PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 1.178 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à Apelante/Embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a extensão da gratuidade de justiça aos ônus sucumbenciais; e (ii) estabelecer se houve contradição na conclusão acerca da ausência de hipossuficiência financeira da Embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário constante dos autos. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à capacidade financeira da Embargante, indicando elementos concretos que afastam a presunção relativa de hipossuficiência. 5. A decisão considerou relevantes a ausência de requerimento de gratuidade em primeiro grau, o recolhimento integral das custas processuais, a renda mensal média aproximada de R$ 15.000,00, a titularidade de três veículos automotores, aplicações financeiras e movimentação bancária superior a R$ 35.000,00. 7. O indeferimento integral da gratuidade de justiça prejudica a análise acerca da suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, razão pela qual inexiste omissão quanto à extensão do benefício. 8. As despesas e dívidas alegadas pela Embargante foram analisadas e afastadas, constatando-se que apenas financiamento habitacional adimplido estava em seu nome, enquanto os demais débitos pertenciam a terceiros. 9. O acórdão observou a orientação firmada no Tema 1.178 do STJ, pois a parte foi previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência antes do indeferimento do benefício. 10. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, sendo aplicável o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 11. A pretensão da Embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado no acórdão, hipótese incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material da decisão judicial. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica possui natureza relativa e pode ser afastada por provas concretas da capacidade financeira da parte. 3. O Tema 1.178 do STJ é observado quando a parte é previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência antes do indeferimento do benefício. 4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de Embargos de Declaração com finalidade infringente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.04.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.178. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8012862-23.2019.8.05.0150, em que figuram, como Embargante e Embargado, respectivamente, LUANA MAIA LEITE e CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012862-23.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUANA MAIA LEITE
Advogado(s): NAIM JOAO JORGE NETO
APELADO: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA
Advogado(s):HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS, GABRIEL LAGO SANTOS, LEA MARCIA BRITTO MESQUITA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração manejados por LUANA MAIA LEITE em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão benefício da gratuidade de justiça no bojo de Apelação Cível. Em suas razões (id. 101245109), a Apelante/Embargante sustenta, em resumo, que haveria omissão no julgado, na medida em que o acórdão não teria se manifestado sobre a abrangência da gratuidade de justiça quanto aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, bem como contradição decorrente do afastamento da presunção de hipossuficiência com base em análise parcial da sua situação financeira, desconsiderando despesas fixas comprovadas que superariam a renda familiar. Assim, entende que a decisão desconsiderou as provas de despesas mensais que superam a renda familiar, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como aduz a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Assim, pugna pelo acolhimento do recurso, para que sejam sanadas a omissão e a contradição indicadas, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e, por conseguinte, a decisão monocrática, concedendo o benefício da gratuidade de justiça em sua integralidade. Devidamente intimado, o Apelado/Embargado se manteve silente, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 106469990. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012862-23.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUANA MAIA LEITE
Advogado(s): NAIM JOAO JORGE NETO
APELADO: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA
Advogado(s): HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS, GABRIEL LAGO SANTOS, LEA MARCIA BRITTO MESQUITA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à Apelante/Embargante. Inicialmente, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. No mérito, o Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos in decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. E, ainda que seja possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que, como se verá, não é o caso dos autos. Em suas razões, a Embargante sustenta que haveria omissão no acórdão, por não ter se manifestado sobre a abrangência da gratuidade de justiça em relação aos ônus sucumbenciais, bem como contradição na análise da hipossuficiência por desconsiderar as despesas comprovadas que superam sua renda familiar. Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 324) Relativamente a contradição, também conforme doutrinadores acima mencionados, é aquela em que “a conclusão não decorre logicamente da fundamentação”. (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 323) Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 27/4/2023) – Grifo nosso Estabelecida essa premissa, ao analisar o caso concreto, o que se observa é que inexistem omissão e contradição no julgado impugnado. Primeiro, porque o acórdão embargado foi claro ao confirmar o indeferimento da gratuidade da justiça com base em elementos concretos e consistentes que demonstram a capacidade financeira da Embargante. Foi pontuado no acórdão embargado elementos particulares do caso em análise, como a ausência de pedido do benefício no primeiro grau, o recolhimento integral das custas iniciais e recursais no feito principal, a percepção de renda mensal média expressiva de cerca de R$ 15,000,00 evidenciada em sua declaração de imposto de renda, a propriedade de três veículos automotores, a titularidade de aplicações financeiras e a movimentação bancária relevante que superaram R$ 35.000,00 no período analisado. Segundo, no que tange à alegada omissão sobre a abrangência do benefício (ônus sucumbenciais), o indeferimento da gratuidade de justiça na sua totalidade prejudica qualquer discussão acerca de sua extensão ou suspensão da exigibilidade de verbas sucumbenciais, as quais somente seriam aplicáveis em caso de deferimento da benesse. Portanto, ao manter o indeferimento integral da gratuidade de justiça, resta implicitamente rejeitada a pretensão de suspensão de quaisquer encargos processuais, inclusive os honorários advocatícios e despesas de sucumbência. Relativamente à apontada contradição e ao alegado afastamento de ofício da presunção de hipossuficiência, verifica-se que o acórdão enfrentou detidamente a questão, salientando que a declaração de pobreza possui presunção de veracidade meramente relativa, a qual foi validamente infirmada por provas documentais robustas constantes dos autos. Outrossim, as despesas e dívidas invocadas pela Embargante foram expressamente analisadas e rechaçadas, constatando-se que apenas um contrato de financiamento habitacional adimplido estava em seu nome, enquanto os demais débitos pertenciam a terceiros. Em tempo, quanto ao Tema 1178 do STJ, sedimentou ser vedado o indeferimento imediato do benefício da gratuidade de justiça requerido por pessoa natural com base em critérios objetivos, devendo, antes, ser o requerente intimado para provar sua condição, para tão somente após tal oportunidade se indeferir o pleito, valendo-se de tais critérios de forma suplementar. Foi o que se deu no caos ora em apreço. Pois o benefício não foi indeferido de forma imediata, tendo-se conferido à Apelante/Embargante a oportunidade de se manifestar sobre os elementos que estariam a fragilizar a presunção de hipossuficiência. A decisão colegiada ora impugnada não se lastrou somente em parâmetros objetivos posto em lei. Muito pelo contrário, foram analisados e indicados expressamente critérios subjetivos, elementos e questões financeiras peculiares do caso, específicos da parte Apelante, ora Embargante, como já pontuado acima. A somatória desses elementos subjetivos, peculiares do caso ora em análise, frente ao quanto prescrito em lei, levaram esse juízo a manter a decisão monocrática que indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Por fim, quanto ao prequestionamento aventado, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, restando preenchido o requisito do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Portanto, repita-se, inexiste qualquer vício ensejador de Embargos de Declaração no julgado impugnado. O que se denota, em verdade, é a insatisfação do Embargante com o entendimento alcançado pelo acórdão e a sua intenção de alterar o entendimento firmado por meio de recurso horizontal, o que não se mostra possível. Diante de tudo o quanto exposto, VOTO por REJEITAR O PRESENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão impugnado. Sala de Sessões, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012862-23.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUANA MAIA LEITE
Advogado(s): NAIM JOAO JORGE NETO
APELADO: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA
Advogado(s): HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS, GABRIEL LAGO SANTOS, LEA MARCIA BRITTO MESQUITA
VOTO