PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por loja de móveis contra sentença que reconheceu a inexistência de débito decorrente de contrato fraudulento, condenou solidariamente as rés à exclusão da negativação indevida e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão:(i) se a Apelante deve ser excluída do polo passivo da demanda por alegada ilegitimidade; (ii) se a fraude praticada por terceiro configura fortuito externo apto a romper o nexo causal ou fortuito interno inerente ao risco da atividade; (iii) se o valor fixado a título de danos morais mostra-se compatível com as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, pois a Apelante integra a cadeia de fornecimento ao atuar como intermediária da operação de financiamento e obter vantagem econômica com o negócio fraudulento, respondendo solidariamente pelos vícios contratuais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, por se tratar de risco inerente e previsível à atividade comercial e financeira exercida pela Apelante e pela instituição parceira, conforme estabelece a teoria do risco do empreendimento e a Súmula 479 do STJ. 5. A falha dos mecanismos de segurança aptos a evitar contratações fraudulentas revela defeito na prestação do serviço, o que impõe a responsabilidade objetiva dos fornecedores, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. 6. O acervo probatório comprova a ocorrência de fraude, evidenciada por dados cadastrais inconsistentes e pela atuação reiterada da estelionatária na obtenção de informações pessoais para celebração de contratos fraudulentos. 7. A negativação indevida decorrente de débito inexistente configura dano moral presumido, sendo suficiente a demonstração da inscrição irregular. O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e compatível com as circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. Integra a cadeia de fornecimento, e responde solidariamente pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta, o fornecedor que intermedeia operação de crédito e dela aufere vantagem, ainda que não tenha realizado a negativação do nome do consumidor. 2. A fraude praticada por terceiro em contrato eletrônico constitui fortuito interno, insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do CDC. 3. A inscrição indevida decorrente de contrato fraudulento configura dano moral presumido, que dispensa prova do prejuízo.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 1.456.504/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.11.2014; TJMG, AC 10000222947111001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 08.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8046547-41.2023.8.05.0001, tendo como Apelante Móveis Salvador Ltda e Apelada Rosemeire Santos Rocha, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046547-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOVEIS SALVADOR LTDA
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, JOSEPH ANTOINE TAWIL, MARCOS DE ANDRADE STALLONE, ENALIA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: ROSEMEIRE SANTOS ROCHA
Advogado(s):JULIANA MACEDO E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação (id 93024069) interposto por Móveis Salvador Ltda., inconformada com a sentença proferida pela 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado por Rosemeire Santos Rocha em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A Autora alegou ter sido vítima de fraude perpetrada por Luciane Carvalho dos Santos Barbosa, que a induziu a assinar documentos eletrônicos sob falsa promessa de emprego. Posteriormente, descobriu que tais assinaturas foram utilizadas para formalizar contrato de financiamento junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., intermediado pela Móveis Salvador Ltda., no valor de R$ 18.741,00 (dezoito mil, setecentos e quarenta e um reais). A autora negou ter adquirido os produtos ou consentido com o financiamento, tendo seu nome indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Conforme consta na sentença (id 93024015), o Juízo de primeiro grau reconheceu a fraude na contratação e condenou as rés, solidariamente, a se absterem de proceder à negativação ou a promoverem a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Declarou, ainda, a inexistência do débito referente ao contrato nº 20034308866, no valor de R$ 18.741,00 (dezoito mil, setecentos e quarenta e um reais), e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a Apelante, preliminarmente, sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da negativação nem da formalização do contrato de financiamento. No mérito, alega culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido voluntariamente seus dados pessoais à estelionatária, ou, ainda, fortuito externo decorrente de fraude de terceiro, o que afastaria a responsabilidade civil. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais. A Autora apresentou contrarrazões (ID 93024073) em que defende a manutenção integral da sentença, destaca a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, a configuração de fortuito interno, a inexistência de culpa exclusiva da vítima e a adequação do valor indenizatório fixado. Remetidos os autos a este Tribunal, e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me a relatoria. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046547-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOVEIS SALVADOR LTDA
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, JOSEPH ANTOINE TAWIL, MARCOS DE ANDRADE STALLONE, ENALIA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: ROSEMEIRE SANTOS ROCHA
Advogado(s): JULIANA MACEDO E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A Apelante sustenta que deve ser excluída do polo passivo, uma vez que não realizou a negativação do nome da autora, ato praticado exclusivamente pela instituição financeira Aymoré. Argumenta que sua atuação limitou-se à intermediação da venda mediante documentação aparentemente regular. A preliminar não merece acolhimento. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, dispõe que, havendo mais de um autor na ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos. Aplica-se, portanto, a teoria da cadeia de fornecimento, segundo a qual todos os agentes econômicos que participam da colocação do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente pelos vícios e defeitos decorrentes dessa atividade. No caso, a operação de compra e venda de móveis e o contrato de financiamento constituem negócios jurídicos interligados, firmados dentro de um mesmo contexto negocial. A Apelante, ao atuar como intermediária e parceira da instituição financeira, integrou a cadeia de fornecimento e obteve lucro com o negócio fraudado. Não pode, portanto, afastar sua responsabilidade sob o argumento de que não realizou a negativação, pois o vício está na própria origem do contrato, do qual também se beneficiou. O risco do empreendimento, no ambiente de consumo, recai sobre quem o explora. Assim, ao participar da operação de crédito, a Apelante deve responder solidariamente pelo vício existente na formação do contrato. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a insurgência da Apelante não merece acolhida. A controvérsia recursal cinge-se em torno da validade de contrato de financiamento supostamente firmado pela autora, com a instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., para aquisição de móveis na loja Apelante (Móveis Salvador Ltda/Lar Shopping). A autora, entretanto, nega a contratação, afirma jamais ter adquirido os bens ou autorizado a abertura de crédito e alega ter sido vítima de fraude praticada por terceira pessoa, Luciane Carvalho dos Santos, que utilizou seus dados pessoais para firmar contrato eletrônico sem seu conhecimento ou consentimento. A Apelante, por sua vez, sustenta que a fraude praticada por terceiro configura fortuito externo, capaz de romper o nexo causal. Argumenta também que a própria autora teria contribuído para o evento danoso ao fornecer voluntariamente seus dados à estelionatária. Tais argumentos não prosperam. A fraude, o estelionato e a falsificação de documentos são riscos inerentes e previsíveis à atividade comercial e creditícia desenvolvida pela Apelante e pela instituição financeira parceira. A ineficácia dos mecanismos de segurança destinados a impedir contratações fraudulentas caracteriza defeito na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva. Nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A análise do conjunto probatório confirma que a fraude não se tratou de evento isolado ou imprevisível. A ação penal juntada aos autos (tombada sob o nº 8020892-33.2024.8.05.0001), os registros policiais (id 93023986), as notícias de imprensa (ids 93023982, 93023983, 93023984) e o habeas corpus impetrado em favor de Luciane (id 93023978) comprovam que ela utilizava a promessa de emprego para enganar pessoas vulneráveis, de modo a obter seus dados e assinaturas para fins fraudulentos. Embora a Apelante afirme ter utilizado sistema eletrônico com identificação facial, não há demonstração de que o procedimento observou padrões adequados de segurança e diligência, especialmente diante das discrepâncias nos dados apresentados. Ademais, a própria Apelante juntou notícia jornalística que revela as reiteradas condutas criminosas de Luciane (id 93024070), o que confirma a existência de fraude sistêmica e organizada. Com base na prova documental constante dos autos (ids 93023248, 93023250, 93023251), conclui-se que a negativação resultou de contrato viciado, celebrado mediante uso indevido dos dados pessoais da Apelada, sem sua ciência ou manifestação de vontade livre e consciente. O contrato eletrônico apresenta e-mail e telefone que não pertencem à Apelada e o endereço da entrega dos bens supostamente adquiridos diverge completamente do indicado na inicial e coincide com o endereço da ré Luciane (ids 93024009, 93023987). Esse cenário evidencia que tanto a Apelante quanto a instituição financeira foram negligentes no dever de segurança. Nesse sentido, a Jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. VALOR INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. ADEQUAÇÃO À FINALIDADE REPARATÓRIA. CONGRUÊNCIA COM OS PRECEDENTES DO COLEGIADO . - De acordo com a teoria do risco do empreendimento, ainda que os danos causados ao consumidor não derivem, propriamente, de uma ação ou omissão diretamente imputável ao fornecedor, o dever de indenizar subsiste, ainda sim, se tal lesão se der em função do que se denomina "fortuito interno". Nesses termos, ainda que a lesão ao direito de personalidade do consumidor tenha ocorrido por fato exógeno à atuação do fornecedor, não há que se falar em quebra do nexo causal - Verificado, no caso concreto, que o fornecedor levou o consumidor a registro restritivo de crédito em razão de cheque "sem fundos" que, por sua vez, foi emitido fraudulentamente por terceiro, é devida sua condenação em reparação por danos morais, independentemente da existência de condenações similares em favor do mesmo consumidor, sob igual contexto fático, em desfavor de outros fornecedores - O montante indenizatório atribuído à reparação por danos morais deve ser adequado face às premissas da finalidade reparatória do instituto, com a devida atenção à vedação de enriquecimento sem causa e da congruência com os precedentes do colegiado. Portanto, sua quantificação deve se atentar estritamente ao intuito de reversão da situação fático-jurídica ao status quo ante. (TJ-MG - AC: 10000222947111001 MG, Relator.: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023) O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe ao fornecedor adotar a máxima diligência ao celebrar contratos com consumidores, a fim de evitar que terceiros utilizem fraudulentamente documentos ou dados de outrem para adquirir mercadorias (STJ - REsp: 1456504 RJ 2014/0089798-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 10/11/2014). No caso concreto, diante da ausência de comprovação de vínculo contratual válido e da comprovação de fraude, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau que reconheceu a inexigibilidade da dívida, a fim de resguardar a Apelada contra obrigações geradas por terceiros mediante uso indevido de seus dados pessoais. Quanto ao dano moral, a negativação indevida decorrente de débito atribuído à Apelada, sem relação jurídica válida, basta para caracterizar a responsabilidade da Apelante. A comprovação do dano moral é dispensável, pois decorre da própria situação fática demonstrada nos autos, o que assegura o direito à indenização. A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, com base em contrato fraudulento, evidencia falha na prestação do serviço e impõe a reparação civil, o que configura dano moral presumido. O valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional à gravidade do dano, às circunstâncias do caso, à condição econômica das partes e à função pedagógica da indenização. Constata-se, portanto, que a sentença analisou com acerto as provas dos autos e aplicou adequadamente o direito ao caso concreto. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Apesar do improvimento do recurso, deixo de majorar os honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, porquanto arbitrados no patamar máximo. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046547-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOVEIS SALVADOR LTDA
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, JOSEPH ANTOINE TAWIL, MARCOS DE ANDRADE STALLONE, ENALIA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: ROSEMEIRE SANTOS ROCHA
Advogado(s): JULIANA MACEDO E SILVA
VOTO