PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO PRESO DURANTE PARTE DA PERSECUÇÃO E, APÓS PERÍODO EM LIBERDADE, CAPTURADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. DECISÃO QUE DEFINIU A DATA DA PREVENTIVA COMO TERMO INICIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DETRAÇÃO NÃO REALIZADA NA SENTENÇA. DATA-BASE A RECAIR SOBRE A PRIMEIRA PRISÃO. COMANDO DECISÓRIO ACERTADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que manteve como data-base para progressão de regime a data da primeira prisão preventiva (20/11/2019), e não a data da última prisão (17/04/2025). 2. O agravado foi condenado a 24 (vinte e quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática de homicídio triplamente qualificado e lesões corporais. Permaneceu preso preventivamente entre 20/11/2019 e 29/10/2020. Foi solto por liberdade provisória e recolhido ao cárcere em 17/04/2025 para cumprimento da pena definitiva. 3. O juízo da execução computou o período de prisão preventiva como pena cumprida, registrou o período de liberdade como interrupção e fixou a data da primeira prisão como data-base para benefícios executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir qual deve ser o marco inicial (data-base) para a contagem do prazo para obtenção de benefícios executórios quando o apenado foi preso preventivamente, solto por liberdade provisória e posteriormente recolhido para cumprimento de pena definitiva, sem ter cometido falta grave ou novo crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 42 do Código Penal determina que o tempo de prisão provisória seja computado na pena privativa de liberdade. O artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal e o artigo 66, III, "c", da Lei de Execução Penal permitem que a detração ocorra na sentença ou durante a execução penal. 6. Quando a detração penal é realizada somente pelo juiz da execução, a data-base para progressão de regime é o dia da segregação provisória do condenado. O período de liberdade provisória é irrelevante para fins de fixação da data-base. 7. Os períodos de soltura não são reconhecidos como efetiva reclusão para nenhum fim. O tempo em liberdade provisória é registrado como interrupção do cumprimento da pena, mas não reinicia a contagem do prazo para benefícios. 8. A alteração da data-base para o dia da última prisão, sem ocorrência de falta grave ou novo delito, configura excesso de execução. A ausência de previsão legal para a interrupção do lapso temporal para benefícios impede a imposição de ônus adicional ao apenado. 9. A fixação da data-base na primeira prisão provisória observa os princípios da legalidade e da isonomia. O apenado que respondeu ao processo preso e aquele que obteve liberdade provisória devem ter tratamento uniforme na execução penal. 10. O juízo da execução calculou corretamente o tempo necessário à progressão de regime sobre o total da pena, depois considerou o tempo de prisão provisória como pena cumprida e registrou o período de liberdade como interrupção. Tese de julgamento: 1. Quando a detração penal é realizada somente pelo juiz da execução, a data-base para progressão de regime é o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante o período de liberdade provisória. 2. Os períodos de soltura por liberdade provisória não são reconhecidos como efetiva reclusão, devendo ser registrados como interrupção do cumprimento da pena, sem alterar a data-base fixada na primeira prisão. 3. A alteração da data-base para o dia da última prisão, sem ocorrência de falta grave ou novo delito, configura excesso de execução e viola os princípios da legalidade e da isonomia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX; CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º; LEP, arts. 66, III, "c", 185. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 892.086/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/05/2024; STJ, AgRg no HC 779.159/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.895.580/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/09/2022; STJ, AgRg no REsp 2.126.765/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo em Execução Penal n.º 2003530-86.2025.8.05.0001, provenientes do Juízo de Direito da 2.ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, sendo Agravante o Ministério Público do Estado da Bahia, e Agravado, o Apenado Jorge Dias da Rocha. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente Agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003530-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JORGE DIAS DA ROCHA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, inconformado com a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, na qual se indeferiu o pedido ministerial de alteração da data-base para a fruição de benefícios pelo Apenado Jorge Dias da Rocha, nos autos da Execução Penal n.º 2002031-67.2025.8.05.0001. Em seu arrazoado (ID 96070241), o Agravante narra que o Sentenciado fora definitivamente condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, I, IV e VI, CP) e lesões corporais (art. 129, caput, CP, por duas vezes). Acrescenta, ainda, que o Apenado permaneceu custodiado, preventivamente, entre 20.11.2019 e 29.10.2020, e sofreu prisão definitiva no dia 17.04.2025, data na qual o Órgão Acusatório defende recair o termo inicial para futuros benefícios. Afirma, contudo, que o atestado de pena computa como data-base a primeira prisão do Sentenciado, em descompasso com o atual entendimento jurisprudencial sobre o tema, a adotar como marco a data da última prisão, ainda quando decorrente do cumprimento de mandado e na hipótese de crime único. Invoca julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, argumentando causar perplexidade a escolha da data da primeira prisão como baliza temporal se houve posterior período de soltura. Assim, pugna pela reforma da Decisão impugnada, para que seja definida como data-base aquela correspondente à última prisão do Apenado. Em sua contrariedade (ID 96070243), a Defesa refuta integralmente as teses e postulações recursais, pleiteando o não provimento do Agravo Ministerial. Exercendo juízo de retratação (ID 96070244), a Magistrada a quo manteve a Decisão recorrida, determinando a remessa do Agravo a esta Corte. Em seu Parecer (ID 96729571), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução. É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003530-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JORGE DIAS DA ROCHA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O Em juízo de admissibilidade recursal, constata-se que o presente Agravo é próprio e tempestivo, sendo inquestionável, ademais, o legítimo interesse ministerial na desconstituição de Decisão a apontar o dia da prisão preventiva do Apenado, e não a data de sua derradeira captura, como marco inicial para a obtenção de benefícios executórios. Portanto, impõe-se o conhecimento do Recurso, passando-se à sua análise meritória, a qual, em que pesem as razões do Agravante e o parecer ministerial, aponta para o seu desprovimento. Pois bem, a controvérsia central do presente Agravo em Execução Penal reside em determinar qual deve ser o marco inicial (data-base) para a contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios, como a progressão de regime, na hipótese de o Apenado ter sido inicialmente preso preventivamente, solto por força de liberdade provisória, e posteriormente recolhido ao cárcere para dar início ao cumprimento da sanção definitiva, sem que tenha cometido falta grave ou novo crime no curso da execução. O Ministério Público pleiteia que a data-base seja fixada na data da última prisão (17.04.2025), enquanto o Juízo da Execução, em consonância com a Defesa, manteve a data da primeira prisão (20.11.2019). Ao exame dos autos, constata-se que o Sentenciado permanecera recolhido ao cárcere, por força de segregação cautelar, entre os dias 20.11.2019 e 29.10.2020, e, após período de soltura, veio a ser preso definitivamente em 17.04.2025, para cumprimento da pena de 24 (vinte e quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, sob o regime inicial fechado, ante o trânsito em julgado de sua condenação por homicídio triplamente qualificado e lesões corporais. Em tal contexto fático, revela-se indispensável analisar a questão sob a ótica do instituto da detração penal. Conforme o disposto no art. 42 do Código Penal, "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". Ademais, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal (LEP), estabelecem a possibilidade de a detração ser realizada tanto pelo Juízo de Conhecimento, para fins de fixação do regime inicial, quanto pelo Juízo da Execução, para todos os fins, especialmente para a concessão de benefícios. No presente caso, observa-se não ter procedido o Juízo Sentenciante à detração do tempo de prisão provisória, mesmo porque o referido intervalo – correspondente, na espécie, a aproximadamente 11 (onze) meses e 9 (nove) dias – não se reputava suficiente, à luz da reprimenda total fixada, para ensejar a imediata inserção do então Acusado em regime mais brando, nos moldes preconizados pelo art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal. Ocorre que, se a detração não teve lugar quando da prolação do Decreto Condenatório, mas, apenas, no âmbito da execução penal – como se deu nestes autos –, a data-base para a progressão de regime e demais benefícios deve recair no dia de início da custódia cautelar do Apenado, ainda que agraciado com ulterior intervalo em liberdade, o qual, por óbvio, não se contabilizará para fim algum no cumprimento da pena. Trata-se, aqui, da orientação expressamente emanada das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, à luz de casos atuais e muito similares ao presente: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA CONVERSÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA EM CAUTELARES DIVERSAS. 1. No caso dos autos, o paciente foi preso preventivamente em 19/11/2019, por ocasião da sentença condenatória, sendo colocado em liberdade no dia 29/11/2019, tendo em vista a concessão da ordem de habeas corpus na origem, que fixou medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, instalado em 5/12/2019. Transitada em julgado a condenação, foi expedido mandado de prisão, cumprido em 2/7/2021. No dia 2/4/2022, o Tribunal estadual, por meio de agravo em execução, determinou, ao Magistrado das execuções, o cômputo do intervalo entre a instalação do dispositivo eletrônico e a prisão definitiva (ou seja, entre 5/12/2019 a 2/7/2021), como pena cumprida. 2. Uma vez que a prisão preventiva foi decretada no dia 19/11/2019, essa é a data-base para a concessão dos benefícios executórios por parte do Juízo das execuções, pouco importando o fato de o paciente ter sido efetivamente solto em 29/11/2019 ou a data da instalação da tornozeleira eletrônica, ocorrida em 5/12/2019, mesmo porque, se o tempo do recolhimento domiciliar noturno foi computado para fins de detração da pena, por ser medida de restrição de liberdade, não há razão para deixar de considerá-lo também para fins de progressão de regime. 3. “[Q]uando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de soltura não serão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim”. (AgRg no AREsp n. 1.895.580/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022) 4. Habeas corpus concedido para determinar que a data-base para fins de progressão de regime do paciente seja o dia 19/11/2019, data de sua segregação provisória. (STJ, 6.ª Turma, HC n. 892.086/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I-IV – […]. V – A jurisprudência desta Corte Superior entende que “quando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de soltura não serão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim” (…). VI – […]. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 779.159/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. DATA-BASE A SER CONSIDERADA PARA BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A novel legislação permite que o período de prisão preventiva seja detraído na sentença condenatória (art. 387, § 2°, do CPP), para fins de determinação do regime prisional do saldo de pena, ou na fase da execução (art. 66, III, “c”), para análise de benefícios relacionados ao tempo total da reprimenda. 2. Na última hipótese, quando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de soltura não serão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.895.580/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.09.2022, DJe 21.09.2022) (grifos acrescidos) Nesse cenário, se a pena imposta não foi abatida em sede de conhecimento (detração imprópria do art. 387, § 2º, do CPP), o tempo de custódia cautelar cumprido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para todos os fins. Ao realizar o cálculo na execução, o Juízo a quo considerou o período de prisão provisória (20.11.2019 a 29.10.2020) como tempo de pena descontado do total da reprimenda. Lado outro, o intervalo em que o Sentenciado esteve em liberdade provisória (29.10.2020 a 17.04.2025), ou seja, o lapso de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias (ID. 96070240), foi devidamente registrado no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) como interrupção, e, por conseguinte, não foi contabilizado como pena cumprida. Dessa forma, a escolha da data da primeira prisão (20.11.2019) como data-base não implica a contagem do tempo em liberdade como pena cumprida. Essa data serve apenas como o marco temporal inicial a partir do qual a contagem do lapso para benefícios começou, sendo o período de soltura apenas subtraído (interrompido) do cômputo da pena a ser cumprida, mas sem o condão de reiniciar a contagem do zero, como ocorreria se houvesse a prática de falta grave ou novo delito. Ademais, a alteração da data-base para o dia da última prisão, sem a ocorrência de causa legalmente prevista para a interrupção (falta grave ou novo delito), configura o que a doutrina e a jurisprudência majoritária denominam excesso de execução. Conforme expressamente sustentou a Magistrada a quo, ao modificar a data-base nesta situação específica "seria uma espécie de penalidade para o penitente que teve a prisão provisória relaxada ou revogada e que ao ser recolhido para iniciar o cumprimento da pena tem a sua data base modificada para momento posterior, mesmo que não tenha praticado novo delito ou qualquer falta disciplinar grave, em evidente prejuízo ao apenado e em desconexão com os princípios constitucionais que regem a execução penal" (ID 96070240). Neste diapasão, o entendimento perfilhado pelo Juízo da Execução, que manteve a data da primeira prisão provisória (20.11.2019) como data-base, ao tempo em que registrou o período de liberdade provisória como mera interrupção do cumprimento de pena, encontra-se em estrita consonância com o princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF) e o da isonomia, haja vista que a ausência de previsão legal para a interrupção do lapso temporal para benefícios, quando o retorno à prisão se dá por mero cumprimento de mandado prisional definitivo, impede que se imponha ao Apenado um ônus adicional não previsto em lei, pelo simples fato de ter respondido parte do processo em liberdade. Do contrário, o apenado que respondeu ao processo preso teria um requisito objetivo cumprido em prazo mais exíguo do que aquele que teve sua liberdade provisória concedida e que, posteriormente, foi recolhido para cumprimento definitivo, o que acarretaria uma desigualdade de tratamento injustificável. Veja-se, adiante, elucidativo e recentíssimo julgado do Superior Tribunal de Justiça, a ilustrar o correto cômputo, na execução, do tempo de custódia provisória: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL DURANTE A EXECUÇÃO. FORMA DE APLICAÇÃO. CÔMPUTO NO CÁLCULO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO E DEMAIS BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A detração penal pode ocorrer, uma única vez, na sentença (art. 387, § 2°, do CPP) ou durante a execução penal (art. 66, III, “c”, da LEP). 2. Segundo o art. 42 do CP, o tempo de prisão provisória deve ser computado na pena privativa de liberdade, ou seja, deve ser considerado como pena cumprida. 3. A controvérsia do recurso especial refere-se à aplicação do instituto na fase da execução, quando é preciso observar a sanção determinada na sentença, calcular o tempo necessário à progressão de regime e demais benefícios e, depois, considerar a privação de liberdade já cumprida, e não apenas abater esse período do total da condenação. Caso contrário, teríamos uma detração penal sem reflexo no regime prisional e o apenado teria que resgatar prazos adicionais e maiores para acessar os direitos do sistema progressivo. 4. Na fase da execução, deve-se contabilizar o período de cumprimento da pena, antes ou depois da sentença, de maneira uniforme e tratar da mesma forma o reeducando já preso na fase do conhecimento e aquele que estava em liberdade e foi recolhido apenas após o trânsito em julgado. 5. No caso, o agravado resgata 12 anos e 5 meses de reclusão. Sobre o total da pena, não abatida na sentença, o Juiz da VEC calculou o tempo necessário à progressão de regime e demais benefícios. Depois, considerou o tempo de prisão provisória (3 meses e 11 dias) como pena cumprida. Essa é a ordem correta para a aplicação do art. 42 do CP. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no REsp n. 2.126.765/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.10.2024, DJe 28.10.2024) (grifos acrescidos) Portanto, com a devida vênia à argumentação recursal, conclui-se que a Decisão agravada se mostrou escorreita e alinhada à jurisprudência pertinente, ao adotar como termo inicial para obtenção de benesses a data da prisão preventiva, desprezando, com igual acerto, o período de soltura do Apenado, lapso esse que, ao contrário do quanto alegado pelo Parquet, não fora indevidamente considerado como sanção cumprida. Assim, a negativa de provimento ao Agravo Ministerial é medida que se impõe, mantendo-se inalterada a Decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, conhece-se do Agravo em Execução Penal e nega-se-lhe provimento, mantendo-se inalterada a Decisão recorrida do Juízo de Direito da 2.ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, que fixou a data de 20.11.2019 como data-base para a progressão de regime e demais benefícios executórios do Apenado Jorge Dias da Rocha. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003530-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JORGE DIAS DA ROCHA
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VOTO