PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052637-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: HENRIQUE LAGE FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): JADDE MARCELLY ROSA LADEIA, MARCELO SOUSA SILVA BRITO
IMPETRADO: 1a Vara Criminal de Porto Seguro
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, EXCESSO DE PRAZO E PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR OITO ANOS E RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRAMITAÇÃO REGULAR APÓS A RECAPTURA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

 

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Habeas Corpus impetrado em favor de Henrique Lage Ferreira, preso preventivamente em 29 de maio de 2025 (em cumprimento a mandado expedido em 2017), sob a imputação da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal), com pedido de revogação da prisão por alegada nulidade no reconhecimento, ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo e pedido subsidiário de prisão domiciliar para tratamento de saúde.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é possível conhecer do pedido de prisão domiciliar/tratamento médico sem prévia apreciação pelo Juízo de origem; (ii) examinar se a decisão de decretação da prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (iii) analisar a validade do reconhecimento fotográfico como elemento indiciário para a prisão; e (iv) aferir se há excesso de prazo na formação da culpa.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. O pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, fundado em alegado grave estado de saúde do Paciente (pseudoartrose atrófica de diáfise de fêmur direito), não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância. Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, tal matéria não foi submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau antes da impetração deste writ, impedindo que este Tribunal se manifeste per saltum sobre a questão fática e a adequação do tratamento intramuros.

 

 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, mormente na gravidade concreta do delito – homicídio qualificado onde a vítima foi alvejada por cerca de vinte disparos de arma de fogo, quatorze deles na região da cabeça, inclusive após súplicas da companheira da mesma –, evidenciando modus operandi de extrema crueldade e periculosidade.

 

5. Reforça a necessidade da custódia a verificação de reiteração delitiva, uma vez que o Paciente responde a outras ações penais, conforme se extrai de consulta aos sistemas informatizados deste Tribunal, demonstrando contumácia criminosa e habitualidade delitiva, fundamento este expressamente consignado no decreto prisional.

     

6. Ademais, a segregação justifica-se imperiosamente para assegurar a aplicação da lei penal, visto que o Paciente permaneceu foragido do distrito da culpa por aproximadamente oito anos (de 2017 a 2025), fato que, por si só, lastreia a necessidade da custódia.

 

7. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP) não comporta acolhimento na via estreita do Habeas Corpus para fins de revogação da preventiva, mormente quando existem outros elementos indiciários de autoria e a custódia se sustenta autonomamente na necessidade de garantia da ordem pública e na fuga do réu. A fundamentação judicial indicou risco à ordem pública e a conveniência da instrução criminal, em conformidade com os arts. 312 e 313 do CPP.

 

8. A alegação de excesso de prazo, de igual modo não se sustenta. O feito tramita de forma regular, considerando a complexidade da causa, a necessidade de expedição de cartas precatórias e, sobretudo, a contribuição da defesa/réu para a morosidade, dada a longa fuga empreendida. Após a recaptura, o Juízo agiu diligentemente, reunificando os processos conexos e designando audiência de instrução, não havendo desídia estatal a ser reconhecida.

 

9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada frente à periculosidade concreta do agente, evidenciada pela execução brutal do delito, e pelo histórico de fuga, sendo a prisão preventiva a única medida apta a resguardar a ordem pública e a futura aplicação da pena.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

10. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.

 

Tese de julgamento:

 

É vedado ao Tribunal conhecer de pedido de prisão domiciliar por motivo de saúde não submetido previamente ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

A fuga do réu do distrito da culpa por longo período constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal.

Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora na instrução é atribuível à fuga do acusado e o processo retoma seu curso regular após a captura, com atos instrutórios designados.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e LVII; CPP, arts. 312, 313, 315, § 2º, e 366.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 183.855/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, RHC 60.481/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.12.2015.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8052637-97.2025.8.05.0000, da Comarca de Porto Seguro, em que figuram como Impetrantes os Advogados MARCELO SOUSA SILVA BRITO e JADDE MARCELLY ROSA LADEIA, como Paciente HENRIQUE LAGE FERREIRA, e como Impetrado o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da referida Comarca.

 

ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do pedido e, na extensão conhecida, DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052637-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: HENRIQUE LAGE FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): JADDE MARCELLY ROSA LADEIA, MARCELO SOUSA SILVA BRITO
IMPETRADO: 1a Vara Criminal de Porto Seguro
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados MARCELO SOUSA SILVA BRITO e JADDE MARCELLY ROSA LADEIA, em favor de HENRIQUE LAGE FERREIRA, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro, nos autos da Ação Penal nº 8003699-21.2023.8.05.0201 (reunida aos autos nº 0500839-39.2017.8.05.0201).


Aduzem os Impetrantes que o Paciente foi indiciado e teve sua prisão decretada em virtude de um crime de homicídio ocorrido em 10 de abril de 2017, no distrito de Arraial d’Ajuda.


Sustentam, em síntese, a nulidade do decreto preventivo por ausência de fundamentação concreta e idônea, alegando que a decisão se baseou em referências genéricas à gravidade do delito e à habitualidade delitiva, sem indicar elementos específicos. Questionam, ainda, a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial por testemunha sigilosa, apontando violação ao art. 226 do CPP.


Alegam excesso de prazo na formação da culpa, registrando que a audiência de instrução e julgamento estaria sendo postergada, violando a razoável duração do processo.


Por fim, pleiteiam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP) ou medidas cautelares diversas, argumentando que o Paciente padece de grave condição de saúde (pseudoartrose atrófica de diáfise de fêmur direito), necessitando de cirurgia e tratamento incompatíveis com o cárcere.


Requerem, liminarmente, a revogação da prisão ou sua substituição por domiciliar, e, no mérito, a confirmação da ordem para anular o decreto prisional, o reconhecimento e declarar o excesso de prazo.


A inicial veio instruída com documentos.


O pedido de urgência foi indeferido por esta Relatora, oportunidade em que foram requisitadas informações à autoridade impetrada (ID 89853985).


Informes judiciais devidamente apresentados (ID 91478885).


Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 98946208), opinando pelo conhecimento parcial do writ e, na extensão conhecida, pela denegação da ordem.


É o relatório.

 

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052637-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: HENRIQUE LAGE FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): JADDE MARCELLY ROSA LADEIA, MARCELO SOUSA SILVA BRITO
IMPETRADO: 1a Vara Criminal de Porto Seguro
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de habeas corpus liberatório impetrado em favor de HENRIQUE LAGE FERREIRA, sob o fundamento de que a decisão constritiva carece de fundamentação idônea, de que houve nulidade no reconhecimento fotográfico, excesso de prazo na instrução e necessidade de prisão domiciliar por motivo de saúde.

 

Extrai-se dos fólios que o Paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Segundo a exordial acusatória, no dia 10 de abril de 2017, o Paciente, pilotando uma motocicleta, conduziu o corréu Maicon até a quadra de futevôlei onde estava a vítima Danilo dos Santos Costa. O carona teria descido e efetuado diversos disparos; após a vítima cair, e mesmo diante das súplicas da companheira desta, foram efetuados mais 14 disparos na região da cabeça, totalizando cerca de 20 tiros.

 

A prisão preventiva foi decretada em 06/06/2017, mas o Paciente permaneceu foragido, sendo capturado apenas em 29/05/2025.

 

Preliminarmente, quanto ao pedido de concessão de prisão domiciliar ou medidas cautelares em razão do estado de saúde do Paciente, verifico que o pleito não comporta conhecimento.

 

Conforme se depreende das informações judiciais prestadas pelo MM. Juiz a quo, a questão atinente à compatibilidade da patologia (pseudoartrose atrófica de fêmur) com a custódia prisional não foi submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau. O Magistrado informou categoricamente que "não há, nos autos de origem nem tampouco nos autos anteriormente desmembrados, qualquer pedido anterior de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no quadro clínico do paciente", havendo a matéria sido arguida pela primeira vez diretamente nesta Corte.

 

Dessa forma, a análise do pedido por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição.

 

Cabe à defesa provocar primeiramente o Juízo das Execuções ou o Juízo processante, munida dos documentos pertinentes, para que este avalie a situação à luz da realidade carcerária local e das possibilidades de tratamento oferecidas pelo Estado.

 

Logo, não conheço do writ neste ponto.

 

De todo modo, cumpre registrar, que o estabelecimento prisional (Conjunto Penal de Eunápolis) enviou relatório médico confirmando a patologia do Paciente, mas indicando que o tratamento cirúrgico depende de regulação pelo SUS, inexistindo diferença no fluxo de atendimento se o paciente estivesse solto ou preso.

 

Passo ao enfrentamento das alegações defensivas remanescentes, mormente da idoneidade dos fundamentos que alicerçaram o decreto preventivo e a tese de excesso de prazo.

 

Da análise detida dos autos, observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

 

Relativamente ao periculum libertatis, este se encontra demonstrado pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi empregado. O decreto prisional destacou a extrema violência da ação: "a conduta ora imputada é de extrema violência, uma vez que foram disparados seis tiros contra a vítima e após a companheira deste ter implorado para que não o matassem, ele foi alvejado por mais 14 vezes". Tal circunstância revela periculosidade exacerbada e total desprezo pela vida humana, justificando a segregação para a garantia da ordem pública.

 

Ademais, e de forma preponderante, a prisão justifica-se para assegurar a aplicação da lei penal. É fato incontroverso nos autos que, após o crime ocorrido em 2017, o Paciente evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido por oito anos, o que ensejou a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP e o desmembramento do feito. Sua captura ocorreu apenas em maio de 2025. A longa fuga demonstra, de forma concreta, a intenção do Paciente de frustrar a aplicação da lei penal, sendo fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da custódia.

 

Quanto à alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial (suposta violação ao art. 226 do CPP), cumpre registrar que o Habeas Corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas.

 

Ademais, a prisão preventiva não se sustenta exclusivamente nesse elemento indiciário, mas sim num conjunto de fatores, incluindo a menção a testemunhas e a necessidade de interromper a evasão do réu. Eventual irregularidade no inquérito não contamina, automaticamente, a ação penal, devendo a autoria ser comprovada sob o crivo do contraditório durante a instrução criminal.

 

No que tange ao alegado excesso de prazo, a tese não merece acolhida.

 

A verificação do excesso de prazo não decorre de simples operação aritmética, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade.

 

In casu, a demora na tramitação do feito deve-se, precipuamente, à conduta do próprio Paciente, que permaneceu foragido por anos, impedindo o curso regular do processo (Súmula 52 do STJ). Após sua captura em 2025, o Juízo agiu com celeridade, determinando a reunião dos processos (o que era necessário para evitar decisões conflitantes) e designando audiência de instrução e julgamento.

 

Observa-se que a audiência designada para 03/11/2025 precisou ser reagendada devido à ausência de testemunhas imprescindíveis, fato comum à dinâmica forense e que não denota desídia do Judiciário.

 

Ademais, conforme as últimas informações, a audiência foi antecipada para 10/02/2026, demonstrando o esforço do Juízo em imprimir celeridade ao feito.

 

Não há, portanto, inércia estatal capaz de configurar constrangimento ilegal.

 

Quanto à alegada possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, o art. 282, § 6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.

 

No caso em análise, considerando a gravidade concreta do crime (execução com dezenas de tiros na presença de familiar), a reiteração delitiva evidenciada pelas outras ações penais em curso e, sobretudo, o risco concreto de nova fuga (dado o histórico de oito anos de evasão), conclui-se que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se manifestamente insuficientes para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

 

Nessa linha de intelecção, colhe-se o seguinte julgado:

  

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CONTUMÁCIA DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. [...] II - No caso em tela, tenho que a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela periculosidade do agravante [...]. V - Quanto a alegação de ser pai de crianças menores, o Tribunal a quo fundamentou a negativa da concessão da prisão domiciliar em razão de não ter sido demonstrado [...] sua imprescindibilidade. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no RHC n. 183.855/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/12/2023).

 

 

Outrossim, é importante destacar que ao Juízo de primeiro grau — mais próximo da colheita da prova e da realidade fática subjacente ao processo — confere-se natural margem de discricionariedade técnica na análise da necessidade da prisão preventiva. A autoridade judiciária local, por estar diretamente envolvida na condução da instrução e no contato direto com os depoimentos prestados, detém condições privilegiadas para avaliar a credibilidade das partes, a dinâmica dos fatos e os riscos que a liberdade do Acusado pode representar à ordem pública ou à regularidade do feito.

 

Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL do writ e, na extensão conhecida, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.

 

 


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora