PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064294-36.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VANDIRA DOS SANTOS LIMA | ||
| Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA | ||
| AGRAVADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto por pessoa idosa e aposentada contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de concessão integral da gratuidade da justiça, autorizando, em contrapartida, o parcelamento das custas com redução de 90%. A decisão também condicionou o regular processamento da ação à comprovação da tentativa de solução administrativa da controvérsia ou à demonstração do risco de perecimento do direito. Sustenta a agravante hipossuficiência econômica, demonstrada por renda inferior a um salário-mínimo líquido, proveniente exclusivamente de benefício previdenciário, e a ausência de intimação prévia para comprovação de sua condição financeira.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o indeferimento parcial do pedido de justiça gratuita sem prévia intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica; e (ii) estabelecer se a exigência de demonstração da tentativa de solução administrativa da controvérsia configura condição indevida para o exercício do direito de ação.
3. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo essa diretriz regulamentada pelo art. 98 do CPC/2015.
4. O art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, a qual é relativa e pode ser afastada mediante elementos concretos nos autos, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo dúvida ou insuficiência de elementos comprobatórios, o juiz deve intimar a parte para que comprove a hipossuficiência antes de indeferir o pedido de justiça gratuita (STJ, REsp 2001930/SP e AgInt no AREsp 1752709/SP).
6. A ausência de intimação da parte autora para apresentação de prova complementar configura vício procedimental e afronta ao contraditório, impondo a anulação parcial da decisão agravada.
7. Além disso, a comprovação nos autos de que a recorrente aufere rendimento líquido mensal inferior ao salário-mínimo, em razão de descontos obrigatórios, é suficiente para demonstrar a hipossuficiência e justificar a concessão integral da gratuidade da justiça.
8. A comprovação da tentativa de solução administrativa da controvérsia não constitui condição para o exercício do direito de ação, e sua exigência configura cerceamento indevido do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
9. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2001930/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.02.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1752709/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064294-36.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante VANDIRA DOS SANTOS LIMA e como agravado BANCO PAN S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
JR25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064294-36.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: VANDIRA DOS SANTOS LIMA | |
| Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA | |
| AGRAVADO: BANCO PAN S.A. | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vandira dos Santos Lima contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Pan S.A., que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, autorizando, contudo, o parcelamento em três prestações mensais com redução de 90% sobre o valor total, bem como determinou à parte autora a juntada aos autos de prova da tentativa de solução administrativa da controvérsia ou demonstrar a excepcionalidade do risco de perecimento do direito, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Nas razões recursais apresentadas sob ID 93149918, a agravante sustenta que a decisão recorrida contrariou as provas constantes nos autos, que demonstrariam de forma inequívoca a sua hipossuficiência econômica.
Aduz que é pessoa idosa, aposentada por idade, e que aufere renda exclusivamente oriunda de benefício previdenciário, cujo valor líquido recebido, após descontos, é inferior a um salário-mínimo, o que impossibilita o pagamento das custas processuais mesmo com a redução concedida.
Argumenta ainda que a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza não foi elidida por qualquer prova nos autos, razão pela qual requer a concessão integral da gratuidade da justiça.
Alega, adicionalmente, que não foi oportunizada a comprovação de sua condição financeira antes do indeferimento parcial do benefício.
Ressalta que a ausência de documentos comprobatórios de tentativa de solução administrativa decorre de sua vulnerabilidade e desconhecimento, não podendo ser interpretada como desídia.
Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar o arquivamento da ação originária, bem como a reforma da decisão agravada, com o consequente deferimento integral da gratuidade de justiça.
Por meio da decisão de ID nº 93170786, foi concedido efeito suspensivo ope legis, para sobrestar o trâmite da ação de origem enquanto se aguarda o julgamento deste agravo.
Em razão da ausência de angularização processual, foi dispensada a intimação da parte contrária.
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR25
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064294-36.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VANDIRA DOS SANTOS LIMA | ||
| Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA | ||
| AGRAVADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando à análise do mérito.
A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV.
Nesses termos, o art. 98 do CPC, esclarece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Para mais, o §3º do art. 99 prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Entretanto, é cediço que a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece quando existentes elementos nos autos aptos a elidi-la (art. 99, §2º).
Há que se destacar, todavia, que, em caso de dúvida quanto à incapacidade financeira, antes de indeferir o pedido, deve o magistrado intimar o requerente para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da Justiça Gratuita.
Sobre o assunto, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ( CPC, ART. 99, § 2º). NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1.787.491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019). 2. Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)
No presente caso, verifica-se que a parte autora não foi intimada para comprovar a insuficiência de recursos, o que configura vício procedimental, na medida em que não se observou o contraditório antes do indeferimento parcial do benefício, conforme exige a legislação processual civil.
Ademais, consta dos autos que a agravante é aposentada do INSS e aufere valor bruto correspondente a um salário-mínimo (R$ 1518,00), sobre qual incidem descontos mensais referentes a empréstimos consignados, reduzindo substancialmente seus rendimentos líquidos, que ficam em torno de R$ 942,64 (ID n° 93149957, fl.4/19).
Nesse contexto, é possível concluir que a demandante demonstrou, satisfatoriamente, que não têm condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem comprometer a sua subsistência.
Destarte, emerge dos autos, neste momento processual, a miserabilidade alegada, sendo a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita à acionante medida que se impõe.
Noutro ponto, quanto à determinação de que o autor comprove a tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, cumpre destacar que transborda para o indevido cerceamento do direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), mormente quando o eventual indeferimento da inicial resultaria em extinção sem julgamento do mérito.
Registre-se que a racionalidade e eficiência do sistema de justiça não podem se sobrepor a garantias fundamentais.
Conclusão
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para conceder integralmente os benefícios da justiça gratuita à recorrente e afastar a exigência imposta pelo juízo de origem de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia como pressuposto do interesse de agir, determinando-se o regular prosseguimento do feito principal.
Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR25