PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CREDOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR PELO VALOR INTEGRAL ORIGINAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COBRANÇA JUDICIAL DE VALORES JÁ QUITADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU O DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, reconheceu o direito do devedor fiduciante à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, dando provimento a recurso de Agravo Interno anteriormente interposto. A Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada com base no inadimplemento de parcelas de contrato de financiamento. Após o ajuizamento, o devedor efetuou o pagamento de parte das parcelas cobradas diretamente à instituição financeira, por via administrativa. A despeito dos pagamentos, a instituição financeira não comunicou o fato ao juízo e prosseguiu com a execução da medida de busca e apreensão do veículo pelo valor integral originalmente cobrado. Para reaver o bem, o devedor depositou em juízo o valor total exigido na petição inicial, o que incluiu as parcelas que já haviam sido quitadas administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 1.021. Jurisprudência citada: TJ-GO 55090862820208090064, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n. 8018734-77.2023.8.05.0150, em que figuram como agravante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e como agravado CARLOS COSTA PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018734-77.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS COSTA PEREIRA
Advogado(s): PENELOPE REGINA DE CASTRO REIS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
A controvérsia consiste em definir se a conduta da instituição financeira de prosseguir com a cobrança judicial de dívida parcialmente quitada na via administrativa configura cobrança indevida passível de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ou se esta conduta se enquadra na exceção de engano justificável.
A conduta da instituição financeira que, após o ajuizamento da ação, continua a emitir boletos para pagamento administrativo e, simultaneamente, prossegue com a cobrança judicial da integralidade do débito original, sem promover o devido abatimento, caracteriza comportamento contraditório, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
A cobrança judicial de valores já adimplidos administrativamente configura cobrança de quantia indevida, atraindo a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A tese de engano justificável, apta a afastar a repetição em dobro, não se sustenta diante da falha sistêmica e da falta de diligência da instituição financeira em gerenciar seus próprios processos de cobrança, não comunicando ao juízo os pagamentos parciais recebidos ao longo de meses. Esta omissão não pode ser caracterizada como um equívoco escusável, mas sim como uma falha na prestação do serviço.
A decisão monocrática agravada, ao reconhecer o direito do consumidor à restituição em dobro dos valores pagos em excesso, alinhou-se à correta interpretação da legislação consumerista e ao entendimento de que a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, tem como pressuposto a cobrança de valores indevidos e a inexistência de engano justificável por parte do credor, cujo ônus da prova lhe incumbe.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que reconheceu o direito do agravado à repetição do indébito em dobro.
Tese de julgamento: "A conduta do credor fiduciário que, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, continua a emitir boletos para pagamento administrativo das parcelas em atraso e, ao mesmo tempo, prossegue com a cobrança judicial do valor integral, sem abater os pagamentos recebidos, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação da boa-fé objetiva, caracterizando cobrança indevida para fins de aplicação da sanção de repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face da decisão monocrática de ID 87827175, que, em exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deu provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto por CARLOS COSTA PEREIRA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.021, §2º, do CPC, dou provimento ao Agravo Interno para reformar a decisão agravada, apenas para reconhecer o direito do agravante à repetição do indébito em dobro, relativamente às parcelas quitadas administrativamente após o ajuizamento da ação, e que compunham o débito executado na ação de busca e apreensão, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mantendo a decisão agravada em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora.” (ID 87827175). Sustenta, em síntese, a legalidade de sua conduta e a inexistência de valores a serem restituídos. Argumenta que não houve pagamento indevido, mas sim a quitação de valores legitimamente contratados. Defende que a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé, o que, segundo alega, não ocorreu no presente caso. Afirma que as cobranças foram legítimas e que não há que se falar em engano injustificável, requerendo a reforma da decisão para afastar a condenação à devolução em dobro. Requer: “seja recebido e processado o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para a reforma da r. decisão guerreada, ante a fundamentação exposta, deferindo a medida liminar e determinando a Busca e Apreensão do bem, e posteriormente a procedência total da ação. Por derradeiro, requer-se faça constar que todas as intimações judiciais decorrentes do presente feito, bem como demais publicações via Imprensa Oficial pertinentes aos autos, devem ser procedidas em nome dos Drs. ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB BA 46617-A, e quando necessário, sejam as intimações enviadas para a Rua Olímpio de Macedo, n.º 3- 40, Vila Universitária, Bauru SP, CEP 17012533, na cidade de Bauru/SP, sob pena de tornar-se inválida intimação em nome de outros patronos. Aguarda-se, pois, o agravante, pela já sobejada serenidade que lhes são peculiares e lídima aplicação da JUSTIÇA!!!!” (ID 98731880 - fls. 08). O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 101266473. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018734-77.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS COSTA PEREIRA
Advogado(s): PENELOPE REGINA DE CASTRO REIS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo Interno interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face da decisão monocrática de ID 87827175, que, em exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deu provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto por CARLOS COSTA PEREIRA, para, reformando em parte a decisão monocrática original (ID 78365966), reconhecer o direito do então agravante à repetição do indébito em dobro, relativamente às parcelas quitadas administrativamente após o ajuizamento da ação e que também compuseram o débito objeto do depósito judicial para purgação da mora. A decisão agravada, proferida em sede de retratação, fundamentou-se na constatação de que a instituição financeira, após ajuizar a Ação de Busca e Apreensão, continuou a emitir boletos para pagamento administrativo, aceitando a quitação de parcelas que compunham o objeto da cobrança judicial (ID 87827175). Contudo, a instituição não informou o juízo sobre tais pagamentos, prosseguindo com a execução da medida liminar com base no valor original da dívida. Esta conduta foi qualificada como contrária à boa-fé objetiva, caracterizando cobrança indevida e afastando a hipótese de engano justificável, o que ensejou a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside em determinar se a conduta da instituição financeira, ao prosseguir com a cobrança judicial de parcelas já quitadas administrativamente pelo consumidor, configura cobrança indevida passível da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ou se, por outro lado, se enquadra na excludente de "engano justificável". A análise detalhada da cronologia processual é fundamental para o deslinde da questão. A instituição financeira, ora agravante, ajuizou a Ação de Busca e Apreensão em 31 de julho de 2023, fundamentando sua pretensão no inadimplemento do contrato de financiamento a partir da parcela de nº 46, vencida em 07/02/2023 (ID 72210839). O valor total da dívida apontado na inicial era de R$4.982,99 (quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos) (ID 72210850). Ocorre que, mesmo após o ajuizamento da demanda, o devedor, ora agravado, continuou a receber boletos para pagamento administrativo e efetuou a quitação de diversas parcelas que compunham o débito judicializado. Conforme demonstram os comprovantes acostados aos autos (IDs 72211081 e 72211104), foram realizados pagamentos referentes às parcelas de nº 46, 47, 48 e 49 em datas posteriores à propositura da ação (01/09/2023, 10/10/2023, 22/12/2023 e 11/03/2024, respectivamente). A despeito destes pagamentos, que descaracterizavam parcialmente a mora que fundamentava a ação, a instituição financeira não adotou qualquer providência para comunicar o fato ao juízo ou para retificar o valor do débito perseguido. Ao contrário, deu prosseguimento ao feito, culminando na efetivação da medida liminar de busca e apreensão do veículo do agravado em 13 de maio de 2024 (ID 72211074). Diante da constrição de seu bem, e para obter sua restituição, o agravado viu-se compelido a depositar em juízo, em 19 de maio de 2024, o valor integral da dívida apontado na petição inicial, qual seja, R$ 4.982,99 (ID 72211078). Em sua peça de defesa, apresentada na mesma data (ID 80002264), o consumidor foi claro ao ressaltar que efetuava o depósito para purgar a mora e reaver seu veículo, mas que impugnava o montante, uma vez que diversas parcelas já haviam sido pagas administrativamente. Este contexto fático revela um comportamento manifestamente contraditório por parte da instituição financeira, prática vedada pelo ordenamento jurídico e que atenta contra a boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais, especialmente as de consumo. Tal conduta é conhecida pela máxima venire contra factum proprium, que proíbe que uma parte adote um comportamento que contradiga uma conduta anterior, frustrando a legítima expectativa gerada na outra parte. Ao emitir boletos e aceitar pagamentos administrativos, o banco gerou no consumidor a expectativa de que a relação contratual estava sendo regularizada por aquela via, tornando a posterior e inesperada apreensão do veículo uma medida desleal e abusiva. A cobrança judicial, materializada na exigência do depósito do valor integral para a purgação da mora, abarcou parcelas que já não eram mais devidas, pois quitadas. Configura-se, de forma inequívoca, a cobrança de quantia indevida, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Neste sentido: “EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL . PARCELA PAGA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MORA NÃO CONSTITUÍDA E NÃO COMPROVADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE E RECONVENÇÃO PROCEDENTE. APREENSÃO INDEVIDA . VENDA DO VEÍCULO PELO BANCO EM LEILÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO LEI- 911/1969. MANUTENÇÃO . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL . APLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão do veículo, uma vez que, na data em que a requerida recebeu a notificação extrajudicial, não havia parcela em aberto e, portanto, por ausência de inadimplemento, não havia mora constituída a ser, por meio da notificação extrajudicial. 2 . Ainda que posteriormente tenham advindo parcelas em atraso, isto é, tenha sobrevindo a constituição da mora, seria necessária nova notificação para comprová-la, o que a instituição financeira não providenciou, postura que tem o condão de obstar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969, a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado, o que é o caso destes autos . 4. Comprovado que a parcela incluída na notificação extrajudicial encaminhada à devedora foi paga antes mesmo da propositura da ação de busca e apreensão, não há se falar na regular constituição da consumidora em mora, motivo pelo qual foi revogada a liminar, determinando-se, de consequência, a imediata devolução do veículo. Todavia, a restituição se tornou impossível, pois o banco/requerido procedeu a sua venda, o que, por si só, enseja o reconhecimento da ocorrência de dano moral indenizável. 5 . O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de sopesadas as circunstâncias do caso concreto. Observadas essas orientações, não há se falar em redução (in casu, o quantum indenizatório foi fixado em R$5.000,00). 6 . A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão após o pagamento da parcela cobrada, portanto, deduziu pretensão contra fato incontroverso e alterou a verdade dos fatos (artigo 80 do CPC), o que enseja a manutenção da multa processual por litigância de má-fé, aplicada pelo Juízo a quo. 7. Na espécie, o Banco autor ajuizou ação de busca e apreensão para reaver bem cujas parcelas já estavam quitadas e, mesmo após advertido, insistiu no prosseguimento da ação o que culminou com o leilão indevido do automóvel, agravando, assim, a situação da requerida. Nesse contexto, dada as particularidades do caso concreto, tem-se que o manejo de ação de busca e apreensão para forçar a cobrança de parcelas que já estavam pagas antes do ajuizamento da ação, configura má-fé da instituição financeira e enseja a restituição em dobro do valor cobrado, conforme disposição expressa no artigo 940 do Código Civil . 8. Diante da impossibilidade de devolução do veículo, em razão da realização do leilão indevidamente apreendido pela instituição financeira, a indenização a exequente deve-se dar de acordo com o valor espelhado na tabela FIPE no momento em que se tornou impossível sua devolução, ou seja, do dia em que realizado o leilão, devendo, neste caso, ser abatido o numerário referente ao valor da venda que foi depositado em juízo. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO 55090862820208090064, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2024)”. O agravante defende que sua conduta não foi de má-fé e que se trataria de um engano justificável. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS), consolidou a tese de que a repetição do indébito em dobro não exige a comprovação de má-fé (elemento subjetivo), sendo cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. A única exceção é a comprovação, pelo credor, da ocorrência de um "engano justificável". No caso em tela, não há como acolher a tese de engano justificável. A ausência de comunicação entre os setores de cobrança administrativa e o departamento jurídico de uma instituição financeira do porte do agravante, por um período de mais de nove meses, não constitui um equívoco escusável. Trata-se de uma falha grave na organização interna e na prestação do serviço, cuja consequência não pode ser suportada pelo consumidor. A instituição financeira tem o dever de manter sistemas integrados e eficientes para evitar que situações como esta ocorram, garantindo que suas ações judiciais reflitam a realidade atual da relação contratual. Portanto, a decisão monocrática agravada (ID 87827175), ao exercer o juízo de retratação e reconhecer o direito do consumidor à repetição em dobro do indébito, aplicou de forma precisa o direito à espécie, alinhando-se à legislação e à jurisprudência consolidada sobre o tema. Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, que deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada de ID 87827175 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, em data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018734-77.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS COSTA PEREIRA
Advogado(s): PENELOPE REGINA DE CASTRO REIS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO
RELATORA