PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação de Gerulina Queiroz Sampaio contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S.A. O benefício foi indeferido sob fundamento de inexistência de irregularidades na gestão da conta vinculada ao PASEP da autora. A apelante alegou que o saldo disponível quando do saque era irrisório, indicando ausência de correção monetária e supostos desfalques. Afirmou que o Banco do Brasil, na condição de gestor das contas PASEP, deveria responder objetivamente pelos prejuízos causados, e sustentou que a planilha apresentada comprovaria defasagem significativa no saldo. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente gestor das contas do PASEP, responde por supostos prejuízos causados à titular da conta vinculada, decorrentes de: (i) alegados saques indevidos ou injustificados; e (ii) aplicação incorreta de índices de correção monetária nos valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora apresentou manifestação quanto às preliminares suscitadas nas contrarrazões, não havendo vício processual a ser reconhecido. A análise dos autos demonstra que os documentos apresentados pela autora não comprovam a ocorrência de saques indevidos nem de falhas na atualização monetária da conta. Os extratos e microfilmagens evidenciam lançamentos compatíveis com a sistemática do PASEP, especialmente quanto aos pagamentos identificados como “Pgto Rendimento FOPAG”, condizentes com transferências à folha de pagamento, conforme determina a legislação pertinente. A planilha de cálculo apresentada pela autora utiliza critérios de atualização monetária diversos daqueles fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, o que inviabiliza sua aceitação como prova do alegado prejuízo. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, a autora não comprovou, por meio técnico e documentalmente idôneo, que os valores recebidos estariam em desacordo com os critérios legais de atualização. Ademais, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, o que confirma a suficiência da instrução documental. A ausência de prova robusta quanto a irregularidades nos lançamentos ou nos critérios de correção monetária impede o reconhecimento de responsabilidade do Banco do Brasil e afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8106914-94.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante GERULINA QUEIROZ SAMPAIO e como apelada BANCO DO BRASIL SA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106914-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERULINA QUEIROZ SAMPAIO
Advogado(s): SLEIDE NUNES ANDRADE DA ROCHA, RAFAEL NASCIMENTO DA CRUZ, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Gerulina Queiroz Sampaio contra sentença pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A. Em suas razões recursais, alega que, ao se aposentar, constatou saldo irrisório em sua conta PASEP, o que demonstraria ausência de correção monetária devida e ocorrência de desfalques. Sustenta que o Banco do Brasil, enquanto gestor das contas do PASEP, é objetivamente responsável pela má administração e deve responder pelos danos causados. Reforça que a planilha por ela apresentada comprova defasagem significativa no saldo e que os argumentos da sentença não afastam a responsabilidade da instituição financeira. Pleiteia a reforma da sentença para a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que não há falha na prestação do serviço, tendo os valores da conta sido atualizados conforme os critérios legais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Alega que a planilha da autora utiliza índices indevidos e que os depósitos anuais foram corretamente realizados na folha de pagamento. Rebate também a alegação de saques indevidos, apontando a ausência de provas quanto aos desfalques, e sustenta que não há dano moral a ser indenizado. Por fim, pleiteia a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Manifestação apresentada pela autora quanto às preliminares suscitadas em contrarrazões (id. 88046902). Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106914-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERULINA QUEIROZ SAMPAIO
Advogado(s): SLEIDE NUNES ANDRADE DA ROCHA, RAFAEL NASCIMENTO DA CRUZ, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A pretensão recursal versa sobre a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. por supostas irregularidades na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora, ora apelante, bem como por alegados saques indevidos. A autora sustenta que, ao sacar os valores a que teria direito, constatou saldo irrisório, em evidente prejuízo financeiro. Alega falha na prestação do serviço bancário, pede ressarcimento por danos materiais e morais e indica como fundamento a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O caso exige análise à luz da Lei Complementar nº 26/1975, que regulamenta o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Em seu art. 3º, essa norma estabelece os critérios de atualização dos valores depositados nas contas individuais dos beneficiários, dispondo: Art. 3º – Os valores depositados nas contas individuais dos participantes do PASEP serão corrigidos monetariamente com base nos critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, observando-se os índices oficiais aplicáveis à época, como ORTN, OTN, IPC, BTN, TR, TJLP e outros que vierem a substituí-los. A controvérsia central reside na prova do alegado direito, especialmente no tocante aos valores que a autora entende devidos. Da leitura detida dos autos, constata-se que a narrativa exposta na petição inicial (ID 86889105) encontra-se centrada na ocorrência de saques sem justificativa e na aplicação incorreta de índices de correção monetária, o que teria gerado prejuízo à apelante. Contudo, como corretamente apontado na sentença, os documentos acostados não corroboram essas alegações. Os extratos e microfilmagens juntados aos autos (ID 86889111) apontam a ocorrência de lançamentos compatíveis com a sistemática do PASEP, especialmente os identificados como “Pgto Rendimento FOPAG”, correspondentes a transferências autorizadas à folha de pagamento, conforme dispõe a legislação e didaticamente exposto na sentença. Quanto à planilha de cálculo elaborada pela autora (ID 86889112), a sentença observou, com acerto, que foram utilizados critérios de atualização monetária dissociados daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PASEP. A adoção de índices diversos — como os aplicados a cadernetas de poupança ou a outros fundos não compatíveis com o regime legal do PASEP — constitui erro manifesto, o que inviabiliza a aceitação da planilha como prova do alegado prejuízo. Não bastasse, a controvérsia também se resolve com base no ônus da prova. Segundo o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Neste processo, restou evidenciado que a autora não demonstrou, de forma técnica e documentalmente robusta, que os valores recebidos estavam em desacordo com o que legalmente lhe era devido. Tal ponto foi reforçado pelo fato de que, quando instadas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 86889126 e 86889127), renunciando à produção de prova pericial, o que denota sua ciência quanto à suficiência da instrução probatória já constante dos autos. Em consequência, a falta de comprovação dos alegados desfalques ou incorreções nos valores recebidos impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106914-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERULINA QUEIROZ SAMPAIO
Advogado(s): SLEIDE NUNES ANDRADE DA ROCHA, RAFAEL NASCIMENTO DA CRUZ, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO