PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023151-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDGAR BORGES DE MACEDO
Advogado(s):CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CÁLCULOS COMPLEXOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame:

 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão interlocutória que acolheu apenas parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela autarquia previdenciária, decotando a multa cominatória de R$ 365.000,00 por ausência de intimação pessoal, e homologando o valor principal de R$ 95.603,69 e os honorários advocatícios de R$ 14.339,36.


II. Questão em discussão:

2. A controvérsia consiste em definir se é cabível a discussão de excesso de execução (período de apuração, compensação de benefícios inacumuláveis e índices de correção monetária) por meio de exceção de pré-executividade, após o decurso in albis do prazo legal para impugnação ao cumprimento de sentença.


III. Razões de decidir:

3. A intimação da Fazenda Pública para impugnar o cumprimento de sentença deve observar o prazo de 30 dias úteis previsto no art. 535 do CPC. A ausência de impugnação tempestiva acarreta a preclusão temporal e consumativa do direito de discutir os cálculos apresentados pelo exequente.

4. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa excepcional, cabível apenas para matérias de ordem pública e nulidades absolutas que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.

5. A alegação de excesso de execução fundada em erro no período de apuração, necessidade de compensação de benefícios previdenciários inacumuláveis e aplicação de índices de correção monetária demanda análise de planilhas complexas e dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo legal, sendo inviável a rediscussão de cálculos executivos complexos após a consumação da preclusão. 2. Alegações de excesso de execução que demandem dilação probatória ou análise técnico-contábil aprofundada são incompatíveis com a via da exceção de pré-executividade."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único, 535, caput e § 3.º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Tema Repetitivo 104; TJBA, Agravo de Instrumento 8001675-70.2025.8.05.0000, Rela. Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 06/05/2025.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8023151-33.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Agravado EDGAR BORGES DE MACEDO.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,  5 de agosto  de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023151-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDGAR BORGES DE MACEDO
Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 102814325) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. decisão interlocutória (ID 103184038) proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0007843-03.2011.8.05.0103.



Na origem, o exequente Edgar Borges de Macedo deflagrou o cumprimento de sentença (ID 143046562) visando a execução do título judicial que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (ID 140852033). Apresentou cálculos de liquidação no valor total de R$ 474.943,05, composto por R$ 95.603,69 a título de principal, R$ 14.339,36 a título de honorários advocatícios e R$ 365.000,00 a título de multa cominatória pelo descumprimento de medida liminar (ID 102814326).



Devidamente intimada para impugnar a execução nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a autarquia previdenciária deixou transcorrer o prazo legal in albis, vindo a apresentar manifestação intempestiva (ID 102814326), conforme certificado nos autos (ID 470146306). Na oportunidade, o INSS alegou excesso de execução no montante de R$ 419.905,38, indicando como devido o valor de R$ 55.037,67, sob o argumento de erro no período de apuração, ausência de compensação de benefícios inacumuláveis e incorreção nos índices de atualização monetária (ID 102814326).



Ao apreciar a matéria, o magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo INSS apenas para decotar, de ofício, o excesso de execução relativo às astreintes no importe de R$ 365.000,00, ante a ausência de prévia intimação pessoal do devedor (Súmula 410 do STJ). No mesmo ato, homologou parcialmente os cálculos do exequente para fixar o valor principal em R$ 95.603,69 e os honorários advocatícios em R$ 14.339,36 (ID 103184038).



Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 102814325).



A decisão de ID 103184038 indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela autarquia (ID 103184038).



Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso, conforme certidão de decurso de prazo de ID 105509929.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VIII, do CPC.



Salvador, 14 de julho de 2026.



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023151-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDGAR BORGES DE MACEDO
Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravante é isento do recolhimento do preparo recursal por força de lei, e o instrumento eleito é adequado conforme a previsão contida no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.



2. Mérito:



A controvérsia cinge-se a definir se a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS é a via adequada para discutir excesso de execução decorrente de suposto erro no período de apuração, ausência de compensação de benefícios inacumuláveis e aplicação de índices de correção monetária e juros de mora (taxa SELIC), após o decurso in albis do prazo legal para impugnação ao cumprimento de sentença.



Inicialmente, cumpre observar que a intimação da Fazenda Pública para impugnar o cumprimento de sentença deve observar o prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos exatos termos do art. 535, caput, do Código de Processo Civil. A ausência de manifestação tempestiva da autarquia previdenciária acarreta, de forma ineludível, a preclusão temporal e consumativa do direito de discutir os cálculos apresentados pelo credor, conforme estabelece o art. 535, § 3.º, do mesmo diploma processual.



No caso concreto, resta incontroverso que o INSS foi regularmente intimado e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação tempestiva, conforme certificado nos autos (ID 470146306). A consequência jurídica direta de sua inércia é a perda da faculdade processual de rediscutir as matérias de defesa que deveriam ter sido oportunamente deduzidas na via própria.



A tese do Agravante busca afastar os efeitos da preclusão sob o argumento de que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício e a qualquer tempo, viabilizando o seu exame por meio de exceção de pré-executividade. Essa compreensão, contudo, não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia.



A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa excepcional, admitido pela doutrina e jurisprudência apenas para a veiculação de matérias de ordem pública e nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que prescindam de qualquer dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ e do Tema Repetitivo 104 do STJ.



Ocorre que a alegação de excesso de execução fundada em erro no período de apuração, necessidade de compensação de parcelas de auxílio-doença acidentário recebidas concomitantemente e aplicação de índices de correção monetária demanda análise técnico-contábil aprofundada, exame minucioso de planilhas de cálculo e dilação probatória. Tais questões não se qualificam como erro material evidente ou discrepância autoevidente, mas sim como excesso de execução típico, cuja discussão encontra-se preclusa em razão da intempestividade da impugnação.



Nesse sentido, este Órgão Colegiado, em voto de minha relatoria, já se manifestou sobre a impossibilidade de rediscussão de cálculos complexos em sede de exceção de pré-executividade, conforme se infere do julgado a seguir:



EMENTA: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia versa sobre a possibilidade de conhecimento de exceção de pré-executividade em sede de cumprimento de sentença, mesmo após o prazo para impugnação, quando o fundamento for o excesso de execução, considerado matéria de ordem pública, e sobre a correção dos valores executados.

2. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o excesso de execução pode ser arguido a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, ainda que intempestiva, quando não houver necessidade de dilação probatória, o que não se amolda ao caso dos autos no qual se faria necessária perícia contábil.

DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.° 8001675-70.2025.8.05.0000, em que é agravante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e agravado, DAVI SANTOS DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8001675-70.2025.8.05.0000, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 06/05/2025).



Outrossim, a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao analisar hipótese análoga envolvendo a autarquia previdenciária federal, assentou que o interesse público não afasta os efeitos da preclusão temporal decorrente da intempestividade da impugnação, consoante ementa abaixo transcrita:



EMENTA: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na espécie, o Instituto Nacional da Seguridade Social não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no generoso prazo de 30 (trinta) dias que a lei confere, não apresentou recurso contra a decisão que indeferiu o pleito de prorrogação desse prazo e não apresentou recurso contra a decisão que homologou os cálculos do exequente. Mesmo assim, a autarquia apresentou impugnação manifestamente intempestiva para discutir os valores que seriam devidos em razão de suposto excesso, defendendo a admissão por tratar-se de matéria de ordem pública que poderia ser suscitada a qualquer tempo em sede de exceção de pré-executividade, invocando, para isto, o interesse público existente.

2. A relevância do interesse público não serve como escudo protetor contra as consequências da atuação deficiente e nem como espécie de imunidade à preclusão, de forma a viabilizar que o ente público busque remediar sua atuação deficitária ou a ignorar as regras procedimentais vigentes por simples conveniência.

3. A exceção de pré-executividade enquanto forma não convencional de defesa do executado não pode ser utilizada como ferramenta de burla procedimental nem de mitigação da preclusão que resultou da inércia da parte, que não apresentou, no prazo correto, impugnação versando sobre o suposto excesso de execução (art. 535, IV do CPC).

4. Recurso não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029874-39.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada ATANAEL SANTANA DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8029874-39.2024.8.05.0000, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 27/06/2024).



No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é via inadequada quando a alegação de excesso de execução demandar dilação probatória, conforme se extrai do seguinte precedente:



EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.

II. Razões de decidir 2. As matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada quando, decididas no processo, não tenham sido impugnadas em momento oportuno. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria invocada for cognoscível de ofício e não exigir dilação probatória. 4. No caso, a alegação de excesso de execução demanda análise de contexto fático-probatório, não sendo possível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria invocada for cognoscível de ofício e não exigir dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução que demanda dilação probatória deve ser arguida em embargos à execução, sob pena de preclusão. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fáticos em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parág. único; 803, parágrafo único; 917, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04.05.2009; STJ, AgInt no REsp 1.960.444/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 31.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 564.703/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01.06.2017. (AREsp n. 2.466.816/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025).



No caso dos autos, a aferição de eventual desconformidade da conta homologada com os parâmetros do título executivo judicial exige o cotejo minucioso entre o título exequendo, o histórico do cumprimento de sentença, os períodos considerados pelo exequente e os critérios efetivamente utilizados nas memórias de cálculo, o que demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.



Ademais, convém destacar que o juízo de origem já exerceu o controle de ofício sobre o excesso de execução que se apresentava de forma flagrante e patente, qual seja, a exclusão integral das astreintes no importe de R$ 365.000,00, ante a ausência de prévia intimação pessoal do devedor, em estrita observância à Súmula 410 do STJ (ID 103184038).



O que remanesce em discussão no presente agravo de instrumento – período de apuração, compensação de parcelas recebidas a título de benefício inacumulável e incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 – não se reveste de erro material evidente, mas sim de matéria de defesa típica que deveria ter sido arguida no momento oportuno (art. 535, inc. IV, do CPC), operando-se a preclusão consumativa.



Portanto, a r. decisão agravada não merece nenhum reparo, devendo ser mantida em todos os seus hígidos termos.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. decisão agravada em todos os seus termos.



Salvador,  5 de agosto  de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG27