PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0036915-50.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ISABEL COELHO DA COSTA
AGRAVADOS: L A J TRANSPORTE LTDA e outros
Advogado(s):CELIA TERESA SANTOS

IV

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS. INVERSÃO OU DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. DESCABIMENTO. INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 14.905/24. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA PARCIAL.

I – A aplicação do artigo 86 do Código de Processo Civil exige sucumbência recíproca relevante e substancialmente equivalente, não configurada quando o pedido principal da ação – revisão dos juros remuneratórios por abusividade – é acolhido em benefício significativo ao autor, motivo da manutenção do ônus sucumbencial integralmente ao réu.

II – Após a edição da Lei 14.905/24, a atualização monetária de débitos civis segue o IPCA, enquanto os juros moratórios devem observar a Taxa SELIC, conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.

III – Impositiva é a reforma parcial da decisão monocrática que julgou o recurso de apelação, apenas para ajustar o critério de atualização monetária e juros de mora, mantida nos demais termos.

AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.


 

ACORDÃO

 

Visto, relatado e discutido o Agravo Interno de ID 80102261, interposto na Apelação Cível nº 0036915-50.2011.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Agravante ITAU UNIBANCO S.A. e como Agravado L A J TRANSPORTE LTDA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0036915-50.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ISABEL COELHO DA COSTA
AGRAVADOS: L A J TRANSPORTE LTDA e outros
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS

IV

 

RELATÓRIO

 

ITAU UNIBANCO S.A. interpôs agravo interno no ID 80102261, contra a decisão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação e reformou, em parte, a sentença proferida na ação de revisão contratual proposta por L A J TRANSPORTE LTDA.

 

Alegou que o resultado do julgamento caracterizara a sua sucumbência mínima, o que justifica a imposição do ônus sucumbencial integralmente ao Autor da ação.

 

No caso de não ser reconhecida a sucumbência integral do Demandante, pediu a distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios.

 

Sustentou, ainda, a necessidade de observar a previsão legal trazida pela Lei 14.905/2024, no que tange aos juros e correção monetária, devendo ser utilizados a SELIC e IPCA, respectivamente.

 

Pediu o provimento do agravo.

 

Intimado, o Agravado não se manifestou, conforme certificado no ID 82207821.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de julho de 2025

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0036915-50.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ISABEL COELHO DA COSTA
AGRAVADOS: L A J TRANSPORTE LTDA e outros
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS

IV

 

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Réu de reformar a decisão monocrática que julgou o seu recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento.

 

O Agravante se insurge, especificamente, contra a distribuição do ônus da sucumbência e contra o índice de correção monetária e juros de mora.

 

O artigo 86 do Código de Processo Civil dispõe que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" e os honorários advocatícios.

 

Para incidir tal regra, exige-se que a divisão de êxitos e insucessos seja substancialmente equivalente, de modo a evitar soluções incompatíveis com o princípio da causalidade e o caráter compensatório dos honorários advocatícios.

 

Na hipótese, a ação revisional foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau, reduzindo significativamente as taxas de juros pactuadas e vedando a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios.

 

Em grau de apelação, houve parcial provimento apenas para ajustar os percentuais dos juros remuneratórios para patamares superiores aos fixados na sentença, porém ainda inferiores aos contratados.

 

Ressalte-se que mesmo após o provimento parcial, manteve-se a declaração de abusividade em relação à média de mercado e a necessidade de revisão dos contratos, garantindo-se ao Autor proveito econômico significativo, especialmente se considerarmos, também, a exclusão da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos da mora, que foi mantida na decisão.

 

Assim, apesar da redução no alcance da condenação, não há que falar em sucumbência recíproca relevante a ensejar a inversão do ônus sucumbencial ou a redistribuição das despesas, pois o pedido mais importante da ação, no meu entender, foi acolhido - o de revisão da taxa de juros remuneratórios.

 

No que se refere à correção monetária e juros de mora, que deverão incidir sobre montante possivelmente a ser restituído, tem razão o Agravante.

 

A sentença determinou a aplicação do INPC, mas o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que após a vigência do Código Civil de 2002, na ausência de pactuação distinta, os juros moratórios devem ser fixados segundo a variação da Taxa SELIC (artigo 406), que já engloba a atualização monetária.

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, abrangente de juros e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice a título de atualização monetária. Precedentes.

[…]

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024)

 

A Lei 14.905/24 promoveu significativas alterações no Código Civil quanto aos parâmetros de atualização monetária e juros legais.

 

Com a nova redação, o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, estabeleceu que, na ausência de convenção entre as partes ou previsão em lei específica, a atualização monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

 

Sendo assim, encontrado valor a ser restituído ele será corrigido pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, observadas as regras dos artigos 389 e 406 do Código Civil.

 

Nestes termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DE ID 80102261.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA