PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE NEGOU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES DE ESCOLARIDADE E IDADE DO BENEFICIÁRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE HERMENÊUTICA DO IN DUBIO PRO MISERO E DA INTERPRETAÇÃO SOCIOLÓGICA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS ESPECÍFICAS DO APELANTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NO ART. 85, §3º, DO CPC, OBSERVADOS OS PARÂMETROS PERTINENTES E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto pela Autora contra sentença que, em ação de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo apenas o auxílio-doença ao Apelante. O pedido recursal requer a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício anterior, considerando a incapacidade permanente do Apelante para o trabalho. 2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a comprovação de incapacidade laborativa permanente e insuscetível de reabilitação. 3. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao magistrado discordar do laudo pericial, desde que fundamentado em outros elementos probatórios presentes nos autos. 4. A perícia judicial constatou a incapacidade permanente e parcial do Apelante para o trabalho, corroborada por laudos médicos que indicam a gravidade das patologias e a inviabilidade de exercício de funções laborativas habituais. 5. Em situações de divergência probatória, aplica-se o princípio in dubio pro misero, determinando que a interpretação mais favorável ao segurado deve prevalecer, especialmente em matérias previdenciárias, visando à proteção da dignidade da pessoa humana. 6. A análise do contexto socioeconômico revela que o Apelante, com 53 anos de idade, ensino fundamental incompleto e trajetória profissional em atividades braçais, encontra-se em situação de extrema dificuldade para reinserção no mercado de trabalho, o que inviabiliza sua reabilitação para atividades que garantam sua subsistência. 7. Reconhece-se, assim, que o Apelante preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, considerando a impossibilidade de reabilitação profissional e o impacto das condições pessoais na aplicação da norma previdenciária. 8. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 8069070-18.2021.8.05.0001, em que é Apelante, JOSÉ MUSTAFÁ FREITAS, e Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação na forma do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069070-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MUSTAFA FREITAS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por JOSÉ MUSTAFÁ FREITAS contra a sentença proferida pela 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a ação, para conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, indeferindo, contudo, o pedido de aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, e com amparo nos artigos 10, 19, 59 e 86 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor do Autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com DIB em 31/08/2021, até a data de conclusão do programa de reabilitação do Segurado a ser realizado(a) pela Autarquia Ré; ficando advertido(a) o(a) beneficiário(a) que deverá cumprir todo o programa de reabilitação profissional nos termos estabelecidos pelo INSS, sob pena de cessação imediata do benefício; devendo manter, inclusive, seu endereço atualizado junto à autarquia federal. Determino ainda a implantação do benefício de auxílio-acidente (B94), inacumulável com outro benefício eventualmente concedido pela Autarquia Ré, com DIB correspondente ao dia seguinte à data de conclusão da reabilitação do Autor. Entrementes, DEFIRO tutela de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que conceda em favor da parte Autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com DIB em 31/08/2021 e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias e incluí-la em programa de reabilitação profissional; sem prejuízo da implantação do benefício de auxílio-acidente (B94), inacumulável com outro benefício, no dia seguinte à conclusão da reabilitação do segurado. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça. Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil (...)". Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que a incapacidade apontada no laudo pericial e confirmada pelas demais provas nos autos demonstra sua impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, seja por suas condições físicas, seja por seus fatores pessoais, como idade avançada, baixa escolaridade e a natureza braçal de sua atividade anterior. Assim, requer a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. O Apelado, intimado, não apresentou contrarrazões ao Recurso, conforme certidão de Id. Num. 65873394. Foram distribuídos os autos a esta Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069070-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MUSTAFA FREITAS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, Apelante beneficiário da justiça gratuita, isento de custas. Preenchidos os requisitos, conheço do Recurso de Apelação e passo ao exame. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela Autora, em face da Sentença, que na Ação de Concessão de Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, julgou procedente em parte a demanda concedendo o auxílio-doença ao Autor. A questão nodal a ser dirimida consiste em verificar se o Apelante faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do primeiro benefício. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Entrementes, o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91 estipula os requisitos para a obtenção do auxílio-doença, os quais incluem a demonstração da qualidade de segurado, conforme estipulado no artigo 25, inciso I, da mesma legislação, e o cumprimento do período de carência, estabelecido em 12 (doze) meses, sendo necessário comprovar a incapacidade laborativa por um período superior a 15 (quinze) dias em relação ao trabalho habitual. Desta forma, o auxílio-doença é concedido com base na presunção de incapacidade, contudo, há a perspectiva de recuperação por parte do beneficiário, pois este benefício é concedido de maneira provisória, enquanto se avaliam os desdobramentos da lesão sofrida, caracterizando-se assim como temporário. Do caderno processual infere-se que a Apelante comprovou os requisitos do art. 59 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, bem como, a natureza ocupacional da doença, o que se comprovou das provas juntadas aos autos, restou demonstrado, por meio de laudos médicos e perícias realizadas, que o Autor padece de patologia grave, decorrente das condições laborativas, que a incapacitam de forma permanente para o trabalho. Dessarte, a documentação anexada aos autos comprova que o Autor, é portador de perda auditiva bilateral que o impedem de exercer qualquer atividade que exija trabalhar em altura, ou que se exponha a acidente com equipamentos inerentes à atividade de caldeireiro, assim como não exponha colegas de trabalho. A perícia judicial realizada, embora tenha reconhecido a incapacidade permanente, concluiu que esta seria parcial. Pois bem, o Art. 371 do Código de Processo Civil prevê, de modo expresso, o Princípio Processual do Livre Convencimento Motivado, que prescreve que o magistrado tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir de tais parâmetros, formar livremente o seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos. Posta essa premissa, é certo que o magistrado não está adstrito à conclusão contida no laudo pericial, nos termos do Art. 479 do CPC. Sobre o tema, leia-se um precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual a Corte Federal sedimentou o entendimento de que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos, sendo que, ao final, a aludida Corte reconheceu em favor da parte o direito à percepção de auxílio doença. Assim, leia-se: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. LUMBAGO COM CIÁTICA; ESTENOSE DA COLUNA VERTEBRAL; TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E DORSALGIA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIODOENÇA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial exordial (M51.1- Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M54.4 -Lumbago com ciática M48.0 - Estenose da coluna vertebral M55.5 - Dorsalgia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (sapateiro) e idade atual (43 anos) - demonstra que houve efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação até a data da realização da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o seu trabalho habitual. 4. Apelação provida. (TRF-4 - AC: 50332442620184049999 5033244-26.2018.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 18/09/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (grifos nossos). De mais a mais, é importante salientar que, em se tratando de direitos sociais e, sobretudo, de direito previdenciário, ramo da ciência jurídica primordial para a concretização da proteção social do indivíduo e da efetivação do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, na hipótese de existência de divergência de laudos médicos, o parâmetro de interpretação a ser considerado é o do “IN DUBIO PRO MISERO”, entendido como uma forma de hermenêutica utilizada pelo magistrado, quando este se deparar com um processo onde é possível interpretar as provas apresentadas de diversas formas, devendo o julgado considerar as provas mais favoráveis à parte hipossuficiente. Sobre o tema, leia-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA VÁLIDA. INCAPACIDADE PARCIAL DA APELADA/A. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. 1. In casu, a perícia produzida no processo mostra-se satisfatória, vez que realizada por órgão oficial desta eg. Tribunal, atendendo aos comandos da determinação judicial. 2. Havendo divergência de interpretação e valoração do laudo médico pericial, deve o Julgador optar pelo entendimento mais favorável à parte hipossuficiente, em razão do princípio in dubio pro misero, observado, ainda, o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional. 3. O termo inicial para o restabelecimento de benefício de auxílio-doença deve ser a data da cessação indevida. 4. Inviável a pretensão de prequestionamento acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 0002657-45.2012.8.09.0105, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Mineiros - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 30/01/2018) (grifos nossos). Postas essas premissas, não podemos deixar de olvidar que a realidade social se impõe e orienta a aplicação do direito e, não por acaso, que na seara do direito trabalhista, prevalece o Princípio da Primazia da Realidade, segundo o qual a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal. Em outras palavras, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato, sendo que no âmbito previdenciário a mesma lógica é aplicável, de modo a se adotar uma espécie de hermenêutica sociológica, com vistas a se verificar a aplicação da lei da melhor forma possível dentro da sociedade, realizando-se, por conseguinte, uma concatenação lógica entre a dogmática jurídica, a causa e a finalidade que determinada lei propõe. Dessa maneira, qual seria, sob a perspectiva da interpretação sociológica, a finalidade do auxílio-doença? O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago pelo INSS ao segurado temporariamente incapacitado para o seu trabalho OU PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL, por mais de 15 (quinze) dias, desde que cumprido tempo mínimo de carência, se for o caso, ou seja, é um seguro social essencial para profissionais que sofrem problemas de saúde e não podem trabalhar durante um período. Assim, com ele, o segurado protege a sua renda e garante o seu bem-estar. Dessa maneira, leia-se a integralidade do Art. 59 da Lei 8.213/91 in verbis: Art. 59, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifos nossos). Nesse sentido, para a concessão do auxílio-doença, deve ser considerado, sob as perspectivas da interpretação sociológica e do “in dubio pro misero”, não apenas a enfermidade em si, mas, também, o contexto das condições sociais e econômicas do segurado que o impossibilita a se reinserir no mercado de trabalho, sobretudo quando da análise do acervo probatório se evidencia, de modo cristalino, uma divergência entre laudos médicos ou em relação a outras provas, que é o caso da presente demanda, visto que houve perda de capacidade laborativa, pois, embora o laudo pericial tenha concluído que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, é imprescindível avaliar o contexto social e econômico em que se insere o segurado. Neste caso, o autor possui 53 anos de idade, ensino fundamental incompleto e longa trajetória profissional em atividades braçais, que exigem esforço físico incompatível com as sequelas decorrentes de suas patologias. Tal quadro evidencia que a reabilitação profissional é inviável, uma vez que o mercado de trabalho não oferece, em sua realidade socioeconômica, funções compatíveis com suas limitações. Assim, leia-se precedente judicial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IN DUBIO PRO MISERO. CRITÉRIOS PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez requer a análise de elementos pertinentes que vão além dos listados no art. 42, da Lei nº 8.213/199 1. É imprescindível considerar fatores adicionais, como a situação socioeconômica, profissionais e culturais do segurado, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 2. No caso de eventuais divergências quanto a possíveis interpretações ou a valoração de provas, impõe-se ao aplicador do direito optar pelo entendimento mais favorável à parte hipossuficiente (aplicação do princípio in dubio pro misero), mormente em se tratando de causa de natureza previdenciária, na qual se deve conferir prevalência à garantia e efetivação do princípio da dignidade humana, em especial o direito à subsistência, ainda que em detrimento dos princípios e regras que resguardam a Administração Pública, a par de um juízo de ponderação dos valores envolvidos. 3. É admissível a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade parcial é acompanhada por outras circunstâncias que claramente demonstrem a inviabilidade de reabilitação do segurado para desempenhar sua atividade habitual ou qualquer outra ocupação que assegure sua subsistência, de modo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, tendo a prerrogativa de formar sua convicção com base em outros elementos apurados nos autos. 4. Desfavoráveis as condições socioeconômicas, profissionais e culturais, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Tratando-se de condenação judicial de natureza previdenciária, incidem correção monetária, pelo INPC (art. 41-A, Lei nº 8.213/91), desde a data do vencimento e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), a contar da citação, ambos até 08.12.2021, a partir de quando (09/12/2021) deverá incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 6. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, com incidência apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme Súmula 111 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APL: 54399833020198090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos nossos). De igual forma, há precedentes de outros Tribunais Pátrios que reconhecem a prerrogativa do magistrado de analisar as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas do segurado, as quais impossibilitam a sua inserção no mercado de trabalho, podendo o juiz, se assim entender, conceder determinado benefício, ainda que o laudo pericial ateste que a parte tenha incapacidade parcial para o trabalho. Assim, leia-se precedente no Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SÚMULA 47 DA TNU. PONDERAÇÃO COM AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO. PROGNÓSTICO PESSIMISTA PARA REABILITAÇÃO DO RECORRIDO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DEVER DE CONCEDER A PARTIR DA DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO (10/04/2019). APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO INSS. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A competência para processar e julgar as causas relativas à concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, conforme o STF assentou, em repercussão geral (tema 414), é da Justiça Estadual. 2. A lide diz respeito ao pedido para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data de 10/04/2019 (data de cessação do último auxílio-doença concedido), tendo em vista as condições socioeconômicas e culturais do segurado. 3. Resta incontroverso nos autos que o apelado sofreu acidente de trânsito no trajeto para o trabalho, sendo portador de lesão de menisco medial de joelho direito (CID 10 M23.2), entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho (CID 10 S83.5), lumbago com ciática (CID 10 M54.4), outras sinovites e tenossinovites (CID 10 M 65.8) e síndrome servicobraquial (CID 10 M53.1), motivo pelo qual passou a receber o benefício de auxílio-doença acidentário (Código 91), consoante documento de p. 18. 4. Aplicação da Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Desta feita, revela-se escorreita a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ao recorrido. 5. Quanto à condenação do INSS à concessão de aposentadoria por invalidez, deve-se avaliar as circunstâncias sociais, econômicas e culturais que cercam o segurado no intuito de ser este reinserido no mercado de trabalho, ainda que a perícia técnica tenha concluído pela incapacidade parcial para o labor. 6. In casu, o demandante possui 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, pouca instrução (ensino fundamental completo), tem dor e limitação de movimentos na coluna vertebral e no joelho direito, circunstâncias que impossibilitam a reabilitação do segurado ao exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, dificultando a sua reinserção no mercado de trabalho. 7. Isenção legal do INSS ao pagamento de custas processuais. 8. Aplicação do INPC como índice de correção monetária. 9. Fixação do percentual de honorários advocatícios após a liquidação do julgado. 10. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00085696820198060167 CE 0008569-68.2019.8.06.0167, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021) (grifos nossos). Nessa mesma linha de intelecção, leia-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – LAUDO PERICIAL – INCAPACIDADE PERMANENTE E DEGENERATIVA – MOTORISTA DE CAMINHÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO DESFAVORÁVEIS À REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – TEMA 862/STJ – CONSECTÁRIOS LEGAIS – TEMAS 810/STF E 905/STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O art. 42 da Lei federal nº 8.213/1991 prevê que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que, estando, ou não, em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2 - Entrementes, a concessão de aposentadoria por invalidez deve atender, além dos elementos do artigo 42 da Lei federal nº 8.213/1991, aos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. 3 - Assim, a despeito da natureza parcial da incapacidade, se as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade fática de sua reinserção no mercado de trabalho, a concessão da aposentadoria por invalidez é medida impositiva. 4 - O termo inicial do benefício previdenciário deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Inteligência do Tema 862/STJ. 5 - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento das ADIs 4357 e 4425, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), ditaram as diretrizes para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, como na hipótese. (TJ-MT - AC: 10482784520198110041, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/06/2023) (grifos nossos). Por fim, reforçando os argumentos acima, leia-se outro precedente do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por meio do qual foi sedimentado o entendimento pela Corte Federal que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é imperiosa a averiguação da incapacidade da parte requerente para o exercício de atividade que garanta a sua própria mantença, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas que também devem ser considerados outros fatores pessoais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, dentre outros. Outrossim, no referido precedente abaixo transcrito, também foi sedimentado o entendimento que a possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. Assim, leia-se: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. REABILITAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 5. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF-4 - AC: 50001196720204047131 RS 5000119-67.2020.4.04.7131, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 09/11/2021, QUINTA TURMA) (grifos nossos). Dessa forma, o pedido de reforma da sentença merece prosperar, pois o magistrado a quo concedeu a concessão do auxílio-doença, mas negou a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, contudo existem provas irrefutáveis de impossibilidade de cura da doença e do insucesso da reabilitação em outra função, considerando as consequências das patologias e da idade do Apelante para serviços manuais. Quanto aos juros moratórios estes serão de 1% (um por cento) ao mês aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009 e a partir de 30.06.2009, serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5° da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 10-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017. A inexistência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1a T.,j 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2a T., j. 10.5.2019). Por fim, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 113/2021, neste sentido, veja-se o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA ALEGADA EM SEDE DE EMBARGOS QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NESSA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. NOVO REGRAMENTO A PARTIR DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Como é cediço, os aclaratórios constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 1.022 do CPC. 2. A parte embargante alega que os presentes aclaratórios são cabíveis, sob o fundamento de que a decisão atacada foi omissa por não ter apreciado a alegação de decadência do direito à revisão de benefício previdenciário com fundamento no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 3. Nesse ponto, os presentes embargos não devem ser conhecidos em face da inexistência de omissão, haja vista que a matéria suscitada nos aclaratórios não foi arguida no recurso de apelação, conforme se infere da análise pormenorizada das razões recursais, tratando-se, portanto, de inovação recursal face a ocorrência da preclusão consumativa. 4. Verifica-se a existência da omissão apontada na peça de embargos, visto que a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública, porque não pode a Emenda Constitucional ser aplicada retroativamente. 5. Aliás, o art. 3º da EC nº 113/2021 assim estabelece: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.". 6. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e providos para sanar omissão, consignando que a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, a partir de 09/12/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer em parte e dar provimento aos embargos de declaração, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 00007521520098060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022). Ante o exposto voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para que seja reformada a sentença e concedido para o Apelante o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do mês posterior da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, sendo considerada, entretanto, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no percentual máximo previsto no art. 85, §3º, do CPC, observados os parâmetros pertinentes e a aplicação da Súmula 111/STJ, observando o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 1.105 e quanto a correção monetária e juros de mora aplicáveis na forma definida neste voto. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069070-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MUSTAFA FREITAS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO