PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003750-61.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: BENEDITO DIAS CIDADE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU CNPJ DA PARTE EXECUTADA. ARTIGO 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CONFLITO COM A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI Nº 6.830/1980). TEMA REPETITIVO Nº 876 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRIMAZIA DA LEI FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A ausência de indicação de CPF ou CNPJ do executado não autoriza, por si só, a extinção da execução fiscal, quando ainda possível a adoção de diligências para sua identificação ou a regularização da inicial.

2. A aplicação automática do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ configura afronta ao Tema Repetitivo nº 876 do STJ, em violação ao art. 927, III, do CPC.

3. A exigência de dados cadastrais como requisito essencial não encontra previsão na Lei nº 6.830/80, sendo vedada a inovação normativa por ato infralegal, em respeito ao princípio da especialidade.

4. Apelação a que se dá provimento.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 8003750-61.2023.8.05.0256, em que é apelante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e em que é apelado BENEDITO DIAS CIDADE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da exequente, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003750-61.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: BENEDITO DIAS CIDADE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo município exequente contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que extinguiu a presente execução fiscal, em razão da omissão de informação essencial à continuidade da execução, sob fundamento das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ e do art. 485, IV, do CPC.

Em suas razões de recurso, o município apelante sustenta que as execuções fiscais possuem um tratamento diferenciado e a indicação do CPF/CNPJ não é requisito essencial.

Sustenta que há precedentes do STJ, na Súmula 558, que afirma não ser possível a extinção de execução fiscal com fundamento no indeferimento da petição inicial em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada.

Pugna, então, pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença.

As contrarrazões não foram apresentadas ante a inexistência de angularização processual.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 


Salvador/BA, 30 de junho de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003750-61.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: BENEDITO DIAS CIDADE
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque, neste caso, está isento de preparo.

Em que pese a recente inclusão do art. 1º-A na Resolução nº 547/2024 do CNJ tenha passado a prever, de forma expressa, a possibilidade de extinção das execuções fiscais em qualquer fase do processo quando ausente a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, cumpre registrar a superveniência de mudança de entendimento quanto à aplicação desse dispositivo.

Ocorre que, em reavaliação da matéria, a aplicação automática do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ, para extinguir execuções fiscais pela mera ausência de CPF ou CNPJ, configura afronta direta ao precedente obrigatório firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 876 e na Súmula 558, em violação ao disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, que impõe a observância obrigatória dos precedentes qualificados. Isso porque o entendimento consolidado pelo STJ não estabelece tal requisito como condição indispensável ao prosseguimento da execução fiscal, tampouco autoriza a extinção do feito com base exclusivamente nessa ausência.

Não obstante, a exigência de indicação de CPF ou CNPJ como condição para o regular processamento da execução fiscal representa indevida inovação normativa por meio de ato infralegal, em afronta ao princípio da especialidade e ao regime jurídico próprio estabelecido pela Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), a qual não prevê tais elementos como requisitos essenciais da petição inicial, não podendo resolução administrativa inovar na ordem jurídica para criar óbices não previstos em lei, especialmente quando em prejuízo da satisfação do crédito público.

Dessa forma, à luz desse novo entendimento, deve ser afastada a aplicação automática do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ como fundamento para a extinção do feito, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal, com a adoção, se necessário, de medidas aptas à correta identificação da parte executada.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do município exequente, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução.

 

 

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator