PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. OBJETO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. MÉRITO. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DO SERVIÇO. EVENTO CLIMÁTICO EXTRAORDINÁRIO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais em razão da interrupção do serviço por período superior a 24 horas, sob o fundamento de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há litispendência com outra ação que envolve as mesmas partes; (ii) definir se a interrupção temporária do serviço de telefonia móvel decorreu de fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil da operadora; (iii) estabelecer se a mera interrupção do serviço, sem prova de prejuízo concreto, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste litispendência entre ações que, embora possuam identidade de partes, contêm objeto e causa de pedir distintos. 4. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, mas admite excludentes, como a ocorrência de fortuito externo que rompa o nexo causal. 5. A operadora comprova, por meio de documentos técnicos e dados meteorológicos (INMET e laudo técnico – IDs 102215943 e 102215944), que a interrupção do serviço decorre de fortes chuvas e ventos extraordinários, superiores aos padrões da região, que causam danos estruturais à rede. 6. O evento climático configura fortuito externo, por ser imprevisível, inevitável e estranho à atividade da empresa, afastando o dever de indenizar. 8. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 9. A interrupção temporária do serviço, sem demonstração de consequências relevantes, caracteriza mero aborrecimento, não ensejando dano moral indenizável. 10. A jurisprudência do STJ e do TJBA afasta a indenização em hipóteses de interrupção de serviço decorrente de fortuito externo e sem prova de abalo relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido, para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3º, e 22; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgRg no REsp 846.273/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; TJ-BA, Apelação nº 8001435-31.2017.8.05.0172, Rel. Des. Osvaldo de Almeida Bomfim, j. 19.07.2019; TJ-BA, Apelação nº 8001286-03.2019.8.05.0063, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 13.11.2023; TJ-BA, Apelação nº 8003505-86.2019.8.05.0063, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 28.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001392-62.2019.8.05.0063, em que figuram como apelante CLARO S.A. e como apelado IVANILDO FERREIRA LOPES. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001392-62.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA
APELADO: IVANILDO FERREIRA LOPES
Advogado(s):MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
ACORDÃO
7. A prova técnica apresentada goza de presunção de veracidade quanto aos aspectos especializados, não sendo infirmada por prova em sentido contrário pelo autor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CLARO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Conceição do Coité que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por IVANILDO FERREIRA LOPES, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 102215953): “[…] Do exposto, reconhecida a ocorrência de danos morais com a interrupção do serviço e afastada a justificativa de força maior, afasta-se também, por consequência, o argumento de ausência de responsabilidade civil da acionada, inexistência de falha no serviço e tentativa de enriquecimento ilícito. Também não prospera o argumento de que a parte autora teria utilizado o serviço, vez que a própria acionada não nega o fato da interrupção do serviço contratado. Assim, não há como negar a ocorrência de danos morais no caso posto, sendo de rigor a condenação pretendida. Com efeito, o sentimento de frustração, impotência, angústia e revolta do consumidor frente à inércia da parte ré em solucionar o problema é incontestável, revelando prática que deve ser repreendida e penalizada. […] Ante o exposto, provada a má prestação do serviço, com fundamento no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...] -, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa Ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos seus serviços, bem como da suspensão indevida dos serviços por prazo superior a 24h, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Sem custas. Honorários em 20% sobre o valor da condenação.” Contra a referida sentença, foram opostos Embargos de Declaração pela Ré (ID 102215956), que restaram rejeitados (ID 102216024). Nas presentes razões recursais (ID 102216034), a parte Ré suscita preliminar de litispendência. Acerca do mérito, alega que, “conforme exaustivamente pontuado e comprovado, a Apelante foi surpreendida por evento totalmente atípico, caracterizado por fortes chuvas e ventos que causaram danos estruturais e o desalinhamento da antena de transmissão de sinal, deixando o serviço de telefonia móvel – voz e dados - transitoriamente instável na região do SISAL”. Segue narrando que “a correlação entre o evento climático - ATÍPICO, IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO - e os danos à antena BACCT01, está devidamente comprovada através dos seguintes documentos que instruem a presente contestação: (i) Tela oficial do Instituto Nacional de Meteorologia – INMET, atestando que no período de junho de 2018 o índice pluviométrico alcançou o maior nível na região. (ID 41773534) (ii) Laudo Técnico elaborado por uma empresa terceirizada, composta por uma equipe de profissionais que estiveram no local e avaliaram a extensão dos danos causados à estrutura da antena, bem como as medidas corretivas empreendidas, correlacionando-os diretamente ao evento climático que atingiu a região do SISAL. (ID 41773551, fl. 06) (iii) Testemunho público de um dos técnicos que acompanhou o caso, produzido nos autos do processo nº 0002289-10.2018.805.0211, em trâmite na Comarca de Riachão do Jacuípe. (ID 41773579)”. Argumenta que, “em que pese a existência de temporária instabilidade de sinal havida, é imperioso salientar que não houve cometimento de ato ilícito pela Apelante, ao passo o serviço de telefonia móvel (SMP) em regime privado, proveniente de autorização da ANATEL, contempla imprevistos, não estando obrigada a Apelante em manter o usuário incólume de instabilidades e interrupções durante os 365 dias do ano”. Afirma que “não é possível visualizar qualquer conduta – comissiva ou omissiva – da Apelante, apta a violar direitos da personalidade do Apelado, especialmente porque a alegada instabilidade do SMP não se deu por má prestação do serviço, mas por evento totalmente alheio à sua atividade”. Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso, para julgar improcedente a pretensão autoral. O Autor apresentou contrarrazões no ID 102216043, rebatendo as teses recursais, pugnando pela condenação da Apelante em litigância de má-fé e, ao fim, requerendo o desprovimento do Apelo. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do mesmo diploma legal e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001392-62.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA
APELADO: IVANILDO FERREIRA LOPES
Advogado(s): MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, passo à análise da preliminar de litispendência arguida nas presentes razões recursais. A Apelante suscita a litispendência da presente ação com o processo de nº 8001377-93.2019.8.05.0063, o que, entretanto, não merece acolhimento. Embora as partes sejam as mesmas, as demandas referem-se a linhas telefônicas distintas, o que afasta a identidade de objeto e causa de pedir. Assim, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando o recolhimento do preparo recursal (ID 102216035). Em sua petição inicial (ID 102215923), alega o Autor/Apelado que houve interrupção, sem prévia comunicação, dos serviços de telefonia móvel pelo período compreendido entre os dias 11 e 12/06/2018 na cidade de Conceição do Coité/BA, o que o impossibilitou de usufruir dos serviços fornecidos pela parte Ré/Apelante. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, ocorrendo a denominada falha do serviço, que encontra fundamento na teoria do risco, segundo a qual o fornecedor tem o dever de responder pelas falhas do empreendimento, independentemente de dolo ou culpa. No caso concreto, submete-se a hipótese prevista no §3º do art. 14 do Código Consumerista: “§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Dessa forma, o prestador de serviço só será isento da responsabilidade se comprovar que, após a prestação do serviço, o defeito não existe ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. Além disso, é importante ressaltar que a previsão estabelecida no artigo 22 do CDC impede qualquer interpretação contrária à obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos, incluindo as de telefonia móvel, de fornecerem serviços adequados e contínuos aos consumidores: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Na hipótese vertente, a análise minuciosa dos autos revela que a interrupção dos serviços de telefonia móvel prestados pela CLARO S.A., ora Apelante, foi causada por fortes chuvas e ventos extraordinários acima dos padrões da região, que ocasionaram grandes danos, impactos e desalinhamentos na rede de telefonia móvel na região. A Ré/Apelante logrou demonstrar, de forma pormenorizada, que a instabilidade do sinal no período de 11 a 14 de junho de 2018 decorreu de fortuito externo. Os documentos de ID 102215943 (Gráfico do INMET) e ID 102215944 (Laudo Técnico) são contundentes ao apontar que a região do Sisal foi atingida por condições climáticas severas, com ventos e chuvas que superaram a resistência técnica dos padrões adotados. Diferentemente do que concluiu o juízo de origem, o laudo técnico apresentado pela Apelante, ainda que elaborado por sua equipe técnica ou empresa contratada (Grupo Plantão Engenharia), goza de presunção de veracidade quanto aos fatos técnicos nele descritos, especialmente quando o Autor não apresenta qualquer prova em contrário que o desqualifique. O documento de ID 102215944 detalha a oxidação dos cabos “guia de onda” por infiltração de água e o deslocamento da base de fixação da antena a 40 metros de altura. Registre-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não é absoluta e não isenta o consumidor de trazer aos autos elementos mínimos que demonstrem o abalo sofrido. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOB ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE . RECURSO DA OPERADORA TELEFÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO ALEGADO DIREITO. Inversão do ônus da prova que não exime o consumidor de trazer aos autos prova mínima das suas alegações. Inteligência do artigo 373, I, DO CPC. Em que pese documentos demonstrarem a insatisfação por parte de outros consumidores que não fazem parte desta demanda, neste caso, o autor não se desincumbiu de comprovar, minimamente, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), pois não atestam se, de fato, o autor foi impedido de utilizar o serviço regularmente, como indicou na inicial, não podendo ser presumido. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE inexistência de dano moral e da falta de comprovação do dano. Questão prejudicada, bem como a redução da indenização por dano moral, uma vez que a ausência de prova mínima constitutiva do direito alegado pelo autor, afasta a condenação por danos morais. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA PARA O JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, discutidos e relatados os autos da Apelação Cível nº 8001435-31 .2017.8.05.0172, da Comarca de Mucuri-Ba, figurando como Apelante TELEFÔNICA BRASIL S .A. e Apelado CLAUDIO FABIANO FERREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e Voto do Relator. Salvador-Ba, de de 2019. Presidente Osvaldo de Almeida Bomfim Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80014353120178050172, Relator.: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2019) (g.n.) Ademais, a demora de cerca de 48 a 72 horas para a normalização total do sistema encontra justificativa na complexidade do reparo e nas limitações impostas pela Norma Regulamentadora 35 (NR35) do Ministério do Trabalho e Emprego, que proíbe o trabalho em altura sob condições meteorológicas adversas. Portanto, resta configurada a força maior como causa interruptiva do nexo causal, visto que o evento foi inevitável e estranho à organização do negócio. Ainda que se pudesse cogitar a existência de falha na prestação do serviço, é cediço que a interrupção temporária de serviço de telefonia, por si só, não gera dano moral presumido. A interrupção temporária de serviço de telefonia, sem a demonstração de consequências gravosas (como a perda de um negócio ou situação de emergência não atendida), configura mero dissabor, insuscetível de gerar indenização extrapatrimonial. O STJ já sedimentou que: “A mera contrariedade pelo bloqueio de linha telefônica não causa dano moral indenizável” (STJ - AgRg no REsp 846.273/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. INSURGÊNCIA CONTRA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO APELO. MÉRITO DA PARTE CONHECIDA. CONSUMIDOR QUE ALEGA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA EM CONCEIÇÃO DO COITÉ. AUSÊNCIA DE SINAL DE TELEFONE E INTERNET DURANTE QUATRO DIAS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE FORTES CHUVAS E VENTOS NA REGIÃO. EVENTO DA NATUREZA ATÍPICO, IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDOS TÉCNICOS. PROVA EMPRESTADA. ADMITIDA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DE CASOS IDÊNTICOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO DA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A inversão do ônus da prova foi deferida pelo juízo primevo em decisão interlocutória contra a qual a Apelante não interpôs, a tempo e modo, o recurso de agravo de instrumento (art. 1 .015, XI, CPC/15), o que implica a aceitação tácita desse decisum e a inexorável preclusão dessa matéria, razão pela qual é vedada a sua discussão em sede de apelação, por vedação expressa dos arts. 505, 507 e 1.000 do CPC/15. Precedentes. Não conhecimento da parte do apelo que se insurge contra a inversão do ônus da prova. 2. No mérito da parte conhecida, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da Sentença que condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da constatação de falha no fornecimento de serviço de telefonia. 3. É fato incontroverso, afirmado pelo Autor e não negado pela Ré (CLARO S.A), que entre 10/06/2018 e 14/06/2018 houve completa suspensão dos serviços de telefonia, deixando os moradores da Comarca de Conceição de Coité sem sinal de telefone e internet. 4. A Demandada, contudo, logra êxito em se desincumbir do ônus do art. 373, II do CPC/15, pois juntou documentação hábil a demonstrar que a ausência de sinal se deu em virtude das fortes chuvas e ventos que, inesperadamente, assolaram a região no interstício indicado, danificando severamente antenas do sistema de rádio frequência e cabos de guias de onda da estação e, inclusive, impedindo que os técnicos da Ré promovessem reparos imediatos no equipamento afetado, por questões de segurança. 5. Os documentos que comprovam a tese defensiva da Ré, embora tenham sido formulados em outro processo, foram devidamente submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa quando trazidos ao processo de origem, razão pela qual deve a prova emprestada ser admitido neste feito, consoante previsão do art. 372 do CPC/15. 6. Este Sodalício, ao julgar exatamente a mesma controvérsia ora em apreço, em casos nos quais também se discutia falha na prestação dos serviços de telefonia pela CLARO S.A. para moradores de Conceição do Coité no período 10/06/2018 e 14/06/2018, já assentou o entendimento no sentido de que os laudos técnicos apresentados pela Acionada são hígidos e idôneos, figurando como meio de prova suficiente para comprovar que, de fato, a ausência de transmissão do sinal durante aquele específico interstício decorreu de evento da natureza atípico, extraordinário e imprevisível, fato externo que rompe com o nexo causal e exclui a responsabilidade objetiva da Ré prevista no art. 14 do CDC. Precedentes. 7. Destarte, é medida de rigor aderir ao entendimento uníssono desta Sodalício no sentido de reconhecer, na hipótese dos autos, a ocorrência de força maior que inviabiliza a responsabilização da Empresa de Telefonia Apelante e, consequentemente, enseja a reforma da Sentença para julgar improcedente a pretensão indenizatória do Apelado . APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO DA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001286-03 .2019.8.05.0063, em que figuram como apelante CLARO S .A. e como apelada JERRY OLIVEIRA DAS MERCES. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE O APELO e, no mérito da parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 80012860320198050063, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 13/11/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Adilma Satiro Cerqueira contra sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Conceição do Coité que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de interrupção no serviço de telefonia móvel fornecido pela Claro S.A., nos dias 11 e 12 de junho de 2018. A decisão de origem reconheceu a ocorrência de fortuito externo como causa da interrupção, afastando a responsabilidade da operadora e, por consequência, o dever de indenizar. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal reside na análise da responsabilidade da operadora de telefonia pela interrupção do serviço móvel em razão de evento de força maior, e na existência ou não de dano moral indenizável à usuária em razão da falha apontada. III. Razões de decidir: A relação entre as partes é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva prevista no CDC. A operadora demonstrou, por meio de laudos técnicos, que a interrupção do serviço decorreu de evento de força maior (fortes chuvas), caracterizando fortuito externo. A parte autora não apresentou prova mínima de dano moral concreto, sendo insuficiente a simples alegação de interrupção do serviço. A situação narrada configura mero aborrecimento, não sendo passível de indenização. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A interrupção temporária de serviço de telefonia, quando decorrente de fortuito externo, afasta a responsabilidade civil. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo relevante, não se presumindo em situações de mero aborrecimento.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003505-86.2019.8.05.0063, em que figuram como apelante ADILMA SATIRO CERQUEIRA e como apelada CLARO S .A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80035058620198050063, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2025) (g.n.) Destarte, diante da comprovação da excludente de responsabilidade e da ausência de prova de dano moral, a reforma da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da inversão do ônus da sucumbência, cabe ao Autor/Apelado o pagamento da verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, à luz do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001392-62.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA
APELADO: IVANILDO FERREIRA LOPES
Advogado(s): MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
VOTO
Este Tribunal de Justiça da Bahia já se posicionou acerca da matéria: