PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058159-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AMELIA MALTEZ MONCAO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

MAF 11

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 

 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, contra acórdão que concedeu a segurança no mandado de segurança impetrado por servidora aposentada da rede estadual de ensino, reconhecendo-lhe o direito à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, por possuir natureza genérica e extensão aos inativos com paridade. 

  

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da alegada incorporação da GEAC aos proventos da embargada e quanto à aplicação da Lei Estadual n.º 12.578/2012, que instituiu o regime de subsídio para os professores estaduais. 

  

III. Razões de decidir 

3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão. 

4. O acórdão embargado examinou de forma expressa a incidência da Lei Estadual n.º 12.578/2012, concluindo que o regime de subsídio não impede a cumulação com a GEAC, por não haver vedação legal, e que o rol de verbas previsto nos arts. 2º e 4º, do referido diploma não é taxativo. 

5. Restou assentado, ainda, que não há prova nos autos de que a GEAC tenha sido efetivamente incorporada aos proventos da embargada após a aposentadoria. 

6. Os embargos demonstram nítido propósito de rediscutir matéria já apreciada, o que é incabível nesta via processual. 

  

IV. Dispositivo e tese 

7. Embargos de declaração não acolhidos. 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 12.578/2012, arts. 2º e 4º. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8058159-42.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargadoaAMELIA MALTEZ MONCAO. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

  

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 Presidente

 

  

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058159-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AMELIA MALTEZ MONCAO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o acórdão de ID 93255857, que concedeu a segurança em favor de AMELIA MALTEZ MONCAO, ora embargada, nos seguintes termos: 

  

“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. NATUREZA GENÉRICA. DIREITO À PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.  

I. Caso em exame  

1. Mandado de segurança impetrado por professora aposentada, contra ato do secretário de administração do Estado da Bahia, visando à implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC nos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 65, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 8.261/2002.  

II. Questão em discussão  

2. A questão consiste em definir: (i) se há litispendência entre esta demanda e outra ajuizada pela impetrante; e (ii) se a impetrante, aposentada sob o regime da paridade, faz jus à percepção da GEAC. 

III. Razões de decidir  

3. A preliminar de litispendência não se sustenta, pois a demanda anterior visa ao pagamento retroativo a título indenizatório, enquanto a presente busca a implantação da verba nos proventos.  

4. A impetrante faz jus à paridade, por ter se aposentado sob as regras anteriores à EC nº 41/2003.  

5. A jurisprudência do STF e deste Tribunal reconhece que gratificações de natureza genérica, como a GEAC, devem ser estendidas aos inativos que possuem direito à paridade.  

6. A GEAC possui natureza de vantagem geral, dada sua extensão a professores sem regência de classe, conforme alteração legislativa pela Lei nº 13.188/2014 e demais disposições correlatas.  

7. A Súmula Vinculante nº 37, do STF não se aplica, pois não se trata de aumento remuneratório por isonomia, mas de extensão de verba de caráter geral, amparada na paridade constitucional.  

8. Correção monetária e juros de mora fixados nos termos da EC nº 113/2021.  

IV. Dispositivo e tese  

9. Segurança concedida.  

Tese de julgamento: Faz jus à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC o professor aposentado sob o regime de paridade, por se tratar de verba de natureza geral, extensível aos inativos.  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; EC nº 41/2003; EC nº 113/2021; Lei nº 8.261/2002, art. 65; Lei nº 12.016/2009, art. 25.  

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 954644 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28/06/2016; TJBA, MS nº 8014279-68.2022.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seção Cível de Direito Público, pub. 10/09/2022; TJBA, MS nº 8022853-80.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 2ª Vice-Presidência, pub. 09/09/2022.” 

  

Em suas razões recursais (ID 94911687), aduz o ente embargante que o acórdão incorreu em omissão, diante da comprovação de que a embargada já percebe a GEAC incorporada em seus proventos.

  

  

Assevera, ainda, que, diante da edição da Lei n.º 12.578/2012, a referida gratificação apenas passou a compor a parcela única denominado subsídio. 


 

Por fim, requer seja conhecido e provido os aclaratórios opostos, para sanar o vício apontado. 


  

Intimada, a embargada ofereceu contrarrazões de ID 95595193, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração. 


 

É, pois, o relatório.   

  

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

  

 Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058159-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AMELIA MALTEZ MONCAO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MAF 11

VOTO

 

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.  

  

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 

  

Da leitura da decisão colegiada, conclui-se não haver qualquer omissão a ser sanada, considerando-se que houve manifestação clara e suficiente acerca dos pontos trazidos pelo embargante. 

  

Em seus aclaratórios, aduz o embargante que a GEAC se encontra incorporada nos proventos da embargada, através do subsídio. 

  

Ocorre que, diversamente do arguido, a percepção do subsídio pela autora não constitui impedimento para a percepção da Gratificação de Exercício de Atividade Complementar (GEAC), uma vez que a Lei Estadual n.º 12.578/2012 não veda tal cumulação. Ademais, o rol previsto nos artigos 2º e 4º, da mencionada lei não é taxativo, veja-se: 

  

Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal. 

  

Art. 4º - A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas a seguir:  

I - gratificação natalina;  

II - adicional de férias;  

III - abono pecuniário previsto no art. 95 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;  

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;  

V - adicional noturno;  

VI - retribuição pela prestação de aulas extraordinárias nos termos do art. 44 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002;  

VII - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003;  

VIII - retribuição pelo exercício de cargo de provimento temporário;  

IX - auxílio-natalidade;  

X - salário-família 

  

Corroborando, entendimento consolidado por esta Seção Cível de Direito Público, demonstrado no seguinte precedente: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA INCORPORAÇÃO DA GEAC AOS SUBSÍDIOS DA EMBARGADA. OMISSÃO CONFIGURADA. ROL NÃO TAXATIVO DO ART. 4 DA LEI 12.578/2012. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. OBSCURIDADE QUANTO AO CARÁTER PROPTER LABORE FACIENDO DA GAEC. NÃO CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO POR MEIO RECURSO HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE. STJ. EMBARGOS REJEITADOS. Com efeito, a suposta incorporação da GEAC aos subsídios dos professores não foi enfrentada no acórdão atacado. O Impetrante argumenta os professores teria passado a receber por subsídio a partir do ano de 2008, nos termos do art. 2º, da lei 12.578/2012, e o art. 4º do mesmo diploma legal, destacaria as gratificações que não seriam incorporadas ao subsídio. Segundo a interpretação pretendida pelo ente estatal, a GEAC não estaria incluída no rol taxativo da lei, de forma que teria sido incorporada aos subsídios da embargada. Note-se, no entanto, que o rol apresentado não é taxativo, porquanto o caput do artigo não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória (que seria o caso da GEAC), além das verbas enumeradas nos incisos. Não assiste razão, portanto, ao Estado da Bahia, no tocante à suposta incorporação da GEAC aos subsídios pagos aos profissionais do magistério. Os contracheques acostados pelo Embargante pertencem a pessoas estranhas à lide, não se prestando como prova de nenhuma situação que envolva a Embargada. Compulsados os Contracheques acostados na ação mandamental, referentes ao ano de 2012, quando da implementação das modificações, nos termos da lei 12.578/2012, temos que não é possível ratificar a tese de que não houve redução salarial, porquanto ela é evidente a partir do mês de abril/2012, quando os rendimentos da Embargada diminuem em quase R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 8023984-95.2019.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 09/12/2021) 

 

De outro lado, do contracheque expedido após o ato de aposentadoria, não consta referência à GEAC, não havendo, nos presentes autos, comprovação de seu efetivo pagamento após a aposentadoria da Embargada.  

  

Percebe-se, em verdade, então, inexistir o vício apontado no julgado. 

  

In casu, as questões reiteradas nos presentes embargos exprimem inequívoco propósito de reexame da matéria já decidida, o que decerto é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada. 

 

Conclusão: 

  

Ante o exposto, destarte, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os aclaratórios opostos, nos termos acima lançados. 

 

Assim me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator