PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143678-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EOLICA PEDRA DO REINO S.A. e outros (6)
Advogado(s): VINICIUS VICENTIN CACCAVALI, PAULO CESAR RUZISCA VAZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s):PAULO CESAR RUZISCA VAZ, VINICIUS VICENTIN CACCAVALI

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Tributário. Direito Constitucional. Apelações Simultâneas. Diferença de alíquota de ICMS. DIFAL. Pretensão de suspensão da exigibilidade no exercício de 2022. Posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Necessidade de edição de Lei Complementar. Tema 1.093. Superveniência da edição da Lei Complementar nº 190/2022. Fixação das normas gerais no âmbito nacional. Lei estadual existente. Validade mantida. Não configuração da instituição ou majoração de tributos. Princípio da anterioridade nonagesimal. Aplicabilidade. Julgamento Definitivo do STJ. Recursos conhecidos e improvidos.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos contra sentença que concedeu em parte a segurança, afastando a cobrança do DIFAL e do respectivo Fundo de Combate à Pobreza (FCP), nas operações de vendas de mercadorias pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 5/1/2022 – período de 1/1/22 a 5/4/22.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade em apreço reside, pelo réu, na pretensão do afastamento da anterioridade tributária e reconhecimento da possibilidade de imediata cobrança da DIFAL-ICMS; e, pelo autor, no reconhecimento da incidência do princípio da anterioridade tributária de exercício e nonagesimal, além das consequências jurídicas de tal reconhecimento.

III. Razões de decidir

3. A matéria em voga encontra relevante debate atual, diante da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal que, ao realizar o julgamento conjunto da ADI 5469 e do RE 128019, firmou o entendimento no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar, reconhecendo, por consectário, a impossibilidade de cobrança de diferença de alíquota (DIFAL) alusivo ao ICMS pelos Estados antes da edição de lei complementar que regulamentasse a matéria;

4. A omissão legislativa, no tocante ao estabelecimento de normas gerais no âmbito nacional, foi sanada com a edição da Lei Complementar 190/22, regulamentando a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

5. O Supremo Tribunal Federal, no dia 29/11/2023, data do julgamento definitivo das referidas ADIs nº. 7.066, 7.078 e 7.070, definiu que o DIFAL foi criado por meio de Leis Ordinárias Estaduais e não por meio da Lei Complementar nº 190/2022, sendo essa instituída como condição de eficácia das respectivas normas, publicadas antes de sua vigência. Desse modo, a Corte Suprema decidiu pela aplicação somente da anterioridade nonagesimal, em observância ao artigo 3º da LC nº 190/2022, uma vez que as regras de anterioridade teriam sido observadas quando da edição das leis estaduais;

6. Imperioso o reconhecimento da obrigatoriedade da observância ao prazo de 90 (noventa) dias, referente à anterioridade nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 5/1/2022;

IV. Dispositivo e tese

7. Recursos de apelação, do autor e do réu, improvidos.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de apelação simultâneos nº 8143678-50.2022.8.05.0001, em que é apelante/apelado o ESTADO DA BAHIA e apelado/apelante EOLICA PEDRA DO REINO S.A E OUTROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143678-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EOLICA PEDRA DO REINO S.A. e outros (6)
Advogado(s): VINICIUS VICENTIN CACCAVALI, PAULO CESAR RUZISCA VAZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s): PAULO CESAR RUZISCA VAZ, VINICIUS VICENTIN CACCAVALI

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Tratam-se de Recursos de Apelação simultaneamente interpostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 57447532) e EOLICA PEDRA DO REINO S.A E OUTROS (ID 57447537), contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação mandamental de n° 8143678-50.2022.8.05.0001, concedeu em parte a segurança, nos seguintes termos: 

 

“Diante do exposto, com efeito de antecipação de tutela, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para afastar a cobrança do DIFAL e, por consequência, do respectivo Fundo de Combate à Pobreza (FCP), nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias pelas Impetrantes (EÓLICA PEDRA DO REINO S.A.; EOLICATEC SOBRADINHO S.A.; e EÓLICA PEDRA DO REINO IV S.A. - SUBSIDIÁRIA INTEGRAL -matriz e filiais)  destinadas ao seu uso e consumo ou  ao seu ativo imobilizado (já que nesse cadeia ocupa ela a posição de consumidora final não contribuinte, no período de 90 dias contado da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022 (compreendendo, pois, o período de 1º/01/22 a 05/04/22), bem como determinar que se abstenha a Autoridade Impetrada, quanto ao referido lapso temporal, de promover qualquer ato de sansão, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimento do trânsito de tais mercadorias situados neste Estado e/ou apreensão destas. Quanto às parcelas recolhidas, e compreendidas dentro do referido lapso temporal (1º/01/22 a 05/04/22), caberá a compensação/restituição por requerimento administrativo, assegurando à parte impetrante a correção do seu crédito pela Taxa Selic, com base no julgamento da 1a Seção do STJ no EREsp 1.770.495, que unificou o entendimento entre as turmas de direito público, onde restou admitida a possibilidade de se reconhecer, em sede de mandado de segurança, os tributos pagos indevidamente antes da sua impetração, desde que ainda não atingidos pela prescrição. Já no que se refere às parcelas recolhidas anteriormente ao referido período, deve ser consignado que a presente ação civil constitucional, em razão da data do seu ajuizamento, se enquadra na modulação de efeitos realizada no julgamento do Tema n. 1.093, não sendo cabível, portanto, quanto a este interstício, a pretendida restituição/compensação. 

 (ID. 57447525) 

 

Foram opostos Embargos de Declaração, ID. 57447528, todavia restaram rejeitados (ID. 57447535).

 

Em suas razões recursais (ID. 57447532), o ESTADO DA BAHIA aduz a necessidade de obediência ao precedente do STF na “DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS CLÁUSULAS PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA, SEXTA E NONA DO CONVÊNIO ICMS Nº 93. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. 24/02/2021DENTE DO E. STF. DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS CLÁUSULAS PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA, SEXTA E NONA DO CONVÊNIO ICMS Nº 93. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. 24/02/2021”

 

Pugna pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, não concedendo a segurança pleiteada.

 

Contrarrazões insertas no ID. 57447549.

 

Em suas razões (ID. 57447538), EOLICA PEDRA DO REINO S.A. e outros. alegaram a “inconstitucionalidade da exigência do DIFAL nas operações interestaduais de aquisição de mercadores por consumidor final contribuinte do imposto antes da Lei Complementar nº 190/2022.”

 

Argumenta a “necessidade de observância do art. 3º da Lei Complementar nº 190/22”, a “impossibilidade de cobrança do DIFAL no exercício de 2022” e o respeito à anterioridade anual.

 

Pontua a impossibilidade de convalidação da Lei Estadual nº 14.415/2021.

 

Por fim, requer o provimento do recurso para “assegurar o direito líquido e certo das Apelantes de não se sujeitarem ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais de aquisição de bens de uso e consumo e de ativo imobilizado por ela realizadas (i) após 05.04.2022 e durante o restante do exercício de 2022, e (ii) até a edição de Lei Ordinária Estadual instituindo o DIFAL após a Lei Complementar nº 190/2022, afastando-se a cobrança do DIFAL com base na Lei Estadual nº 14.415/2021, em atenção ao fluxo de positivação e observado o princípio da anterioridade anual e nonagesimal; e assegurar o direito das Apelantes de recuperarem os valores indevidamente recolhidos de DIFAL nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias por consumidores finais contribuintes do ICMS, nos últimos cinco anos anteriores à impetração do mandamus e durante o curso da presente ação, devidamente atualizados pelos mesmos índices de cobrança do ICMS pela Fazenda Estadual desde o pagamento indevido até a data do efetivo ressarcimento, conforme autorizam as Súmulas 213 e 461 do E. STJ, o qual poderá ser exercido por meio de (i) compensação mediante o lançamento de crédito do imposto em sua escrita fiscal, ou (ii) restituição administrativa ou judicial (via precatório).”

 

Contrarrazões junto ao ID. 57447552.

 

Parecer da Douta Promotoria de Justiça informando a inexistência de interesse no feito (ID. 61880288).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta.

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 30 de agosto de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143678-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EOLICA PEDRA DO REINO S.A. e outros (6)
Advogado(s): VINICIUS VICENTIN CACCAVALI, PAULO CESAR RUZISCA VAZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s): PAULO CESAR RUZISCA VAZ, VINICIUS VICENTIN CACCAVALI

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside, pelo réu, na pretensão do afastamento da anterioridade tributária e reconhecimento da possibilidade de imediata cobrança da DIFAL-ICMS; e, pelo autor, no reconhecimento da incidência do princípio da anterioridade tributária de exercício e nonagesimal, além das consequências jurídicas de tal reconhecimento. 


No mérito, trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos contra sentença que
concedeu em parte a segurança, afastando a cobrança do DIFAL e do respectivo Fundo de Combate à Pobreza (FCP), nas operações de vendas de mercadorias pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 5/1/2022 – período de 1/1/22 a 5/4/22. 

 

A matéria em voga encontra relevante debate atual, diante da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal que, ao realizar o julgamento conjunto da ADI 5469 e do RE 128019, firmou o entendimento no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar, reconhecendo, por consectário, a impossibilidade de cobrança de diferença de alíquota (DIFAL) alusivo ao ICMS pelos Estados antes da edição de lei complementar de âmbito nacional que regulamentasse a matéria. 

 

Do referido julgamento, fixou-se o teor do tema nº 1.093, in litteris: 

 

“A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” (RE 1287019, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099  DIVULG 24-05-2021  PUBLIC 25-05-2021)

 

Cabe pontuar, por pertinência, que o Supremo Tribunal Federal não afastou a validade das leis estaduais existentes editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015, mas estabeleceu, na esteira de precedentes anteriores, que as leis estaduais apenas deverão produzir efeitos após a edição de lei complementar nacional contemplando as normas gerais.

 

É o que se extrai do excerto do voto do Eminente Ministro Dias Toffoli:

 

“(...) Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente.

E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto.(...)”

 Demais, a Suprema Corte, embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade de algumas cláusulas do convênio nº 93/2015, e a imprescindibilidade de edição de lei complementar federal para estabelecimento de normas gerais, determinou a modulação dos efeitos da decisão, prevendo a postergação dos efeitos para o exercício financeiro seguinte (2022), in verbis:

 

“Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa da associação autora. Emenda Constitucional nº 87/15. ICMS. Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015. Inconstitucionalidade. Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário.

1. A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX).

2. Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b). Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições.

3. Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i).

4. A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária. O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna.

5. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015.

6. A Constituição também dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03).

7. A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte. Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma.

8. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte.

9. Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação.

10. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal.

11. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (STF, ADI 5496, Relator: Min. Dias Toffoli, Julgado em 24/02/2021)

 

Impende pontuar, entretanto, que a omissão legislativa, no tocante ao estabelecimento de normas gerais federais, foi sanada com a edição da Lei Complementar 190/22, regulamentando a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

 

No Estado da Bahia, foi editada a lei nº 14.415, de 30 de dezembro de 2021, que alterou a lei nº 7.014/96, que trata Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

 

Outrossim, cabe registar que o princípio da anterioridade tributária encontra previsão no artigo 150, III, da Constituição Federal, in verbis:

 

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;”

 

O escopo primordial do princípio é proteger o contribuinte contra a imediata aplicação de normas que instituam ou majorem tributos.

 

Todavia, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no dia 29/11/2023, data do julgamento definitivo das referidas ADIs nº. 7.066, 7.078 e 7.070, definiu que o Difal foi criado por meio de Leis Ordinárias Estaduais e não por meio da Lei Complementar nº 190/2022, sendo essa instituída como condição de eficácia das respectivas normas, publicadas antes de sua vigência.

 

Desse modo, a Corte Suprema decidiu pela aplicação somente da anterioridade nonagesimal, em observância ao artigo 3º da LC nº 190/2022, uma vez que as regras de anterioridade teriam sido observadas quando da edição das leis estaduais.

 

Assim, uma vez vigente a LC nº 190/2022, as leis estaduais e distrital que estavam com a eficácia suspensa voltaram a produzir os seus efeitos sem a necessidade de observância do princípio da anterioridade, devendo ser respeitado, apenas, o prazo de 90 (noventa) dias, contatos a partir da referida lei complementar.

 

Na mesma direção, por diversas vezes, esse Relator assim se posicionou:

 

“RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. DIFAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1.093. SUPERVENIÊNCIA DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. FIXAÇÃO DAS NORMAS GERAIS NO ÂMBITO NACIONAL. LEI ESTADUAL EXISTENTE. VALIDADE MANTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APLICABILIDADE. JULGAMENTO DEFINITIVO DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reconhecimento da incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, oriundo do julgamento das ADIs nº 7070 e 7078, pelo Supremo Tribunal Federal;

II –  A matéria em voga encontra relevante debate atual, diante da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal que, ao realizar o julgamento conjunto da ADI 5469 e do RE 128019, firmou o entendimento no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar, reconhecendo, por consectário, a impossibilidade de cobrança de diferença de alíquota (DIFAL) alusivo ao ICMS pelos Estados antes da edição de lei complementar que regulamentasse a matéria;

III - A omissão legislativa, no tocante ao estabelecimento de normas gerais no âmbito nacional, foi sanada com a edição da Lei Complementar 190/22, regulamentando a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

IV – O Supremo Tribunal Federal, no dia 29/11/2023, data do julgamento definitivo das referidas ADIs nº. 7.066, 7.078 e 7.070, definiu que o Difal foi criado por meio de Leis Ordinárias Estaduais e não por meio da Lei Complementar nº 190/2022, sendo essa instituída como condição de eficácia das respectivas normas, publicadas antes de sua vigência. Desse modo, a Corte Suprema decidiu pela aplicação somente da anterioridade nonagesimal, em observância ao artigo 3º da LC nº 190/2022, uma vez que as regras de anterioridade teriam sido observadas quando da edição das leis estaduais;

V - Verificando-se afronta ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre esta Egrégia Corte de Justiça proceder com a reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a obrigatoriedade da observância ao prazo de 90 (noventa) dias, referente à anterioridade nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022;

VI – Embargos de declaração acolhidos para reformar o acórdão vergastado e julgar improvido o recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia.

(ED. 8014469-28.2022.8.05.0001.1.EDCiv. Relator: José Aras Neto. 2ª Câmara Cível. TJBA)

 

Conclui-se, portanto, que a sentença de primeiro grau está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não merecendo ser reformada.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,        de                          de 2024.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA