PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Porto Seguro Cia de Seguros Gerais contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação regressiva fundada em colisão de trânsito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de provas. A seguradora alegou que, após indenizar o segurado, buscava o ressarcimento do valor pago, apontando responsabilidade dos Apelados Otacilio Tavares da Costa e Sandra Amoedo Santos de Jesus pela colisão traseira. A extinção foi proferida mesmo diante de Boletim de Ocorrência e documentos que indicavam a dinâmica do acidente e o pagamento da indenização securitária. II. Questão em discussão Discute-se a regularidade da sentença extintiva por ausência de provas e a configuração da responsabilidade civil decorrente de colisão traseira, considerando a presunção de culpa que recai sobre o condutor do veículo que colide na parte posterior de outro. III. Razões de decidir A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que há presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, conforme artigo 29, II, do CTB, cabendo prova em contrário. A seguradora comprovou o contrato de seguro, o pagamento da indenização e os elementos mínimos para configuração da responsabilidade civil. As alegações dos Apelados quanto à suposta imprudência do condutor à frente e à freada brusca não foram acompanhadas de provas robustas. O Boletim de Ocorrência, juntamente com os demais documentos, é suficiente para a formação do convencimento, sendo descabida a extinção do feito por ausência de provas. A ausência de contrarrazões pelos Apelados reforça a tese da parte autora. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente. Tese de julgamento: "1. Em ação regressiva proposta por seguradora, é suficiente a comprovação do contrato de seguro, do pagamento da indenização e da ocorrência do sinistro para a configuração do direito de regresso. Em colisões traseiras, incide presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide, cabendo-lhe a produção de prova robusta para elidir tal presunção." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV; 373, II; 85, § 2º; CC/2002, arts. 786, 927; CTB, art. 29, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1598401/SP; TJBA, Apelação 0004915-38.2013.8.05.0191; TJGO, ApCiv 5015545-89.2023.8.09.0067. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 0024541-02.2011.8.05.0001, em que é Agravante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, e Agravado OTACILIO TAVARES DA COSTA e SANDRA AMOEDO SANTOS DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos deste voto. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024541-02.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: OTACILIO TAVARES DA COSTA e outros
Advogado(s):MARCOS PAULO DE OLIVEIRA MATTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível de n.º 0024541-02.2011.8.05.0001 interposto pela Porto Seguro Cia de Seguros Gerais contra a sentença proferida pelo D. juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou extinta a demanda sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A ação originária foi ajuizada pela Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, buscando o ressarcimento de valores pagos ao seu segurado, Edvaldo Mota Urpia, em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em 19/03/2008. Conforme a petição inicial (ID 90143528), o veículo segurado, um FIAT/SIENA/FIRE, placa policial JPX 5936, conduzido por Edvaldo Mota Urpia, teria freado em virtude da diminuição de velocidade dos carros à sua frente. Nesse momento, o veículo FORD/FIESTA, placa policial JPE 8024, de propriedade do primeiro Réu, Otacilio Tavares da Costa, e conduzido pela segunda Ré, Sandra Amoedo Santos de Jesus, que seguia atrás, colidiu na traseira do veículo segurado, projetando-o contra o GM/CORSA/SEDAN, placa policial JOK 8937, que estava à sua frente. A seguradora indenizou seu segurado no montante de R$ 2.929,76 (dois mil novecentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), sub-rogando-se no direito de regresso contra os Réus, por considerá-los os únicos causadores do acidente. Os Réus Otacilio Tavares da Costa e Sandra Amoedo Santos de Jesus apresentaram contestação (ID 90143849), pugnando preliminarmente pela gratuidade de justiça e, no mérito, rebatendo a versão da Autora. Alegaram que o acidente teria ocorrido em 18/03/2008 e que a culpa seria do segurado, Sr. Edvaldo Mota, que dirigia de forma imprudente, supostamente utilizando celular, e freou bruscamente seu veículo sem justificativa plausível. Juntaram documentos a título de prova (ID 90143854). Em despacho de 29 de julho de 2020 (ID 90143858), foi determinada a intimação da parte Ré para comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça e, a ambas as partes, para informarem sobre o interesse na produção de provas adicionais. A parte Autora, em 24 de agosto de 2020 (ID 90143860), informou o interesse na produção de prova testemunhal. Os Réus, em 25 de agosto de 2020 (ID 90143861), reiteraram o pedido de gratuidade de justiça e informaram que não possuíam mais provas a produzir. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 23/04/2024 (ID 90143887), a gratuidade de justiça foi deferida para a segunda Ré e indeferida para o primeiro Réu. Na mesma assentada, a parte Autora informou que não possuía mais interesse na produção de prova testemunhal, em razão do lapso temporal. Diante da ausência de outras provas a produzir, foi declarada encerrada a fase instrutória e o processo foi concluído para julgamento. A sentença (ID 90143888), proferida em 01 de abril de 2025, julgou extinta a demanda sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O D. Juízo a quo argumentou que a Autora não logrou êxito em comprovar a responsabilidade da segunda acionada ou a ausência de culpa do segurado, indicando que as versões contraditórias dos envolvidos no Boletim de Ocorrência não permitiam inferir a responsabilidade direta da Ré. A parte Autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais interpôs recurso de Apelação (ID 90143890), com comprovante de recolhimento de custas processuais (ID 90143891 e ID 90143892). A Apelante sustenta que a sentença a quo não atribuiu a devida validade ao Boletim de Ocorrência e ignorou a distância de segurança não respeitada pelos Apelados. Alega que o Boletim de Ocorrência demonstra a imprudência da condutora do veículo dos Apelados, que trafegava muito próxima à traseira do veículo segurado, o que teria causado a colisão e, consequentemente, a total responsabilidade dos Apelados pelo sinistro. Pede a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a ação. A parte apelada foi intimada para apresentar contrarrazões, e o prazo decorreu in albis (ID 90143893 e ID 90143894). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024541-02.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: OTACILIO TAVARES DA COSTA e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO DE OLIVEIRA MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, trata-se de recurso de Apelação Cível de n.º 0024541-02.2011.8.05.0001 interposto pela Porto Seguro Cia de Seguros Gerais contra a sentença proferida pelo D. juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou extinta a demanda sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se à adequação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por suposta ausência de provas, bem como à valoração do conjunto probatório, especialmente do Boletim de Ocorrência, e à aplicação da presunção de culpa em colisões traseiras. Inicialmente, cumpre destacar que a ação regressiva da seguradora encontra amparo no artigo 786 do Código Civil, que consagra o princípio da sub-rogação. A seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos direitos e ações que este teria contra o causador do dano, devendo, para tanto, comprovar o contrato de seguro, o sinistro, a efetiva indenização e o valor desembolsado, além dos elementos da responsabilidade civil do terceiro. No presente caso, a Apelante comprovou o contrato de seguro, o sinistro e a indenização paga ao seu segurado no valor de R$ 2.929,76 (ID 256320256). No que tange à responsabilidade civil em acidentes de trânsito, a jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo. Tal presunção decorre do dever de cautela e da obrigação de manter distância de segurança, conforme preceitua o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro: "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas". Essa presunção de culpa, embora juris tantum, somente pode ser elidida mediante prova robusta de culpa exclusiva do veículo da frente, de terceiro ou de caso fortuito/força maior. A mera alegação de "freada brusca" do veículo que precede, sem demonstração de sua anormalidade ou imprevisibilidade, não é suficiente para afastar a responsabilidade do condutor traseiro, que deve estar apto a reagir a tais eventos comuns na dinâmica do tráfego. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE SEGURO AUTOMÓVEL . ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. CULPA PRESUMIDA . QUESTÕES QUE IMPLIQUEM REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 373, I, II, e parágrafos 1º e 2º, 357, III, § 1º, 10 do CPC, 1.015, XI, todos do CPC, sob a alegação de que não foi observado o devido ônus legal da prova no julgamento em questão, tendo sido cerceado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório . Isso porque, tais alegações foram rechaçadas pelo Tribunal local, que ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, concluiu pela responsabilidade dos réus pelos danos causados em virtude de acidente que envolveu a colisão de veículo de sua propriedade com outros carros que estavam parados na via pública. 2. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. Assim, não é possível modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do afastamento da responsabilidade do fabricante por danos materiais e morais, sem violar-se o óbice enunciado pela Súmula nº 7 do STJ . 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1 .021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1598401 SP 2019/0301911-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. CULPA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. FREADA BRUSCA OU REPENTINA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 29, II, CTB. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 1. Uma vez paga a indenização securitária pela associação de proteção veicular, ela sub-roga-se nos direitos creditórios e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor respectivo (Súmula nº 188/STF). 2. Em acidentes de trânsito com colisão na traseira, há presunção de culpa do condutor do veículo abalroador, à luz do art . 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes do egrégio Sodalício. 3. Na hipótese, não resta comprovando que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva de terceiros, ou em razão de freada brusca, ou repentina do veículo que se conduzia a frente, cabendo ao condutor que trafegava atrás arcar regressivamente com os danos materiais causados na colisão traseira do automóvel segurado, uma vez demonstrada a sua responsabilidade civil (arts . 186 e 927, CC/02). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5015545-89.2023 .8.09.0067 GOIATUBA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS . RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO ELIDIDA PELA RÉ . REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator . PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00049153820138050191, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/02/2023) DIREITO CIVIL. APELAÇÕES ADESIVAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA . COLISÕES SUCESSIVAS. ENGAVETAMENTO. ALEGAÇÃO DE PARADA BRUSCA QUE NÃO ELIDE O DEVER DE CAUTELA DO OUTRO MOTORISTA DE GUARDAR A DEVIDA DISTÂNCIA E TRAFEGAR EM VELOCIDADE QUE NÃO IMPEÇA DE FREAR A EVITAR A COLISÃO. PRESUNÇÃO DE CULPA . NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DE DISTÂNCIA SUFICIENTE PARA FRENAGEM. TEORIA DO CORPO NEUTRO AFASTADA. PRELIMINARES AFASTADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 36 .766,27 (TRINTA E SEIS MIL, SETECENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS). MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000118-56.2001 .8.05.0250, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/11/2016 ) (TJ-BA - APL: 00001185620018050250, Relator.: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARADA REPENTINA. CULPA DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO TRASEIRA. CULPA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE SURPRESA OU FATO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumida a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo-lhe a prova de desoneração de sua culpa (EDcl no AgInt no AREsp n. 1 .954.548/SP). Ausentes elementos de prova aptos a demonstrar a infração do condutor da frente, prevalece a presunção de culpa indicada. (TJSC, Apelação n . 5000100-33.2022.8.24 .0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-03-2025). (TJ-SC - Apelação: 50001003320228240072, Relator.: Yhon Tostes, Data de Julgamento: 06/03/2025, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) No caso em tela, o Boletim de Ocorrência (ID 256320281) e as declarações dos envolvidos (ID 256320288 e ID 256320289) indicam claramente que o veículo conduzido pela segunda Apelada, Sandra Amoedo Santos de Jesus, colidiu na traseira do veículo segurado pela Apelante. Nessa senda, revela-se pertinente destacar o enunciado da Súmula nº 188, do excelso Supremo Tribunal Federal: Súmula 188. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. A versão da segunda Apelada, de que estava em velocidade controlada e tentou desviar, não é suficiente para afastar a presunção de culpa, uma vez que a colisão traseira, por si só, já indica a inobservância da distância de segurança. As alegações dos Apelados de que o segurado da Apelante dirigia com imprudência ou utilizava celular não foram corroboradas por qualquer prova nos autos. Ao contrário, a parte Ré, instada a produzir provas adicionais, informou que não possuía mais provas a produzir (ID 90143861), e a parte Autora, embora inicialmente tenha manifestado interesse em prova testemunhal, desistiu dela em audiência, o que não retira a força probatória dos documentos já acostados. A sentença de primeiro grau, ao extinguir a demanda sem resolução de mérito por suposta ausência de provas, desconsiderou a presunção de culpa que recai sobre o condutor que colide na traseira. A Apelante, ao apresentar o contrato de seguro, o comprovante de indenização e o Boletim de Ocorrência que descreve a dinâmica da colisão traseira, cumpriu com o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Caberia aos Apelados, para afastar essa presunção, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. A ausência de contrarrazões por parte dos Apelados (ID 90143893 e ID 90143894) reforça a falta de elementos para desconstituir a presunção de culpa que lhes é atribuída. Portanto, diante do conjunto probatório e da presunção de culpa do condutor que colide na traseira, entendo que a responsabilidade dos Apelados pelo acidente está devidamente configurada, e o pedido de ressarcimento da Apelante é procedente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a sentença de primeiro grau. Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os Apelados OTACILIO TAVARES DA COSTA e SANDRA AMOEDO SANTOS DE JESUS, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.929,76 (dois mil novecentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos) em favor da Apelante PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (19/03/2008) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (19/03/2008). Condeno os Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à segunda Ré, Sandra Amoedo Santos de Jesus. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024541-02.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: OTACILIO TAVARES DA COSTA e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO DE OLIVEIRA MATTOS
VOTO