PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001487-57.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOANA BATISTA RAMOS
Advogado(s): JOQUEBED DA SILVA CARVALHO MATOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente a um cartão de crédito consignado, cuja contratação a autora nega.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, especificamente a dialeticidade; e (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura impugnada pela autora, configura cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

3. O recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada.

4. Conforme o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus de provar a sua veracidade recai sobre a instituição financeira.

5. A análise visual da assinatura pelo juiz, apontando mera semelhança com outros documentos, não substitui a prova pericial grafotécnica, que é o meio técnico adequado para solucionar a controvérsia sobre a autenticidade.

6. O julgamento da lide suprimindo a produção de provas que poderiam demonstrar a inautenticidade dos documentos trazidos pela parte ex adversa importa, no caso, em cerceamento de defesa.

7. A anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, não sendo possível o julgamento imediato do mérito por não se tratar de causa madura.

IV. Dispositivo

8. Sentença anulada. Recurso provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recursos simultâneos de Apelação Cível nº 8001487-57.2024.8.05.0018, em que figuram, como apelante, JOANA BATISTA RAMOS e como apelado, BANCO PAN S.A.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001487-57.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOANA BATISTA RAMOS
Advogado(s): JOQUEBED DA SILVA CARVALHO MATOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOANA BATISTA RAMOS contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais n. 8001487-57.2024.8.05.0018, em que a apelante litiga contra BANCO PAN S.A., julgou improcedente o pedido autoral (ID 80765760), nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Pela sucumbência do autor, este arcará com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.

Deve ser calculada a correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado. Para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024).

Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade permanece suspensa (art. 98, §3º, do CPC)”.




Em suas razões recursais (id. 80765767), a apelante sustenta o cerceamento de seu direito de defesa, argumentando, em síntese, que:

(i) o julgamento antecipado da lide foi prematuro, pois a matéria fática, especialmente a autenticidade de assinatura aposta no contrato, permanecia controversa;

(ii) houve nítida divergência entre a assinatura constante no contrato e aquela presente em seus documentos pessoais, fato que demandaria a realização de perícia grafotécnica para o correto deslinde da causa;

(iii) a sentença é manifestamente contrária às provas dos autos, que indicam a ocorrência de fraude, como a divergência no endereço da autora, o fato do contrato ter sido supostamente assinado em localidade distante de sua residência e a utilização de mera cópia de seu documento de identidade;

(iv) a responsabilidade pela prova da autenticidade da assinatura é da instituição financeira, conforme Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ônus do qual o banco não se desincumbiu.

Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões (id. 80765822), o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, reafirmando a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 25 de agosto de 2025.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001487-57.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOANA BATISTA RAMOS
Advogado(s): JOQUEBED DA SILVA CARVALHO MATOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo apelado em sede de contrarrazões (id. 80765822).

Quanto à alegação de ausência de dialeticidade recursal, esta não merece prosperar, pois a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à validade da prova da contratação e à necessidade de perícia, atendendo ao disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil.

Mantenho, ademais, a gratuidade de justiça deferida na origem, por não haver nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da apelante.

Assim, rejeitadas as questões preliminares suscitadas pela apelada, passo ao mérito do recurso.

Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por JOANA BATISTA RAMOS em face de BANCO PAN S.A., na qual a autora nega ter contratado um cartão de crédito consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário.

A sentença julgou os pedidos improcedentes, reconhecendo a validade da contratação com base nos documentos apresentados pelo banco.

Irresignada, a autora apresentou o presente recurso, nos termos já relatados.

Pois bem.

A irresignação cinge-se na alegação de nulidade da sentença por violação à ampla defesa e ao contraditório e, no mérito, de contratação fraudulenta.

Com efeito, tratando-se de demanda em que o autor nega a contratação de empréstimo e contesta a assinatura aposta em instrumento contratual adunado aos autos, a realização da prova grafotécnica para aferição da autenticidade da firma é fundamental para o deslinde do feito.

Registre-se que, desde a petição inicial, a autora nega veementemente ter celebrado o contrato e, em réplica (id. 80765757) impugna, de forma específica, a autenticidade da assinatura aposta nos documentos juntados pelo banco réu, apontando divergências visíveis entre esta e a sua assinatura constante nos documentos de identificação e na procuração.

A impugnação expressa da assinatura, por si só, torna a sua veracidade um fato controvertido e essencial ao deslinde da causa.

Diante desta impugnação, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, ou seja, a instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061:



Tema 1.061, STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”



No caso dos autos, a juíza de primeira instância, na sentença (id. 80765760), indeferiu a produção de outras provas e procedeu ao julgamento antecipado do mérito, justificando que a prova pericial era desnecessária, pois vislumbrava "similitude das assinaturas constantes nos contratos de empréstimo com aquelas constantes na procuração de id. 453810219 e no documento de identificação de id. 453810220".

Contudo, a simples semelhança visual, aferível por um leigo, não é suficiente para atestar a autenticidade de uma assinatura formalmente contestada, sendo a prova pericial grafotécnica o meio técnico e idôneo para dirimir a controvérsia.

Assim, ao dispensar a produção da prova e julgar o mérito com base apenas na análise superficial dos documentos, o juízo de origem cerceou o direito de defesa da apelante, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ressalte-se que, na hipótese em questão, há diferenças perceptíveis a olho nu nas assinaturas, que reforçam a necessidade da realização da prova.

Deste modo, caberia ao juízo, então, oportunizar às partes a especificação de provas ou, diante da inversão do ônus probatório e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ, determinar a realização da perícia a cargo do banco, antes de proferir uma sentença de mérito.

E, assim, o julgamento antecipado da lide mostrou-se prematuro, pois a questão central permanecia controversa e dependia de dilação probatória para o seu esclarecimento.

Nesse sentido, tem-se visível que o juízo primevo incidiu em error in procedendo, ao resolver o mérito da demanda mesmo subsistindo a necessidade da produção de outras provas para a devida análise do direito autoral, malferindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988), ensejando, por conseguinte, a nulidade da sentença recorrida.

Assim, assiste razão ao apelante, porquanto o julgamento da lide, suprimindo da parte a oportunidade de provar em juízo a inautenticidade dos documentos trazidos pela parte ex adversa importa, in casu, em cerceamento de defesa.

Contudo, o lastro probatório documental não se revela suficiente para concluir pela ocorrência de fraude e julgar procedente a demanda, como pretende o apelante, obstaculizando o imediato julgamento da causa como madura.

Portanto, na presente hipótese, a dilação probatória se mostra necessária para um julgamento mais acertado, devendo os autos retornarem à origem para produção da prova requerida.

Desta forma, afasto, por ora, a análise das demais teses recursais de mérito, por estarem prejudicadas diante do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa.

Por todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno feito ao primeiro grau, a fim de que seja dado prosseguimento à instrução processual com a produção das provas requeridas pela apelante.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça