PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PESQUISA MINERAL. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MERCADOLÓGICA E DE VALORAÇÃO DE ATIVOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória (ID. 86839557) que, em ação de cobrança de multas contratuais, indeferiu a produção de prova pericial mercadológica e de valoração de títulos minerários, por considerá-las desnecessárias, deferindo, contudo, a perícia contábil para apuração do investimento mínimo realizado. 2. A Agravante alega nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que as provas indeferidas são essenciais para demonstrar a inviabilidade econômica superveniente do projeto e a desproporcionalidade das multas aplicadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o indeferimento da prova pericial mercadológica e de valoração de títulos configura cerceamento de defesa; e (ii) se tais provas são pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia. III. Razões de decidir 4. O juiz é o destinatário final da prova (art. 370, CPC), cabendo-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. 5. A controvérsia central da ação de origem cinge-se à verificação do (in)adimplemento de obrigações contratuais objetivas, a saber, a realização de investimento mínimo e a manutenção de títulos minerários. 6. A decisão agravada deferiu a perícia contábil, prova esta apta e suficiente para verificar o cumprimento fático do investimento mínimo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quanto a este ponto. 7. Mostra-se correta a decisão ao indeferir as perícias mercadológica e de valoração de ativos, pois a análise da (in)exigibilidade das multas e da alegada inviabilidade econômica (decorrente de flutuações de mercado e atrasos logísticos, riscos ordinários do negócio) resolve-se pela interpretação das cláusulas contratuais, prescindindo de tais provas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial (mercadológica e de valoração de ativos) quando esta se mostra impertinente ao deslinde da controvérsia, centrada no inadimplemento de obrigações contratuais objetivas. 2. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe, em decisão fundamentada, delimitar o objeto da instrução, deferindo apenas as provas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 370. Jurisprudência relevante citada: N/A. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8041951-46.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CAMALEÃO MINERAÇÃO LTDA e como agravado COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041951-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMALEAO MINERACAO LTDA
Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA TEIXEIRA, PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
AGRAVADO: COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM
Advogado(s):PAULA PEREIRA PIRES, FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, FERNANDA ALVES TINOCO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na decisão agravada acostada ao ID. 86839557, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 86839553) interposto por CAMALEÃO MINERAÇÃO LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA, que, nos autos da Ação nº 0578818-32.2016.8.05.0001, indeferiu parcialmente o pedido de produção de provas periciais, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Pois bem. Tendo a ré alegado que cumpriu o investimento mínimo contratado, é necessário, de fato, apurar-se, através de perícia contábil, este ponto da controvérsia. Por outro lado, a questão relativa ao valor dos títulos minerários não é imprescindível para o desenlace do pedido relativo ao pagamento da multa contratual. Afinal, se é ou não devida a multa, e ainda se deve ser reconhecida ou não na sua integralidade, é matéria que independe da produção da prova pericial, bastando, para este efeito, a interpretação dos contratos celebrados entre as partes. Da mesma maneira, não vejo a necessidade de perícia alguma para se deter sobre a questão mercadológica sustentada pela parte ré, sendo suficiente, mais uma vez, para este objetivo, a análise dos contratos firmados. Enfim, DEFIRO, apenas, a realização da prova pericial contábil. Em suas razões recursais (ID. 86839553), a Agravante suscita, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa. Alega que o indeferimento da prova pericial técnica tolheu seu lídimo direito de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, insertos no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 7º do CPC. Aponta a essencialidade da prova pericial indeferida para o deslinde da controvérsia. Argumenta que a perícia visava identificar o valor comercial dos títulos minerários caducados e, principalmente, aferir se o projeto objeto do contrato possuía, no contexto temporal de mercado, viabilidade econômica que justificasse a manutenção das obrigações assumidas, bem como as alterações mercadológicas que se seguiram. Sustenta que tal prova é indispensável para demonstrar a desproporcionalidade e abusividade das multas contratuais cobradas pela Agravada. Pugna, ao final, pela declaração de nulidade da decisão agravada, oportunizando-se a produção da prova pericial técnica (mercadológica e de valoração de títulos). O preparo foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes acostados aos IDs. 86839556 e 86839555. Não houve pedido de efeito suspensivo, conforme despacho de ID. 86884774. A parte Agravada, COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL - CBPM, apresentou contrarrazões no ID. 90637404. Sustenta, em suma, a inexistência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juiz é o destinatário da prova (art. 370, CPC) e indeferiu, fundamentadamente, as diligências impertinentes. Defende que a controvérsia se resolve pela interpretação de cláusulas contratuais e pela perícia contábil (esta que foi deferida), sendo desnecessária a perícia mercadológica ou de valoração de títulos. Aduz que a alegada inviabilidade econômica (flutuação de preços, atraso em infraestrutura) constitui risco ordinário do negócio mineral, não configurando força maior, e que tais perícias seriam irrelevantes para o julgamento. Requer, por fim, o não provimento do recurso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041951-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMALEAO MINERACAO LTDA
Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA TEIXEIRA, PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
AGRAVADO: COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM
Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES, FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, FERNANDA ALVES TINOCO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento cinge-se em verificar a ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial técnica, especificamente a de natureza mercadológica e a de valoração dos títulos minerários. A Agravante sustenta que tais provas seriam essenciais para demonstrar a inviabilidade econômica superveniente do projeto e, por conseguinte, a desproporcionalidade das multas contratuais aplicadas pela Agravada. Não assiste razão à Agravante. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado é o destinatário final da prova. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a decisão agravada (ID. 86839557) não se revela teratológica ou desprovida de fundamento, mas sim um exercício legítimo da condução processual. O Juízo a quo analisou detidamente os pontos controvertidos e a pertinência das provas requeridas. A ação principal versa sobre o inadimplemento de obrigações contratuais, notadamente a (i) ausência de realização do investimento mínimo pactuado e a (ii) não preservação de direitos minerários (perda de alvarás de pesquisa). Para dirimir a primeira controvérsia – cumprimento do investimento mínimo – o magistrado deferiu expressamente a realização da prova pericial contábil. Esta é, de fato, a prova técnica adequada e essencial para apurar se os valores alegados pela Agravante foram efetivamente investidos conforme o contrato. Quanto às provas indeferidas (mercadológica e valoração de títulos), o Juízo de origem fundamentou sua desnecessidade, ao registrar que a análise sobre a incidência ou não da multa contratual, bem como sua eventual integralidade, é matéria que "independe da produção da prova pericial, bastando, para este efeito, a interpretação dos contratos celebrados entre as partes". Da mesma forma, entendeu que a "questão mercadológica" poderia ser dirimida pela "análise dos contratos firmados". A fundamentação é escorreita. A Agravante busca, através das perícias indeferidas, discutir a "viabilidade econômica" do empreendimento frente a oscilações do mercado (como preço do minério) e atrasos em obras de infraestrutura (como a Transnordestina). Ocorre que, como bem pontuado pela Agravada em suas contrarrazões (ID. 90637404), tais eventos, salvo expressa disposição contratual em contrário (o que não foi demonstrado), inserem-se no risco ordinário do negócio (álea empresarial). Não constituem, a priori, eventos extraordinários e imprevisíveis aptos a configurar força maior ou a justificar a revisão contratual pela teoria da onerosidade excessiva. A discussão sobre o valor dos títulos minerários que caducaram também se mostra impertinente para aferir o cabimento da multa por inadimplemento da obrigação de manutenção desses títulos. O objeto da lide não é o "valor" do título perdido, mas sim o descumprimento da obrigação contratual objetiva de preservá-lo, o que atrai a cláusula penal pactuada. A análise de eventual desproporcionalidade da multa deve ser feita com base nos parâmetros do Código Civil e na interpretação do próprio contrato, e não com base em uma perícia de valoração de ativos. Portanto, o Juízo a quo agiu corretamente ao delimitar o objeto da prova pericial àquilo que é estritamente necessário para elucidar o fato controvertido (o cumprimento do investimento mínimo), indeferindo as demais diligências que se destinavam a provar fatos impertinentes ao julgamento do inadimplemento contratual objetivo. Não há, pois, que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o direito da Agravante de produzir a prova técnica pertinente (contábil) foi devidamente assegurado, e as provas indeferidas foram rechaçadas mediante decisão fundamentada. A decisão agravada deve ser integralmente mantida. Ex positis, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID. 86839557). É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041951-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMALEAO MINERACAO LTDA
Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA TEIXEIRA, PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
AGRAVADO: COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM
Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES, FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, FERNANDA ALVES TINOCO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
VOTO