PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041951-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMALEAO MINERACAO LTDA
Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA TEIXEIRA, PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
AGRAVADO: COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM
Advogado(s):PAULA PEREIRA PIRES, FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, FERNANDA ALVES TINOCO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE


ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PESQUISA MINERAL. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MERCADOLÓGICA E DE VALORAÇÃO DE ATIVOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória (ID. 86839557) que, em ação de cobrança de multas contratuais, indeferiu a produção de prova pericial mercadológica e de valoração de títulos minerários, por considerá-las desnecessárias, deferindo, contudo, a perícia contábil para apuração do investimento mínimo realizado.

2.    A Agravante alega nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que as provas indeferidas são essenciais para demonstrar a inviabilidade econômica superveniente do projeto e a desproporcionalidade das multas aplicadas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o indeferimento da prova pericial mercadológica e de valoração de títulos configura cerceamento de defesa; e (ii) se tais provas são pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia.

III. Razões de decidir

4. O juiz é o destinatário final da prova (art. 370, CPC), cabendo-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias.

5. A controvérsia central da ação de origem cinge-se à verificação do (in)adimplemento de obrigações contratuais objetivas, a saber, a realização de investimento mínimo e a manutenção de títulos minerários.

6. A decisão agravada deferiu a perícia contábil, prova esta apta e suficiente para verificar o cumprimento fático do investimento mínimo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quanto a este ponto.

7. Mostra-se correta a decisão ao indeferir as perícias mercadológica e de valoração de ativos, pois a análise da (in)exigibilidade das multas e da alegada inviabilidade econômica (decorrente de flutuações de mercado e atrasos logísticos, riscos ordinários do negócio) resolve-se pela interpretação das cláusulas contratuais, prescindindo de tais provas.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial (mercadológica e de valoração de ativos) quando esta se mostra impertinente ao deslinde da controvérsia, centrada no inadimplemento de obrigações contratuais objetivas. 2. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe, em decisão fundamentada, delimitar o objeto da instrução, deferindo apenas as provas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 370.

Jurisprudência relevante citada: N/A.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8041951-46.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CAMALEÃO MINERAÇÃO LTDA e como agravado COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041951-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMALEAO MINERACAO LTDA
Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA TEIXEIRA, PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
AGRAVADO: COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM
Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES, FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, FERNANDA ALVES TINOCO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na decisão agravada acostada ao ID. 86839557, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 86839553) interposto por CAMALEÃO MINERAÇÃO LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA, que, nos autos da Ação nº 0578818-32.2016.8.05.0001, indeferiu parcialmente o pedido de produção de provas periciais, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Pois bem. Tendo a ré alegado que cumpriu o investimento mínimo contratado, é necessário, de fato, apurar-se, através de perícia contábil, este ponto da controvérsia.

Por outro lado, a questão relativa ao valor dos títulos minerários não é imprescindível para o desenlace do pedido relativo ao pagamento da multa contratual. Afinal, se é ou não devida a multa, e ainda se deve ser reconhecida ou não na sua integralidade, é matéria que independe da produção da prova pericial, bastando, para este efeito, a interpretação dos contratos celebrados entre as partes.

Da mesma maneira, não vejo a necessidade de perícia alguma para se deter sobre a questão mercadológica sustentada pela parte ré, sendo suficiente, mais uma vez, para este objetivo, a análise dos contratos firmados.

Enfim, DEFIRO, apenas, a realização da prova pericial contábil.

Em suas razões recursais (ID. 86839553), a Agravante suscita, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa. Alega que o indeferimento da prova pericial técnica tolheu seu lídimo direito de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, insertos no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 7º do CPC.

Aponta a essencialidade da prova pericial indeferida para o deslinde da controvérsia. Argumenta que a perícia visava identificar o valor comercial dos títulos minerários caducados e, principalmente, aferir se o projeto objeto do contrato possuía, no contexto temporal de mercado, viabilidade econômica que justificasse a manutenção das obrigações assumidas, bem como as alterações mercadológicas que se seguiram. Sustenta que tal prova é indispensável para demonstrar a desproporcionalidade e abusividade das multas contratuais cobradas pela Agravada.

Pugna, ao final, pela declaração de nulidade da decisão agravada, oportunizando-se a produção da prova pericial técnica (mercadológica e de valoração de títulos).

O preparo foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes acostados aos IDs. 86839556 e 86839555.

Não houve pedido de efeito suspensivo, conforme despacho de ID. 86884774.

A parte Agravada, COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL - CBPM, apresentou contrarrazões no ID. 90637404. Sustenta, em suma, a inexistência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juiz é o destinatário da prova (art. 370, CPC) e indeferiu, fundamentadamente, as diligências impertinentes. Defende que a controvérsia se resolve pela interpretação de cláusulas contratuais e pela perícia contábil (esta que foi deferida), sendo desnecessária a perícia mercadológica ou de valoração de títulos. Aduz que a alegada inviabilidade econômica (flutuação de preços, atraso em infraestrutura) constitui risco ordinário do negócio mineral, não configurando força maior, e que tais perícias seriam irrelevantes para o julgamento. Requer, por fim, o não provimento do recurso.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041951-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMALEAO MINERACAO LTDA
Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA TEIXEIRA, PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
AGRAVADO: COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM
Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES, FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, FERNANDA ALVES TINOCO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE


VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento cinge-se em verificar a ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial técnica, especificamente a de natureza mercadológica e a de valoração dos títulos minerários.

A Agravante sustenta que tais provas seriam essenciais para demonstrar a inviabilidade econômica superveniente do projeto e, por conseguinte, a desproporcionalidade das multas contratuais aplicadas pela Agravada.

Não assiste razão à Agravante.

O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado é o destinatário final da prova. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No caso em tela, a decisão agravada (ID. 86839557) não se revela teratológica ou desprovida de fundamento, mas sim um exercício legítimo da condução processual.

O Juízo a quo analisou detidamente os pontos controvertidos e a pertinência das provas requeridas. A ação principal versa sobre o inadimplemento de obrigações contratuais, notadamente a (i) ausência de realização do investimento mínimo pactuado e a (ii) não preservação de direitos minerários (perda de alvarás de pesquisa).

Para dirimir a primeira controvérsia – cumprimento do investimento mínimo – o magistrado deferiu expressamente a realização da prova pericial contábil. Esta é, de fato, a prova técnica adequada e essencial para apurar se os valores alegados pela Agravante foram efetivamente investidos conforme o contrato.

Quanto às provas indeferidas (mercadológica e valoração de títulos), o Juízo de origem fundamentou sua desnecessidade, ao registrar que a análise sobre a incidência ou não da multa contratual, bem como sua eventual integralidade, é matéria que "independe da produção da prova pericial, bastando, para este efeito, a interpretação dos contratos celebrados entre as partes". Da mesma forma, entendeu que a "questão mercadológica" poderia ser dirimida pela "análise dos contratos firmados".

A fundamentação é escorreita. A Agravante busca, através das perícias indeferidas, discutir a "viabilidade econômica" do empreendimento frente a oscilações do mercado (como preço do minério) e atrasos em obras de infraestrutura (como a Transnordestina).

Ocorre que, como bem pontuado pela Agravada em suas contrarrazões (ID. 90637404), tais eventos, salvo expressa disposição contratual em contrário (o que não foi demonstrado), inserem-se no risco ordinário do negócio (álea empresarial). Não constituem, a priori, eventos extraordinários e imprevisíveis aptos a configurar força maior ou a justificar a revisão contratual pela teoria da onerosidade excessiva.

A discussão sobre o valor dos títulos minerários que caducaram também se mostra impertinente para aferir o cabimento da multa por inadimplemento da obrigação de manutenção desses títulos. O objeto da lide não é o "valor" do título perdido, mas sim o descumprimento da obrigação contratual objetiva de preservá-lo, o que atrai a cláusula penal pactuada. A análise de eventual desproporcionalidade da multa deve ser feita com base nos parâmetros do Código Civil e na interpretação do próprio contrato, e não com base em uma perícia de valoração de ativos.

Portanto, o Juízo a quo agiu corretamente ao delimitar o objeto da prova pericial àquilo que é estritamente necessário para elucidar o fato controvertido (o cumprimento do investimento mínimo), indeferindo as demais diligências que se destinavam a provar fatos impertinentes ao julgamento do inadimplemento contratual objetivo.

Não há, pois, que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o direito da Agravante de produzir a prova técnica pertinente (contábil) foi devidamente assegurado, e as provas indeferidas foram rechaçadas mediante decisão fundamentada.

A decisão agravada deve ser integralmente mantida.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID. 86839557).

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora