PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0775007-17.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LABORATORIO MOTA MACEDO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. TESES CONSOLIDADAS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (TEMAS 566, 567 E 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto em 18 de novembro de 2025, mantendo a sentença proferida em 14 de outubro de 2025 que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário ajuizado em 27 de abril de 2015 e se é aplicável ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a extinção do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, findo o qual começa a fluir o prazo prescricional quinquenal, independentemente de pronunciamento judicial.

4. No caso concreto, a Fazenda Pública teve ciência inequívoca da frustração da citação postal em 20 de setembro de 2018, data em que se iniciou o prazo de suspensão anual, passando a fluir o prazo prescricional em 20 de setembro de 2019, consumando-se a prescrição intercorrente em 20 de setembro de 2024, antes da prolação da sentença de extinção em 14 de outubro de 2025.

5. A incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça exige que a demora no andamento processual decorra exclusivamente de falhas nos mecanismos do Poder Judiciário, o que não ocorre quando a Fazenda Pública, ciente do insucesso das diligências citatórias, limita-se a reiterar pedidos de citação no mesmo endereço sabidamente infrutífero, sem adotar medidas eficazes para a localização do devedor ou de bens penhoráveis por mais de seis anos.

IV. DISPOSITIVO.

Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.

Dispositivos legais citados: Lei nº 6.830/80, artigo 40; Código de Processo Civil, artigos 487, inciso II, e 924, inciso V; Código Tributário Nacional, artigo 174; Súmulas 106, 314 e 435 do Superior Tribunal de Justiça; Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567 e 568 do Superior Tribunal de Justiça).

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0775007-17.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada LABORATORIO MOTA MACEDO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0775007-17.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LABORATORIO MOTA MACEDO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível por ele interposto, mantendo a sentença proferida em 14 de outubro de 2025 pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, a qual extinguiu a execução fiscal originária, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o despacho ordenador da citação interrompeu o prazo prescricional, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, afastando a ocorrência de prescrição direta. Defende que a demora na citação do executado decorreu exclusivamente de fatores inerentes ao próprio Poder Judiciário, de modo que não se pode imputar desídia à Fazenda Pública, invocando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 179 dos recursos repetitivos. Sustenta, outrossim, que não houve o transcurso do prazo de seis anos necessário para a consumação da prescrição intercorrente e que cabia ao executado manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Fisco Municipal. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática para que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal.

Sem contrarrazões, uma vez que não se perfectibilizou a relação jurídica processual pela ausência de citação da parte executada.

Retornaram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento

 

Salvador/BA, 8 de julho de 2026.

 

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0775007-17.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LABORATORIO MOTA MACEDO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo interno.

A controvérsia cinge-se em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado na execução fiscal de origem e se é aplicável ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a extinção do feito.

DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL E DA SISTEMÁTICA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS

O regime da prescrição intercorrente nas execuções fiscais é disciplinado pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, cujos parâmetros de aplicação foram consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567 e 568).

De acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse prazo anual de suspensão, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional quinquenal (artigo 174 do Código Tributário Nacional), independentemente de pronunciamento judicial ou de arquivamento formal dos autos.

No caso em apreço, a execução fiscal foi ajuizada em 27 de abril de 2015, visando à cobrança de créditos tributários decorrentes de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) do exercício de 2012, cujo valor original era de R$ 945,96 (novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), atualizado para R$ 5.529,08 (cinco mil e quinhentos e vinte e nove reais e oito centavos). O despacho ordenador da citação foi proferido em 1º de setembro de 2015 (ID 306517492).

A tentativa de citação por via postal restou frustrada, tendo o Aviso de Recebimento (AR) retornado negativo em 20 de outubro de 2016 com a informação de que o número do imóvel não existia (ID 306517494). Diante disso, o Juízo de origem determinou a intimação da Fazenda Pública para fornecer o endereço completo ou indicar elementos para impulsionar o feito (ID 306517495). A intimação eletrônica foi expedida em 14 de setembro de 2018 (ID 306517498) e a ciência da Fazenda Pública ocorreu em 20 de setembro de 2018 (ID 306517499).

Nesse cenário, a ciência inequívoca da Fazenda Pública quanto ao insucesso da citação postal deu-se em 20 de setembro de 2018. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, o qual findou em 20 de setembro de 2019.

Consequentemente, o prazo prescricional quinquenal da prescrição intercorrente começou a fluir em 20 de setembro de 2019, vindo a se consumar em 20 de setembro de 2024.

DA AUSÊNCIA DE ATOS EXECUTIVOS ÚTEIS E DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O agravante sustenta que a demora no andamento processual deve ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, requerendo a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, a incidência do referido enunciado sumular exige a demonstração inequívoca de que a paralisação do feito decorreu unicamente da morosidade dos mecanismos da Justiça, sem qualquer concorrência de inércia ou desídia por parte do credor.

No caso concreto, o que se observa é uma conduta ineficaz da Fazenda Pública municipal. Após tomar ciência do retorno negativo do AR em setembro de 2018, o Município limitou-se a peticionar em 24 de setembro de 2018 (ID 306517500) requerendo a citação por oficial de justiça no mesmo endereço que já havia sido frustrado pela via postal.

A magistrada de primeiro grau indeferiu justificadamente o pedido em 2 de outubro de 2018 (ID 306517506), advertindo que o Ente dispunha de cadastros oficiais para localização do réu e determinando que envidasse esforços para impulsionar o feito, sob pena de suspensão. Apesar disso, o Município permaneceu inerte por mais de um ano, vindo a se manifestar apenas em 31 de outubro de 2019 (ID 306519109) para insistir, novamente, na citação por oficial de justiça no mesmo endereço sabidamente infrutífero.

Embora o mandado tenha sido expedido em novembro de 2020 (ID 306519114), a diligência por oficial de justiça restou frustrada em 29 de janeiro de 2024 (ID 429188049), certificando o meirinho que o número indicado não existia e que a executada era desconhecida na localidade. Intimada da certidão negativa em 31 de janeiro de 2024 (ID 429503948), a Fazenda requereu o redirecionamento da execução em face do sócio em 15 de maio de 2024 (ID 444872006).

Ocorre que, nos termos da tese consolidada no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, o mero peticionamento em juízo, sem a obtenção de medida constritiva eficaz ou de citação válida, não possui o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. As tentativas de citação infrutíferas e a insistência em endereços sabidamente incorretos evidenciam que a paralisação do processo por mais de seis anos decorreu da própria inércia do exequente em adotar medidas úteis e concretas para a satisfação do crédito.

Não há, portanto, como responsabilizar o Poder Judiciário pela demora na citação, restando afastada a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, colaciona-se precedente específico deste Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo envolvendo o Município de Salvador:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL EFETIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal em face de bloco carnavalesco, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Súmula 106 do STJ é aplicável para afastar a prescrição intercorrente em execução fiscal sob alegação de mora exclusiva do Judiciário; (ii) estabelecer se houve correta aplicação do precedente vinculante do STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime da prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regido pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, com disciplina específica consolidada pelo STJ no Tema 566. 4. A Súmula 106 do STJ não se aplica de forma irrestrita às execuções fiscais, especialmente quando há ausência de impulso processual eficaz por parte do exequente. 5. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de culpa do Judiciário. 6. Compete ao ente público diligenciar para o regular prosseguimento da execução, não podendo transferir ao Judiciário a responsabilidade pela paralisação do feito. 7. A ausência de demonstração concreta de medidas eficazes para localização do devedor ou de bens não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 8. A decisão monocrática aplica corretamente o precedente vinculante do STJ, inexistindo argumentos novos capazes de afastar sua incidência. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC, art. 487, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema 566; STJ, Súmula 106; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0070523-15.2006.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, j. 20.02.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de estes autos de AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO n. 0137379-53.2009.8.05.0001, em que figuram como agravante, Município de Salvador e agravado Bloco Carnavalesco Comunicação. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. RM07 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0137379-53.2009.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 04/06/2026 )

De igual modo, a jurisprudência desta Corte de Justiça consolidou-se no sentido de que a inércia da Fazenda Pública afasta a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do seguinte julgado:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777240-50.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: INSPESIN - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314 DO STJ. RECURSO REPETITIVO (REsp 1.340.553/RS). CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL SEM CAUSA INTERRUPTIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário (Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF), diante da ausência de localização da executada e da inércia do exequente por período superior ao prazo legal. II – Questão em discussão 2. Discute-se a ocorrência da prescrição intercorrente, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80, da Súmula 314 do STJ e da sistemática fixada no REsp 1.340.553/RS (Tema repetitivo). III – Razões de decidir 3. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos. 4. Conforme a Súmula 314 do STJ e o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional quinquenal. 5. A interrupção da prescrição intercorrente somente ocorre com a efetiva citação válida ou constrição patrimonial, sendo insuficiente o mero peticionamento. 6. No caso concreto, verificada a ciência da Fazenda quanto à frustração da citação e a posterior inércia por período superior ao prazo legal, sem qualquer ato útil capaz de interromper a prescrição. 7. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a paralisação do feito decorreu da inércia da exequente, e não de falha do Poder Judiciário. 8. A ausência de despacho formal de suspensão não impede o reconhecimento da prescrição, uma vez que os prazos fluem automaticamente. 9. Reconhecida a prescrição intercorrente, resta prejudicada a análise de eventual ausência de interesse de agir à luz do Tema 1.184 do STF. IV – Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução fiscal opera-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo quinquenal, sendo imprescindível, para sua interrupção, a efetiva citação ou constrição patrimonial, não bastando o mero impulsionamento processual. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, arts. 487, I, e 924, V; Lei nº 6.830/80, art. 40; Súmulas 314 e 106 do STJ; REsp 1.340.553/RS (Tema repetitivo). ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0777240-50.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 19/06/2026 )

Dessa forma, tendo em vista que o prazo prescricional quinquenal fluiu ininterruptamente entre 20 de setembro de 2019 e 20 de setembro de 2024 sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente ex officio, mantendo-se incólume a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida que confirmou a extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relator