PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8000439-27.2019.8.05.0022

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTES: RAUL JACOBSEN RODRIGUES e OUTROS

Advogado: MÁRCIO ROGÉRIO DE SOUZA

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogados: LOUÍSE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. SÚMULA Nº 581 - STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou Embargos à Execução, nos quais os Executados alegaram excesso do montante exequendo, ilegalidade de encargos contratuais e requereram produção de prova pericial contábil, indeferida pelo Juízo de origem, bem como suscitaram a sujeição do crédito à Recuperação Judicial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o feito recuperacional do devedor principal impede o prosseguimento da Execução em face de coobrigados; e estabelecer se o indeferimento da prova pericial contábil, diante da controvérsia sobre os valores executados, configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a preliminar de ausência de impugnação específica, pois os Recorrentes enfrentaram os fundamentos da decisão, inclusive, quanto à prova pericial, ao excesso de Execução e aos encargos contratuais, não havendo violação ao princípio da dialeticidade.

4. Rejeita-se a alegação de caráter protelatório do Apelo, ante a inexistência de demonstração de intuito meramente dilatório.

5. A Recuperação Judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da Execução contra coobrigados, fiadores ou avalistas, nos termos da Súmula nº 581 - STJ e da jurisprudência consolidada, que preserva as garantias e os direitos do credor contra terceiros.

6. A controvérsia acerca de excesso de execução, encargos contratuais e evolução do débito demanda análise técnica especializada, tornando pertinente a produção de prova pericial contábil.

7. O indeferimento da perícia, apesar da apresentação de memória de cálculo divergente e impugnação específica dos valores, compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa.

8. A complexidade da matéria e a natureza técnica da discussão impedem o julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução.

9. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos fólios à origem, restando prejudicadas as demais questões de mérito.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso provido.

––––––––––––––––––––

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 59, caput; CPC, arts. 370 e 489, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, REsp nº 1.326.888, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08/04/2014; STJ, AgInt no REsp 2.139.439/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19/08/2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000439-27.2019.8.05.0022, oriundos da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, tendo como Apelantes RAUL JACOBSEN RODRIGUES e OUTROS, sendo Apelado o BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÃO CÍVEL n. 8000439-27.2019.8.05.0022

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTES: RAUL JACOBSEN RODRIGUES e OUTROS

Advogado: MÁRCIO ROGÉRIO DE SOUZA

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogados: LOUÍSE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelo interposto por RAUL JACOBSEN RODRIGUES e OUTROS, contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8000439-27.2019.8.05.0022, manejados em face do BANCO DO BRASIL S/A, dispôs:

“Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, prosseguindo-se com a execução.

Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que os fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do novo Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo para o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Ao arrazoar, defenderam, preliminarmente, a extinção da Execução, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, argumentando que o crédito exequendo foi devidamente habilitado no processo recuperacional, cuja aprovação implicou novação da dívida, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, sendo incompatível a manutenção de feito executivo individual após o encerramento da Recuperação, ocorrido sem impugnação, devendo o credor se submeter às condições estabelecidas no plano homologado.

Alegaram, ainda em sede preliminar, cerceamento de defesa, pontuando que o Juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil e julgou antecipadamente a lide, mesmo diante da controvérsia acerca dos valores cobrados, sustentando que tal prova seria imprescindível para a demonstração do excesso de execução, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirmaram que os cálculos apresentados pelo Exequente são complexos e contêm inconsistências, o que inviabilizaria a correta apuração do débito, por simples cálculos aritméticos, sendo necessária a atuação de profissional especializado, para aferição do alegado excesso.

No mérito, sustentaram a inexequibilidade do título executivo, destacando a ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que o valor cobrado pelo Banco não corresponde ao efetivamente devido, havendo divergência significativa entre o montante real do débito e aquele exigido na Execução, em afronta ao disposto no art. 803, I, do CPC.

Alegaram que a quantia correta da dívida seria de R$ 239.716,57 (duzentos e trinta e nove mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), enquanto o Requerido pleiteia valor superior, apontando diferença de, aproximadamente, R$ 40.254,86 (quarenta mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), decorrente da aplicação indevida de encargos, o que configuraria enriquecimento ilícito do Credor e violação ao equilíbrio contratual.

Apontaram ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, nos moldes realizados, aduzindo que houve cumulação indevida com outros encargos, como juros remuneratórios, moratórios e multa, em desacordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente as Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472, defendendo a necessidade de exclusão ou limitação de tal encargo.

Afirmaram que houve capitalização indevida de juros (anatocismo), sustentando que foram incorporados juros ao capital de forma irregular, com incidência de juros sobre juros, em afronta à legislação vigente, notadamente ao Decreto nº 22.626/1933, o que teria contribuído para o aumento excessivo do débito.

Frisaram que a origem da dívida decorre de operação de crédito rural, ressaltando as dificuldades inerentes à atividade agrícola, como fatores climáticos e oscilações de mercado, defendendo a necessidade de observância das normas do Manual de Crédito Rural, inclusive quanto à possibilidade de prorrogação da dívida e à capacidade de pagamento do produtor rural.

Por fim, pugnaram pelo provimento da irresignação, com o reconhecimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, o acolhimento das teses de mérito, com a consequente extinção ou adequação da Execução aos parâmetros legais.

Contrarrazões acostadas ao id. 97740548.

É o Relatório.

Salvador, 6 de maio de 2026.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8000439-27.2019.8.05.0022

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTES: RAUL JACOBSEN RODRIGUES e OUTROS

Advogado: MÁRCIO ROGÉRIO DE SOUZA

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogados: LOUÍSE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

Da análise respectiva, observa-se que a insurgência é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.

Ab initio, cumpre analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, consistente na alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, bem como no caráter protelatório do inconformismo.

In casu, verifica-se que os Insurgentes, ainda que reiterando argumentos já deduzidos na inicial, desenvolveram fundamentação suficiente para impugnar os pilares da sentença obliterada, notadamente quanto ao indeferimento da prova pericial, à alegação de excesso de execução e à validade dos encargos contratuais, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Afasta-se, igualmente, a pretensão de aplicação de multa por litigância protelatória, inexistindo demonstração de intuito meramente dilatório.

Superada tal questão, passo ao exame das preliminares deduzidas no Apelo.

No tocante à alegação de sujeição do crédito à recuperação judicial e consequente extinção da Execução, constata-se que, embora os Recorrentes sustentem que o crédito estaria incluído no plano recuperacional, tal circunstância não restou comprovada de forma inequívoca nos autos originários, de modo a impedir a continuidade da Execução individual. Ademais, o entendimento jurisprudencial inclina-se no sentido de que a suspensão não alcança os devedores solidários, como avalistas e fiadores, e que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.

É o que dispõe a Súmula 581 - STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.

No mesmo diapasão:

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO SUI GENERIS. EFEITOS SOBRE TERCEIROS COOBRIGADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. ARTS. 49, § 1º E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. A novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Assim, o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005).

2. Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.

3. Deveras, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando tais direitos após a concessão definitiva com a homologação judicial. 4. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.326.888, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 08/04/2014);

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1 .022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.2.1 Pacificando a temática ora adversada, a Segunda Seção desta Colenda Corte firmou a compreensão no sentido de que não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp 1.794 .209/SP), isso porque, como restou delineado no referido precedente qualificado, "o artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigação e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias", sobretudo, porque, a novação prevista na lei de recuperação judicial e falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83/STJ. 3 . Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2139439 MT 2024/0147970-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).

 

No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil, melhor sorte assiste aos Executados. Com efeito, vê-se que a controvérsia estabelecida abrange discussão acerca da correção dos encargos aplicados, da existência de eventual excesso de Execução e da forma de evolução do débito, matérias que, em regra, demandam análise técnica especializada. Não obstante, o Juízo de origem indeferiu a produção da prova pericial, sob o fundamento de desnecessidade, entendendo tratar-se de matéria de direito.

Todavia, verifica-se que os Embargantes impugnaram, especificamente, os valores apresentados pelo Banco, apresentando memória de cálculo divergente e apontando inconsistências na aplicação de encargos contratuais, circunstância que evidencia a necessidade de dilação probatória, para adequada elucidação dos fatos controvertidos. Nesse contexto, a produção de prova pericial contábil mostra-se pertinente e útil à solução da lide, sendo certo que o seu indeferimento configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Malgrado a avença tenha sido assinada pelos Suplicantes, imperioso destacar que trata-se de contrato de adesão, não tendo sido oportunizada a discussão acerca das respectivas cláusulas.

Gize-se que a matéria é complexa e envolve apuração técnica de valor significativo, atualizado na data do ajuizamento da lide (27/03/2018).

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, havendo controvérsia quanto aos valores cobrados em Execução, e sendo requerida prova pericial, a sua não realização pode ensejar nulidade da sentença.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos nos Embargos à Execução opostos por devedor em face de instituição financeira, com extinção do feito com resolução do mérito, condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 9,99% sobre o valor dos embargos, além de honorários advocatícios fixados em 10%, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A parte apelante sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil, essencial para a demonstração do alegado excesso de execução e da cobrança de encargos abusivos . No mérito, requer o reconhecimento do excesso de execução, a exclusão ou a redução da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa, diante da alegação de excesso de execução e de cobrança de juros superiores aos contratados . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à ampla defesa e ao contraditório, previsto no art. 5º, inciso LV, da CF/1988, garante às partes a produção das provas necessárias para o esclarecimento dos fatos relevantes à solução da lide, desde que pertinentes e não protelatórias . 4. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder de indeferir provas manifestamente impertinentes ou desnecessárias, mas essa prerrogativa deve observar o dever de fundamentação adequada ( CPC, art. 489, § 1º, IV) e não pode comprometer o direito à prova . 5. No caso concreto, a controvérsia envolve matéria técnica, especialmente a alegação de excesso de execuç ão e a cobrança de juros remuneratórios superiores aos contratados, o que exige apuração contábil para verificação da conformidade entre os encargos executados e as cláusulas contratuais. 6. O indeferimento da perícia, sem fundamentação suficiente quanto à sua inutilidade ou impertinência, e em se tratando de questão fática e técnica relevante, caracteriza cerceamento de defesa . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar acolhida. Sentença cassada . Tese de julgamento: "O indeferimento de prova pericial contábil, essencial à apuração de alegado excesso de execução e de cobrança de encargos contratuais abusivos em contrato bancário, caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 489, § 1º, IV. (TJ-MG - Apelação Cível: 50066331720248130016, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 27/08/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025);

 

TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCESSO. PROVA PERICIAL. Apelação. Embargos à execução. Título extrajudicial. Alegação de excesso . Instrumento particular de confissão de dívida. Sentença de improcedência. Apela o embargante e pede que seja determinada a revisão da quantia executada e realização de prova pericial em razão de cobrança de valor divergente do título e sem os devidos abatimentos do valor pago. Prova pericial necessária para apurar a ocorrência, ou não, do excesso. Decisão prematura. Julgador se absteve de enfrentar o Cálculo e o Parecer Técnico acostado à inicial e também adunado ao presente recurso e promover o cotejo com as alegações do embargado. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 02819980320208190001 202200166697, Relator.: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2022).

 

Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos fólios à origem, para reabertura da instrução processual, a fim de que seja oportunizada a produção da prova pericial contábil requerida.

Em razão do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, inclusive aquelas relativas à inexequibilidade do título, excesso de execução, comissão de permanência, capitalização de juros e demais matérias de mérito, as quais deverão ser oportunamente apreciadas pelo Juízo de origem, após a devida instrução do feito.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença atacada, determinando o retorno dos fólios à origem, para a realização de prova pericial contábil, nos termos da fundamentação.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator