PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567838-60.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO MILLENIUM EMPRESARIAL
Advogado(s): LUCIANA FONSECA SOARES, CARLOS LAZARO DE OLIVEIRA BASTOS
APELADO: MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO

PJ06

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. REINCLUSÃO EM PAUTA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa devido ao não oferecimento de oportunidade para sustentação oral e alegação de omissão e contradição na análise das provas e na interpretação das cláusulas do contrato.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se há nulidade processual ou cerceamento de defesa no julgamento de recurso realizado sem sustentação oral, após a reinclusão do feito em pauta de sessão extraordinária, sem que a parte tenha renovado o pedido de sustentação.


III. Razões de decidir

3. O art. 183-A, § 1º, do Regimento Interno do TJBA determina expressamente que nos processos inseridos, adiados ou retirados de pauta por pedido de preferência ou de sustentação, cabe ao patrono interessado renovar o requerimento, sob pena de o julgamento prosseguir sem a referida manifestação.

4. Verificado que a pauta da sessão extraordinária foi publicada regularmente e que apenas terceiro interessado renovou o pedido de sustentação oral, a inércia da embargante em promover a renovação do ato enseja a preclusão temporal e afasta qualquer vício de omissão ou cerceamento de defesa.


IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. O julgamento de feito reincluído em pauta sem a realização de sustentação oral não configura cerceamento de defesa quando a parte deixa de renovar o requerimento, conforme determinação expressa do art. 183-A, § 1º, do Regimento Interno do TJBA. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito devidamente enfrentada, tampouco para salvaguardar omissão decorrente de erro ou inércia da própria parte recorrente."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0567838-60.2015.8.05.0001, figurando, como Embargante, CONDOMÍNIO MILLENIUM EMPRESARIAL e, como Embargado, MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567838-60.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO MILLENIUM EMPRESARIAL
Advogado(s): LUCIANA FONSECA SOARES, CARLOS LAZARO DE OLIVEIRA BASTOS
APELADO: MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO MILLENIUM EMPRESARIAL contra Acórdão (ID 104833985) que negou provimento ao recurso de apelação do condomínio, mantendo a sentença que reconheceu o direito de preferência e determinou a celebração do contrato de locação de vagas de garagem nos termos da proposta vencedora da concorrência privada.


Nas razões do recurso (ID 105161903), o embargante pede a reforma do acórdão para declarar a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. De forma alternativa, solicita a correção de omissões e contradições para extinguir o processo sem julgamento de mérito por coisa julgada ou julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora.


O embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa. Alega que fez pedido expresso de sustentação oral no ID 98031402 e que o julgamento foi marcado para a sessão presencial do dia 29/04/2026 no ID 992223716. Argumenta que, embora seu advogado tenha comparecido presencialmente, a sustentação oral não foi permitida porque o julgamento ocorreu por meio eletrônico.


Aponta omissão no acórdão, com base no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega que a decisão deixou de analisar a sentença definitiva proferida na ação cautelar conexa nº 0560359-16.2015.8.05.0001. Afirma que este Tribunal de Justiça analisou o mérito da disputa naquela cautelar ao decidir sobre a cláusula de preferência e a cláusula de rescisão, reconhecendo a regularidade do distrato feito pelo condomínio, o que impediria nova análise da matéria na ação ordinária principal devido à coisa julgada.


Alega contradição sobre a perda de eficácia da ação cautelar. Argumenta que a embargada continuava vinculada ao contrato apenas por causa de uma decisão provisória que foi revogada em sede de agravo de instrumento. Sustenta que essa revogação causou a rescisão imediata do contrato, de modo que o ajuizamento fora do prazo da ação principal ocorreu sem nenhuma decisão judicial que garantisse a permanência da autora na locação.


Aponta omissão e contradição na análise das provas e na interpretação das cláusulas do contrato. Defende que o fim da relação contratual ocorreu por justa causa, motivada por falhas frequentes na prestação dos serviços e quebra de confiança nos repasses financeiros. Argumenta que o direito de preferência da Cláusula 6ª não pode anular o direito de rescisão unilateral previsto nas Cláusulas 4ª e 5ª do contrato, que é regido pelo Código Civil por tratar de locação de vagas de garagem.


Em contrarrazões (ID 105904593), a embargada MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA rebate a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Aponta que o julgamento ocorreu em sessão presencial regular e agendada, conforme gravação de vídeo disponível nos sistemas do Tribunal de Justiça. Destaca que apenas os advogados da embargada compareceram quando o processo foi chamado (ordem 63), o que demonstra que o advogado do condomínio não estava presente na sessão.


No mérito das contrarrazões, a embargada alega que o acórdão analisou integralmente todas as matérias levantadas na apelação, afastando a alegação de coisa julgada com base no artigo 310 do Código de Processo Civil. Argumenta que os embargos têm caráter apenas protelatório, pois buscam rediscutir decisões já tomadas, e pede que o recurso seja rejeitado.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567838-60.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO MILLENIUM EMPRESARIAL
Advogado(s): LUCIANA FONSECA SOARES, CARLOS LAZARO DE OLIVEIRA BASTOS
APELADO: MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO

PJ06


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.


De proêmio, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, modalidade recursal de contornos estritos, têm sua disciplina normativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de seu cabimento. 


A exegese do referido dispositivo legal não deixa margem a dúvidas de que o recurso se presta, exclusivamente, a integrar a decisão judicial, aclarando pontos obscuros, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais.


Transcrevo, por imperativo de clareza e com a devida vênia, o teor do mencionado artigo:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


A pretensão recursal não reúne condições de acolhimento. A embargante alega a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da ausência de oportunidade para a realização de sustentação oral de suas razões recursais. Ocorre que, conforme se extrai do andamento processual, o julgamento foi reincluído em pauta para a sessão extraordinária de 29/04/2026, às 09:00, tendo a respectiva pauta sido publicada de forma regular no dia 07/04/2026, consoante expediente de ID 103044754.


O art. 183-A, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é expresso ao estabelecer que, nos casos de processos que tenham sido adiados, retirados ou reincluídos em pauta por pedido de preferência ou de sustentação oral, incumbe à parte renovar o requerimento, sob pena de julgamento do recurso independentemente de sustentação oral. Veja-se:


Art. 183-A. Os advogados poderão apresentar pedido de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, até o encerramento do expediente forense do dia útil anterior ao da sessão, por meio de petição específica, incluída no campo “pedido de sustentação oral”, nos próprios autos (PJE), dirigido ao Presidente do Órgão Julgador, sob pena de apreciação do feito sem sustentação oral.

§ 1º Em se tratando de processo inserido, adiado ou retirado de pauta por pedido de preferência ou sustentação, o advogado deverá renovar o requerimento, sob pena de apreciação do feito sem sustentação oral. (grifos aditados).


Analisando a movimentação processual após a reinclusão do feito em pauta, em 07/04/26, constata-se que apenas a empresa Master Empreendimentos Urbanos Ltda atendeu ao comando normativo regimental e renovou tempestivamente o seu requerimento de sustentação oral, conforme petição de ID 103975699. A embargante, por sua vez, permaneceu inerte, deixando de renovar o seu pleito para a nova sessão de julgamento designada.


A inobservância do ônus procedimental imposto pelo regimento interno da Corte inviabiliza a caracterização de cerceamento de defesa ou de qualquer nulidade processual, restando preclusa a faculdade de manifestação em tribuna. A ausência de sustentação oral decorre exclusivamente da falta de diligência da própria recorrente em renovar o ato na forma exigida.


Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de afastar a alegação de nulidade quando a parte deixa de observar a exigência de renovação do requerimento após a reinclusão em pauta:


As demais teses do presente recurso horizontal como omissão e contradição na análise das provas e na interpretação das cláusulas do contrato configuram mera insatisfação com o resultado do julgado, não havendo que se falar em rediscussão pela via eleita.


Portanto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão guerreado, a manutenção da decisão embargada é medida que se impõe.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.


É o voto. 


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator