PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0780835-96.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SEFLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NO INADIMPLEMENTO. TRANSCURSO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 40 DA LEF INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, em razão da inércia do exequente após intimação para se manifestar findo o prazo de suspensão decorrente de parcelamento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

 2. Verificar se, diante do parcelamento que interrompe a prescrição e do transcurso de lapso superior a cinco anos a partir do inadimplemento, é  cabível reconhecer de ofício a prescrição intercorrente com extinção do feito com resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

 3. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição por configurar reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, voltando o prazo a fluir integralmente a partir do inadimplemento.

4. No caso dos autos, inexistindo notícia de causas suspensivas ou interruptivas posteriores e tendo a última parcela vencido em 20.12.2016, transcorreu período superior a cinco anos sem atos executivos úteis, inclusive após intimação em 06.06.2024 para manifestação do exequente, caracterizando prescrição intercorrente.

5. A aplicação do art. 40 da LEF se restringe às hipóteses nele delineadas e não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente contada do inadimplemento do parcelamento, conforme orientação consolidada do STJ.

6. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em grau recursal, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, restando prejudicadas as demais alegações recursais.

7. A diretriz constitucional da duração razoável do processo reforça a necessidade de estabilizar situações em que transcorrido o prazo prescricional sem impulso útil.

IV. DISPOSITIVO.

 8. Recurso conhecido. Prescrição intercorrente reconhecida de ofício. Extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Demais pontos do recurso julgados prejudicados.

Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 174, parágrafo único, IV. Lei nº 6.830/1980, art. 40. Código de Processo Civil, arts. 487, II, 6º e 485, VI. Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.638.961/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.02.2017. STJ, AgInt no REsp 1.461.208/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13.12.2017. STJ, AgInt no REsp 1.590.122/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. STJ, AgRg no REsp 1.290.890/PR, Rel. Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 01.06.2016. STJ, AgRg no AREsp 440.170/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.04.2014.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0780835-96.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada SEFLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em julgar prejudicado o recurso,  nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0780835-96.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SEFLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):  

 

Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de Sefla Indústria e Comércio Ltda. – ME, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual.

Consta da sentença que, após a suspensão do feito em virtude de parcelamento administrativo do débito, foi o exequente intimado para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, deixando, entretanto, transcorrer o prazo assinado sem qualquer manifestação. Entendeu o juízo de origem que a omissão do ente público, devidamente intimado, caracterizou ausência de interesse de agir, atraindo a aplicação do art. 485, VI, do CPC e autorizando a extinção da execução.

Irresignado, o Município de Salvador interpôs apelação sustentando, em síntese, que o interesse processual subsiste enquanto não houver extinção ou cancelamento do crédito exequendo, que permanece líquido e certo, conforme as Certidões de Dívida Ativa que instruíram a inicial. Argumenta que não se pode concluir pela ausência de interesse processual a partir do decurso do prazo de cinco dias, assinado por ato ordinatório, e que eventual inércia da Fazenda Pública somente poderia conduzir à prescrição intercorrente, na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, jamais à extinção imediata da execução fiscal. Aduz, ainda, que o abandono da causa exige requisitos específicos previstos no art. 485, III, §§1º e 3º, do CPC, os quais não se configuram no caso concreto, de modo que a sentença deve ser reformada para determinar a continuidade da execução.

Ressalta, por fim, que a prerrogativa da intimação pessoal do ente público, prevista no art. 25 da Lei nº 6.830/80, não foi devidamente observada, e que eventual falta de impulso processual não tem o condão de afastar o interesse de agir da Fazenda, haja vista tratar-se de cobrança de crédito tributário regularmente inscrito.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, por não ter sido sequer citada na execução.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador, 27 de setembro de 2025

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0780835-96.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SEFLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se a verificar a correção da sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, CPC), à vista da prolongada inércia do exequente após o término de suspensão motivada por parcelamento administrativo.

No caso, trata-se de execução fiscal ajuizada em 16.09.2012 para a cobrança da quantia de R$ 3.231,03 (três mil e duzentos e trinta e um reais e três centavos), proveniente de Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF e encargos legais, dos exercícios de 2009/2010/2011, referente à Inscrição – CGA nº 200488/001-53.

O despacho que ordenou a citação foi proferido em 17.09.2012. Antes da citação, por petição datada de 01.03.2013, o Município requereu a suspensão do feito por 45 meses, em razão de parcelamento administrativo do débito (ID 83989489).

O pedido foi deferido através da decisão de ID 83989494, com a advertência de que, decorrido esse prazo,  o Município de Salvador deveria informar se o parcelamento chegou a termo, permitindo, assim, que se defina pela extinção do processo ou pelo prosseguimento da execução

O parcelamento iniciou em 31.01.2013 e a última parcela estava prevista para vencer em 20.12.2016 (ID 83989491). Em 06.06.2024, ou seja,  mais de sete anos, depois de consumado o prazo de suspensão deferido, o exequente foi intimado a manifestar interesse no prosseguimento, quedando-se inerte.

O parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do artigo 174, IV, do Código Tributário Nacional, voltando a fluir o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela

No caso concreto, não há informação acerca da data do inadimplemento ou do cancelamento do acordo. assim, a execução permaneceu suspensa até  a data do vencimento da última parcela, em 20.12.2016, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ocorre que, após a data do vencimento decorreram mais se sete anos, sem qualquer manifestação da exequente, inclusive, após intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o procedimento do artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, que estabelece a suspensão do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele previstas, não impedindo a decretação da prescrição após o transcurso do prazo de 5 anos do inadimplemento do parcelamento. Logo, quando proferida a sentença, em 12.03.2025, o crédito exequendo já havia sido alcançado pela prescrição intercorrente.

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (...) 3. O regime do art. 40 da Lei 6.830/1980, que exige a suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, não impedindo a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de cinco anos do inadimplemento ao programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.122/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/9/2016; AgRg no REsp 1.290.890/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; AgRg no AgRg no AREsp 684.350/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 440.170/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe 15/4/2014; AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/9/2012; AgRg nos EDcl no REsp 964.745/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/12/2008. 4. Recurso Especial não provido. ( REsp 1638961/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017).


TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO . PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n . 2/STJ). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que indeferido o pedido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, por configurarem inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN . 3. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando se posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição. 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1461208 SC 2014/0145701-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017)

 

No caso, repita-se,  a última parcela do acordo venceu em 20.12.2016, e, ausentes causas suspensivas ou interruptivas subsequentes, transcorreu lapso superior a 5 anos sem atos executivos úteis, inclusive após a intimação do exequente em 06.06.2024 para manifestar interesse no prosseguimento, sem resposta.

Assim, não obstante a sentença tenha extinguido o feito por perda superveniente do interesse processual, cumpre reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente.

Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente e extingo a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ficando prejudicados os demais pontos do recurso.

É como voto.


Salvador, data registrada no sistema


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora