PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056865-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: RG TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s):ISAC DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito do consumidor. Recurso de agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Termo inicial do prazo para impugnação. Art. 525 do CPC. Intimação para pagamento voluntário. Impugnação tempestiva. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, sob fundamento de que o prazo já teria se encerrado, ainda que não tenha havido escoamento completo do prazo legal previsto no art. 525 do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente nos casos em que o executado comparece espontaneamente aos autos, antes da intimação formal para pagamento voluntário.

III. Razões de decidir

3. O art. 525 do CPC estabelece que o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença tem início somente após o término do prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, previsto no art. 523, independentemente de nova intimação do devedor.

4. O prazo para impugnação não se inicia no momento do depósito para garantia do juízo, mas apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário, ainda que o depósito tenha sido realizado dentro desse período.

5. No caso concreto, restou demonstrado que o prazo para apresentação da impugnação ainda não havia expirado quando o juízo de origem proferiu a decisão agravada, sendo, portanto, tempestiva a impugnação apresentada.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8056865-18.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A, e como agravada, RG TRANSPORTES LTDA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056865-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: RG TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da ação nº 0001154-72.2008.8.05.0191, que reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, dando prosseguimento à execução em favor da parte agravada, RG TRANSPORTES LTDA, nos seguintes termos:


“Ante o exposto e considerando a fundamentação supra, com base nas razões detalhadamente expostas:

I. NÃO CONHEÇO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 512226810) apresentada pelo executado BANCO DO BRASIL S/A, em razão de sua intempestividade.

II. Consequentemente, as alegações de excesso de execução e quaisquer outras matérias veiculadas na referida impugnação ficam preclusas e, portanto, não serão objeto de análise por este Juízo.

III DETERMINO que, após a preclusão desta decisão, os valores bloqueados nas contas dos exequentes ROZENILDA XIMENES GRANJEIRO e RICARDO XIMENES GRANJEIRO, em cumprimento à decisão de ID 514759265, sejam liberados.

IV. DETERMINO, de igual modo, após a preclusão desta decisão, a liberação de quaisquer garantias constituídas, especificamente o Termo de Cessão Fiduciária em Garantia (ID 516602042) apresentado pelo patrono Isac de Oliveira.” (ID 517621108)


Em suas razões recursais (ID 91038808), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e determinado o regular processamento do incidente, com suspensão dos efeitos da decisão agravada e dos atos de levantamento de valores já realizados. 


Argumenta que a rejeição liminar da impugnação configura grave violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal previsto no art. 525 do CPC, o qual, segundo a interpretação literal e sistemática dos artigos 523 e 525 do CPC, somente se inicia após o decurso integral do prazo de quinze dias úteis para o pagamento voluntário. A antecipação do depósito judicial, com ressalva expressa de excesso de execução, não enseja, segundo o agravante, renúncia tácita ao prazo de pagamento voluntário, tampouco autoriza o início antecipado da contagem do prazo de impugnação. 


Assevera que os prazos dos artigos 523 e 525 do CPC são sucessivos, sendo de trinta dias úteis o total conferido ao executado para cumprimento ou impugnação da obrigação. A decisão agravada, ao rejeitar liminarmente a impugnação com base em interpretação extensiva e desfavorável à parte, violou os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. 


Argumenta, ainda, que a manutenção da decisão agravada acarreta risco concreto de dano irreparável, uma vez que autorizou o levantamento imediato de valores depositados em juízo pelos exequentes, apesar da existência de impugnação com alegação de excesso de execução no montante de R$ 686.650,35, o que pode conduzir à consolidação de situação de difícil reversão 


Diante da gravidade dos vícios apontados e do risco de dano irreparável, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.


Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo de instrumento.


Deferida a suspensividade - ID 91257231.


Contrarrazões no ID 92330628.


Salvador/BA, 3 de novembro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056865-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: RG TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


O cerne da inconformidade em apreço reside na aferição do termos inicial do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.


Nos termos do caput art. 525, do CPC, o prazo de 15 dias para o devedor apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença somente se inicia após transcorridos o prazo para pagamento do débito, como se percebe da leitura do referido dispositivo:


Art. 525 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 


Portanto, da leitura do referido dispositivo processual, duas compreensões são alcançadas: 1º) o prazo para a apresentação da impugnação inicia-se após o prazo do pagamento voluntário, previsto no art. 523 do CPC; e 2º) o início desse prazo de defesa dá-se de forma automática, isto é, logo após o transcurso do prazo para o pagamento voluntário, sendo dispensada nova intimação do devedor para se defender. 


Para melhor compreensão, segue abaixo o recente entendimento do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/11/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir o termo inicial do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese de comparecimento espontâneo do devedor.3. Em regra, a intimação do devedor para cumprir a decisão deve ocorrer pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos . Mas, se não tiver procurador constituído nos autos, a intimação deve se dar por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC). Todavia, se o devedor comparecer espontaneamente nos autos enquanto o processo aguardava a sua intimação, esta será dispensada, porque, a finalidade do ato já foi atingida.4 . Ainda que o réu tenha sido revel na fase de conhecimento e desde que a citação tenha sido válida, o comparecimento espontâneo dará início ao transcurso do prazo para pagamento voluntário e, sucessivamente, para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 523 e 525 do CPC).5. Na espécie, o recorrido, revel na fase de conhecimento, compareceu espontaneamente aos autos na fase de cumprimento de sentença . Nesse momento, então, passou a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito e somente após esgotado esse lapso é que teve início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação. Dessa forma, a impugnação apresentada pelo recorrido é tempestiva.6. Não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, os quais trataram de situações distintas .7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2107637 BA 2023/0221343-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 525 DO CPC/15. GARANTIA DO JUÍZO. INSIGNIFICÂNCIA. CASO CONCRETO. TEMPESTIVIDADE. (…) 6. No CPC/15, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do juízo deixa expressamente de ser requisito para a apresentação do cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição para a suspensão dos atos executivos. 7. Por essa razão, no atual Código, a intimação da penhora e o termo de depósito não mais demarcam o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário. 8. Assim, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação. 9. Na hipótese dos autos, a intimação do cumprimento de sentença foi considerada publicada em 20/04/2016, com início da contagem do prazo em 22/04/2016 (sexta-feira, primeiro dia útil seguinte), encerrando-se o décimo quinto dia útil para pagamento voluntário em 12/05/2016 (quinta-feira), de forma que a apresentação da impugnação, ocorrida em 03/06/2016, foi realizada de forma tempestiva. 10. Recurso especial desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.761.068/RS, Terceira Turma, Relatora para o Acórdão MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Julgado em 15 de dezembro de 2020)


Assim, observa-se que este é o caso dos autos de origem, uma vez que o prazo para apresentação de impugnação pelo agravante ainda não havia se escoado quando o juízo a quo proferiu a decisão agravada. 


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reconhecer a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, determinando o regular prosseguimento da análise da matéria pelo juízo de origem.


É o voto.


Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA