PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004124-24.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TATIANE DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ART. 537, §1º DO CPC. MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. R$ 15.000,00 CORRESPONDENTE A 30 DIAS. MORA DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO REJEITADO. 

I - O acórdão impugnado manteve integralmente a sentença de primeiro grau, incluindo as astreintes fixadas, não havendo necessidade de fundamentação específica sobre matéria que não foi objeto de impugnação recursal nas razões de apelação.

II - A multa fixada em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 15.000,00, mostra-se razoável e proporcional, correspondendo a apenas 30 dias de mora e representando 14,5% do prejuízo acumulado pela beneficiária em 5 anos sem receber a pensão.

III - A mora de aproximadamente 5 anos (2020-2025) no cumprimento de obrigação previdenciária de natureza alimentar não configura justa causa, sendo insuficiente a alegação genérica de entraves burocráticos sem comprovação concreta.

IV - O art. 537, §1º do CPC permite modificar ou excluir astreintes quando excessivas ou demonstrada justa causa, hipóteses não configuradas no caso concreto.

V - A discussão sobre valores exatos acumulados de astreintes é matéria própria da fase de cumprimento de sentença, momento processual adequado para liquidação com análise das datas precisas de intimação e cumprimento.

VI - Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido intacto.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8004124-24.2020.8.05.0146 da Comarca de Juazeiro, em que figuram como partes Embargante, ESTADO DA BAHIA, e, Embargada TATIANE DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DA BAHIA, pelas razões constantes do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia,

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004124-24.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TATIANE DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de ID nº 84112520 que negou provimento à apelação cível nos autos de ação de concessão de pensão por morte, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. FALECIMENTO DO COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI 11.357/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §11 DO CPC. RE Nº 1.140.005/RJ (TEMA 1002). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Comprovada a união estável entre a autora e o ex-servidor falecido por meio de sentença judicial transitada em julgado, que reconheceu a relação até a data do óbito, faz jus à companheira sobrevivente ao benefício de pensão por morte.

II. A Lei 11.357/2009, que organiza o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia, estabelece que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida.

III. O Estado não logrou êxito em demonstrar a cessação da união estável antes do falecimento do servidor, não sendo suficiente para afastar a presunção legal de dependência econômica a mera alegação de ausência de documentação.

IV. Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), é constitucional a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, §11 do CPC, mesmo quando a parte vencida for a Fazenda Pública.

V. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa.

Nas razões recursais (ID nº 84947895), o Embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, alegando que a decisão deixou de se manifestar sobre a aplicação do art. 537, §1º do Código de Processo Civil, no tocante à exclusão das astreintes fixadas na sentença.

Afirma que a sentença de primeiro grau determinou a concessão do benefício de pensão por morte sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e que o acórdão embargado manteve integralmente a sentença, inclusive quanto à execução da multa cominatória.

Sustenta que o art. 537, §1º do CPC permite ao juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

Argumenta que a obrigação foi efetivamente cumprida, conforme documentos de IDs 85514831 a 85514834, demonstrando que a beneficiária foi incluída no sistema de pagamento em 27/06/2025, com pagamento retroativo implementado na folha de julho/2025.

Alega que não houve resistência deliberada do Estado ao cumprimento da decisão judicial, mas sim impossibilidade prática decorrente de fatores burocráticos externos, configurando justa causa para o atraso.

Sustenta que manter a cobrança da multa em valor elevado produziria vantagem pecuniária indevida à parte autora, com prejuízo às finanças públicas e à coletividade que depende do erário.

Cita jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, Rio Grande do Sul e São Paulo no sentido de que as astreintes fixadas contra a Fazenda Pública devem ser afastadas ou reduzidas quando excessivas ou quando ausente resistência injustificada ao cumprimento.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento das matérias constitucionais e legais ventiladas, especialmente o art. 537, §1º do CPC, pleiteando a exclusão das astreintes fixadas na sentença.

O embargado foi devidamente intimado para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (ID nº 84975864), apresentando manifestação subscrita pelo Defensor Público (IDs 85881997 e 85882277), pugnando pela rejeição dos embargos.

É o relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004124-24.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TATIANE DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material.

Com efeito, da análise das alegações recursais, observo que a questão central diz respeito à alegada omissão do acórdão embargado quanto à análise da aplicabilidade do art. 537, §1º do Código de Processo Civil no tocante às astreintes fixadas na sentença.

Do Prequestionamento

Primeiramente, quanto ao pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante, reconheço sua legitimidade nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

Portanto, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelo Embargante, em especial as relativas ao art. 537, §1º, incisos I e II do CPC, à possibilidade de modificação ou exclusão de astreintes, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à proteção ao erário público, e demais dispositivos legais mencionados.

Da Análise do Mérito

Passo à análise da alegada omissão quanto às astreintes fixadas na sentença.

O acórdão embargado manteve integralmente a sentença de primeiro grau, que determinou a concessão do benefício de pensão por morte sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

O Embargante alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre a aplicação do art. 537, §1º do CPC, que permite ao magistrado modificar ou excluir a multa cominatória quando excessiva ou demonstrada justa causa para o descumprimento.

Análise da Razoabilidade do Valor das Astreintes: 

O art. 537, §1º do Código de Processo Civil estabelece:

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

Na situação em análise, observo que o valor fixado a título de astreintes não se revela excessivo. A multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor total de R$ 15.000,00, corresponde a apenas 30 dias de descumprimento (R$ 15.000,00 ÷ R$ 500,00).

Considerando que a ação foi proposta em 2020, a sentença prolatada em 2024, e que o cumprimento da obrigação somente ocorreu em junho/julho de 2025, conforme documentos apresentados pelo próprio Embargante (IDs 85514831 a 85514834), verifica-se que a mora perdurou por aproximadamente 5 anos.

Nesse contexto, o limite de R$ 15.000,00 mostra-se manifestamente razoável e proporcional ao valor da obrigação e ao período de mora. Conforme demonstrado nos documentos de ID 85514834, o valor mensal da pensão previdenciária é de R$ 1.735,57, de modo que o teto da multa corresponde a menos de 9 meses de benefício.

Considerando que a autora ficou privada do recebimento da pensão por morte por aproximadamente 5 anos (60 meses), o prejuízo acumulado pela beneficiária alcançaria cerca de R$ 104.133,00 (sessenta meses x R$ 1.735,57). O valor máximo das astreintes (R$ 15.000,00) representa apenas 14,5% do prejuízo sofrido pela parte autora durante o período de mora.

Portanto, não há que se falar em excesso no valor fixado, nos termos do art. 537, §1º, inciso I do CPC.

Análise da Alegada Justa Causa: 

Quanto à alegação de justa causa para o descumprimento, fundamentada em suposta "impossibilidade prática decorrente de fatores burocráticos externos", observo que não restou demonstrada nos autos.

O Embargante limita-se a alegar genericamente entraves burocráticos, sem apresentar qualquer comprovação concreta dos obstáculos que teriam impedido o cumprimento tempestivo da decisão judicial. A mora de aproximadamente 5 anos, em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, não pode ser justificada por meras alegações genéricas de complexidade administrativa.

Ademais, os próprios documentos apresentados pelo Estado (ID 85514832) demonstram que, quando efetivamente implementadas as providências administrativas, a inclusão da beneficiária no sistema de pagamento ocorreu com rapidez (27/06/2025), evidenciando que não havia impossibilidade objetiva para o cumprimento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a complexidade dos trâmites administrativos não constitui justa causa para o prolongado descumprimento de ordem judicial, especialmente quando se trata de prestação de natureza alimentar.

Assim, não se configura a hipótese do art. 537, §1º, inciso II do CPC.

Análise do Momento Processual: 

Quanto à alegação de que as astreintes não deveriam ser executadas, cumpre esclarecer que o art. 537, §3º do CPC expressamente prevê:

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

Conforme bem fundamentado nas contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública, com o advento do CPC/2015 foi superado o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça (Tema 743/STJ), passando-se a admitir a execução provisória das astreintes fixadas em tutela provisória, sem necessidade de confirmação em sentença de mérito.

O acórdão embargado não padece de omissão ao manter a sentença integralmente, pois a discussão específica sobre a liquidação do valor exato das astreintes acumuladas durante o período de mora é matéria própria da fase de cumprimento de sentença, momento em que deverão ser apuradas as datas precisas de intimação e de cumprimento efetivo da obrigação.

Não há omissão no julgado, uma vez que o acórdão, ao manter integralmente a sentença que fixou as astreintes, implicitamente manteve também sua exigibilidade, especialmente considerando que os valores fixados mostram-se razoáveis e proporcionais.

O magistrado não está obrigado a analisar detalhadamente a aplicação de dispositivos legais quando a decisão já contém fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.

Diversamente do quanto alegado pelo Embargante, a decisão embargada tratou das questões relacionadas ao mérito da pensão por morte com a devida completude e lógica jurídica inatacável, não havendo necessidade de fundamentação específica sobre matéria (astreintes) que não foi objeto de impugnação recursal específica nas razões de apelação.

Não há omissão quando a decisão, seguindo raciocínio lógico-dedutivo, mantém integralmente a sentença de primeiro grau, incluindo todos os seus efeitos e consequências legais.

Toda matéria ventilada pelo Embargante envolve, em verdade, a perspectiva da decisão judicial em seu conteúdo meritório intrínseco. Isso significa dizer que o Embargante busca, na realidade, a exclusão das astreintes sob o argumento de seu caráter supostamente excessivo, o que não se configura na hipótese.

Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão. Ou seja, quando o legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo.

No mesmo sentido já decidiu este Sodalício:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ANALISOU ADEQUADAMENTE OS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO LÓGICA E COERENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO REJEITADO. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 8000204-48.2017.8.05.0081. Quarta Câmara Cível. Relator Substituto: Rosalvo Augusto Vieira da Silva)

Por fim, é cediço que o magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentos e aspectos suscitados pelas partes, e com mais razão, quando os fundamentos do julgado revelam-se suficientes para dirimir a controvérsia em comento, ainda que contrários aos interesses do Embargante.

E, não havendo os vícios alegados pelo Embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente ou modificativo das astreintes fixadas.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia,

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora