PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002058-90.2025.8.05.0277
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Advogado(s): ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: EDNALVA DA SILVA ROCHA
Advogado(s):MARCELO RODRIGUES SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL. PORTABILIDADE DE CRÉDITO NÃO CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexistência de contrato de portabilidade de crédito consignado, condenando a apelante à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de portabilidade de crédito consignado foi regularmente formalizado ou se constitui produto de fraude; (ii) saber se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível independentemente de comprovação de má-fé da instituição financeira; (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais é proporcional às circunstâncias do caso.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive por fraudes praticadas por terceiros (fortuito interno).

4. O conjunto probatório evidencia a ocorrência de fraude: os dados cadastrais constantes do contrato — telefone e endereço eletrônico genérico — não pertencem à consumidora; o boletim de ocorrência, registrado três dias após o primeiro desconto no benefício previdenciário, aponta que terceiros alteraram seus dados no aplicativo “Meu INSS”; inexiste comprovação de crédito em seu favor; e a operação revelou-se economicamente desvantajosa, ao prolongar dívida próxima da quitação. Nesse contexto, a documentação produzida unilateralmente pelo Apelante, dissociada dos dados reais da consumidora, mostra-se insuficiente para comprovar a existência de manifestação de vontade válida.

5. A restituição em dobro é cabível, independentemente de demonstração de má-fé, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contrato fraudulento celebrado em nome de consumidora idosa, causam abalo à tranquilidade psíquica e à subsistência, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

7. De ofício, adequam-se os parâmetros de atualização monetária e juros de mora: a indenização por danos morais será corrigida pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção, desde o evento danoso; os valores a restituir a título de danos materiais serão corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção, a contar de cada desconto indevido, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, adequam-se os consectários legais.

Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 2. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contrato fraudulento, configuram dano moral indenizável.”

________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EDiv em AgRg no AREsp nº 676.608/RS, Corte Especial.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002058-90.2025.8.05.0277, em que figura como Apelante o BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A., e Apelada Ednalva da Silva Rocha, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002058-90.2025.8.05.0277
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Advogado(s): ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: EDNALVA DA SILVA ROCHA
Advogado(s): MARCELO RODRIGUES SILVA


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique/BA, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Ednalva da Silva Rocha.

Adoto o relatório da sentença, id 100876604, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Por todo exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para declarar a inexistência contrato de portabilidade nº 1500616757, condenar a parte requerida BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem custas, benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.

Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com fincas no art. 85, § 2º do CPC.

Intime-se. Publique-se.

Havendo recurso de apelação, certificado a tempestividade, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e após, com ou sem a manifestação, remetam-se os autos à 2ª Instância.

Sem recurso de apelação, após certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os parâmetros de juros e correção monetária do valor da condenação:

- A indenização por danos materiais / restituição material deve ter acréscimo de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002).

- A indenização por danos morais será acrescida de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002), e de correção monetária conforme o IPCA.

- Em se tratando de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil.

- Em se tratando de ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é desde o evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil.

A planilha de cálculo dos danos materiais, restituição do indébito, deverá ser acostada com extratos bancários comprobatórios da ocorrência de cada desconto.

Intime-se. Publique-se.

Prazo: 15 (quinze) dias.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de práxis.

Cumpra-se."

Em suas razões recursais, id 100876608, o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença desconsiderou as provas por ele produzidas e incorreu em equivocada apreciação do conjunto probatório, uma vez que a contratação teria sido regularmente formalizada por meio eletrônico, com observância de todos os protocolos de segurança exigidos, incluindo reconhecimento facial com tecnologia, assinatura digital com dupla validação, registro de IP e geolocalização, e processamento da portabilidade pela Câmara Interbancária de Pagamentos.

Afirma que a exigência, formulada na sentença, de apresentação de conversa entre consumidor e preposto não encontra amparo legal, dado que a contratação se deu por plataforma digital padronizada, sem intervenção humana, operada com base nas normas do Conselho Nacional de Previdência Social e da DATAPREV.

Alega que o boletim de ocorrência lavrado pela Apelada constitui manifestação unilateral, sem confirmação pela autoridade policial quanto à efetiva ocorrência do ilícito, sendo, portanto, insuficiente para afastar a regularidade da contratação comprovada documentalmente.

Sustenta, ainda, o descabimento da restituição em dobro, por ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, quando muito, operar-se a restituição simples.

Aduz, por fim, que o valor fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, por não haver negativação do nome da autora nem qualquer outra circunstância agravante.

Pugna pela reforma integral da sentença, com reconhecimento da validade do contrato e afastamento de todas as condenações; subsidiariamente, pelo afastamento da restituição em dobro; e, sucessivamente, pela redução do valor da indenização por danos morais para patamar não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A Apelada apresentou contrarrazões, id 100876613, requerendo a manutenção integral da sentença, destacando que a instituição financeira não apresentou prova técnica idônea da contratação, inexistindo nos autos gravação da operação, relatório de reconhecimento facial, laudo biométrico ou comprovação de titularidade do telefone e do e-mail utilizados, os quais não pertencem à recorrida.

Ressalta, ainda, que nenhum valor foi creditado em seu favor, que a operação lhe era economicamente desvantajosa, dado que o contrato anterior se encontrava próximo da quitação, e que se trata de consumidora idosa e de renda modesta, dependente exclusivamente de benefício previdenciário.

Requer, ademais, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002058-90.2025.8.05.0277
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Advogado(s): ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: EDNALVA DA SILVA ROCHA
Advogado(s): MARCELO RODRIGUES SILVA


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A questão central do mérito recursal diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado nº 1500616757 e à responsabilidade da instituição financeira pela alegada fraude.

A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, sujeitando-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, ainda que perpetradas por terceiros, está igualmente consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, por constituir fortuito interno inerente ao risco do empreendimento.

A análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que o contrato impugnado não foi legitimamente celebrado pela Apelada.

No caso, o Apelante juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário e documentos correlatos (id 100876600), nos quais constam Termo de Autorização de Portabilidade, CCB datada de 22/05/2025, além de dados cadastrais que indicam o telefone (74) 99970-3589 e o e-mail "sememail@hotmail.com" — endereço que, por si só, denota preenchimento genérico e descuidado, constituindo forte indício de que os dados cadastrais não foram fornecidos pela própria consumidora.

A Apelada, por sua vez, impugnou consistentemente a titularidade desses dados, apresentando elementos concretos que reforçam a tese fraudulenta.

O Boletim de Ocorrência lavrado em 29/05/2025 (id 100876575) — apenas três dias após a inclusão do desconto no benefício, ocorrida em 26/05/2025, conforme extrato do INSS (id 100876576) — narra que a neta da Apelada, ao acessar o aplicativo "Meu INSS", constatou que terceiro havia alterado os dados cadastrais da idosa, inserindo e-mail e telefone estranhos à sua realidade, e solicitado o desbloqueio do benefício para fins de empréstimo.

Acresce-se, ainda, que a Apelada jamais recebeu qualquer valor decorrente da operação, conforme por ela declarado em audiência (id 100876602), o que afasta a lógica de qualquer contratação legítima.

Some-se a isso o argumento da Apelada de que a operação não lhe trouxe qualquer vantagem econômica: segundo afirma, o contrato original, mantido junto à Caixa Econômica Federal, encontrava-se próximo da quitação, e a suposta portabilidade implicou extensão do prazo da dívida até 2029, circunstância que torna inverossímil a adesão voluntária ao negócio.

Diante desse quadro, a documentação apresentada pelo Apelante, produzida unilateralmente e contendo dados cadastrais alheios à Apelada, revela-se insuficiente para demonstrar a efetiva e inequívoca manifestação de vontade da consumidora, não sendo bastante para validar o negócio jurídico.

Portanto, em face dos elementos convergentes que apontam para a fraude, mantém-se o reconhecimento da inexistência do contrato nº 1500616757.

No tocante à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados, a sentença de primeiro grau condenou o banco à restituição em dobro.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608/RS, pela Corte Especial, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso concreto.

Assim, a comprovação de má-fé para a devolução em dobro deixou de ser exigida para os descontos posteriores a 30/03/2021, como no caso dos autos cujo contrato questionado data de 22/05/2025, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Considerando que o banco manteve descontos baseados em contrato com tramitação irregular, a conduta viola a boa-fé objetiva, justificando-se a restituição dobrada.

No que tange aos danos morais, os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contrato fraudulento, causam abalo que extrapola o mero dissabor, afetando a tranquilidade psíquica e a subsistência da consumidora idosa, configurando dano moral indenizável.

A fixação do valor indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta, a repercussão do dano na esfera da vítima e a capacidade econômica do ofensor, de modo a cumprir a dupla função da indenização — compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição de condutas lesivas —, sem converter-se em fonte de enriquecimento sem causa:

"A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade" (Sergio Cavalieri Filho, "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo MM. Juízo de origem atende a esses parâmetros, mostrando-se adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não comportando redução.

Por fim, impõe-se a correção de ofício dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença, os quais foram estabelecidos em termos genéricos e alternativos, sem definição do regime aplicável à espécie.

A indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora desde o evento danoso; quanto aos valores a restituir a título de danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar de cada desconto indevido.

Em ambos os casos, a atualização monetária seguirá o IPCA e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção, conforme arts. 389, § único, e 406, § 1º, do Código Civil.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

De ofício, adequam-se os consectários legais na forma acima fundamentada.

Apesar do não provimento do recurso, deixo de majorar os honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, porquanto arbitrados no patamar máximo.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator