PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPONENTE. FORMALISMO EXCESSIVO. ERRO MATERIAL DEVIDAMENTE SANADO. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário do comando sentencial proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8002378-86.2024.8.05.0080, impetrado contra ato da Comissão Permanente de Licitação do Município de Feira de Santana, que desclassificou a proposta da Impetrante, sob o fundamento de ausência de descrição de dois itens na planilha de preços. A sentença concedeu a ordem, anulando a desclassificação e determinando a respectiva habilitação, com a aceitação da planilha corrigida e a retomada das fases subsequentes da seleção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a desclassificação da Requerente, fundamentada na ausência de descrição de dois itens na planilha de preços, configura formalismo excessivo e afronta os princípios da razoabilidade e do formalismo moderado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação do Licitante, baseada em erro formal que não altera o valor global da proposta, viola o princípio do formalismo moderado, que exige razoabilidade na aplicação das regras do edital. 4. A correção do erro material, por meio de recurso administrativo, demonstra que a irregularidade não comprometeu a economicidade ou a competitividade do certame, sendo indevida a manutenção da exclusão. 5. A jurisprudência pacífica admite a correção de falhas formais na planilha orçamentária, desde que não haja modificação substancial da proposta, o que se verifica no caso concreto. 6. A ausência de impugnação da sentença pela Autoridade Coatora reforça a validade da decisão, que reconheceu o direito líquido e certo da Impetrante à readmissão na disputa. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença mantida em sede de reexame necessário. ____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 3º e 41; Lei nº 10.016/2009, art. 25. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº.8002378-86.2024.8.05.0080, remetidos pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo como Interessados SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CONSERVAÇÃO LTDA e o PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA, em Reexame Necessário. Salvador, .
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002378-86.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RECORRIDOS: CONSTRUSAT LTDA e outros (2)
Advogado(s):RAFAEL CARVALHO NEVES DOS SANTOS, SIMONE CRISTINA IZAIAS DA CUNHA, GABRIEL BARIONI DE ALCANTARA E SILVA
ACORDÃO
____________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Reexame Necessário em decorrência da decisão terminativa prolatada pelo Magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos do Mandado de Segurança n.º8002378-86.2024.8.05.0080, impetrado pela CONSTRUSAT LTDA., em face do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. A Impetrante arguiu que foi desclassificada de forma excessivamente formalista pela Comissão Permanente de Licitação do Município de Feira de Santana, sob o fundamento de que sua planilha de preços não apresentava a descrição de dois itens específicos. Argumentou que o erro, no entanto, teria ocorrido devido à formatação do documento e que já havia sido corrigido, sem qualquer alteração no valor final da proposta (id:73492937). Acostou a documentação de ids:73492938 a 73492947. O Magistrado primevo, ante a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão da Licitação nº 115-2023-1022L - Tomada de Preço nº 111-2023-TP, do Município de Feira de Santana, e proibindo a contratação decorrente da Licitação nº 115/2023-1022L Tomada de Preço nº 111-2023-TP (id:73492953). A Autoridade Coatora prestou informações (id:73493369), tendo o Órgão Ministerial pugnado pela concessão definitiva da segurança (id:73493379). Na sequência, sobreveio a sentença de id:73493385, cujo teor concedeu a ordem, anulando o ato administrativo que inabilitou a proposta do Impetrante (processo de contratação n.º115-2023-1022L - Tomada de Preço nº 111-2023-TP), determinando, ainda, a respectiva habilitação, com a admissão da planilha corrigida e, atendidas as demais exigências legais, a retomada das fases subsequentes do Pregão. Deixou de condenar o Impetrado ao pagamento de custas, em decorrência da isenção e de honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 25 da Lei n.º10.016/2009. Não houve interposição de recurso (id:73493401). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela integração da sentença (id:74114626). Assim, retornaram os autos conclusos, para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 12 de março de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002378-86.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RECORRIDOS: CONSTRUSAT LTDA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL CARVALHO NEVES DOS SANTOS, SIMONE CRISTINA IZAIAS DA CUNHA, GABRIEL BARIONI DE ALCANTARA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A Remessa Necessária impõe o reexame da decisão para garantir a conformidade da sentença com o ordenamento jurídico e os princípios administrativos aplicáveis. Do exame respectivo, dessume-se que a decisão terminativa, que reconheceu o direito líquido e certo da Impetrante (ordenando a readmissão ao certame, pois a desclassificação afrontou os princípios da razoabilidade e do formalismo moderado), é irretocável, devendo ser integralizada. No caso concreto, verifica-se que a desclassificação da Impetrante decorreu da ausência de descrição de dois itens na planilha de preços. No entanto, o valor correspondente a esses itens já constava do total da proposta inicial, conforme documentos apresentados nos autos. Ademais, a Impetrante, por tal motivo, apresentou recurso administrativo e corrigiu o erro material, sem modificar o valor global da proposta, o que foi desconsiderado pelo Ente Público, que, a despeito disso, indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo a sua desclassificação. Cediço que a jurisprudência estabelece que erros formais, na planilha orçamentária, não são motivos suficientes para desclassificação automática, desde que não alterem o valor global da proposta e possam ser corrigidos por diligência, o que, efetivamente, aconteceu in casu. Gize-se que o princípio do formalismo moderado exige que a Administração Pública atue com razoabilidade na aplicação das normas do edital, evitando eliminações por meros equívocos formais que não comprometem a competitividade e a economicidade do certame. O Eminente Procurador de Justiça, ao se pronunciar, destacou: “Da leitura dos autos, vê-se que o erro foi devidamente sanado, sem, contudo, alterar valores finais da proposta. Logo, diante da prova pré-constituída, outra não poderia ser a sentença ao reconhecer o direito líquido e certo da impetrante. Ademais, a sentença não mereceu qualquer reproche da autoridade impetrada haja vista ter a Procuradoria Geral do Município informado na petição do evento ID 73493397, o cumprimento da decisão, requerendo o arquivamento do mandado de segurança. Diante do exposto, sem maiores delongas, opina esta Procuradoria de Justiça, em sede de reexame, pela integração da sentença.” - id:74114626. Nesse sentido, correto o decisum ao reconhecer o excesso de formalismo na exclusão da Impetrante, bem como ao determinar a sua reintegração na disputa. Destarte, não há porque refutar-se o comando sentencial, que enfrentou de forma satisfatória os argumentos de fato e de direito trazidos aos fólios. Ex positis, MANTÉM-SE A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002378-86.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RECORRIDOS: CONSTRUSAT LTDA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL CARVALHO NEVES DOS SANTOS, SIMONE CRISTINA IZAIAS DA CUNHA, GABRIEL BARIONI DE ALCANTARA E SILVA
VOTO