PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044671-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COSME DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA


ACORDÃO

 

Ementa:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 46 E ART. 53, III, "B" DO CPC. FILIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA COMARCA DE SALVADOR. FACULDADE DO CONSUMIDOR. ART. 101, I, DO CDC. INAPLICABILIDADE DO ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024). NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUÍZO ALEATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício da competência territorial para processar e julgar ação revisional de contrato, remetendo os autos à Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA (domicílio do autor). O Agravante sustenta que a escolha de Salvador/BA é legítima por ser o local onde a ré possui filial, conforme arts. 46 e 53, III, "b" do CPC, não se tratando de foro aleatório.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em definir se, com o advento da Lei nº 14.879/2024 (art. 63, § 5º, do CPC), o consumidor está impedido de ajuizar demanda na capital onde o réu possui filial, sendo obrigado a litigar no foro de seu próprio domicílio sob pena de configuração de juízo aleatório.

III. Razões de decidir

3. Embora a Lei nº 14.879/2024 autorize a declinação de ofício em casos de juízo aleatório, tal conceito pressupõe a ausência de qualquer vínculo com as partes ou com o negócio jurídico.

4. No caso, restou demonstrado que a instituição financeira agravada possui estabelecimento/filial na Comarca de Salvador/BA, o que atrai a incidência do art. 46 e do art. 53, III, "b", do CPC.

5. A regra do art. 101, I, do CDC, que prevê o foro do domicílio do consumidor como privilegiado, constitui uma faculdade em benefício deste, não obstando a utilização das regras gerais de competência do CPC quando lhe for mais conveniente.

6. Existindo vínculo objetivo (domicílio do réu/filial) com a comarca escolhida, afasta-se a tese de "forum shopping" abusivo ou juízo aleatório, sendo vedada a declinação de ofício.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "A existência de agência ou filial da instituição financeira ré na comarca de escolha do consumidor estabelece vínculo territorial suficiente para afastar a caracterização de juízo aleatório prevista no art. 63, § 5º, do CPC, sendo legítima a opção pelo foro do domicílio do réu conforme regras gerais do diploma processual civil."

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, "b", 63, § 5º; CDC, art. 101, I.

Jurisprudência relevante citada: CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044671-83.2025.8.05.0000, sendo Agravante Cosme dos Santos e Agravado Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044671-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COSME DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA


RELATÓRIO

 

Antônio Pedro dos Santos interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão da MM. Juíza de Direito da 15ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Contrato, proposta em desfavor da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, processo nº 8044671-83.2025.8.05.0000, declinou da competência em favor da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus.

O Agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao declinar da competência da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, uma vez que o artigo 101, I, do CDC não obriga o consumidor a ajuizar a ação exclusivamente em seu domicílio, tratando-se de mera faculdade.

Relata que ajuizou ação revisional de contrato de financiamento na Comarca de Salvador, onde a empresa ré possui filial, optando legitimamente pelo foro do domicílio do réu, conforme previsto no art. 94 e § 1º do CPC. Alega que a parte agravada possui agência na capital baiana, local onde inclusive foi solicitada a citação, o que autoriza a propositura da demanda naquela comarca.

Alega que o CDC amplia as possibilidades de foro competente em favor do consumidor hipossuficiente, não restringindo a propositura da ação ao seu domicílio. Argumenta que a norma consumerista permite ao autor escolher entre seu domicílio, o domicílio do réu, o local do cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual, desde que não seja escolha aleatória. 

Defende que a opção pelo foro do domicílio do réu não configura forum shopping indevido, mas sim exercício regular de direito processual.

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para determinar que a ação nº 8122835-59.2025.8.05.0001 prossiga na 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, onde foi originalmente distribuída.

 Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a aplicabilidade do CDC e, por conseguinte, fixar a competência da mencionada vara especializada.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo, por meio da decisão de id 96328459.

 O Agravado deixou de apresentar contraminuta ao recurso, nos termos da certidão de id 96328459.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044671-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COSME DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA


VOTO


Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do Agravante, ante a comprovação da condição de hipossuficiência econômica nos autos

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não merece guarida a irresignação do Agravante.

Com efeito, a controvérsia cinge-se à definição da competência territorial em ação revisional de contrato de consumo ajuizada após a vigência da Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, que inseriu o §5º no art. 63 do CPC, tipificando como prática abusiva o ajuizamento em "juízo aleatório".

Sobre a aplicação da nova regra, o Superior Tribunal de Justiça, no CC n. 206.933/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 6/2/2025), consolidou o entendimento de que a nova legislação autoriza o declínio de ofício da competência relativa quando o foro escolhido não guarda pertinência com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, ocorrendo a superação parcial da Súmula 33/STJ. Senão vejamos: 

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024.

2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.

3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".

4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC.

5. Com a vigência da nova legislação, tem- se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".

6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.

7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.

8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/12/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.

9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38a Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.

(CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025) (grifos nossos)”

No caso dos autos, verifica-se a completa ausência de justificativa plausível para a tramitação da demanda em Salvador. O Agravante possui domicílio em Santo Antônio de Jesus/BA, local onde também deveria ser exercida a facilitação de sua defesa. O contrato discutido não apresenta elementos de conexão territorial com a capital.

A mera alegação de que a instituição financeira possui filial em Salvador não é suficiente para afastar a caracterização do juízo aleatório. A faculdade conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do CDC não autoriza o "forum shopping" desvinculado de critérios objetivos de proximidade, sob pena de sobrecarregar injustificadamente as unidades judiciárias das capitais e violar o princípio do juiz natural.

A escolha da Comarca de Salvador sem que o autor nela resida e sem que a obrigação tenha sido ali contraída configura prática abusiva, justificando plenamente a declinação de competência de ofício promovida pelo juízo de origem, em estrita observância ao art. 63, §5º do CPC.

Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão impugnada que determinou a remessa dos autos à Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator