PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. TEMA 877 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL PELA APLB-SINDICATO. EFICÁCIA INTERRUPTIVA. ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. SÚMULA 383 DO STF. TEMPESTIVIDADE DA EXECUÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 – URV), sob o fundamento de ocorrência da prescrição da pretensão executória. A exequente busca a reforma da decisão, sustentando a interrupção do prazo prescricional em razão de protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria (APLB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão executória individual está prescrita, considerando o trânsito em julgado da ação coletiva e a posterior interposição de ação de protesto judicial interruptivo pelo sindicato substituto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos (Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 150/STF), contados a partir do trânsito em julgado do título coletivo (Tema 877/STJ). No caso, o trânsito ocorreu em 21/02/2018. O ajuizamento de Ação de Protesto Judicial (nº 8008008-06.2023.8.05.0001) pelo sindicato, antes do escoamento do prazo original, interrompe a prescrição para todos os beneficiários do título (Art. 202, II, do Código Civil). Interrompida a prescrição contra a Fazenda Pública, o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e seis meses) a partir do último ato do processo interruptivo, no caso, a citação do Estado (Art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 383/STF). Tendo a execução sido ajuizada dentro do novo lapso temporal garantido pela interrupção, deve ser afastada a prescrição e anulada a sentença para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação de protesto pelo sindicato interrompe a prescrição para a execução individual de sentença coletiva, em favor dos servidores por ele representados. 2. O novo prazo prescricional de 2 anos e 6 meses inicia-se a partir da citação válida na ação de protesto." Dispositivos relevantes citados: Art. 202, II, do Código Civil; Art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932; Súmulas 150 e 383 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877 (REsp 1.388.000/PR); TJBA, Apelação 8183146-21.2022.8.05.0001, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 13/08/2024; TJBA, Apelação 8068686-16.2025.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, j. 30/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8040236-63.2025.8.05.0001, em que figura como apelante MARIA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040236-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA, WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA, THIAGO SEVERINO PIRES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8040236-63.2025.8.05.0001, ajuizado em desfavor do ESTADO DA BAHIA, extinguiu o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos: [...] Desse modo, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Portanto, sendo caso em que a ação prescreve no prazo de 5 anos, esse é o transcurso em que a pretensão executória do título judicial decorrente de ação coletiva transitada em julgado pode ser acionada judicialmente. Por sua vez, a tese firmada no tema repetitivo 877 do Superior Tribunal de Justiça afirma que o "prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei federal n. 8.078/90". [...] Constata-se, portanto, que a presente ação judicial foi tragada pela prescrição. Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito ao decidir pela ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 332, §1º do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência e sem custas, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Expirado o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem com baixa na distribuição. Em suas razões recursais (ID 96445790), a Apelante sustenta, em síntese, o equívoco do provimento jurisdicional. Argumenta pela inocorrência da prescrição, defendendo que o termo inicial do prazo quinquenal, correspondente ao trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, consolidou-se apenas em fevereiro de 2018, e não em data anterior como considerado pelo juízo de primeiro grau. Adicionalmente, e como ponto central de sua tese, afirma que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento da Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001 pela APLB-Sindicato. Desse modo, a propositura da presente execução em 2025 estaria amparada pelo novo prazo decorrente da interrupção. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 96445796), pugnando pela manutenção integral da sentença. Reitera a consumação da prescrição e, subsidiariamente, suscita a ilegitimidade ativa da Apelante e a necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema 1.033 do STJ. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por prevenção, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040236-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA, WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA, THIAGO SEVERINO PIRES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso de Apelação Cível interposto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Os requisitos intrínsecos — cabimento, legitimidade e interesse recursal — encontram-se devidamente satisfeitos. O apelo é o recurso cabível para impugnar a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal. A legitimidade e o interesse da Apelante são manifestos, pois, na condição de autora da ação originária, sucumbiu integralmente em sua pretensão, sendo o recurso necessário e útil para buscar a reversão do provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável. No que tange aos requisitos extrínsecos, a tempestividade do apelo é inconteste. A sentença foi publicada em 25/04/2025, e o recurso foi interposto em 19/05/2025, dentro, portanto, do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Quanto ao preparo, a Apelante litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, benefício deferido pelo juízo a quo, o que a isenta do recolhimento das custas recursais. Finalmente, não se vislumbra nos autos a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, aquiescência ou desistência. Presentes, portanto, todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação. II. DA ANÁLISE DO RECURSO II.1. DA PRESCRIÇÃO A controvérsia recursal cinge-se em aferir a ocorrência da prescrição da pretensão de executar individualmente o título judicial formado na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, movida pela APLB-Sindicato em face do Estado da Bahia. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito por entender que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do tempo. A sentença, contudo, merece reforma. É cediço que as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O prazo para a execução segue a mesma regra, nos termos da Súmula 150 do STF. Em relação ao termo inicial da prescrição quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o C. Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão, por meio do julgamento do REsp 1.388.000/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos (Tema 877), e fixou a seguinte tese: TEMA 877 O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. Nesse sentido, vale trazer recente julgado da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 877/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o agravante desde a origem se insurge contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível a Comarca de Paracatu que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou procedente a liquidação de sentença, homologando os cálculos apresente pela parte exequente. 3. No se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 4. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual (REsp 1.388.000/PR, relator para o acórdão o eminente Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 877/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.173/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) No caso em tela, é fato incontroverso que o trânsito em julgado da referida Ação Coletiva ocorreu em 21 de fevereiro de 2018. Assim, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento das execuções individuais findaria em 21 de fevereiro de 2023. Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se depreende do julgado em caso idêntico, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV . GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA. PRESCRIÇÃO QUE TOMOU POR BASE TRÂNSITO EM JULGADO EQUIVOCADAMENTE FIXADO EM 2014. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 21 DE FEVEREIRO DE 2018. LAPSO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADO . PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO . 1. Verifica-se que o pedido de gratuidade judiciária requerido na exordial não foi apreciado pelo julgador da origem, circunstância que denota o deferimento tácito, consoante entendimento pacificado do STJ. 2. O trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0076135-02 .2004.8.05.0001 ocorreu em 21 de fevereiro de 2018, de maneira que o decurso do prazo prescricional findou em 21 de fevereiro de 2023 e, como visto, a presente demanda foi protocolada em 20 de dezembro de 2022, não havendo a ocorrência da prescrição . 3. Desse modo, deve ser acolhida a pretensão recursal para desconstituição da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para regular processamento do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 81831462120228050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) Desta forma, o prazo prescricional para os legitimados requererem o cumprimento individual da mencionada sentença encerraria apenas em 21/02/2023. A presente ação foi ajuizada em 2025, ou seja, após o esgotamento do prazo quinquenal original. No entanto, a análise da prescrição não se esgota aí. Em 23 de janeiro de 2023, antes do término do prazo, a APLB-Sindicato ajuizou a Ação de Protesto Interruptivo de Prescrição nº 8008008-06.2023.8.05.0001, medida que, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional para todos os beneficiários do título. A interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública faz com que o prazo recomece a correr pela metade, ou seja, por 2 anos e 6 meses, a contar do ato que a interrompeu, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 383 do STF. No caso, a citação do Estado da Bahia na Ação de Protesto ocorreu em 27 de abril de 2023, marco a partir do qual o novo prazo passou a fluir, com termo final em 27 de outubro de 2025. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já se manifestou em casos análogos, reconhecendo a eficácia interruptiva do protesto ajuizado pela APLB Sindicato e a consequente prorrogação do prazo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERDAS SALARIAIS DE PROFESSORA DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELA SENTENÇA. MÉRITO . AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA-APLB. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTADOS PELO SINDICATO-APLB. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA INDIVIDUAL . SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ANTE A ADMISSÃO PELO TJBA DO IRDR Nº 8018131-37.2021.805.0000 (TEMA 18) . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Cuida-se de Apelação interposta por DILZA BARBOSA LIMA ROCHA (ID 88159721), em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 88159720), que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 8068686-16.2025.8.05 .0001, movido em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 2. A demanda originária, proposta pela ora Apelante (ID 88159106), trata-se de execução individual de sentença coletiva, decorrente da ação nº 0076135-02.2004 .8.05.0001, que foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB), objetivando garantir indenização aos servidores da educação em razão dos prejuízos sofridos pela errônea conversão da URV, que resultou em defasagem salarial. II . Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se houve, de fato, a incidência da prescrição da pretensão executória da Apelante, à luz das causas interruptivas de prescrição. III. Razões de decidir 4 . De início, no que concerne à reiteração do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, observo que houve o deferimento ainda no 1º grau (ID 88159720), assim como houve a juntada do contracheque da Apelante (ID 88159116), que corrobora o acerto na concessão do benefício. 5. Forçoso, assim, estender os efeitos da gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem ao presente recurso, nos termos da jurisprudência pátria. 6 . Quanto ao mérito recursal, ao examinar a Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05 .0001, que originou a presente demanda, constata-se que a decisão que julgou os Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental (ID 86266658 daqueles autos), fora publicada em 29/11/2017 (ID 86266680 daqueles autos). Na sequência, o Estado da Bahia foi intimado pessoalmente da decisão em 30/11/2017 (ID 86266680, f. 2, daqueles autos). 7 . Destarte, o prazo de 30 dias úteis para o ente estatal interpor novo recurso (art. 183 c/c art. 1.003, § 3º, ambos do CPC), foi iniciado em 01/12/2017 . Assim, diante da ausência de expediente forense no dia 08/12/2017 (Dec. Jud. n. 68/2017), bem como a suspensão dos prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro de 2018 (art . 220 do CPC), e a ausência de expediente durante o carnaval, entre os dias 09/02/2018 até 14/02/2018 (Dec. Jud. n. 36/2018), colhe-se que o prazo findou em 20/02/2018, com trânsito em julgado no dia seguinte, qual seja, em 21/02/2018 . 8. Com efeito, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 877), que o prazo prescricional para a propositura da execução individual de título judicial fundado em ação coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 9 . Nessa perspectiva, o prazo para ajuizamento da ação expiraria em fevereiro de 2023, ao passo que a presente execução individual foi ajuizada apenas em 24/04/2025 (ID 88159106), configurando a sua intempestividade. 10. Todavia, é fato notório que o Sindicato (APLB) ajuizou, em 23/01/2023, a Ação de Protesto nº 8008008-06.2023 .8.05.0001, com o objetivo específico de interromper a prescrição executiva em favor “dos servidores públicos em educação do Estado da Bahia, representados pela Entidade autora”, a qual tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. 11 . Destaca-se que a ação de protesto judicial, prevista no artigo 202, inciso II, do Código Civil, possui natureza cautelar e tem por finalidade interromper a prescrição, assegurando ao credor a preservação de seu direito e a exigibilidade da obrigação. 12. Além disso, a jurisprudência desta Corte estadual se orienta no mesmo sentido, reconhecendo que a ação de protesto judicial possui o condão de interromper o curso da prescrição: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80596528820238050000, DJe: 27/02/2024; TJ-BA - Apelação: 05449304320148050001, DJe: 07/08/2024; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80323196420238050000, DJe: 20/12/2023. 13 . Sendo assim, ainda que à primeira vista se pudesse cogitar a intempestividade da presente demanda, não há de se falar em consumação da prescrição, pois a Ação Cautelar nº 8008008-06.2023.8.05 .0001, proposta pelo sindicato foi ajuizada em janeiro de 2023. Ou seja, antes do termo final para o exercício do direito de ação (21/02/2023). 14. Cumpre destacar, ainda, que o STJ consolidou entendimento recente acerca da matéria, reafirmando a possibilidade de interrupção da prescrição por meio do protesto judicial, com a consequente redução do prazo prescricional pela metade, passando de 5 (cinco) para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, em observância ao disposto no artigo 9º do Decreto nº 20 .910/1932. 15. A Corte concluiu que tal termo inicial deve servir de norte para o início da contagem do novo prazo prescricional de 2 anos e 6 meses, tendo como marco o último ato processual praticado, qual seja, a citação da parte contrária. 16 . Desse modo, considerando que o Estado da Bahia registrou ciência eletrônica na Ação de Protesto Judicial nº 8008008-06.2023.8.05 .0001, em 27/04/2023, o prazo para o ajuizamento da ação se estenderá até 27/10/2025, incidindo a prescrição da pretensão somente após essa data. 17. À vista disso, chega-se à mesma conclusão já delineada, de que a presente ação foi ajuizada tempestivamente, tendo em vista que sua propositura se deu antes de 27/10/2025. Portanto, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução individual . 18. Por oportuno, uma vez que este Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8018131-37.2021.8 .05.0000 (Tema 18), que tem por objeto a fixação de teses jurídicas sobre questões controvertidas relativas à execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Ordinária nº 0076135-02.2004.8 .05.0001, notadamente no que diz respeito à necessidade de filiação à APLB para se beneficiar do título judicial e ao termo final do reajuste da URV, cumpre analisar a questão prejudicial relativa à suspensão do processo. 19. Assim, por força do artigo 982, inciso I, do CPC, impõe-se a suspensão do feito, diante da falta de definição atual quanto às questões relativas à legitimidade ativa e ao termo final do direito, que são cruciais para a definição do cui debeatur e do quantum debeatur, e serão objeto de tese vinculante a ser firmada no julgamento do aludido incidente . 20. Em respeito ao princípio da não supressão de instância e à força normativa do precedente a ser formado, esta Corte se abstém de adentrar na análise de tais matérias, as quais deverão ser oportunamente apreciadas pelo juízo de origem após a resolução do mérito do IRDR, orientando-se pela tese jurídica que vier a ser fixada. IV. Dispositivo e tese 21 . Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação de protesto pelo sindicato interrompe a prescrição para a execução individual de sentença coletiva, em favor dos servidores por ele representados. 2 . O novo prazo prescricional de 2 anos e 6 meses inicia-se a partir da citação válida na ação de protesto. 3. Enquanto pendente o julgamento do IRDR (Tema 18/TJBA), as execuções individuais da sentença coletiva da URV devem permanecer suspensas. Dispositivos legais relevantes citados: CC, art . 202, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º; CPC, arts. 220, 482, I, e 1 .013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877 (REsp 1.388.000/PR); STJ, AgInt no REsp 2 .036.964-RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 2025; TJBA, Apelação nº 8022952-13 .2023.8.05.0001, Rel . Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 30/06/2024. (TJ-BA - Apelação: 80686861620258050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) Dessa forma, tendo sido a presente execução ajuizada em 2025, antes do novo termo final, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, pois a tempestividade da ação está resguardada pelo efeito da interrupção. A sentença de primeiro grau, portanto, partiu de premissa equivocada e deve ser anulada. II.2. DAS MATÉRIAS ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES O Apelado, em sede de contrarrazões, suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, bem como o pedido subsidiário de sobrestamento do feito com base no Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a sentença vergastada extinguiu o feito com resolução do mérito baseando-se exclusivamente no reconhecimento da prescrição, sem adentrar na análise das condições da ação ou de outros pleitos defensivos. Nesse contexto, no que tange a tais matérias, seu conhecimento originário pelo Tribunal ad quem implicaria em indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. Com o afastamento da prescrição, os autos devem retornar à origem para que o juízo a quo analise as demais questões pendentes, como a legitimidade e a aplicabilidade do referido tema repetitivo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Incabível a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o provimento do presente recurso. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040236-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA, WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA, THIAGO SEVERINO PIRES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO