PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000334-95.2012.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARJ TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME e outros
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA, MAIANE SALES BORGES BRANDAO

 

ACORDÃO

 

RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE ÔNIBUS EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. BURACOS NA PISTA. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO DA BAHIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I – O cerne da inconformidade em apreço reside na alegada ausência de responsabilidade civil dos apelantes no acidente de trânsito em que o ônibus em que a autora estava caiu da ponte sobre o Rio Pojuca, na BA 503, ocasionando-lhe lesões graves.

II – A responsabilidade civil no transporte de pessoas é objetiva. Inteligência dos artigos 734 e 735 do Código Civil. Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal. Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.

III – Na hipótese de omissão estatal a responsabilidade civil encontra supedâneo na Teoria da Culpa administrativa, sendo, portanto, de natureza subjetiva. Não obstante, envolvendo buraco em via pública, incide a reponsabilidade objetiva do estado. Inteligência do artigo 37, §6º da Constituição Federal e art. 1º, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro.

IV – Logrou êxito a autora em demonstrar que as condições viárias eram precárias, ao passo que o Estado da Bahia não demonstrou qualquer fato extintivo ou modificativo de tal direito. Detecta-se, portanto, a responsabilidade civil do Estado da Bahia, diante do seu dever de fiscalizar e reparar as rodovias estaduais. Inteligência do artigo 373, do Código de Processo Civil. Precedentes.

V – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade. Não resta dúvida, no caso em exame, que o administrado que teve sua integridade física maculada, suportou danos decorrentes da conduta lesiva da recorrente, configurando o dano moral pleiteado.

VI – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$30.000,00 (trinta mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente, considerando que a parte autora sofreu lesões corporais, resultando, inclusive, deformidade permanente da orelha direita (ID 41079078 – pág. 2/3 pdf).

VII – Recursos de apelação conhecidos e não providos, preservando-se a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, majorando-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação simultâneos nº 0000334-95.2012.8.05.0067, em que são apelantes ARJ TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME e ESTADO DA BAHIA, e apelada CLEIDJANE XAVIER DE SANTANA SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento a ambos os apelos, à unanimidade.

Salvador, 5 de Setembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000334-95.2012.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARJ TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME e outros
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA, MAIANE SALES BORGES BRANDAO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Recursos de Apelação simultaneamente interpostos por ARJ TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME e ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coração de Maria/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 0000334-95.2012.8.05.0067, ajuizada por CLEIDJANE XAVIER DE SANTANA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Diante do quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar os réus ESTADO DA BAHIA e ARJ TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME, ao pagamento de indenização por danos morais, individualmente para cada réu, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com correção monetária (INPC) a partir desta decisão, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ao tempo em que JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos quanto a requerida AGERBA bem como o pedido de condenação em danos materiais e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.

Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento), a ser pago em rateio de 50% por cada demandado, nos termos do artigo 85, e 86, do CPC.” (ID 41079356)

 

Recurso de apelação interposto pela ARJ TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME (ID 41079362) suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que “fora amplamente demostrado que tal acidente, se deu tão somente, por conta das péssimas condições da rodovia e estrutura comprometida da ponte, com diversos buracos que causaram a instabilidade do veiculo.”

 

Alega que inexiste o dever de indenizar em razão de excludente de responsabilidade, uma vez que o acidente teria ocorrido por motivo de força maior.

 

Argumenta que o valor arbitrado a título de danos morais é exorbitante, pleiteando sua redução.

 

Pugna pelo provimento do recurso e integral reforma da sentença.

 

O ESTADO DA BAHIA, em suas razões (ID 41079370), argumenta a responsabilidade subjetiva do Estado, aduzindo a ausência do nexo de causalidade e a excludente de responsabilidade, por e tratar de culpa de terceiro.

 

Alega que, ausente a responsabilidade e nexo causal, resta obstada a condenação ao pagamento de danos materiais e morais.

 

Requer, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado a título de danos morais.

 

Sustenta, por fim, a redução do percentual fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Contrarrazões apresentadas nos termos dos ID 41079368, 41079376 e 41079378.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 5 de junho de 2023.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000334-95.2012.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARJ TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME e outros
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA MOURA LIMA, MAIANE SALES BORGES BRANDAO

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside na alegada ausência de responsabilidade civil dos apelantes no acidente de trânsito em que o ônibus em que a autora estava caiu da ponte sobre o Rio Pojuca, na BA 503, ocasionando-lhe lesões graves.

 

Preliminarmente, ARJ TRANSPORTES E CARGAS LTDA – ME suscita sua ilegitimidade passiva quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que “fora amplamente demostrado que tal acidente, se deu tão somente, por conta das péssimas condições da rodovia e estrutura comprometida da ponte, com diversos buracos que causaram a instabilidade do veículo.”

 

Com efeito, se tratando de acidente de veículo de propriedade da recorrente, sua legitimidade passiva é indiscutível.

 

A eventual responsabilidade civil da recorrente, lado outro, é matéria de mérito, não se confundindo com a sua aptidão para figurar no polo passivo da presente demanda.

 

Neste sentido, REJEITO a preliminar, ratificando a legitimidade passiva da ARJ TRANSPORTES E CARGAS LTDA – ME.

 

Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a transportadora é uma relação de consumo, restando submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se os sujeitos em análise nos conceitos de consumidor e fornecedor, in verbis:

 

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

 

A responsabilidade objetiva do transportador de pessoas encontra supedâneo jurídico nos artigos 734 e 735 do Código Civil, litteris:

 

“Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

 

Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.”

 

Por oportuno, destaque-se o teor da Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal:

 

“A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.” (Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Aprovada em 13/12/1963. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 96.)

 

A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ainda, encontra a seguinte disciplina junto ao Código de Defesa do Consumidor:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

 

Sobre o tema, convém destacar a jurisprudência pátria:

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MOTORISTA DE ÔNIBUS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO. Aplicável ao transporte de passageiros a responsabilidade civil objetiva da empresa. Dispensável, por isso, a prova de culpa no evento danoso, bastando a constatação do nexo causal entre o acidente e o transporte coletivo. A permissionária do transporte coletivo tem a responsabilidade direta sobre o contrato de transporte de passageiros. Traduz dever legal e contratual a incolumidade dos passageiros, na forma do Código Civil (art. 734) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso I). Passageira (vítima) que se encontrava no interior do ônibus, no momento do acidente. Se a autora (passageira idosa) ainda se encontrava em pé no interior do ônibus e com várias sacolas, cabia ao motorista agir com prudência e adotar cautela de aguardar que ela alcançasse o assento. Não deveria partir (manobra de saída) com o ônibus, antes do posicionamento completo e seguro daquela passageira. Insisto: cuidava-se de uma situação simples para o motorista profissional . Bastava aguardar a passageira idosa atingir seu assento. E, se havia demora dela (com sacolas nas mãos) por conta da idade, cabia-lhe proporcionar (via cobrador) a ajuda necessária. Inadmissível a afirmação contida na defesa e reiterada na apelação de que a autora (apelada) agiu com culpa por permanecer em pé e sem usar qualquer barra de segurança, "assumindo o risco de sua conduta, sendo a única culpada pelo infeliz desfecho" (sic). Houve demonstração de sua culpa por atuação imprudente (iniciar manobra de partida sem cautela para segurança dos passageiros) e negligente (ausência de atenção para auxílio a uma passageira idosa com sacolas nas mãos e notória dificuldade para alcançar seu assento). Responsabilidade dos réus reconhecida. Ausência de exclusão da responsabilidade por culpa de terceiro (suposto terceiro motorista de um outro veículo e causador da iniciativa do motorista em frear o ônibus), na forma do artigo 735 do CC. Manutenção da indenização fixada em R$ 25.000,00, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Vítima que sofreu fratura femoral esquerda e apresentou sequelas permanentes. Autora que não trouxe outros motivos para justificar elevação do valor da indenização. Adequação do termo inicial dos juros de mora para citação, acolhendo-se, neste ponto, recurso dos réus. DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. ACOLHIMENTO. Laudo pericial que revelou incapacidade total temporária (no período de recuperação após o acidente) e incapacidade parcial e permanente (no período pós recuperação). Pensão fixada nos seguintes termos, a partir da data do acidente (02/07/2013): (a) 01 salário mínimo no primeiro mês, período necessário à recuperação e (b) 18,75% do salário mínimo, a partir do segundo mês. A pensão será vitalícia e com incidência do disposto nas súmulas 246 e 490 do STJ. Aplicação de juros de mora e correção monetária. Precedentes da Turma julgadora e do Tribunal de Justiça. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10055699220148260577 SP 1005569-92.2014.8.26.0577, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2021)” (grifo acrescido)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. ACIDENTE DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE URBANO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. O contrato de transporte de pessoas se encontra regulado pelos artigos 734 e seguintes do Código Civil, incumbindo à transportadora, além do dever principal de deslocamento, de garantir a segurança e a incolumidade física dos passageiros, respondendo de forma objetiva pelos danos causados a estes em caso de ocorrer acidente durante a execução do contrato, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil. 2. Hipótese em que restou incontroverso o acidente ocorrido dentro do coletivo e demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela demandante e a inobservância do dever de segurança pela empresa ré, além de não ter sido demonstrada a culpa exclusiva da vítima. Responsabilidade sob o enfoque subjetivo em relação ao motorista do ônibus não caracterizada. Ausência de comprovação robusta de imprudência na condução do coletivo. 3. Danos materiais (perdas e danos e lucros cessantes). Indenização que pressupõe a prova do efetivo desfalque no patrimônio da vítima. Artigos 402 e 403 do CC. Caso em que não especificado na petição inicial em que consistiriam as perdas e danos, nem os rendimentos que teria a demandante deixado de auferir após sofrer a lesão. 4. Danos morais. O dano moral, em casos de acidentes ocorridos no interior de ônibus coletivo, está relacionado com a dor física suportada pela vítima em decorrência das lesões sofridas que, inevitavelmente, repercute em seu equilíbrio emocional. Na hipótese, a autora resultou com fratura no ombro. 5. Quantum indenizatório. O arbitramento deve abranger a reparação o mais amplamente possível, bem como servir como meio de impedir a reiteração do ato lesivo, porém, não deve constituir em causa de enriquecimento injustificado da parte. Valor da indenização, consideradas as leves lesões sofridas pela autora, com fratura no ombro esquerdo que resultou déficit funcional parcial, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros moratórios e correção monetária. 6. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente. Sucumbência readequada. 7. Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 70082284043 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/05/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2020)” (grifo acrescido)

 

A responsabilidade civil do Estado, a seu turno, é disciplinada pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que assim dispõe:

 

“§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

Na hipótese de omissão estatal a responsabilidade civil encontra supedâneo na Teoria da Culpa Administrativa, sendo, portanto, de natureza subjetiva.


Não obstante, envolvendo buraco em via pública, incide a reponsabilidade objetiva do estado. Inteligência do artigo 37, §6º da Constituição Federal e art. 1º, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Nesse diapasão, a sua configuração pressupõe a demonstração do elemento volitivo – seja dolo ou culpa, pelo ato ilícito administrativo.

 

Da detida análise dos documentos que instruem o feito, verifica-se que os passageiros e motorista do ônibus envolvido no acidente registraram que: "que tem vários buracos antes da ponte; que o carro se desgovernou tombando na proteção da ponte vindo a cair" (ID 41079097 – pág. 2 pdf); "que já próximo a ponte ainda reduziu até a segunda marcha devido a ponte ser estreita vindo a passar por um buraco momento em que sentiu um estalo no ônibus e que nesse momento o ônibus puxou para o lado direito tendo ainda tentado colocar, na sua mão correta mais como já estava no inicio da ponte o mesmo veio a despencar da ponte abaixo" (ID 41079101 – pág. 9 pdf); "que o ônibus é acostumado a quebrar muito, devido o estado precário da estrada" (ID 41079101 – pág. 13 pdf); "que a pista que liga a cidades supracitada encontra-se em péssimo estado de conservação" (ID 41079101 – pág. 18 pdf); "que a estrada que liga C. de Maria a FSA/BA esta péssimo estado de conservação" (ID 41079101 – pág. 20 pdf); "que próximo a ponte existem muitos buracos na pista" (ID 41079101 – pág. 22 pdf) (grifos acrescidos).

 

Registre-se que, na esteira do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, in verbis:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Assim, logrou êxito a autora em demonstrar que as condições viárias eram precárias, ao passo que o Estado da Bahia não demonstrou qualquer fato extintivo ou modificativo de tal direito.

 

Detecta-se, portanto, a responsabilidade civil do ESTADO DA BAHIA, diante do seu dever de fiscalizar e reparar as rodovias estaduais.

 

Nesse diapasão:

 

“APELAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM RODOVIA. LESÕES CORPORAIS. COMPROVADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO E O ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (R$40.000,00). MONTANTE RAZOÁVEL PARA INDENIZAR LESÃO EM TORNOZELO DA VÍTIMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. NÃO COMPROVADA INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO. INDEFERIMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. MONTANTE ESTIPULADO RAZOÁVEL PARA INDENIZAR AS LESÕES SOFRIDAS. PERCENTUAL RELATIVO A VERBA HONORÁRIA. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. BEM FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 01897766020078050001, Relatora: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018)” (grifo acrescido)

 

Em mesma diretiva, essa c. Segunda Câmara já decidiu:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. ACIDENTE DE ÔNIBUS EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. ESTRADA EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, EM RELAÇÃO À EMPRESA TRANSPORTADORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF, EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO DA VÍTIMA DO ACIDENTE ISADORA FERREIRA DOS SANTOS, DESPROVIDO. RECURSOS DA EMPRESA ARJ TRANSPORTES LTDA _ME E ESTADO DA BAHIA PROVIDOS PARCIALMENTE. Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por ISADORA FERREIRA DE SOUZA, ESTADO DA BAHIA e ARJ TRANSPORTES E CARGAS LTDA – ME em face da sentença proferida pelo M .M. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis Cível e Comerciais da Comarca de Coração de Maria (BA), nos autos Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Danos Morais e Materiais, tombada sob o nº 0000409-37.2012.8.05.0067, que condenou os réus ARJ TRANSPORTES E CARGAS LTDA – ME e ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada um, além de 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios de sucumbência sobre a condenação. Os cernes recursais versam sobre a responsabilidade civil do ESTADO DA BAHIA e da empresa ARJ TRANSPORTES E CARGAS LTDA – ME no acidente de trânsito em que a ISADORA FERREIRA DE SOUZA sofreu ferimentos. A responsabilidade civil do transportador é objetiva, a obrigação, neste caso, é de resultado. Já em relação à responsabilidade civil do ESTADO DA BAHIA cumpre dizer que neste caso a responsabilidade é subjetiva, devendo haver prova da omissão na conservação das rodovias, o que ficou demonstrado no depoimento de outros passageiros. (TJ-BA - APL: 00004093720128050067 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2022)” (grifo acrescido)

 

A indenização por danos morais, por sua vez, objetiva a reparação de um dano causado, com a consequente diminuição do patrimônio do responsável, de forma a desestimular a repetição do ato ilícito praticado.

 

A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade. Não resta dúvida, no caso em exame, que o administrado que teve sua integridade física maculada, suportou danos decorrentes da conduta lesiva da recorrente.

 

Em sendo assim, inquestionável que o fato perpetrado pelo apelado, faz incidir a condenação a título de danos morais.

 

Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, no tocante à sua quantificação, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima.

 

À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.

 

A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina formulada especialmente no campo do direito público. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988.

 

No tocante ao quantum indenizatório, portanto, importa assegurar sua adequação.

 

Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.

 

De fato, o valor a ser fixado deve se mostrar suficiente a compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados, punir o agente pela conduta praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito.

 

Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$30.000,00 (trinta mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente, considerando que a parte autora sofreu lesões corporais, resultando, inclusive, deformidade permanente da orelha direita (ID 41079078 – pág. 2/3 pdf).

 

Sobre o tema:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO ESTATAL ESPECÍFICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUNICÍPIO. BURACO ABERTO EM VIA PÚBLICA. DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal (CF), respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. 2. Na hipótese de omissão específica, há evidente responsabilidade objetiva do Estado, pois o Ente Público se encontra na condição de garantidor e, por omissão, propícia a ocorrência do evento danoso quando deveria e podia evitar. É justamente o caso dos autos, pois o Município tinha o dever de conservação e sinalização das vias públicas em sua circunscrição. Precedente do STF. 3. Nada obstante se reconheça os evidentes danos morais que o acidente ocasionou ao autor, em especialmente as lesões, os procedimentos médicos e a perda da visão de um dos olhos, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) deve ser reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância aos julgamentos desta Câmara. 4. Apelo parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização. (TJ-BA - APL: 00028439820038050039, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020)” (grifo acrescido)

 

Acerca dos consectários legais sobre a indenização por danos morais, considerando se tratar de responsabilidade contratual – ARJ TRANSPORTES, no que se refere aos juros de mora, estes são devidos desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AQUECEDOR A GÁS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. COBRANÇA INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios são computados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 2. No caso concreto, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, no tocante à pretensão de majorar o valor dos danos morais arbitrados na origem, haja vista não ter sido demonstrada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1537487 SP 2015/0137627-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2018)”

 

Lado outro, considerando se tratar de responsabilidade extracontratual – ESTADO DA BAHIA, no que se refere aos juros de mora, estes são devidos a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

(Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)”

 

Ainda no que tange à Fazenda Pública, os danos morais são suscetíveis à incidência de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF – Tema 810), além de corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (STJ – Tema 905).

 

Ressalte-se, entretanto, que, a partir de 9/12/2021, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

O termo inicial da correção monetária, para ambos os réus, segue a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008), qual seja, a da sentença.

 

Diante do não provimento dos recursos, cumpre ser majorada a verba honorária sucumbencial arbitrada em sentença para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, preservando-se a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, majorando-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2023.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA