PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CLÁUSULA ABUSIVA. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Debate-se a legalidade da decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, deferiu tutela provisória determinando à administradora de consórcio a liberação de carta de crédito à consorciada contemplada, fixando multa diária para o descumprimento, diante de negativa fundada em restrição creditícia posterior à adesão e à contemplação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a recusa da administradora do consórcio em liberar a carta de crédito com base em restrições creditícias do consorciado contemplado; (ii) saber se a multa cominada mostra-se desarrazoada ou exorbitante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do juízo a quo foi mantida por estar fundada em elementos de prova suficientes à concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC. 4. A jurisprudência tem considerado abusiva a negativa de liberação de carta de crédito em razão de restrições no nome do consorciado, quando este adimpliu regularmente as parcelas e foi contemplado. 5. A negativa fere o princípio da boa-fé objetiva e a legítima expectativa do consumidor, além de configurar cláusula abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. No tocante à multa, o valor fixado atende ao princípio da proporcionalidade e à finalidade coercitiva, conforme autoriza o art. 537 do CPC, não se mostrando exorbitante ou irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno julgado prejudicado. ### Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 300, 537 e 1.019, I; Código de Defesa do Consumidor. ### Jurisprudência relevante citada TJ-MG - AC: 10105093029269001; TJ-SP - APL: 40071816720138260506; TJ-RJ - APL: 00125949820168190028; STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059675-97.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como agravada GEISA ARCANJO DOS SANTOS.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059675-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
AGRAVADO: GEISA ARCANJO DOS SANTOS
Advogado(s):IVAN BITENCOURT DE CERQUEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 8064483-45.2024.8.05.0001 proposta pela agravada GEISA ARCANJO DOS SANTOS, deferiu a medida liminar pleiteada, nos seguintes termos: Por tudo que foi exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida conceda a carta de crédito do bem em questão, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais). Salienta que o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo, pois há risco de lesão grave com a liberação de valores para a agravada. Aduz que o agravado não teve a carta de crédito liberada por sua culpa exclusiva, pois apresentou inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Assevera que “os critérios de aprovação de crédito levam em consideração uma série de informações que resultam na avaliação de risco de crédito”. Aduz que é legítima a análise de crédito para a liberação da carta de crédito do consórcio no momento da contemplação, pois “toda liberação de carta de crédito deve atender a critérios de análise e prevenção de riscos, que assegurem a viabilidade econômica do grupo de consorciados e os interesses financeiros comuns a todos os participantes autofinanciados”. Assevera que a administradora não está limitada, na análise de crédito, aos requisitos da cláusula 7.1, e que o item 80 do Regulamento Geral do Consórcio estabelece que o consorciado deverá apresentar os documentos que forem solicitados. Sustenta que restrições de crédito do consorciado, não comprovação de renda ou renda insuficiente para pagamento das parcelas mensais implicam não concessão do crédito. Afirma que não houve falha na prestação de serviço, mas sim culpa exclusiva da vítima. Aduz que a multa aplicada está fora da razoabilidade e deve ser afastada ou, alternativamente, reduzida. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso. Apreciando o pedido de efeito suspensivo, entendi que não estavam presentes os requisitos. A agravada defende a manutenção da decisão que concedeu a tutela provisória, por entender que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito — consubstanciada na regularidade do pagamento das parcelas do consórcio — e o perigo de dano, diante da demora na liberação da carta de crédito que lhe impediria de usufruir do bem contratado. Aduz, ainda, que os fundamentos invocados pela agravante não encontram amparo nos elementos constantes dos autos, configurando mera insatisfação com a decisão, sem trazer argumentos jurídicos ou probatórios aptos a ensejar a sua reforma. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão que determinou a concessão da carta de crédito em favor da agravada. Contra a decisão monocrática que negou efeitos suspensivos ao Agravo de Instrumento, o agravante interpôs Agravo Interno. Sustenta que o decisum recorrido não considerou adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 1.019, I, do CPC para a concessão da tutela de urgência, os quais entende estarem presentes no caso concreto, motivo pelo qual pleiteia a retratação da decisão ou, subsidiariamente, sua reforma pelo órgão colegiado. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e posterior provimento do recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão de primeiro grau. Em contrarrazões, GEISA ARCANJO DOS SANTOS sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do Agravo Interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a petição recursal limita-se a repetir os fundamentos do agravo de instrumento original. Aponta que o recorrente não demonstrou onde residiria o erro da decisão, deixando de apresentar qualquer inovação argumentativa apta a infirmar o juízo anteriormente proferido, o que atrai a incidência do art. 932, III, e do §1º do art. 1.021 do CPC. No mérito, defende a agravada que a decisão monocrática está devidamente fundamentada e deve ser mantida. Ao final, requer a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Estando o feito pronto para julgamento perante o Colegiado, restituo os autos à Secretaria da Câmara ao tempo que determino sua inclusão em pauta, na forma do art. 931 do CPC. Salvador/BA, 14 de maio de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059675-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
AGRAVADO: GEISA ARCANJO DOS SANTOS
Advogado(s): IVAN BITENCOURT DE CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento e passo a decidir. O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que determinou que a parte requerida conceda a carta de crédito do bem em questão, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais). Da análise dos fatos e da documentação trazida pelo agravante, no entanto, não se depreende a necessidade de se agasalhar o pedido de reforma da decisão hostilizada. Insta acentuar que o magistrado tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para a apreciação. Ressalte-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada, neste momento. Ensina o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador.” Noutro giro, examinando detidamente os autos e principalmente o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela é possível, desde que se verifique a relevância da fundamentação do pleito (fumus boni iuris) e a existência de lesão grave ou de difícil reparação ao direito do requerente (periculum in mora). Na hipótese vertente, vislumbra-se a presença dos mencionados requisitos quanto ao pleito da agravada, deferido na origem pelo magistrado a quo. Apreciando as provas apresentadas na inicial do processo de origem, vê-se que a narrativa da agravada é verossímil, pois ficou demonstrada a adesão ao consórcio, o adimplemento das prestações e a contemplação pelo lance. A negativa de concessão da carta de crédito em razão da inclusão do nome da agravada no cadastro de inadimplentes constitui-se como cláusula abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor, bem como a legítima expectativa criada no consorciado. Deve-se ressaltar que houve o regular adimplemento do contrato com a agravante, além de servir o bem adquirido como garantia do financiamento, o que afasta - ou ao menos diminui sobremaneira - o risco assumido pelo agravante. Eis a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - SORTEIO - CONSORCIADO CONTEMPLADO COM RESTRIÇÃO EM SEU NOME - RECUSA NA ENTREGA DO BEM - ABUSIVIDADE - LEGÍTIMA EXPECTATIVA FRUSTRADA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO. A recusa da entrega do bem ao consorciado contemplado em consórcio, pelo fato de estar com seu nome negativado constitui abusividade e dá margem a indenização por danos morais. A indenização deve ser suficiente exclusivamente para reparar o dano. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10105093029269001 Governador Valadares, Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 02/10/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2012) CONSÓRCIO – Ação de obrigação de fazer - Recusa da administradora do consórcio em liberar a carta de crédito- Ocorrência- Restrição no nome do Consorciado - Cheques Protestados – Não Cabimento -Previsão Contratual- Cláusula Abusiva- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: – Tratando-se de contrato de consórcio, a negativa em liberar a carta de crédito ao consorciado contemplado, que tem pago pontualmente as parcelas, sob o argumento de existir restrição em seu nome é pratica ilícita, ainda que haja previsão contratual para tanto, por se tratar de cláusula abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor. DANO MORAL – Consórcio- Cota contemplada- Dívida contraída em função do crédito futuro- Ocorrência- Crédito não liberado- Inadimplência- Dano Moral - Não Cabimento: – O consorciado contemplado que se antecipa ao recebimento da carta de crédito, e contrai dívida pretendendo quita-la futuramente com aquele crédito, não sendo ele liberado, levando-o à inadimplência, não tem direito à reparação por dano moral, pois houve precipitação de sua parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 40071816720138260506 SP 4007181-67.2013.8.26.0506, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 17/04/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. CONSORCIADO CONTEMPLADO. CRÉDITO NÃO DISPONIBILIZADO PELO ADMINISTRADOR, SOB O FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NO NOME DO AUTOR. CLÁUSULA ABUSIVA, POIS AS PRESTAÇÕES DO CONSÓRCIO ESTAVAM EM DIA E O VEÍCULO FICARIA COMO GARANTIA DO BANCO. VERIFICAÇÃO CADASTRAL DO CONSORCIADO QUE DEVERIA SER EFETIVADA ANTES DE ELE ADERIR AO GRUPO. DANO MORAL CONFIGURADO E BEM INDENIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00125949820168190028, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 17/06/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-25) Assim, não merece reparo a decisão recorrida. No que se refere ao valor da multa, deve-se acentuar que a função da astreinte é exercer poder de coerção suficiente para desestimular a inércia do obrigado em cumprir a ordem judicial, demonstrando que é mais vantajoso cumpri-la do que pagar a sanção pecuniária. Inclusive o Código de Processo Civil, em seu art. 537, prevê que a multa poderá ser aplicada “desde que seja suficiente e compatível com a obrigação”, ou seja, deve-se observar o binômio proporcionalidade/razoabilidade, com o intuito de obstar o enriquecimento sem causa, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Insta frisar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que será possível a sua revisão apenas quando o valor arbitrado for exorbitante ou irrisório: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado. 4. Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem. Precedentes. 5. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)" (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017) In casu, considerando que o objeto da demanda é a concessão de carta de crédito a consorciado contemplado, o valor das astreintes não pode ser irrisório. Entendo que o patamar fixado na decisão recorrida, de R$ 100,00 (cem reais) por dia serve plenamente ao seu desiderato de compelir o réu ao cumprimento do mandamento judicial. Diante do julgamento colegiado do Agravo de Instrumento, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Em razão de todo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e julgar PREJUDICADO o Agravo Interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059675-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
AGRAVADO: GEISA ARCANJO DOS SANTOS
Advogado(s): IVAN BITENCOURT DE CERQUEIRA
VOTO