PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INSURGÊNCIA EXTEMPORÂNEA. MATÉRIA. PRECLUSÃO. GRATUIDADE. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DECLARATÓRIA. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85, STJ. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 85, § 4º, II, CPC. INCIDÊNCIA. I – Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça na hipótese em que o impugnante não traz substrato probatório mínimo capaz de demonstrar a suposta capacidade financeira da parte impugnada. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. II - De acordo com o STJ, a falta ou a deficiência de representação processual nas instâncias ordinárias constitui vício sanável (art. 13, CPC) e deve ser arguido e provado na primeira oportunidade que a parte teve acesso aos autos, sob pena de preclusão. PRELIMINAR REJEITADA. III – Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda e não o próprio fundo de direito, conforme art. 1 e 3º do Decreto 20.910/32 e Súmula 85 do STJ. PREJUDICIAL REJEITADA. IV – O início do pagamento das diferenças dos vencimentos relativos à progressão vertical, por titulação, deve retroceder à data do pedido administrativo (art. 31, § 1º, Lei Municipal n.º 08/2004), observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. V - Ilíquida a sentença, a definição do percentual devido a título de honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), razão da reforma da sentença, de ofício, neste ponto. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001593-70.2020.8.05.0014, de Araci, em que figura como Apelantes MUNICIPIO DE ARACI como Apelado ROSELI DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL SUSCITADAS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001593-70.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: ROSELI DA SILVA SANTOS
Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** ROSELI DA SILVA SANTOS propôs Ação de Cobrança contra o MUNICÍPIO DE ARACI com a pretensão de obter o pagamento de valores retroativos ao pedido administrativo, referentes à progressão vertical por titulação, com respectivos consectários legais. Informou ter requerido a progressão vertical por titulação – mudança de nível em 16/07/2015, porém o Município, ao lhe conceder a elevação salarial, não contemplou o período compreendido entre o pedido e a data da concessão, fato ocorrido em 16/02/2018. Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, pediu a procedência da demanda. Juntou à inicial cópia do pedido administrativo (ID 46968014) e da Portaria n.º 3.562 (ID 46968015). Intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica, a parte autora juntou petição sob ID 46970569, acompanhada de fichas funcionais. Sob ID 46970572, foi deferida a gratuidade da justiça. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 46970574) na qual alegou não ser possível quitar os valores retroativos, sem prejuízo para o ente público, e pediu a improcedência da demanda. Sobreveio sentença (ID 46970584) que julgou procedente a demanda e condenou a parte ré ao pagamento dos valores devidos a título de progressão vertical, mudança de nível, pelo período compreendido entre 16/07/2015 e 16/02/2018, considerando-se sua última remuneração corrigida monetariamente. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte ré opôs embargos de declaração (ID 46970589), nos quais alegou omissão quanto à análise do pedido de processamento do feito sob o rito da Lei Federal 12.153/09 formulado pela parte autora e da prejudicial de prescrição quinquenal suscitada na contestação. Pediu o acolhimento dos aclaratórios. Em decisão de ID 46970595 não foram conhecidos os embargos opostos. Ainda irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 46970599) no qual suscitou a preliminar de nulidade processual, ante a irregularidade na representação processual da parte autora, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal e alegou a ausência de dotação orçamentária no período de concessão da progressão por déficit orçamentário. Postulou o acolhimento da preliminar de nulidade processual por incapacidade postulatória e indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, o acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal, com extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC e a improcedência da demanda. Intimada, a parte contrária não ofereceu contrarrazões. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 4 de setembro de 2023 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001593-70.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: ROSELI DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de obter o pagamento de valores retroativos ao pedido administrativo ocorrido em 16/07/2015, referentes à progressão vertical por titulação somente implementada em 16/02/2018, com respectivos consectários legais, cuja demanda foi julgada procedente, razão da irresignação da parte ré mediante a interposição de recurso de apelação. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da impugnação à gratuidade da justiça Insurge-se a parte apelante, ainda preliminarmente, contra a concessão da gratuidade da justiça à parte apelada. Acerca do tema, é necessário dizer que o único requisito essencial para que a pessoa física obtenha a isenção é a simples afirmação, na petição inicial ou em outro momento processual, da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais, até porque, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor: “Art. 99 [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Destarte, não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência econômica para obter a concessão do benefício, bastando, para tanto, diga-se mais uma vez, a sua declaração nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça tem linha cognitiva que respalda esse entendimento, bem representada pelo seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) Compete à parte impugnante, portanto, provar a higidez econômica do requerente da gratuidade da justiça, sob pena de prevalecer a presunção relativa da pobreza por esse declarada, o que não ocorreu. Em outras palavras, a prova da capacidade financeira tem que ser produzida por quem alega, e, desse modo, as argumentações do apelante, sem documentos probatórios que indiquem a dita real capacidade financeira da apelada, é insuficiente a ilidir a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência, conforme assegurado pela referida legislação. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. Da preliminar de nulidade processual Suscitou o Réu a preliminar de nulidade processual, por irregularidade na representação processual da parte autora, todavia, a matéria está preclusa. Isto porque, firme é a jurisprudência no sentido de que eventual irregularidade na representação processual, como juntada de petição ou interposição de recurso sem procuração, constitui vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC, ensejador de nulidade relativa. Logo, trata-se de vício que deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. No caso, vê-se que o Apelante, em sua contestação, não se insurgiu contra a citada irregularidade na representação processual do causídico subscritor da petição sob ID 46970570, vindo a fazê-lo somente quando da interposição do presente recurso, o que é inadmissível. Assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. Da prejudicial de prescrição do fundo de direito O Apelante suscitou, ainda, a prescrição do fundo de direito da pretensão da apelada, entretanto, razão não lhe assiste. As ações pessoais e dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do fato/ato que as originam, conforme dispõe o art. 1º do Decreto n.º 2.910/1932: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Ademais, prevê o mesmo diploma legal, em seu art. 3º, que, quando o pagamento dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo decreto. Porquanto postula a Autora o pagamento de verbas retroativas referente à concessão de progressão vertical, por titulação, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda e não o próprio fundo de direito. Trata-se de entendimento, inclusive, sumulado pelo STJ no enunciado n.º 85, in verbis: “STJ Súmula nº 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio (sic) anterior à propositura da ação.” Assim, REJEITO A PREJUDICIAL SUSCITADA. Como se sabe, a progressão funcional, àqueles servidores públicos sob o regime jurídico estatutário, é a possibilidade de desenvolvimento na carreira, por tempo de serviço ou por merecimento, sempre com observância das hipóteses, condições e procedimentos definidos em lei específica. Também é de conhecimento que sem a previsão legal, inviável pretender o direito à progressão. Acerca do tema, leciona Marçal Justen Filho: “Não se confunde a progressão funcional com a promoção, que produz a vacância do cargo anterior e o provimento em um novo cargo. A progressão funcional significa a alteração das condições de tratamento do sujeito mantido no próprio cargo. Assim, e como forma de incentivo, a lei pode prever que a obtenção de certos títulos ou o decurso de tempo produzirá um benefício para o sujeito no tocante à carreira. Permanecerá ele provido no mesmo cargo, mas sujeito a regime mais favorável.” (Curso de Direito Administrativo. 6. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 895) No caso, é fato incontroverso que se trata a parte autora de servidora pública efetiva, ocupante de cargo de Professora PN2, desde 13/02/2012, no Município réu, razão pela qual incide à espécie as normas que regem o funcionalismo do referido ente municipal. A Lei Municipal nº 08/2004, denominado Plano de Cargos e Salários do Município de Araci, garante aos professores, que estejam exercendo suas atividades em conformidade com os preceitos estabelecidos em lei, o direito à progressão por avanço vertical, nos seguintes termos: “Art. 28 - Aos integrantes da carreira do Magistério é assegurada a promoção funcional vertical e horizontal, na forma definida no anexo I desta lei, sendo por nível em virtude de obtenção de titulação específica e por referência mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada. (Redação dada pela Lei Nº 262 de 06 de Setembro de 2018) Art. 29 - O avanço vertical consiste na progressão para o nível imediatamente superior na carreira em razão da titulação específica obtida pelo profissional do magistério. (Redação dada pela Lei Nº 262 de 06 de Setembro de 2018) § 1º - Os níveis dispostos no artigo 26 correspondem ao valor do vencimento inicial da carreira, acrescido na forma a seguir: I – O vencimento do Nível II corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 30% (trinta por cento); II – O vencimento do Nível III corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento); III – O vencimento do Nível IV corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 75% (setenta e cinco por cento); IV – O vencimento do Nível V corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 90% (noventa por cento); V – O vencimento do Nível VI corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 100% (cem por cento).” Com relação ao termo inicial para a concessão do benefício, assim dispõe o § 1º do art. 31 da citada lei: “Art. 31 – A Promoção do Nível em razão da titulação, dar-se-á mediante requerimento do interessado, encaminhado à Secretaria de Educação do Município, a qual verificará sumariamente a legitimidade de documentação necessária apresentada junto ao requerimento e deferirá imediatamente a pedido, o encaminhado ao setor de pessoal para os registros e alterações devidas. Redação dada pela Lei Nº 026 de 11 de Março de 2008) § 1.º - deferida a Promoção Vertical por Titulação, o servidor será posicionado ao novo padrão de percepção dos benefícios e vantagens devidas, a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprove a titulação e a veracidade dos documentos”. (Redação dada pela Lei Nº 026 de 11 de Março de 2008) - Destaquei Satisfeitos os requisitos pela parte autora, o ato administrativo que reconheceu seu direito tem natureza meramente declaratória, razão pela qual deve o início do pagamento das diferenças dos vencimentos retroceder à data do pedido administrativo. A propósito, cito judiciosa ementa: “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA. PROGRESSÃO VERTICAL. GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL. PROFESSOR. PAGAMENTO RETROATIVO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALIDADE DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, a parte autora preencheu os requisitos previstos na legislação local, fazendo jus a progressão vertical, bem como a incorporação das respectivas gratificações, devendo o início do pagamento das diferenças dos vencimentos retroceder à data do pedido administrativo. 2. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - Reexame Necessário Cível: 02835436320168090119 PARANAIGUARA, Relator: Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) O Município é uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública direta, pautada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, por tal razão, deve honrar os compromissos legitimamente assumidos por seus gestores, arcando com o pagamento das verbas trabalhista a seus servidores públicos. Se a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei, não há, na Administração Pública, liberdade, nem vontade pessoal, a ensejar o descumprimento de obrigações legalmente assumidas. Confesso o réu quanto ao fato de que não efetuou o pagamento retroativo ao pedido administrativo por restrições orçamentárias, dúvida não há acerca do direito da parte autora de obter o pagamento das parcelas pleiteadas, desde que observada a prescrição quinquenal. Assim, considerando que a demanda foi proposta em 30/12/2020, devido é o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores à 30/12/2015, conforme dispõe o art. 3º do Decreto 20.910/32, razão da reforma parcial da sentença neste aspecto. Dos honorários Por fim, com relação à condenação na verba honorária, tenho que esta deve ser adequada ao disposto no artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual determina que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Pelas razões expostas, impositiva é a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, da preliminar de nulidade processual e da prejudicial de prescrição do fundo do direito suscitadas, e o provimento parcial do recurso, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não pagas anteriores à 30/12/2015, e, por fim, devida é a reforma da sentença, de ofício, para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja definido no Juízo de Execução, nos termos previstos nos parágrafos 3º, inciso I a V, e parágrafo 4º, inciso II, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil, do valor que vier a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Com tais considerações, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL SUSCITADAS, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA DE OFÍCIO, nos termos da fundamentação. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001593-70.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: ROSELI DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
VOTO