PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RECLAMAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR REINTEGRADO A CORPORAÇÃO. CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. PREVISÃO NO ART. 126, §5º, ITEM 4, ALÍNEA “B” DO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR (LEI 7.990/01). PROMOÇÃO A PATENTE SUPERIOR PELOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 127 DA LEI 7.990/01. DECISÃO CASSADA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8062398-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
RECLAMANTE: ODAIR GIL RODRIGUES
Advogado(s): GABRIEL RODRIGUES DE AGUIAR
RECLAMADO: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMAÇARI
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Reclamação proposta por Odair Gil Rodrigues, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, fundamentado em descumprimento de acórdão. Sustenta que houve descumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 8000062-15.2024.8.05.9000, pelo Magistrado Singular, uma vez que determinou a promoção por preterição. Pugna, ao final, pela procedência da Reclamação para que seja garantida a autoridade do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 8000062-15.2024.8.05.0000, procedendo-se a promoção do Reclamante ao último posto do seu quadro (QOAPM), TEN CORONEL/PM, critério de promoção por preterição. Houve antecipação da tutela para determinar a promoção do Reclamante ao último posto do seu quadro (QOAPM), TEM CORONEL/PM, pelo critério de promoção por preterição, prevista no art. 126, §5º, item 4, alínea “b” do Estatuto da Polícia Militar, devendo a ordem ser cumprida em 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. Notificada, a autoridade reclamada não prestou informações nos autos, conforme certidão de ID 44706824. A Procuradoria de Justiça proferiu parecer de ID 44758359, opinando pela sua não intervenção no feito. A Reclamação foi ajuizada tempestivamente e independe de preparo, nos termos do art. 153, VII, do RITJBA. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8062398-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
RECLAMANTE: ODAIR GIL RODRIGUES
Advogado(s): GABRIEL RODRIGUES DE AGUIAR
RECLAMADO: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMAÇARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Reclamação na qual pretende a parte Autora obter uma tutela que determine o cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 8000062-15.2024.8.05.0000, procedendo-se a promoção do Reclamante ao último posto do seu quadro (QOAPM), TEN CORONEL/PM, pelo critério de promoção por preterição. Sustenta que houve descumprimento do acórdão pela Magistrada Singular, uma vez que deixou de determinar a promoção por preterição do Reclamante. Convenço-me, a partir destas informações, de que a presente Reclamação deve ser admitida, por estar enquadrada na hipótese do art. 988, II, do Código de Processo Civil. Para melhor compreensão da controvérsia, convém citar o Acórdão que motivou a reclamação, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DO PM A CORPORAÇÃO. DIREITO DE SER PROMOVIDO. CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. PREVISÃO NO ART. 126, §5º, ITEM 4, ALÍNEA “B” DO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR (LEI 7.990/01). PROMOÇÃO A PATENTE SUPERIOR PELOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 127 DA LEI 7.990/01. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. FEITO DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROIBIDA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA O PODER PÚBLICO QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA DEMANDA. DISPOSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, §3º, DA LEI 8.437/1992. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PARCIAL PROVIMENTO. Com efeito, dispõe o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei 7.990/01) a promoção em ressarcimento de preterição, caso o policial seja declarado não culpado em processo administrativo disciplinar, consoante se observa do dispositivo abaixo: Art. 126 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de: (…) § 5º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito ao policial militar preterido à promoção que lhe caberia, observado o seguinte: (…) 4. for considerado não culpado em processo administrativo disciplinar O referido Estatuto assegura ao policial militar o direito de receber o número que lhe competia na escala hierárquica, como se tivesse sido promovido na época devida, a teor do art. 126, §5º, item 4, alínea b, o que denota que a norma possibilita a promoção do policial com efeito retroativo. Na hipótese em comento, reconhecida a nulidade do Processo Administrativo (PAD nº CORREG-0020/1454-02/2002) na Ação Rescisória n.º 8012406-72.2018.8.05.0000, faz jus o Reclamante ser promovido conforme a escala hierárquica da corporação, pelo critério de promoção por preterição, a teor do art. 126, §5º, item 4, alínea b. Desse modo, deve ser o Reclamante promovido a patente superior, observando-se os critérios de antiguidade e merecimento, nos termos do art. 127 do Estatuto da Polícia Militar. Diante das considerações acima delineadas, a decisão objeto da Reclamação deve ser cassada por este Juízo, na forma do art. 992 do CPC/2015, uma vez proferida contrariamente à determinação contida no acórdão. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE a Reclamação para cassar a decisão proferida nos autos do processo n.º 8013635-71.2023.8.05.0039, determinando-se a promoção do Reclamante ao último posto do seu quadro (QOAPM), TEM CORONEL/PM, pelo critério de promoção por preterição, prevista no art. 126, §5º, item 4, alínea “b” do Estatuto da Polícia Militar, devendo a ordem ser cumprida em 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8062398-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
RECLAMANTE: ODAIR GIL RODRIGUES
Advogado(s): GABRIEL RODRIGUES DE AGUIAR
RECLAMADO: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMAÇARI
Advogado(s):
VOTO