PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. CONTRADIÇÃO INTERNA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Tese de julgamento: 1 - O erro material restrito ao relatório do acórdão deve ser corrigido quando não interfere na fundamentação nem no resultado do julgamento. 2 - A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna, consistente na incompatibilidade entre fundamentos e dispositivo da própria decisão. 3 - A rediscussão de matéria já decidida e alcançada pela preclusão consumativa é incabível em embargos de declaração. 4 - A reiteração de recurso com os mesmos fundamentos para rediscutir questão já definitivamente apreciada caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5 - O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria é decidida de forma fundamentada, independentemente de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 931, 937, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Regimento Interno do Tribunal, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.09.2007; STJ, EREsp 40.468/CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, j. 16.02.2000; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.137.066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, processo nº 8036572-27.2025.8.05.0000, que tem como embargante PATRÍCIA FORTUNA MARQUES e como embargado BANCO VOLKSWAGEN S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO e o fazem de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8036572-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: PATRICIA FORTUNA MARQUES
Advogado(s): LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, PRISCILA VALE DO MONTE
EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que desproveu Agravo Interno interposto em face de decisão que não conheceu Agravo de Instrumento por deserção, decorrente da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça. A Embargante alegou erro material no relatório, por reproduzir dados de processo diverso, bem como contradição quanto ao reconhecimento da ausência de impugnação específica, à incidência da preclusão sobre a discussão da gratuidade da justiça e à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Requereu a correção do julgado e a atribuição de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - Há três questões em discussão: (i) definir se o erro material existente no relatório do acórdão compromete a validade do julgamento ou apenas demanda correção formal; (ii) estabelecer se o acórdão contém contradição interna apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (iii) determinar se é cabível a rediscussão da gratuidade da justiça e da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - O erro material identificado restringe-se ao relatório do Acórdão, que reproduziu informações de processo diverso, sem repercussão sobre a fundamentação ou o dispositivo, pois o voto foi elaborado com base nos elementos constantes dos autos corretos, impondo-se apenas a retificação do relatório.
5 - A contradição sanável por Embargos de Declaração é exclusivamente a interna, consistente na incompatibilidade entre fundamentos e conclusão da própria decisão, inexistente no caso concreto, em que há coerência entre fundamentação e dispositivo.
6 - A insurgência da Embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, por pretender rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração.
7 - A controvérsia relativa à gratuidade da justiça encontra-se alcançada pela preclusão consumativa, pois o indeferimento do benefício já havia sido objeto de Agravo Interno anteriormente julgado, não sendo admissível nova impugnação com idênticos fundamentos.
8 - O Agravo Interno posteriormente interposto violou o princípio da dialeticidade ao reiterar argumentos dirigidos contra decisão já estabilizada, deixando de impugnar especificamente o fundamento da deserção decorrente do não recolhimento do preparo recursal.
9 - A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC mostra-se justificada porque o segundo Agravo Interno possui caráter manifestamente protelatório, ao reiterar discussão já definitivamente apreciada, circunstância reconhecida por decisão unânime.
10 - O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada, incidindo, ainda, o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo PATRÍCIA FORTUNA MARQUES (ID. 110856534) em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra o acórdão de ID. 109366453, dos autos do Agravo Interno interposto contra decisão proferida em Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDOS TARDIOS DE PARCELAMENTO E REABERTURA DE PRAZO. INADMISSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO”. Em suas razões, o Embargante, inicialmente discorreu acerca da tempestividade e apontou que o Acórdão e sustentou a ocorrência de manifesto erro material, afirmando que, a partir da página 7 do voto condutor, o relatório passou a descrever processo absolutamente distinto daquele submetido a julgamento. Alegou que o Acórdão consignou tratar-se de Agravo Interno interposto por terceira pessoa, envolvendo partes diversas, processo distinto e instituição financeira diferente, mencionando inclusive a Apelação nº 8089112-88.2021.8.05.0001 e o Banco Santander (Brasil) S.A., quando os presentes autos dizem respeito ao Agravo de Instrumento nº 8036572-27.2025.8.05.0000, originado da Ação de Busca e Apreensão nº 8063584-13.2025.8.05.0001, tendo como partes Patricia Fortuna Marques e Banco Volkswagen S.A. Argumentou que não se trata de mero equívoco formal, mas da reprodução integral do histórico processual de outra demanda, com indicação de partes, recursos, datas e contrarrazões estranhas ao presente feito, circunstância que comprometeria a correlação entre os fatos efetivamente submetidos ao julgamento e a fundamentação adotada pelo órgão colegiado. Asseverou, ainda, que o prejuízo seria concreto, pois as premissas constantes do relatório equivocado teriam servido de fundamento para reconhecer reiteração recursal e justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual requereu a retificação integral do relatório e das premissas fáticas dele decorrentes. Argumentou, em seguida, existir contradição quanto à conclusão adotada pelo Acórdão acerca da ausência de dialeticidade recursal. Afirmou que o Agravo Interno de ID. 98826256 impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, desenvolvendo capítulos destinados ao afastamento da deserção, à proporcionalidade da sanção processual, à aplicação dos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, à possibilidade de concessão parcial da gratuidade da justiça, ao parcelamento do preparo e à reabertura do prazo para recolhimento das custas. Defendeu que houve enfrentamento direto dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Agravo de Instrumento por deserção, de modo que a conclusão pela ausência de dialeticidade configura contradição interna passível de correção por meio dos embargos declaratórios. Alegou, ainda, a existência de contradição interna quanto ao reconhecimento do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do Agravo Interno, que resultou na imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Defendeu que a própria extensão da fundamentação recursal demonstraria a inexistência de intuito protelatório, afirmando que o recurso apresentou argumentação jurídica detalhada, com indicação de dispositivos legais, análise da situação financeira da agravante, invocação dos princípios da proporcionalidade, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, além da formulação de pedidos principais e subsidiários. Sustentou que interpôs o Agravo Interno com o propósito de obter a concessão da gratuidade da justiça, tendo juntado documentação destinada a demonstrar sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, asseverando que o exercício do direito de recorrer para obtenção desse benefício não poderia ser interpretado como ato de deslealdade processual ou abuso do direito de recorrer. Acrescentou que a conclusão acerca do alegado caráter protelatório teria sido construída a partir de relatório pertencente a processo diverso, circunstância que reforçaria a necessidade de revisão da penalidade aplicada. Requereu, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, o pronunciamento expresso do Tribunal acerca da aplicação dos arts. 489, I, 98, §§ 5º e 6º, 1.007, § 4º, 1.021, §§ 1º e 4º, 1.022 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 5º, incisos XXXV e LXXIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, postulou o recebimento e acolhimento dos embargos de declaração, com concessão de efeitos infringentes, para que fosse reconhecido o erro material apontado, promovida a retificação do relatório e das premissas fáticas do acórdão, sanada a alegada contradição relativa à ausência de dialeticidade recursal e afastada a multa processual aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereu o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados e, caso reputada necessária em razão dos potenciais efeitos modificativos, a intimação da parte embargada para apresentação de resposta, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID. 111548802 e, em síntese, defendeu que tratou-se de erro material e que não foi vislumbrada qualquer contradição. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8036572-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: PATRICIA FORTUNA MARQUES
Advogado(s): LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, PRISCILA VALE DO MONTE
EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço em parte do presente recurso de Embargos de Declaração. Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC, estando adstrito o Juiz a tais hipóteses para acolhê-los. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada. A parte embargante inicialmente aduziu que o Acórdão recorrido incorreu em erro material ao descrever, no relatório, dados de processo diverso. Sustentou que não se trata de mero equívoco formal, sem repercussão prática, posto que foi reproduzido integralmente o histórico de outra demanda. De fato, ao proceder à análise do relatório lançado ao ID. 100626167, nota-se que refere-se a processo diverso, qual seja, a apelação n. 8089112-88.2021.8.05.0001. Ocorre que, ao contrário do que foi sustentado pela parte Embargante, o referido erro não possui o condão de alterar ou anular o julgamento proferido, posto que o “Voto”, lançado ao ID. 109366454, foi elaborado com base nos autos do processo n. 8036572-27.2025.8.05.0000, conclusão que facilmente constatada ao consultar os números dos ID’s citados no referido julgado. A conclusão obtida por este Relator não foi baseada em premissa fática referente a caso diverso, mas sim nos elementos fáticos e probatórios constantes destes autos, inclusive, foi citado, no Voto prolatado, que o Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 8063584-13.2025.8.05.0001, na qual foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo. Portanto, com o objetivo de sanar o erro material verificado, sem atribuir efeitos infringentes, o relatório constante do ID. 100626167, passa a ter a seguinte redação: “Trata-se de Agravo Interno interposto por PATRÍCIA FORTUNA MARQUES em face de decisão monocrática lançada ao ID. 96229869, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8036572-27.2025.8.05.0000, em que figura como agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A., por meio da qual não foi conhecido o agravo de instrumento em razão da deserção, decorrente do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Aduziu a Agravante que comprovou sua insuficiência financeira mediante documentação demonstrativa de que suas despesas mensais superariam sua renda, afirmando ser mãe solo de dois filhos menores e responsável exclusiva pelo sustento da família. Sustentou que a decisão agravada desconsiderou sua realidade econômica ao utilizar despesas ordinárias, como contribuições religiosas, atividades extracurriculares dos filhos e assinatura de serviço de streaming, como indicativos de capacidade financeira, circunstância que culminou no indeferimento da gratuidade da justiça e, consequentemente, na decretação da deserção do agravo de instrumento. Argumentou que a declaração de hipossuficiência e os documentos acostados aos autos seriam suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, defendendo que a exigência do preparo, nas circunstâncias do caso, representaria obstáculo ao acesso à justiça. Alegou, ainda, que as despesas consideradas pela decisão recorrida inserem-se no âmbito do mínimo existencial e não evidenciam disponibilidade econômica apta a afastar a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustentou que a decretação da deserção foi desproporcional, porquanto a ausência de recolhimento do preparo decorreu da alegada impossibilidade financeira e não de desídia ou intuito protelatório, defendendo a prevalência dos princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. Subsidiariamente, requereu a concessão parcial da gratuidade, o parcelamento das custas ou a reabertura de prazo para recolhimento do preparo, de modo a viabilizar o processamento do agravo de instrumento. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, com a concessão da gratuidade da justiça e o afastamento da deserção. Subsidiariamente, postulou a concessão parcial do benefício, o parcelamento das custas ou a reabertura do prazo para recolhimento do preparo, bem como o regular processamento do agravo de instrumento e o afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. BANCO VOLKSWAGEN S.A. apresentou contrarrazões ao ID. 100257889. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do AGRAVO INTERNO em pauta para julgamento, salientando que o recurso não admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno”. No que tange a suposta contradição, a parte embargante alegou que foi utilizado como fundamento, no Acórdão recorrido, a ausência de impugnação específica no recurso interposto. No entanto, sustentou que tal conclusão é contraditória, posto que efetivamente enfrentou os fundamentos da decisão recorrida. A única contradição recorrível por meio dos Aclaratórios, prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela interna corporis, que eventualmente torne inconciliáveis fundamentos e parte dispositiva de uma mesma decisão. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há que se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição do recurso, como no caso em tela. Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos: “3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.” Logo, a contradição existe quando inconciliáveis a fundamentação e a conclusão do Acórdão, o que não é o caso dos autos. Conforme observa-se do recurso interposto, a contradição apontada, na verdade, é apenas um descontentamento com o resultado do julgamento. O Acórdão recorrido foi suficientemente claro e coerente ao apontar que a Recorrente, ao interpor o Agravo Interno tentou revolver a matéria “gratuidade”, ao passo que a benesse já havia sido indeferida em momento pretérito. A decisão objeto do recurso versava apenas sobre o reconhecimento da deserção, razão pela foi corretamente reconhecido que a peça recursal violou o princípio da dialeticidade, senão vejamos: “A partir da análise dos autos, da decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, a parte recorrente interpôs Agravo Interno ao ID. 88498326, recurso de que foi devidamente julgado, a teor do Acórdão prolatado ao ID. 93007438. Destaca-se que, na decisão na qual ocorreu o indeferimento da gratuidade, foi concedido prazo para recolhimento do preparo recursal, prazo este que não foi cumprido, conforme certificado ao ID. 96204507. Nesta toada, visto que a decisão proferida ao ID. 86863023 foi integralmente confirmada pelo Acórdão prolatado e diante da ausência do recolhimento do preparo, o Agravo de Instrumento não foi conhecido. Em que pese o expresso indeferimento da benesse da gratuidade, em duas oportunidades, a parte agravante, mais uma vez, socorre-se da via recursal para tentar modificar matéria já devidamente analisada e julgada. A partir da leitura da peça recursal acostada ao ID. 98826256, nota-se que a parte recorrente utiliza os mesmos argumentos já anteriormente expostos, no sentido de tentar comprovar que faz jus a gratuidade de justiça. Todavia, a decisão que indeferiu o benefício foi proferida em 24/07/2025 (ID. 86863023), tendo tal pronunciamento sido objeto de Agravo Interno, o qual já foi definitivamente julgado, conforme ID. 93007438. Assim, verifica-se que a decisão ora recorrida restringe-se ao reconhecimento da deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Portanto, após ter sido reconhecida a deserção, a parte recorrente tenta revolver a matéria em sede de Agravo Interno, o que resta incabível diante da preclusão consumativa, visto que parte da insurgência volta-se, novamente, sobre o indeferimento da benesse, o que resta incabível”. Inclusive, a própria parte embargante confirmou que “a petição de Agravo Interno foi interposta com o legítimo intuito de buscar a concessão da gratuidade de justiça”. Repita-se, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido ao ID. 86863023, decisão proferida em 24/07/2025 e que foi objeto de Agravo Interno anterior (ID. 88498326), devidamente julgado e desprovido. Portanto, a discussão acerca do direito à gratuidade encontrava-se preclusa, não sendo possível que a Embargante, através da interposição de novo Agravo Interno, revolva a matéria já apreciada. A parte recorrente também defendeu que o Acórdão foi contraditório no que tange à aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, posto que o desprovimento do recurso não gera a imposição automática da penalidade. Conforme exaustivamente abordado no Acórdão recorrido e neste julgado, a Agravante/Embargante interpôs o Agravo Interno de ID. 98826256 com o objetivo de obter a concessão da benesse da gratuidade de justiça. Entretanto, o benefício foi indeferido em julho de 2025 e da referida decisão a ora Embargante já havia interposto Agravo Interno, ou seja, a ora Recorrente interpôs dois recursos utilizando os mesmos fundamentos e com o mesmo objetivo, qual seja, a obtenção do benefício da gratuidade. Portanto, restou cabalmente demonstrado que o segundo Agravo Interno interposto foi protelatório, posto que a matéria “gratuidade” já estava preclusa, o deu ensejo ao desprovimento do recurso, em votação unânime, justificando-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC. Diante do quadro apresentado, é inconteste que parte dos argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada na Apelação, o que não se admite por esta via. Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela ora Embargante. Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida Nesta trilha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido. [...] 7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.”. (EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). – grifos aditados Frise-se, que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos. Deve-se fundamentar a irresignação, demonstrando-se de que maneira houve a negativa de vigência da legislação, fato este não vislumbrado. A simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. O prequestionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelo Embargante passam a ser considerados prequestionados. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER EM PARTE os presentes Embargos de Declaração opostos, no entanto, não atribuo efeito infringente apto a modificar o Acórdão recorrido. Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, bem como da multa prevista no art. 81 do CPC, tendo em vista o abuso do direito de recorrer, com manejo de reiterados recursos para suscitar tese já analisada e submetida aos efeitos da preclusão. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8036572-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: PATRICIA FORTUNA MARQUES
Advogado(s): LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, PRISCILA VALE DO MONTE
EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
VOTO