Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8030204-65.2026.8.05.0000

Origem: Comarca de Eunápolis

Processo de origem nº 8001007-22.2026.8.05.0079

Paciente: Jamile Lima da Silva

Impetrante: Gutemberg Souza Passos Filho (OAB/BA 52.017)

Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis

Procuradora de Justiça: Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete

Relator: Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. OPERADORA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REAVALIAÇÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente por decisão proferida em investigação relacionada à denominada Operação Rastreador, na qual se apura suposta atuação de organização criminosa identificada como PCE/CV, voltada à narcotraficância e a crimes correlatos.

2. A paciente é apontada pela acusação como suposta operadora financeira da organização criminosa, em razão de movimentações bancárias reputadas atípicas, no valor aproximado de R$ 31.000,00, realizadas entre 26/05/2025 e 06/06/2025, inclusive com transações vinculadas a pessoas relacionadas a integrantes de destaque do grupo investigado.

3. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade, violação aos arts. 282, 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e existência de condições pessoais favoráveis.

II. Questões em discussão

4. As questões em discussão consistem em verificar:
a) se há interesse processual no pedido de gratuidade da justiça em habeas corpus;

b) se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta;
c) se subsiste contemporaneidade do risco cautelar;

d) se a reavaliação da custódia observou o art. 316, parágrafo único, do CPP;

e) se as condições pessoais favoráveis e as cautelares diversas do art. 319 do CPP autorizam a revogação da prisão.

III. Razões de decidir

5. Não se conhece do pedido de gratuidade da justiça, por ausência de interesse processual, uma vez que o habeas corpus é ação constitucional gratuita, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal.

6. A decisão impugnada não se funda em gravidade abstrata ou fórmulas genéricas, mas em elementos concretos extraídos da investigação e da denúncia, notadamente a suposta inserção funcional da paciente no núcleo financeiro de organização criminosa estruturada e de alta periculosidade.

7. Em sede cautelar, não se exige prova plena da responsabilidade penal, mas prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo decorrente do estado de liberdade, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.

8. A contemporaneidade do risco não se mede por critério meramente cronológico. Em crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, marcados por estabilidade e permanência, o perigo pode subsistir enquanto houver indícios de vínculo funcional com estrutura criminosa ativa.

9. A reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não impõe revogação automática da prisão, nem exige fato novo a cada revisão, bastando decisão fundamentada que demonstre a permanência dos fundamentos cautelares.

10. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, atividade profissional lícita e vínculo acadêmico, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.

11. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas, pois a imputação envolve suposta atuação financeira realizável por meios eletrônicos, com possibilidade de comunicação indireta, intermediação de valores e reativação da função atribuída à paciente.

IV. Dispositivo e tese

Pedido de gratuidade não conhecido. Habeas corpus conhecido quanto ao mais e, no mérito, ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que indiquem a suposta atuação funcional do agente em organização criminosa, especialmente em núcleo financeiro voltado à movimentação de valores relacionados ao tráfico de drogas.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela persistência do risco cautelar, e não apenas pela distância temporal entre os fatos investigados e a decisão.

3. A reavaliação periódica do art. 316, parágrafo único, do CPP exige fundamentação atual sobre a necessidade da custódia, mas não impõe revogação automática nem fato novo incriminador a cada revisão.

4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII e LXXVII; Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 313, I, 315, 316, parágrafo único, 319, 647 e 648; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I e IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8030204-65.2026.8.05.0000, em que figura como paciente Jamile Lima da Silva, impetrante Gutemberg Souza Passos Filho, OAB/BA 52.017, e autoridade impetrada o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis.

Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer do pedido de gratuidade da justiça, conhecer do habeas corpus quanto ao mais e, no mérito, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 23 de Julho de 2026.

 


RELATÓRIO

Versa o presente habeas corpus, impetrado por Gutemberg Souza Passos Filho (OAB/BA 52.017), em favor de JAMILE LIMA DA SILVA, contra ato atribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, em razão da manutenção de sua prisão preventiva nos autos vinculados aos processos nº 8000474-63.2026.8.05.0079 e nº 8001007-22.2026.8.05.0079.

Consta da inicial que a paciente foi presa preventivamente em 25/02/2026, por força de mandado expedido no processo nº 8000474-63.2026.8.05.0079, sob a imputação de integrar, na qualidade de suposta operadora financeira, a organização criminosa PCE/CV, atuante no extremo sul baiano, com alegada atuação em lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores oriundos do tráfico de drogas.

Da denúncia anexada, extrai-se que a acusação se insere no contexto da Operação Rastreador, deflagrada a partir de investigação da 23ª COORPIN de Eunápolis, com análise de dados telemáticos vinculados à conta Google de Wallas de Souza Soares, conhecido como “Patola” ou “Galego”. Segundo a narrativa acusatória, os elementos colhidos teriam revelado áudios, imagens, manuscritos, documentos e comprovantes de transferências bancárias indicativos da estruturação da organização criminosa PCE/CV, apresentada como facção resultante da fusão do Primeiro Comando de Eunápolis com o Comando Vermelho, voltada à narcotraficância e a crimes correlatos, com divisão de funções, controle financeiro, gestão de armas e entorpecentes e atuação em crimes patrimoniais e violentos. A denúncia aponta que Jamile Lima da Silva teria transferido, via Pix, em 27/05/2025, o valor de R$ 540,00 para empresa situada na Rocinha, no Rio de Janeiro, e que, entre 26/05/2025 e 06/06/2025, teria realizado transações financeiras atípicas, destinadas ou provenientes de membros da organização ou de familiares destes, incluindo transferências em favor de Andreza Ferreira de Jesus Silva, companheira de Giliard da Silva Moura, “Saruê”, e transações com Tamires Silva Santos, companheira de Tiago Rocha Silva, “Tibas”. A peça acusatória sustenta que a paciente teria mantido expressivo número de relações financeiras com componentes de destaque da PCE/CV e movimentado, em breve intervalo temporal, a quantia de R$ 31.000,00, considerada pela acusação como originária da movimentação criminosa da organização.

Sustenta que a decisão impugnada violaria os arts. 282, 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal, bem como as garantias constitucionais da presunção de inocência, da liberdade, da proporcionalidade e da fundamentação das decisões judiciais. Afirma que os fatos utilizados para embasar a custódia remontam ao período de 26/05/2025 a 06/06/2025, quando teria havido movimentação bancária de aproximadamente R$ 31.000,00 em conta vinculada à paciente, de modo que a prisão, decretada cerca de um ano depois dos fatos financeiros apontados, careceria de contemporaneidade. Argumenta que o único elemento cognitivo indicado contra Jamile seria a utilização de sua conta bancária por doze dias, sem demonstração de habitualidade, liderança, domínio funcional, comunicação com chefes da organização criminosa, recebimento de vantagem ou participação estável em estrutura faccionada.

Assevera que a paciente sequer teria sido ouvida em sede policial antes da expedição do mandado prisional, circunstância que, segundo a defesa, exigiria cautela reforçada na reavaliação da medida extrema. Sustenta, ainda, que a decisão de 06/04/2026 teria se limitado a reiterar expressões como “modus operandi” e “envolvimento profundo com o tráfico de drogas”, sem apontar fato novo ou elemento contemporâneo capaz de justificar a continuidade da segregação, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do CPP.

Aduz que a autoridade coatora teria afastado as cautelares diversas com fundamentação circular, ao afirmar que os fundamentos da preventiva seriam incompatíveis com as medidas do art. 319 do CPP, sem analisar concretamente a suficiência de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou do Estado, proibição de contato com investigados, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico.

A Defesa invoca, como condições pessoais favoráveis, a primariedade da paciente, a ausência de antecedentes criminais, a residência fixa em Eunápolis, a titularidade de atividade profissional lícita como designer de cílios e proprietária de estabelecimento vinculado ao perfil “lashby.jamile”, além da condição de estudante do curso de Administração na Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera.

O pedido liminar formulado neste habeas corpus foi indeferido pelo Desembargador Nivaldo dos Santos Aquino em 30/04/2026.

As informações foram prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis por meio do Ofício nº 50/2026, assinado pelo Juiz Otaviano Andrade de Souza Sobrinho em 15/05/2026. A autoridade apontada como coatora afirmou não haver falta de contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto prisional, sustentando que a aferição da atualidade do risco à ordem pública não se limita à distância temporal do último ato imputado, mas à verificação de persistência dos motivos autorizadores da medida excepcional. Reiterou que, no caso, o risco à ordem pública estaria assentado no modus operandi e que nenhum elemento novo teria sido produzido para afastá-lo. Acrescentou que os fundamentos da prisão permaneceriam íntegros diante da suposta participação da paciente como operadora financeira em organização criminosa estruturada e de alta periculosidade, reiterando que condições subjetivas favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. Informou, por fim, que havia sido oferecida denúncia em desfavor de Jamile Lima da Silva e de outros vinte e dois acusados nos autos nº 8002247-46.2026.8.05.0079, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei nº 12.850/2013, e nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.

O parecer ministerial foi subscrito pela Procuradora de Justiça Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, opinou pelo conhecimento parcial do habeas corpus, apenas para não apreciar o pedido de gratuidade por se tratar de ação constitucional gratuita, e, na parte conhecida, pela denegação da ordem.

É o Relatório.


VOTO

Cinge-se a impetração à pretensão de revogação da prisão preventiva de JAMILE LIMA DA SILVA, custodiada por força de decisão proferida no processo nº 8000474-63.2026.8.05.0079 e mantida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos do pedido de revogação nº 8001007-22.2026.8.05.0079, em habeas corpus impetrado por Gutemberg Souza Passos Filho (OAB/BA 52.017), no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente da suposta ausência de fundamentação concreta, da alegada falta de contemporaneidade, da invocada suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e das condições pessoais favoráveis da paciente, apontada pela acusação como operadora financeira da organização criminosa PCE/CV, com movimentações bancárias reputadas atípicas, no valor de R$ 31.000,00, realizadas entre 26/05/2025 e 06/06/2025, inclusive transações com pessoas vinculadas, segundo a denúncia, a integrantes de destaque da organização criminosa.

De início, não conheço do pedido de gratuidade da justiça, por manifesta ausência de interesse processual. O habeas corpus constitui ação constitucional gratuita, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, razão pela qual não há utilidade jurisdicional em examinar pedido destinado a afastar ônus processual inexistente. A gratuidade, nesse ponto, não é favor judicial, nem benefício a ser deferido, mas atributo constitucional da própria ação mandamental.

Quanto ao mais, conheço da impetração. O habeas corpus é via constitucionalmente adequada à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal.

No mérito, a ordem deve ser denegada.

A Defesa sustenta que a paciente seria primária, sem antecedentes, residente em endereço fixo, proprietária de estabelecimento voltado à estética facial e estudante do curso de Administração na Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Aduz que a custódia estaria lastreada em elemento isolado e insuficiente, consistente na utilização de conta bancária por curto período, com movimentação de R$ 31.000,00 em doze dias. Alega, ainda, que as movimentações ocorreram entre maio e junho de 2025, aproximadamente um ano antes da impetração, o que afastaria a contemporaneidade. Afirma, por fim, que a decisão de manutenção da prisão teria violado o art. 316 do CPP por reproduzir fundamentos anteriores, sem indicação de fato novo, e que medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, proibição de contato, recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico, seriam suficientes.

As teses não procedem.

A decisão impugnada não se apoia em gravidade abstrata, em fórmula retórica ou em presunção vazia. O Juízo de origem consignou que o lapso temporal não neutralizou o risco anteriormente aferido para a ordem pública, pois a cautelar se assentou no modus operandi e na periculosidade concreta decorrente da suposta participação da paciente como operadora financeira de organização criminosa estruturada e de alta periculosidade. Essa fundamentação deve ser lida em conjunto com o decreto originário e com os elementos informativos descritos na Denúncia, pois a decisão atacada foi proferida em sede de reavaliação e manutenção da prisão, não em isolamento artificial.

Os autos indicam que a paciente foi denunciada com outros acusados pela suposta integração à organização criminosa PCE/CV, voltada, segundo a acusação, à narcotraficância e a crimes graves conexos. A narrativa ministerial descreve estrutura organizada, divisão funcional de tarefas, gestão financeira e operacional, utilização de comprovantes bancários extraídos da conta Google de WALLAS DE SOUZA SOARES, vulgo “PATOLA”, e existência de núcleo destinado à movimentação de valores provenientes do tráfico. Especificamente quanto à paciente, consta que, em 27/05/2025, ela teria realizado transferência via Pix no valor de R$ 540,00 para empresa com endereço na Rocinha, no Rio de Janeiro; que teria mantido transações com ANDREZA FERREIRA DE JESUS SILVA, companheira de GILIARD DA SILVA MOURA, vulgo “SARUÊ”; que também teria transacionado com TAMIRES SILVA SANTOS, companheira de TIAGO ROCHA SILVA, vulgo “TIBAS”; e que, em curto intervalo, teria movimentado R$ 31.000,00, valor reputado incompatível com sua atividade econômica e renda declarada.

Esse conjunto, em juízo cautelar, basta para afastar a alegação de decisão genérica. Não se exige, para a prisão preventiva, prova plena, certeza condenatória ou demonstração acabada da responsabilidade penal. Exige-se prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo concreto decorrente do estado de liberdade, na forma do art. 312 do CPP. A discussão sobre a origem lícita ou ilícita dos valores, sobre a efetiva consciência da paciente acerca do destino das transações e sobre a procedência final da imputação deverá ocorrer na ação penal, sob contraditório amplo. No habeas corpus, o exame é outro: saber se há motivação concreta e juridicamente idônea para a cautela extrema. E há.

A função atribuída à paciente não é periférica no sentido jurídico-cautelar pretendido pela Defesa. Em organizações criminosas voltadas ao tráfico de drogas, a movimentação financeira não constitui acessório irrelevante, mas mecanismo essencial de sobrevivência, expansão, ocultação patrimonial, aquisição de insumos e preservação da estrutura ilícita. O operador financeiro, ainda que não empunhe arma, não transporte droga ou não exerça liderança ostensiva, pode desempenhar papel funcionalmente indispensável ao metabolismo econômico da organização. A criminalidade organizada contemporânea não se sustenta apenas pela violência aparente, mas também pela circulação dissimulada de recursos, pela pulverização de transações, pela utilização de terceiros aparentemente desvinculados da linha operacional e pela diluição bancária dos proveitos criminosos. Por isso, a decisão que reconhece risco à ordem pública a partir da suposta atuação financeira da paciente não incorre em automatismo; ao contrário, conecta a cautelar à dinâmica concreta descrita nos autos.

Também não procede a alegação de falta de contemporaneidade. A contemporaneidade não se mede por critério meramente cronológico, como se o decurso de meses, por si só, eliminasse o periculum libertatis. O que se exige é atualidade do risco, e não simples proximidade aritmética entre a data da movimentação bancária e a decisão cautelar. Nos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, cuja natureza envolve estabilidade e permanência, o perigo pode se protrair enquanto subsistirem indícios de vínculo funcional com estrutura ativa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que, em hipóteses de organização criminosa, a prisão preventiva pode ser legitimamente mantida quando fundada em elementos concretos destinados a interromper a atuação do grupo, sendo a contemporaneidade aferida pela persistência do risco à ordem pública, e não apenas pela data do ato investigado.

A reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP tampouco impõe revogação automática da custódia, nem exige que a cada noventa dias surja fato novo incriminador. O dever legal é de revisar, de forma fundamentada, a necessidade da prisão. Se os fundamentos cautelares permanecem íntegros e nenhum elemento superveniente os infirmou, a manutenção pode apoiar-se na subsistência das razões anteriormente reconhecidas, desde que a decisão demonstre a permanência do risco. Foi precisamente o que ocorreu: o Juízo registrou que nenhum elemento novo derrogou o risco à ordem pública, assentado no modus operandi e na suposta inserção da paciente na engrenagem financeira da organização.

As condições pessoais favoráveis, conquanto registradas, não têm eficácia liberatória automática. Primariedade, residência fixa, atividade profissional, matrícula em curso superior e vínculos comunitários não neutralizam, por si sós, decisão cautelar fundada em elementos concretos de periculosidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que predicados pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente em contexto de organização criminosa, tráfico de drogas e risco concreto de reiteração ou continuidade delitiva.

A substituição por medidas cautelares diversas também se mostra inadequada. A imputação não descreve simples risco de presença física em determinados locais, mas suposta atuação financeira, realizável por meios eletrônicos, com contatos bancários e circulação de valores. Comparecimento periódico, recolhimento domiciliar, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico não impedem, com eficácia equivalente, a prática de atos financeiros remotos, a intermediação de valores, a comunicação indireta com terceiros ou a reativação da função atribuída à paciente. A insuficiência das cautelares alternativas decorre, portanto, da própria natureza da conduta imputada, e não de negativa abstrata do art. 319 do CPP. O STJ admite a recusa de cautelares diversas quando a gravidade concreta e a dinâmica da conduta revelam que elas não bastam à proteção da ordem pública.

Não há ofensa aos arts. 282, 312, 313, 315 e 316 do CPP. O requisito objetivo do art. 313, I, está satisfeito, pois os delitos imputados admitem pena máxima superior a quatro anos. A necessidade cautelar foi concretamente vinculada à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução e à aplicação da lei penal, com menção à estrutura organizada, à divisão de tarefas, ao núcleo financeiro e à capacidade logística da facção descrita nos autos. A decisão não decretou ou manteve prisão por clamor público, gravidade abstrata ou presunção moral de culpa; manteve-a porque reputou presentes elementos concretos de inserção funcional em organização criminosa de alta periculosidade.

Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal, teratologia, ausência de fundamentação ou manifesta incompatibilidade da prisão com os parâmetros constitucionais da excepcionalidade cautelar. A presunção de inocência permanece íntegra, mas não impede a prisão preventiva quando, em cognição sumária e motivada, estejam demonstrados os pressupostos legais da cautela. A liberdade, no caso concreto, foi legitimamente restringida por decisão judicial fundamentada, proporcional à gravidade concreta da imputação e adequada à necessidade de contenção da atuação atribuída à paciente na engrenagem financeira da organização criminosa.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do pedido de gratuidade, conhecer do habeas corpus quanto ao mais e, no mérito, DENEGAR a ordem.

Salvador, data registrada no sistema 

 

Juiz Substituto ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO 

Relator

[Assinatura eletrônica]