PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCS. I E IV, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – SOBERANIA DOS VEREDITOS – GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO – CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA PELO TRIBUNAL DO JÚRI (TEMA 1.068/STF) – DOSIMETRIA DA PENA – CORREÇÃO DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – COMPENSAÇÃO INTEGRAL NA SEGUNDA FASE ENTRE A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA IMPOSTA. I. Recurso interposto por réu condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, por homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), pugnando reforma da dosimetria e concessão de benefícios. Na apelação, requer a concessão da gratuidade de justiça, o afastamento das qualificadoras e o direito de recorrer em liberdade. Pleito subsidiário de reforma da dosimetria da pena. II. O pleito de gratuidade da justiça deve ser remetido ao Juízo de Execução Penal, porquanto esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. III. Mantidas as qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima. O reconhecimento pelo Conselho de Sentença de que o crime foi motivado por disputa entre facções criminosas rivais (motivo torpe) e praticado mediante ataque de surpresa pelas costas, prosseguindo-se com disparos à queima-roupa com a vítima já caída (recurso que dificultou a defesa), possui amplo lastro nos depoimentos testemunhais e nas investigações judiciais. A cassação do veredito por manifesta contrariedade à prova dos autos exige que a decisão dos jurados seja absolutamente dissociada de qualquer elemento probatório produzido. Não sendo esta a hipótese, em que havia vertente probatória robusta a amparar a tese acusatória, é imperiosa a manutenção das qualificadoras e, por conseguinte, a preservação do veredito popular. IV. O direito de recorrer em liberdade deve ser indeferido, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 da Repercussão Geral, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, restando superada a discussão sobre a irretroatividade da medida. V. Dosimetria da pena redimensionada de ofício. O juízo de primeiro grau cometeu equívoco ao valorar negativamente a personalidade do réu com base em traços genéricos voltados à prática criminosa e envolvimento com o tráfico de drogas, sem fundamentação concreta ou laudo técnico idôneo. A jurisprudência pátria orienta que inquéritos policiais, ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado não constituem fundamentos idôneos para desvalorar a personalidade do agente. Afastada a vetorial negativa da personalidade, remanescem três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), impondo-se a redução da pena-base para o patamar de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, mantém-se a compensação integral entre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima e a atenuante da confissão espontânea, tornando a pena definitiva fixada nesse patamar. VI. RECURSO IMPROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA IMPOSTA para redimensionar a reprimenda definitiva para 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001459-27.2017.8.05.0228, provenientes da Comarca de Santo Amaro/BA, figurando como Apelante MARCOS JOSÉ DOS SANTOS e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, de ofício, redimensionar a dosimetria aplicada. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001459-27.2017.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCOS JOSÉ DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia em desfavor de MARCOS JOSÉ DOS SANTOS, sob acusação da prática de crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A Denúncia foi recebida em 16 de novembro de 2017 (ID. 67837005). Oferecida resposta à acusação no ID. 67838677. Dessa forma, foi julgado procedente o pedido constante da Decisão de Pronúncia (ID. 67838710), e o MM. Juiz, fiel ao veredito dos jurados, condenou MARCOS JOSÉ DOS SANTOS à pena definitiva de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado (ID. 100841999). Inconformado com o decisum, o Réu interpôs recurso de Apelação (ID. 100842069). Em suas razões recursais (ID. 100842088), pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, pelo afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como pelo direito de recorrer em liberdade. Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria da pena aplicada. Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer o conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se os demais termos da condenação (ID. 100842092). Instada a se manifestar, opinou a douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso, mas, de ofício, pelo redimensionamento da pena corporal para 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão (ID. 102661704). Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001459-27.2017.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCOS JOSÉ DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Narra a Denúncia (ID. 67836997): “No dia 15 de junho de 2017, por volta das 18h, na Rua do Pilar, bairro do Derba, em Santo Amaro/BA, o réu MARCOS JOSÉ DOS SANTOS, agindo a mando de terceiro e com animus necandi, utilizando-se de arma de fogo, deflagrou vários disparos contra a vítima Matheus Conceição Saturno, causando-lhe a morte. Consta dos autos que o crime foi praticado por rixa ligada à atividade de tráfico de drogas, e que a vítima já estava sendo ameaçada pelos denunciados, pois fazia parte de uma facção rival e havia disputa de territórios. Na ocasião dos fatos, a vítima estava jogando dominó, quando os denunciados chegaram no local e a surpreenderam com um tiro nas costas, efetuado por MARCOS, que continuou atirando à queima-roupa com a vítima já caída ao solo, momento em que os réus saíram em disparada.” A priori, cabe destacar que como a Defesa não questiona a autoria e a materialidade do delito, devidamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença, passamos à análise do pedido referente à dosimetria da pena, único objeto de insurgência recursal. Inicialmente, a Defesa roga pelo benefício da gratuidade de justiça. Nesse aspecto, cumpre dizer que o pagamento das custas processuais constitui consequência da condenação, a teor do que estabelece o art. 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que, independentemente da condição econômico-financeira do réu, não há como isentá-lo, a princípio, de tal obrigação legal. A bem da verdade, a isenção somente poderá ser procedida pelo juízo da execução penal, a quem deve ser remetida a matéria em questão. Nesse sentido, orienta a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Adentrando ao mérito recursal, a Defesa insurge-se contra o veredito soberano do Conselho de Sentença, sustentando que a decisão dos jurados se mostra manifestamente contrária à prova dos autos no que concerne ao reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Todavia, é de se convir que não merece prosperar a insurgência defensiva. Com efeito, os depoimentos colhidos em juízo, em especial os das testemunhas que estiveram no local do crime ou presenciaram os conflitos, são convergentes, firmes e dotados de elevado grau de credibilidade, corroborando de modo decisivo a versão acusatória. Destaca-se, nesse ponto, o depoimento de Marinalva Saturno, tia da vítima, que, sob o crivo do contraditório, relatou ter conhecimento de todo o conflito entre o réu e a vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o sobrinho havia acabado de passar a rifa, e estava jogando com outras pessoas na rua quando recebeu os disparos de arma de fogo (ID. 67838689 e Depoimento no PJE Mídias). Tal versão é corroborada pelo policial civil Edson dos Santos, cuja palavra goza de fé pública, tendo consignado em seu depoimento que o acusado Marcos José dos Santos, conhecido como “Marquinhos Tripa”, foi o autor dos disparos que vitimaram Matheus (ID. 67838689/PJE Mídias). Relatou, ainda, que os réus integravam uma facção criminosa liderada por “Seu Preto”, na qual “Donga” atuava como seu “braço direito”, enquanto “Marquinhos Tripa” figurava como subordinado. Acrescentou que, à época dos fatos, o grupo buscava se estabelecer na ilha e que o homicídio decorreu de disputas entre facções rivais, sendo a vítima, conhecida como “Buiu”, integrante de organização adversária, liderada por indivíduo apelidado de “Fuscão” (ID. 67838689 e PJE Midias). Desse modo, a qualificadora do motivo torpe encontra sólido respaldo nos elementos probatórios colhidos, notadamente nos depoimentos de Edson dos Santos, Marinalva Saturno e Angela Maria. O policial civil esclareceu que o crime ocorreu em razão de disputas entre facções criminosas, indicando que a vítima integrava grupo rival àquele ao qual o apelante estava vinculado (ID. 67838689/PJE Mídias). No que tange à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, também se verifica pleno amparo probatório. Angela Maria Saturno afirmou de maneira firme que Matheus estava jogando dominó, levantou-se e foi atingido inicialmente pelas costas, com um disparo na região da coluna, sendo posteriormente alvejado novamente quando já se encontrava caído ao solo (ID. 67838689/PJE Mídias), circunstâncias que evidenciam a impossibilidade de reação eficaz por parte da vítima. Tais elementos, tomados em seu conjunto, afastam, com segurança necessária, a tese de insuficiência probatória ou de condenação contrária à prova dos autos. A versão defensiva não encontra lastro suficiente no acervo probatório, ao passo que a narrativa acusatória se ampara em provas diretas, convergentes e compatíveis com os elementos técnicos constantes dos autos, sobretudo o laudo de Exame de Necrópsia (ID. 67837011). Ademais, como cediço, nos procedimentos afetos à competência do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, interpretando os fatos e apreciando as provas, é livre para optar por uma das versões apresentadas nos autos, sem justificar as razões de sua decisão. Logo, os jurados podem aderir àquela versão que se mostrar mais convincente. Para anular a decisão do Conselho de Sentença, seria imprescindível que houvesse afronta às provas, o que não ocorre no caso em questão. Por fim, no tocante à fase de aplicação da pena, cumpre proceder à análise da dosimetria da pena fixada, em face do efeito devolutivo amplo da apelação e do parecer da douta Procuradoria de Justiça. A defesa contesta a primeira fase da dosimetria, alegando ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base em 21 (vinte e um) anos. O magistrado a quo fundamentou a exasperação nas circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, das circunstâncias do crime e das consequências, utilizando o seguinte argumento (ID. 100841999): “Na primeira fase, a culpabilidade do acusado é bastante reprovável, agindo com elevado grau de dolo, considerando a frieza na execução, o que denota intenção clara e deliberada de causar resultado fatal e demonstra alto grau de violência e desprezo pela vida; [...] o réu demonstrou traços voltados à prática criminosa, especialmente ligados ao contexto do tráfico de drogas, inferindo características como agressividade, insensibilidade e tendência à dominação; [...] as circunstâncias são superiores à espécie, especialmente porque o réu praticou o crime em via pública e, com sua conduta, poderia ter atingido outras pessoas; as consequências devem ser valoradas negativamente, especialmente porque o réu ceifou a vida de alguém em pleno gozo da juventude e deixou órfã uma criança que agora é criada pela avó; comportamento da vítima não justifica em nada o crime perpetrado contra a mesma.” No que toca as circunstâncias do crime o Magistrado destacou: “Circunstancias são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para efeito de agravá-la ou abrandá-la. Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração,o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso etc. No caso concreto atingiu a vítima, em via pública, com presença de outras pessoas. E ainda saiu vociferando e comemorando que matou o PIVETE”. Quanto à Culpabilidade, o Magistrado a qualificou negativamente devido à frieza na execução e o elevado grau de violência, manifestado pelos múltiplos disparos na face da vítima. A fundamentação utilizada pelo Juízo não se baseou na mera premeditação ou surpresa, mas sim na extrema brutalidade e no modus operandi que explicitam a intensidade do dolo. A utilização de múltiplos disparos de arma de fogo, inclusive à queima-roupa com a vítima já caída ao solo, evidencia uma reprovabilidade que transcende o tipo penal qualificado pelo meio que dificultou a defesa, justificando a valoração negativa da culpabilidade. As consequências do crime foram negativamente avaliadas no contexto em que a vítima, ainda jovem, deixou um filho menor órfão, o que gera um prejuízo social e familiar que supera o tipo penal. Tal valoração encontra pleno amparo na jurisprudência das Cortes Superiores, que consideram o impacto sobre os dependentes menores como vetor idôneo para o aumento da pena-base. Todavia, assiste razão à douta Procuradoria de Justiça ao apontar equívoco na valoração negativa da personalidade do agente. O juízo de primeiro grau apresentou fundamentação inidônea ao asseverar que o réu demonstrou traços voltados à prática criminosa ligados ao tráfico de drogas, baseando-se em impressões superficiais e na folha de antecedentes criminais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inquéritos policiais, ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado não constituem fundamentos idôneos para desvalorar a personalidade do agente, tampouco se admite a utilização de antecedentes criminais para tal fim, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, orienta a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE MAUS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE COM BASE EM ANTECEDENTES CRIMINAIS. RÉU QUE OSTENTA APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA E TRÊS PROCESSOS CRIMINAIS AINDA EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFRONTA À SÚMULA 444/STJ. DECOTE DA VETORIAL PERSONALIDADE. 1. Nos termos do enunciado n. 444 da Súmula do STJ, "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 2. Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes da 5ª e da 6ª Turmas desta Corte. 3. A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social. 4. Havendo uma circunstância judicial específica destinada à valoração dos antecedentes criminais do réu, revela-se desnecessária e "inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente" (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017). 5. In casu, a condenação imposta ao recorrente aumentou sua pena-base acima do mínimo legal, valorando, indevidamente, tanto no delito de invasão de domicílio (150, § 1º, do Código Penal) quanto no de ameaça (art. 147, CP), sua personalidade com base em processos penais ainda em andamento. 6. Extirpada a vetorial da personalidade, na primeira fase da dosimetria, remanescem ainda, em ambos os delitos, as vetoriais "antecedentes criminais" e "circunstâncias do crime" que justificam a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 7. Embargos de divergência providos, para, reformando o acórdão recorrido, dar provimento ao agravo regimental do réu e, por consequência, dar parcial provimento a seu recurso especial, reduzindo as penas impostas ao recorrente na proporção do aumento indevidamente atribuído ao vetor "personalidade", na primeira fase da dosimetria. (EREsp n. 1.688.077/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 28/8/2019.) Dessa forma, afasta-se a valoração desfavorável da personalidade do agente, remanescendo como negativas as vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Considerando as três circunstâncias judiciais desfavoráveis remanescentes, e mantendo-se a proporcionalidade adotada na sentença, a pena-base deve ser reduzida para o patamar de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se que o juízo de primeiro grau aplicou de maneira adequada a compensação entre a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima) e a atenuante do art. 65, III, “d”, do mesmo diploma legal (confissão espontânea). Dessa forma, a pena intermediária deve ser mantida nos termos fixados na pena-base, ou seja, em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, a reprimenda definitiva deve ser fixada no patamar de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Por fim, não merece prosperar o pleito referente à concessão do direito de recorrer em liberdade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que é constitucional a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda ou da pendência de interposição de recursos. Tal orientação decorre diretamente do princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5º, XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, segundo o qual as decisões dos jurados, representantes diretos da sociedade, devem prevalecer e produzir efeitos imediatos, sob pena de esvaziamento da própria essência do Tribunal do Júri. Assim, permitir que o réu recorra em liberdade após condenação proferida pelo Tribunal do Júri significaria afronta direta à autoridade da decisão soberana dos jurados e à orientação vinculante fixada pela Suprema Corte. Ademais, a execução imediata da pena atende aos princípios da efetividade da jurisdição penal e da proteção da ordem pública, especialmente em casos que envolvem crimes dolosos contra a vida, marcados por elevada gravidade e reprovabilidade social. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, de ofício, afastar a valoração negativa da personalidade do agente, redimensionando a pena definitiva do Apelante MARCOS JOSÉ DOS SANTOS para 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, 'a', do Código Penal, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto. Salvador, de de 2026. Presidente Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001459-27.2017.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCOS JOSÉ DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO