PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR LONGOS PERÍODOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ENILZA SILVA DE SOUSA, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória e determinando a extinção da execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC, bem como a anulação do leilão judicial realizado no curso do processo executivo. 2. No julgamento do agravo, o Colegiado concluiu pela existência de prolongada inércia do credor, constatando períodos expressivos de paralisação do processo executivo, especialmente entre os anos de 1995 e 2009, bem como posteriormente entre 2012 e 2020, circunstâncias que configuraram abandono processual por prazo manifestamente superior ao prazo prescricional aplicável às ações cambiais. 3. Nos presentes embargos, a instituição financeira sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, alegando que o acórdão não teria examinado adequadamente a incidência do art. 921, §4º-A, do Código de Processo Civil, tampouco teria considerado a existência de atos processuais aptos a interromper ou suspender a prescrição intercorrente, além de afirmar que parte da paralisação do processo teria decorrido da tramitação de embargos à execução e de suposta demora atribuível ao aparato judiciário. 4. A parte embargante requereu, ainda, a atribuição de efeitos modificativos ao recurso, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Subsidiariamente, examina-se se os argumentos deduzidos pelo embargante configuram efetivos vícios de fundamentação ou se traduzem mera pretensão de rediscussão do mérito do julgamento que reconheceu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 7. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. 8. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e fundamentada a controvérsia, tendo reconhecido a ocorrência de prescrição intercorrente com base na análise do histórico processual da execução, que revelou extensos períodos de paralisação atribuíveis exclusivamente ao credor. 9. A alegação de omissão quanto à incidência do art. 921, §4º-A, do CPC não se sustenta, porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente a dinâmica da prescrição intercorrente no processo executivo, concluindo que os atos processuais praticados pelo exequente consistiram, em sua maioria, em manifestações genéricas ou meramente formais, desprovidas de efetiva aptidão para impulsionar a execução ou promover a satisfação do crédito. 10. Também não se verifica contradição interna no julgado, uma vez que a fundamentação adotada demonstra perfeita coerência lógica entre os elementos fáticos analisados e a conclusão alcançada, reconhecendo a prescrição intercorrente justamente em razão da ausência de providências concretas do credor voltadas à efetivação da tutela executiva durante extensos lapsos temporais. 11. A alegação de erro material quanto ao período de inércia processual igualmente não procede, pois a constatação da paralisação do feito decorreu da análise do histórico processual constante dos autos, sendo irrelevante a tentativa de atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo impulso de execução destinada à satisfação de interesse patrimonial de natureza privada. 12. Ademais, não se comprovou que os embargos à execução teriam sido recebidos com efeito suspensivo, circunstância que pudesse justificar a paralisação prolongada do processo executivo, especialmente porque, após o julgamento daqueles embargos, o exequente permaneceu inativo por aproximadamente cinco anos, o que evidencia a falta de diligência na condução do processo. 13. A insurgência deduzida nos embargos revela, em verdade, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando rediscutir fundamentos já examinados pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade restrita dos embargos de declaração. 14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não constituem via adequada para reexame do mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 15. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente as conclusões do acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito do julgamento.” “2. A mera discordância da parte quanto à valoração dos fatos e à interpretação jurídica adotada pelo colegiado não configura vício de fundamentação apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.” “3. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando evidenciada a paralisação do processo executivo por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, em razão da inércia do credor.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n° 8057115-22.2023.8.05.0000, da Comarca de Poções, em que figura como, Embargante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como Embargada, ENILZA SILVA DE SOUSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057115-22.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENILZA SILVA DE SOUSA
Advogado(s): GABRIEL CHAVES OLIVEIRA CRUZ, PEDRO PAULO ALVES RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do v. Acórdão (id 94056222), que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ENILZA SILVA DE SOUSA, ora Embargada, cuja ementa foi lavrada sob os seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTE DO PRÓPRIO JUÍZO EM CASO IDÊNTICO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO LEILÃO. ANULAÇÃO DO LEILÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente e manteve o leilão de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, com citação ocorrida em 1995 e período de inércia do credor por mais de 14 anos consecutivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a prolongada inércia do exequente em impulsionar o feito por prazo superior ao prescricional aplicável às ações cambiais, especialmente diante da existência de precedente do mesmo juízo que reconheceu a prescrição intercorrente em caso idêntico envolvendo as mesmas partes, o mesmo título e circunstâncias fáticas análogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O prazo prescricional aplicável às ações relativas a nota promissória é de três anos, conforme disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4 - A prescrição intercorrente configura-se quando o processo permanece paralisado por culpa exclusiva do credor por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, sendo desnecessária a intimação pessoal prévia do exequente para seu reconhecimento, bastando a observância do contraditório. 5 - Restou demonstrado nos autos que a citação da executada ocorreu em 18 de abril de 1995 e o Banco do Brasil somente voltou a manifestar interesse efetivo no prosseguimento do feito em 06 de janeiro de 2009, configurando abandono do processo por 14 anos consecutivos, período manifestamente superior ao prazo prescricional trienal. 6 - Mesmo após 2009, verificou-se nova paralisação prolongada, tendo o exequente permanecido inerte entre 31 de novembro de 2012 e 16 de setembro de 2020, limitando-se a juntar procurações e substabelecimentos, sem adotar providências concretas para impulsionar a execução. 7 - O próprio Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Poções, em caso absolutamente idêntico envolvendo o mesmo credor, a mesma devedora principal (MAURINA ROCHA RIBEIRO), título de mesma natureza e circunstâncias fáticas análogas (processo nº 0000006-56.1995.8.05.0199), reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme sentença proferida em 31 de outubro de 2023, posteriormente confirmada por acórdão da Quarta Câmara Cível deste Tribunal em 06 de maio de 2024. 8 - A existência de decisão do mesmo juízo reconhecendo a prescrição intercorrente em caso idêntico, com partes vinculadas ao mesmo contrato originário e circunstâncias processuais semelhantes, impõe a aplicação isonômica do entendimento, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência das decisões judiciais. 9 - A alegação do exequente de que teria impulsionado regularmente o processo não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, uma vez que as manifestações apresentadas limitaram-se a pedidos genéricos de prosseguimento, sem a adoção de medidas concretas e efetivas para localização de bens ou satisfação do crédito durante os extensos períodos de paralisação. 10 - A tese de que a paralisação decorreu de inércia do Poder Judiciário não prospera, porquanto incumbe ao credor diligenciar pela efetivação de seu direito, não podendo atribuir ao órgão jurisdicional o ônus de impulsionar oficiosamente a execução de seu interesse particular. 11 - A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal do exequente para sua declaração, desde que respeitado o contraditório, conforme orientação jurisprudencial pacificada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios. 12 - Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e determinando a extinção da execução de título extrajudicial nº 0000007-41.1995.8.05.0199, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil e, por ato contínuo, determinar a anulação do leilão, pelo fato de o reconhecimento da prescrição intercorrente ser questão prejudicial à realização de tal ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 13 – Recurso conhecido e provido.” Em suas razões recursais, alega a Embargante, em síntese, que o v. Acórdão incorreu em omissões, contradições, obscuridades e erro material, afirmando que não teria havido inércia capaz de caracterizar a prescrição intercorrente, uma vez que, ao longo da tramitação da execução, teriam sido praticados diversos atos processuais aptos a interromper o prazo prescricional. Alega, lado outro, que o julgado deixou de enfrentar a incidência do art. 921, §4º-A, do CPC, segundo o qual a citação válida, a intimação do devedor ou qualquer ato de constrição patrimonial interromperiam a fluência da prescrição intercorrente. Sustenta, também, que a Turma Julgadora não teria analisado adequadamente o entendimento firmado pelo STF no Tema Repetitivo nº 566, segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração inequívoca da inércia do exequente, bem como a análise das eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Ademais, afirma que a decisão embargada teria incorrido em erro material ao afirmar a existência de período de inércia de aproximadamente quatorze anos, argumentando que parte da paralisação do processo teria decorrido da tramitação de Embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, bem como de atrasos atribuíveis ao próprio aparato judiciário. Assim expondo, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento da execução. Intimada regularmente, a Embargada não apresentou contrarrazões. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057115-22.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENILZA SILVA DE SOUSA
Advogado(s): GABRIEL CHAVES OLIVEIRA CRUZ, PEDRO PAULO ALVES RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões do Embargante, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine. In casu, verifica-se, examinando-se o v. Acórdão embargado com a atenção necessária à compreensão do julgado, que a Turma Julgadora examinou de forma clara, fundamentada e coerente a controvérsia posta pelas partes, tendo reconhecido a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da prolongada paralisação da execução por período manifestamente superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em nota promissória, cujo lapso prescricional é de três anos, conforme entendimento consolidado do STJ. Na oportunidade, o douto Colegiado destacou, com base nos elementos constantes dos autos, que a execução permaneceu substancialmente inerte por extensos períodos, especialmente entre os anos de 1995 e 2009, bem como posteriormente entre 2012 e 2020, sem que o Exequente, ora Embargante tivesse adotado providências efetivas e concretas voltadas à satisfação do crédito ou à efetiva constrição patrimonial do devedor, circunstância que caracteriza abandono processual incompatível com o dever de diligência que incumbe à parte credora na condução da execução. A alegação de omissão quanto à análise do art. 921, §4º-A, do Código de Processo Civil não procede. O decisum embargado enfrentou de maneira suficiente a questão relativa à dinâmica da prescrição intercorrente no processo executivo, reconhecendo que aquele instituto jurídico pressupõe a paralisação injustificada do processo por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, circunstância devidamente evidenciada nos autos. Ora, o simples fato de o v. Acórdão não ter mencionado expressamente determinado dispositivo legal ou precedente jurisprudencial indicado pela parte não configura omissão, desde que a matéria tenha sido efetivamente examinada, como ocorreu no presente caso. Também não se verifica qualquer contradição no v. Acórdão embargado. Como se vê dos autos, a Turma Julgadora discorreu sua conclusões de com perfeita coerência lógica entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada, tendo reconhecido a prescrição intercorrente justamente em razão da ausência de impulso processual eficaz por parte do credor durante longos períodos, circunstância que inviabiliza a perpetuação indefinida da execução e impõe a incidência do instituto extintivo como forma de preservar os princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da estabilidade das relações jurídicas. A discordância do Embargante quanto à interpretação dos fatos e à valoração jurídica realizada pelo colegiado não caracteriza contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não encontra amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não se configura erro material na decisão embargada. A referência ao período de inércia superior a uma década foi realizada com base na análise do histórico processual constante dos autos e na constatação de que, durante largos intervalos temporais, o ora Embargante se limitou a apresentar manifestações genéricas ou meramente formais, desprovidas de efetiva aptidão para promover o andamento útil da execução. Importa ressaltar, ainda, que a alegação de que parte da paralisação do processo decorreria do período em que os Embargos à Execução opostos pela Embargada pendia de julgamento não socorre o Embargante. Com efeito, a afirmação de que os Embargos à execução fora recebido com efeito suspensivo não encontra eco na documentação constante dos autos originários. Por outro lado, após a prolação da r. sentença que inacolheu os Embargos à execução, em março de 2006, o Banco/Recorrente somente veio a se manifestar 5 (cinco) anos depois, em 2011, fato que afasta a alegação de que o Embargante sempre diligenciou o andamento do feito originário. Não é possível transferir ao Órgão jurisdicional a responsabilidade pelo impulso de uma execução que visa à satisfação de interesse patrimonial eminentemente privado, sobretudo quando se verifica a ausência de medidas concretas por parte do credor durante extensos períodos de tempo. Dessa forma, evidencia-se que a insurgência do Embargante decorre unicamente de seu inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a utilização da via estreita dos Embargos de Declaração para promover a rediscussão de matéria amplamente analisada e decidida por este órgão colegiado. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED 0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO) Nessa perspectiva, eventual pretensão de reforma do julgado deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não sendo possível alcançar tal finalidade mediante a oposição de Embargos Declaratórios destituídos de fundamento integrativo. Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos da jurisprudência consolidada, considera-se atendida a finalidade quando a matéria objeto dos dispositivos legais indicados pela parte tenha sido suficientemente debatida e decidida no Acórdão recorrido, ainda que não haja menção expressa a todos os preceitos legais invocados pelo Recorrente. Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento. Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057115-22.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENILZA SILVA DE SOUSA
Advogado(s): GABRIEL CHAVES OLIVEIRA CRUZ, PEDRO PAULO ALVES RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
VOTO