PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071966-32.2024.8.05.0000
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL PERES SANTOS
Advogado(s)CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO CUMULATIVO DE PROGRESSÕES. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO..

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por servidor público municipal contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo Município de Mucuri, relativa à forma de cálculo da progressão horizontal por mérito profissional prevista no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008 e à correta aplicação dos índices de correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os percentuais de progressão horizontal por mérito devem incidir de forma cumulativa sobre o valor do salário-base, considerando as progressões anteriores; e (ii) estabelecer se os índices de correção monetária utilizados pelo Município de Mucuri, especialmente após a Emenda Constitucional nº 113/2021, estão de acordo com o determinado no título executivo judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interpretação literal do art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008 conduz à conclusão de que os percentuais de progressão (2% a 4%) incidem exclusivamente sobre o salário-base, sem efeito cumulativo ou progressivo.

4. A inexistência de previsão legal expressa para sistema de progressões cumulativas impede a adoção dessa sistemática, sendo vedada a ampliação do conteúdo do título executivo judicial.

5. A execução deve respeitar os limites objetivos da coisa julgada, sendo incabível rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. A vinculação a interpretações que resultem em acréscimos exponenciais de remuneração sem base legal viola o princípio da legalidade estrita na Administração Pública e contraria os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Constituição Federal.

7. A utilização do IPCA-E até dezembro de 2021 e da taxa Selic a partir de então, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021, está em conformidade com os critérios legais e foi adequadamente demonstrada nos cálculos apresentados pelo Município.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIII; LC nº 101/2000; LC Municipal nº 030/2008, art. 40.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1404072/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.09.2019, DJe 18.09.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8071966-32.2024.8.05.0000, em que é Agravante Gabriel Peres Santos e Agravado Município de Mucuri.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, nos termos das razões a seguir expendidas.

 

RM07

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071966-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL PERES SANTOS
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GABRIEL PERES SANTOS em face de decisão interlocutória (ID 472424874) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Mucuri, nos autos do processo de número 0000510-79.2014.8.05.0172, no sentido de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE MUCURI, homologando o cálculo no valor de R$ 23.400,15 (vinte e três mil, quatrocentos reais e quinze centavos), acrescido de honorários e sucumbência de R$ 2.340,02 (dois mil, trezentos e quarenta reais e dois centavos).


Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e homologados os cálculos apresentados pel
o exequente.


Sustenta a inexistência de excesso de execução quanto à progressão do biênio, argumentando que a progressão por mérito profissional horizontal prevista no art. 40 da Lei Complementar Municipal 030/2008 é concedida a cada dois anos de efetivo exercício, com acréscimo percentual aplicado sobre o salário base. Defende que, após cada biênio, o salário base do servidor deve ser atualizado para refletir o acréscimo da progressão anterior, servindo como base para o cálculo da próxima progressão.


Aduz que as progressões acumuladas ao longo dos anos não foram devidamente pagas pelo Município, gerando um saldo devedor que corresponde à soma das progressões não concedidas e às diferenças salariais resultantes da ausência de atualizações no salário base.


Aponta ainda incorreções nos cálculos apresentados pelo Município, alegando que o Executado desconsidera as demais progressões dos biênios subsequentes a que o agravante possui direito, ignorando os termos do art. 40 da LC 030/2008 e não realizando a progressão da forma correta, utilizando apenas o percentual de 3% sem incorporar as progressões ao salário.


Requer o conhecimento e provimento do agravo para reforma da decisão, com a consequente rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e homologação dos cálculos apresentados pelo agravante, com a expedição do precatório no valor de R$ 28.218,58 (vinte e oito mil duzentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), a título de sucesso da causa.


Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071966-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL PERES SANTOS
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GABRIEL PERES SANTOS contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE MUCURI.


O cerne da controvérsia concentra-se na progressão horizontal por mérito profissional dos servidores do Município de Mucuri, resultado da interpretação do art. 40 da Lei Complementar Municipal 030/2008, bem como nos limites objetivos do título executivo judicial que se busca executar.


Inicialmente, em relação à progressão horizontal, tem-se que o dispositivo da legislação supramencionada estabelece:


"Art. 40 - A progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante Avaliação Periódica de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a cada dois anos de exercício no cargo, acrescido de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário base percebido, de acordo com critérios estabelecidos nos Planos de Carreiras dos Servidores, obedecido o disposto na Lei Complementar 101/00."


Nesse aspecto, a interpretação literal do texto normativo não permite concluir pela existência de efeito multiplicador ou progressivo como sustenta o agravante.


Sendo assim, o percentual (2% a 4%) deve incidir sobre o salário-base, sem considerar as progressões anteriores como parte da base de cálculo das progressões subsequentes.


No caso em exame, se a intenção do legislador municipal fosse instituir um sistema de progressões cumulativas — em que cada percentual incidiria sobre o montante resultante das progressões precedentes —, tal hipótese exigiria previsão legal expressa. Todavia, a norma adotou critério distinto, ao vincular os percentuais de progressão exclusivamente ao 'salário-base percebido', definindo, assim, um parâmetro fixo e invariável para os respectivos cálculos.


Cumpre destacar que a execução da sentença deve respeitar, de forma rigorosa, os limites traçados pelo título executivo judicial, sendo vedada qualquer inovação ou ampliação do que foi decidido na fase de conhecimento, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019)


Desse modo, a interpretação sustentada pelo agravante, além de carecer de amparo na norma legal e extrapolar os limites fixados pelo título executivo, conduziria a um acréscimo exponencial da remuneração — consequência que, inequivocamente, não reflete a vontade do legislador ao disciplinar a progressão horizontal.

 

Como adverte Hely Lopes Meirelles, "na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza" (Direito Administrativo Brasileiro, 42ª ed., Malheiros, p. 86).


Cumpre salientar, ademais, que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), expressamente invocada no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, estabelece condicionantes e limites para a concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos, o que reforça a necessidade de se adotar uma interpretação restritiva das normas que regem a matéria.


Outrossim, o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para fins de fixação de vencimentos no serviço público, o que corrobora a inviabilidade de interpretações que conduzam à concessão de progressões automáticas e cumulativas sem a devida previsão legal expressa.


Em relação aos índices de correção monetária, o município agravado, em seus cálculos (ID 458633423 dos autos de origem – pag 02), aplicou o IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, passou a utilizar a taxa Selic, em estrita observância ao que determina a Emenda Constitucional 113/2021.


Desta forma, verifica-se que a planilha de cálculos apresenta de forma detalhada e transparente a aplicação dos índices mês a mês, permitindo a conferência dos valores,
estando correta aplicação dos índices oficiais de atualização monetária.


Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07