PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081660-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO BAHIANA DE SUPERMERCADOS
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ART. 309, III, DO CPC. JULGAMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 8043144-33.2024.8.05.0000. TESE SUPERVENIENTE DO STF NA ADI 7719. COERÊNCIA E INTEGRIDADE ENTRE O ÓRGÃO FRACIONÁRIO E O PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA NESTE PROCEDIMENTO ACAUTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de agravo interno em face da decisão do relator que não conheceu da apelação em virtude da perda superveniente do interesse recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em averiguar se permanece o interesse recursal da apelante face a existência de fato superveniente ao julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 309, III, do CPC, a tutela antecipada antecedente perde sua eficácia com o julgamento do pedido principal, podendo, em consonância com o parágrafo único do mesmo dispositivo, haver suscitação de novo pleito desde que tenha havido fato superveniente.

4. No caso, a tutela antecipada antecedente para suspender os efeitos concretos de leis municipais depende e, por isso, se confunde com o pedido principal de inconstitucionalidade, o qual já foi apreciado pelo órgão plenário deste Tribunal de Justiça da Bahia na arguição n. 8043144-33.2024.8.05.0000, proposta pela mesma apelante, que tramitou sob relatoria do Des. Eserval Rocha, sendo o agravo em recurso extraordinário remetido ao STF para análise.

5. Nestes termos, ainda que inexista definitiva na ADI estadual por pendência de julgamento do recurso, o fato superveniente relativo ao julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 7719, apreciada em 18/08/2025, dois dias antes do não conhecimento da apelação, não influencia na mudança de entendimento exposto na decisão agravada, uma vez que a dependência entre os pedidos exigiria instauração de nova arguição no bojo deste recurso, conforme art. 948 do CPC, uma vez que o órgão fracionário não tem competência para suspender efeitos concretos de uma lei municipal sem declarar sua inconformidade com as normas constitucionais.

6. Além disso, o tribunal deve observar as orientações de seu plenário (art. 927, V, CPC), para que haja coerência e integridade entre as decisões judiciais, havendo meios processuais cabíveis para alcançar o intento pleiteado pela apelante, conforme art. 1.029, §5º, do CPC, mais adequados do que o processamento desta ação acautelatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8081660-22.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ASSOCIACAO BAHIANA DE SUPERMERCADOS e como apelado MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081660-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO BAHIANA DE SUPERMERCADOS
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação Bahiana de Supermercados em face da decisão que não conheceu do recurso de apelação por ela interposta no bojo de uma ação cautelar, em virtude da perda superveniente do interesse recursal, ante o julgamento improcedente da ação direta de inconstitucionalidade n. 8043144-33.2024.8.05.0000, em trâmite no órgão especial, de relatoria do Des. Eserval Rocha.


De início, percebendo o caráter infringente do recurso, os aclaratórios foram recebidos como agravo interno e a embargante foi intimada para complementar suas razões recursais.


No pedido recursal (ID 89232664), sustenta que “o objeto do presente recurso não se esvaiu, porque a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 8043144 33.2024.8.05.0000 ainda não é definitiva”, uma vez que “o acórdão recorrido, portanto, deixou de se manifestar sobre fato superveniente de extrema relevância: a fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7719, julgada em 18/08/2025”.


Prossegue argumentando que “não apenas o presente recurso mantém seu interesse jurídico, como se mostra ainda mais relevante, haja vista a necessidade de que este Tribunal observe o precedente vinculante firmado pela Suprema Corte, em respeito à autoridade das decisões proferidas pelo Supremo em controle concentrado de constitucionalidade”.


Nessa linha, destaca que “o fato de o recurso extraordinário não ter efeito suspensivo automático não converte o acórdão da ADI em decisão definitiva para fins de extinguir o interesse recursal da ABASE neste processo”.


Pontua, ainda, que, “enquanto a ADI visa a tutela erga omnes, a presente demanda tem como objetivo principal o afastamento de penalidades concretas em desfavor dos associados da ABASE”.


Conclui afirmando que, “sob qualquer das perspectivas, não há perda do interesse recursal: (i) porque inexiste definitividade na ADI (pendência de julgamento do RE); (ii) porque a decisão proferida na ADI não se confunde com o pedido principal a ser formulado nestes autos; (iii) porque há fato superveniente vinculante que possibilita, inclusive, a formulação de pedido principal sob novo fundamento (art. 309, parágrafo único, CPC)”.


Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para que seja conhecida a apelação.


Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 94942549).

 

Lançado o relatório, os autos foram encaminhados à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR27

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081660-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO BAHIANA DE SUPERMERCADOS
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando à análise do mérito.


A agravante se insurge contra a decisão que não conheceu da apelação por ela interposta, em virtude da perda superveniente do interesse recursal, haja vista o julgamento improcedente da ação direta de inconstitucionalidade n. 8043144-33.2024.8.05.0000, que tramitou no órgão especial, sob relatoria do Des. Eserval Rocha.


Com efeito, a recorrente faz crer em sua argumentação que o interesse recursal na ação cautelar permanece em razão de três fundamentos: “(i) porque inexiste definitividade na ADI (pendência de julgamento do RE); (ii) porque a decisão proferida na ADI não se confunde com o pedido principal a ser formulado nestes autos; (iii) porque há fato superveniente vinculante que possibilita, inclusive, a formulação de pedido principal sob novo fundamento (art. 309, parágrafo único, CPC)”.


De início, faz-se necessário esclarecer a questão referente à natureza dependente desta demanda acautelatória em face da ação direta de inconstitucionalidade.


Embora afirme que o pedido cautelar visa “suspender os efeitos das exigências previstas no art. 1º da Lei Municipal n. 9.817/2024 (e, por arrastamento, dos demais dispositivos da Lei que tratem das obrigações dispostas no art. 1º)”, desconsidera que para alcançar este intento teria que ser instaurado um incidente de arguição de inconstitucionalidade no bojo desta demanda, nos termos do art. 948 do CPC, uma vez que o órgão fracionário não tem competência para suspender efeitos concretos de uma lei sem declarar a sua inconformidade com as normas constitucionais.


Dessa forma, embora não aceite, o seu pleito na ação acautelatória é dependente e vinculado ao pedido principal, o qual foi elencado em sua exordial, nos seguintes termos: “declaração de inconstitucionalidade incidenter tatum do art. 1º da Lei Municipal n. 9.817/2024 e, por arrastamento horizontal, os demais artigos da referida norma legal, produzindo efeitos, exclusivamente, aos Associados da ABASE”


Portanto, percebe-se que a tutela antecipada antecedente para suspender os efeitos concretos de leis municipais depende e, por isso, se confunde com o pedido principal de inconstitucionalidade.


Por outro lado, assim que indeferida a inicial acautelatória pelo juízo de origem, a agravante suscitou o requerimento principal na ação direta de inconstitucionalidade n. 8043144-33.2024.8.05.0000, que tramitou no órgão especial, sob a relatoria do Des. Eserval Rocha, a qual foi julgada improcedente em 30/05/2025, com remessa do agravo em recurso extraordinário para o STF.


Com base nesse fato superveniente, reconheceu-se a perda da eficácia do pedido antecipatório antecedente, nos termos do art. 309, III, do CPC. Contudo, suscita a agravante que, em consonância com o parágrafo único, do mesmo dispositivo, não há que se falar em cessação da eficácia ou perda do interesse, pois seria possível à parte renovar o pedido com base em novo fundamento.


Nestes termos, apontou como fato superveniente a fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7719, julgada em 18/08/2025. Sobre isso, ressalta-se que a decisão da Suprema Corte foi proferida dois dias antes da decisão de não conhecimento recursal, tendo fixado o seguinte entendimento:


“São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição)”.


Nada obstante, ressalta-se que a análise abstrata e vinculante realizada pela Corte Suprema tem como base uma lei concreta n. 9.771/12 publicada no Estado da Paraíba, que, embora semelhante, se distingue da lei 9.817/2024 da Bahia, não cabendo a este órgão fracionário aplicar de imediata a referida tese em descompasso com orientação do órgão especial deste Tribunal de Justiça da Bahia que, em análise vinculante à lei baiana, reconheceu sua constitucionalidade.


Nestes termos, reafirma-se que, ao que parece, a agravante tem se utilizado de estratégia processual inadequada para alcançar a suspensão dos efeitos das leis municipais, uma vez que, nos termos do art. 927, V do CPC, os juízes e os tribunais observarão “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”, devendo haver coerência e integridade entre as decisões (art. 926, CPC), sob pena, inclusive, deste órgão fracionário subverter a competência do plenário.


Assim sendo, destaca-se que, ainda que inexista definitividade na ADI, o sistema recursal processual civil brasileiro garante meios adequados para o requerimento de efeito suspensivo às decisões proferidas pelo órgão especial, no bojo do pedido principal, diretamente aos órgãos competentes (2ª vice-presidência ou STF), consoante art. 1.029, §5º, do CPC, ou, até mesmo, pedido acautelatório nos autos do procedimento de inconstitucionalidade já em processamento, de modo que não se mostra viável o interesse neste recurso de apelação no bojo desta ação acautelatória.


Sendo este o panorama dos autos, não há o que acolher neste agravo interno.


Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, subsistindo a decisão monocrática que não conheceu da apelação.



Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR27