PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002761-66.2010.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELENA GOMES DA SILVA
Advogado(s): LARISSA AIRES CAMANDAROBA CASTELO BRANCO DE ALENCAR
APELADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):Ana Paula Ascoli registrado(a) civilmente como ANA PAULA ASCOLI, DAVID CARVALHO DE SOUZA, GLAUCIA MARIA ASCOLI, LARA DA FONSECA LIMA CARVALHO PEREIRA

II

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. ADQUIRENTE. CEDENTE DE DIREITOS. CÔNJUGE. CITAÇÃO. FALTA. LIDE. JULGAMENTO. ANTECIPAÇÃO. ANÚNCIO PRÉVIO. FALTA. DEMANDADOS. PLEITO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PREJUÍZO. CONSTATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO.

I – A teor dos parágrafos do artigo 73 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, os cônjuges serão necessariamente citados para ações que versem sobre direito real imobiliário, a extinção de ônus sobre bem imobiliário e posse, bem assim devem ser garantidos a todos os participantes o contraditório e a ampla defesa. 

II – Na hipótese, impositiva é a declaração de nulidade processual, diante da ausência de citação de cônjuge de adquirente/cedente de direito imobiliário, bem assim de fundamentação da sentença lastreada em premissa equivocada quanto a requerimento das partes de julgamento antecipado da lide, sequer anunciado previamente ou requerido, como afirmado no decisum apelado. 

SENTENÇA ANULADA DE OFICIO. RECURSO PREJUDICADO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0002761-66.2010.8.05.0154, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que figura como Apelante HELENA GOMES DA SILVA e como Apelada a DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. 


Sala das Sessões,

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002761-66.2010.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELENA GOMES DA SILVA
Advogado(s): LARISSA AIRES CAMANDAROBA CASTELO BRANCO DE ALENCAR
APELADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): Ana Paula Ascoli registrado(a) civilmente como ANA PAULA ASCOLI, DAVID CARVALHO DE SOUZA, GLAUCIA MARIA ASCOLI, LARA DA FONSECA LIMA CARVALHO PEREIRA

II

RELATÓRIO

 

DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sucessora da empresa ACÁCIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ajuizou ação contra JUCÉLIO PEREIRA DOS SANTOS e HELENA GOMES DA SILVA, na qual pediu rescisão dos contratos de compra e venda e cessão de direitos de bem imóvel situado na cidade de Luís Eduardo Magalhães, no empreendimento intitulado Loteamento Jardim das Acácias, bem assim do de cessão de crédito que lhe sucedeu e, consequentemente, requereu a reintegração de posse, processo em trâmite na 1a Vara dos Fetos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães, sob o n.º0002761-66.2010.8.05.0154.

 

Alegou que os contratos referenciados, firmados em 04/12/2006 e 19/03/2007, respectivamente, foram inadimplidos, mesmo após terem sido notificados os devedores, acerca do inadimplemento, razão do pedido de rescisão e reintegração de posse dos bens objeto das avenças referenciadas.

 

Referiu que desde o ano de 2008 as parcelas não são pagas, ou não o são integralmente, e que a tentativa de solução consensual foi inexitosa.

 

Apresentou cópia dos contratos e planilha de débito nos IDs 65302903 e 65304098.

 

Determinada a citação da parte acionada, foi certificado o cumprimento do mandado correlato apenas quanto ao primeiro demandado, juntado aos autos no ID 65302905.

 

Foi requerida a decretação da revelia do primeiro acionado (ID 65302910), porquanto transcorrido in albis o prazo de defesa.

 

A parte autora destacou a inexistência de citação da segunda ré (ID 65303970) e informou o endereço para cumprimento do ato de citação.

 

Foi indeferido o pedido de decretação da revelia, determinada a citação da segunda acionada e ordenada a designação de audiência de conciliação.

 

Os autos ficaram paralisados por anos, até que foi renovada ordem de designação da audiência e citação da segunda Ré, no ano de 2019 (ID 65303999).

 

O termo de audiência (ID 65304005) certifica a presença apenas da parte autora.

 

Designada nova audiência, foram as partes acionadas intimadas através de cartório extrajudicial (IDs 65304078 e 65304079).

 

A audiência de conciliação não foi realizada, em razão da inoperância do sistema, conforme certificado no ID 65304083.

 

Ambos os réus constituíram advogados nos autos (IDs 6534081 e 65304085).

 

A audiência de conciliação foi inexitosa, porém pleiteada concessão de prazo para apresentação de proposta de acordo pela parte demandada (ID 65304099), que foi acostada nos IDs 65304100 e 65304101.

 

Acerca das propostas referenciadas, a parte autora rejeitou-as (IDs 65304104) e pediu o prosseguimento do feito.

 

Adveio a sentença, que julgou procedente em parte a demanda, deferiu o pleito de urgência para desocupação voluntária e, para a hipótese de recusa do atendimento espontâneo de saída do ímóvel, deferiu a imissão de posse à empresa Acionante.

 

Rescindiu o contrato, impôs retenção de 25% do valor adimplido em favor da Acionante e condenou a parte Demandada ao pagamento de lucros cessantes no patamar de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato.

 

Impôs à requerida o pagamento de tributos do imóvel no período de ocupação.

 

Irresignada, apenas a ré Helena Gomes da Silva interpôs apelação, no intuito de reformar a sentença, tendo inclusive requerido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a gratuidade da Justiça.

 

As contrarrazões foram apresentadas no ID 65304122, sem suscitar preliminares.

 

Nessa instância, no despacho sob ID 69642079, foi oportunizada às partes a manifestação acerca de eventual erro de premissa da sentença, que afirmou ter oportunizado às partes produzirem provas e que ambas requereram o julgamento antecipado da lide, e declinou sobre a ausência de apresentação de contestação.

 

Apenas a parte apelante se manifestou, conforme atesta a certidão de ID 71540321.


Os autos vieram-me às mãos.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte.

 

Salvador, 27 de Janeiro de 2025.

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002761-66.2010.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELENA GOMES DA SILVA
Advogado(s): LARISSA AIRES CAMANDAROBA CASTELO BRANCO DE ALENCAR
APELADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): Ana Paula Ascoli registrado(a) civilmente como ANA PAULA ASCOLI, DAVID CARVALHO DE SOUZA, GLAUCIA MARIA ASCOLI, LARA DA FONSECA LIMA CARVALHO PEREIRA

 

II

VOTO


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Apelante de reformar a sentença que lhe condenou a desocupar o imóvel objeto do contrato posto para rescisão judicial, pagar lucros cessantes ao alienante/rescindente e impostos imobiliários do período em que ocupou o bem.

 

Todavia, visualizo causa de nulidade processual no feito de origem.

 

O documento de ID 65302903, fl. 45/46, menciona cônjuges dos participantes do contrato que se pretende rescindir e seus cônjuges, porém não foi a Sra. ZIZANIR ALCÂNTARA DE OLIVEIRA citada.

 

Além disso, inexistiu certificação de decurso do prazo para contestação, inexistiu despacho saneador anunciando julgamento antecipado da lide, enquanto a sentença afirmou ter esse sido pleiteado pelas partes.

 

A sentença foi prejudicial à parte demandada.

 

Circunstâncias dessa natureza evidenciam cerceamento de defesa e expressa violação legal.

 

Isso porque, acerca da espécie, assim dispõe nosso Código de Processo Civil:

 

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

 

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

 

Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

 

A Constituição Federal, por sua vez, assim estabelece;

 

Art. 5º (...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Diante da violação à Lei e aos Princípios referenciados, impositiva é a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o seu regular processamento.

 

Nestes termos, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E JULGO PREJUDICADO O RECURSO.

 

É o voto.

 

 Sala das Sessões,


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA