PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065957-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: I. P. M. e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 


 

EMENTA

Mandado de Segurança Cível.  Direito à saúde. Transtorno do espectro autista (TEA). Menor impúbere.  Fornecimento de produto à base de cannabis (canabidiol). Medicamento não incorporado ao sistema único de saúde (SUS) com autorização excepcional de importação pela agência nacional de vigilância sanitária (ANVISA). Responsabilidade solidária dos entes federados. Aplicabilidade dos temas 106 e 1161 do supremo tribunal federal e do superior tribunal de justiça. A Lei Estadual nº 14.932/2025, sancionada pelo Governador do Estado da Bahia, que institui a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos à Base de Canabinoides, reforça o dever do Estado de fornecer tais produtos a pacientes da rede pública e privada conveniada ao SUS, conferindo suporte legal adicional à pretensão do impetrante.   O direito líquido e certo ao fornecimento de medicamento à base de Cannabis, com autorização excepcional de importação pela ANVISA, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em menor impúbere, é garantido quando comprovada a imprescindibilidade clínica do tratamento, a ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS e a incapacidade financeira do paciente, em consonância com o Tema 106 do STJ e o Tema 1161 do STF, sendo inaplicáveis os Temas 500 e 1234 do STF diante da especificidade regulatória do produto. O fornecimento do medicamento deve priorizar produto nacionalizado com o mesmo princípio ativo e composição "full spectrum" equivalente, apto a assegurar a mesma eficácia terapêutica, sendo o produto importado original devido somente na comprovada inexistência de tal similar nacional. Para garantir a continuidade do tratamento e a correta aplicação dos recursos públicos, impõe-se a necessidade de apresentação de relatório médico periódico e receita atualizada, conforme a natureza da enfermidade e a legislação sanitária. Reconhecimento de imprescindibilidade e hipossuficiência. Os embargos de declaração tornam-se prejudicados em razão do julgamento de mérito do mandado de segurança. Parecer da Procuradoria pela concessão parcial da segurança. Segurança  parcialmente concedida.

 

                                                                                             ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8065957-54.2024.8.05.0000   em que figuram como impetrante I. P. M. representado pela genitora ELIS REGINA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA MOREIRA e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator. Embargos de declaração prejudicados.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065957-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: I. P. M. e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O presente mandado de segurança, com pedido liminar, foi impetrado por I.P.M., REPRESENTADO POR SUA GENITORA ELIS REGINA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA MOREIRA, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Saúde da Bahia, consubstanciado na negativa de fornecimento do medicamento “ÓLEO DE CANNABIS TERRAMED FULL SPECTRUM OIL 3000MG ( TERRAMED/EUA)”.

Inicialmente, requereu os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro.

Em suas razões iniciais, aduziu, em síntese, que:

(a) “O AUTOR, ATUALMENTE COM 4 ANOS, É UMA CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), COM COMPROMETIMENTO DE LINGUAGEM, ASSOCIADO AO TRANSTORNO DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL”.

Que “APRESENTA OS SINAIS E SINTOMAS CLÁSSICOS DO AUTISMO DESDE 1 ANO DE IDADE, TAIS COMO ATRASO DA FALA E DE DESENVOLVIMENTO COGNITIVO, ANDOU POUCO NA PONTA DOS PÉS, BAIXO LIMIAR DE FRUSTRAÇÃO, POUCA NOÇÃO DE PERIGO, DIFICULDADE DE SOCIALIZAÇÃO COM OUTRAS CRIANÇAS, ALÉM DE APRESENTAR ESTEREOTIPIAS CARACTERÍSTICAS POUCA CONCENTRAÇÃO E FOCO”.

(b) TENDO SIDO O TRATAMENTO INDICADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE EM RAZÃO DO INSUCESSO NA UTILIZAÇÃO DE OUTRAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS, E RESTANDO DEMONSTRADO QUE A PRÓPRIA ANVISA JÁ RECONHECEU A EFICIÊNCIA DA SUBSTÂNCIA PARA O CONTROLE DA ENFERMIDADE QUE ACOMETE O AUTOR, TANTO É QUE LHE FORNECEU AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA IMPORTAÇÃO, ESTÁ CARACTERIZADO O DEVER DO ESTADO DE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À PROTEÇÃO DA SAÚDE DO MENOR, DEVENDO FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO.

(c) “CONTUDO, A IMPETRANTE NÃO CONSEGUE ADQUIRIR REFERIDO MEDICAMENTO, SOBREMANEIRA POR SEU ELEVADO VALOR, SUA UTILIZAÇÃO CONTÍNUA E, AINDA, PORQUANTO NÃO TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA TAL PROPÓSITO, POIS, COMO DITO ACIMA, CARECE DE RECURSOS FINANCEIROS. (DOC. 06)”.

Frisa “ESTÃO PRESENTES TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR QUE ORA SE PLEITEIA, VISTO O IMINENTE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL À VIDA DA IMPETRANTE, OU SEJA, O PERIGO NA DEMORA NO USO DOS MEDICAMENTOS PODE CAUSAR A MORTE DA IMPETRANTE (PERICULUM IN MORA) E HÁ TAMBÉM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU APARÊNCIA DO BOM DIREITO, POIS ESTÃO COLACIONADOS AOS AUTOS O LAUDO MÉDICO QUE CONFIRMA A ENFERMIDADE, O PEDIDO DO MEDICAMENTO E A AFIRMATIVA DE NEGATIVA DO IMPETRADO (FUMUS BONI IURIS)”.

Apoiada em tais razões, rogou pela “A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS, PARA OBRIGAR A AUTORIDADE COATORA A FORNECER IMEDIATAMENTE O MEDICAMENTO CBD OIL (TERRAMED) FULL SPECTRUM 3000MG, 24 (VINTE E QUATRO) FRASCOS, DEVENDO SER UTILIZADO EM DUAS DOSES DIÁRIAS DE 1,0ML, CONFORME LAUDO EM ANEXO; .”

Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar.

Este relator, por meio da decisão liminar de ID 72167954, datada de 29 de outubro de 2024, deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência, determinando ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA que autorizasse o fornecimento de 24 frascos do medicamento "ÓLEO DE CANNABIS TERRAMED FULL SPECTRUM OIL 3000MG", no prazo de 15 dias, para utilização conforme a recomendação médica.

Após a concessão da liminar, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração (ID 72547987) e apresentou sua defesa (ID 72548010). Em suas manifestações, o Estado arguiu preliminares e questões de mérito, argumentando, em síntese: (i) omissão da decisão liminar quanto à análise dos Temas 006 e 1234 do STF e das Súmulas Vinculantes 60 e 61, que seriam aplicáveis ao caso; (ii) ausência de oitiva prévia do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), em desacordo com o Tema 006 do STF; (iii) ausência de prova pré-constituída da inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, uma vez que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) de Transtorno do Espectro Autista (TEA) prevê a Risperidona e terapias comportamentais (ID 72548012), e a parte impetrante não teria comprovado a ineficácia das opções do SUS; (iv) falta de estudos científicos de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise) que corroborem a eficácia do Canabidiol para TEA, conforme exigido pelos Temas 006 e 1234 do STF; (v) ausência de justificativa técnica para a escolha de marca importada, apontando a existência de cerca de 43 produtos à base de canabidiol nacionalizados e com autorização da ANVISA (ID 72547988 e ID 72548011), o que violaria a Lei nº 9.787/99 (Lei dos Genéricos); (vi) subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação, a decisão judicial observasse o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) no custeio e a necessidade de renovação periódica do relatório médico e da receita (validade de 30 dias para substâncias da lista C1 da Portaria SVS/MS nº 344/98). A Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, por sua vez, reforçou em suas informações (ID 73558487) que o Canabidiol não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e que o PCDT de TEA não recomenda seu uso, salientando a ausência de ingerência da Secretaria na padronização de tratamentos do SUS.

O impetrante, em petição protocolada em 16 de dezembro de 2024 (ID 75098110) e reiterada em 18 de agosto de 2025 (ID 88419498), informou o descumprimento da liminar concedida, requerendo a fixação de multa diária e penhora de ativos financeiros através do sistema BACENJUD, além de solicitar a exclusão de uma petição equivocadamente juntada (ID 78093452).

O Ministério Público, em parecer de ID 80029138, manifestou-se pela concessão parcial da segurança. O Parquet reconheceu a competência da Justiça Estadual, considerando que o valor anual do tratamento (R$ 35.976,00 para 24 frascos) é inferior a 210 salários mínimos, conforme os critérios estabelecidos no Tema 1234 do STF. Afirmou o direito líquido e certo do impetrante ao medicamento, com base na comprovação da incapacidade financeira, na imprescindibilidade clínica do tratamento e na ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, requisitos do Tema 106 do STJ. O Ministério Público também afastou a aplicação do Tema 500 do STF, por entender que a autorização de importação da ANVISA para produtos de cannabis configura um distinguishing em relação à regra geral que exige litisconsórcio com a União para medicamentos sem registro. Contudo, concordou com o Estado quanto à necessidade de limitar o fornecimento ao princípio ativo e concentração, sem indicação de marca, salvo se não houver substituto, e quanto à exigência de renovação periódica do relatório médico e da receita.

Em petição de ID 89623768, o impetrante informou o cumprimento parcial da decisão liminar, referindo-se ao depósito judicial de R$ 19.068,00 efetuado pelo Estado para cobrir 6 meses de tratamento (ID 88454789). Na mesma oportunidade, forneceu os dados bancários do seu patrono para o levantamento dos valores, comprometendo-se a apresentar a nota fiscal da compra em 10 dias e comprovar a entrega da medicação. Requereu, ademais, a intimação do Estado para depósito da quantia restante e a majoração da multa em caso de novo descumprimento.

Por meio da decisão de ID 89764340, este Relator deferiu o levantamento da quantia depositada, condicionando-o, contudo, ao cumprimento de diversas obrigações por parte do impetrante, como a aquisição do medicamento pelo menor preço de mercado (comprovado por 3 orçamentos), a prestação de contas com nota fiscal no prazo de 10 dias após o recebimento, e a apresentação de relatório médico e prescrição atualizados a cada 6 meses, conforme o Enunciado nº 02 do FONAJUS. Foi ressaltado que a ausência de prestação de contas e relatórios atualizados impediria a continuidade do atendimento e a realização de novos depósitos.

A parte impetrante, em petição de ID 93401750, apresentou manifestação sobre a contestação do Estado, reiterando a adequação da via eleita (mandado de segurança) e a ausência de litisconsórcio passivo necessário com a União, em face da autorização de importação pela ANVISA. No mérito, reafirmou o direito líquido e certo ao fornecimento do CBD Oil (Terramed) Full Spectrum 3000mg, com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, no Tema 106 do STJ e no Tema 1161 do STF. Defendeu a inaplicabilidade dos Temas 500 e 1234 do STF ao caso, argumentando que o Tema 500 trata de medicamentos sem registro ou autorização, e o Tema 1234 de divisão de responsabilidades para medicamentos padronizados. Salientou a aplicabilidade da Lei Estadual nº 14.932/2025, que institui a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos à Base de Canabinoides, como fundamento legal para a obrigação do Estado. Quanto à escolha da marca importada, alegou a imprescindibilidade do produto prescrito devido à sua composição integral (full spectrum), não havendo similar com a mesma formulação, e citou jurisprudência do STJ que admite a prescrição vinculada à marca quando comprovada a especificidade terapêutica. Requereu a rejeição das preliminares, a ratificação da aplicação dos Temas 106 e 1161, o reconhecimento da Lei Estadual nº 14.932/2025 e a concessão integral da segurança para fornecimento contínuo e ininterrupto do medicamento.

O Ministério Público reiterou o parecer anteriormente exarado (ID 94486626), ratificando a manifestação pela concessão parcial da segurança, por entender que não houve fato novo capaz de alterar o posicionamento ministerial.

Finalmente, a parte impetrante, em petição de ID 97822270, manifestou integral concordância com os fundamentos do parecer ministerial, no que tange ao reconhecimento do direito líquido e certo e à inaplicabilidade dos Temas 500 e 1234 do STF. Contudo, requereu a concessão integral da segurança, argumentando que os próprios fundamentos do Parquet conduzem a essa conclusão, dada a hipossuficiência, a necessidade clínica e a urgência do tratamento para um menor hipervulnerável, e que o depósito judicial seria uma medida pontual e insuficiente para garantir a continuidade e previsibilidade do tratamento.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador,  12 de março de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065957-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: I. P. M. e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A presente análise recursal impõe o exame da controvérsia estabelecida em torno do fornecimento de medicamento à base de Cannabis para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), demandado por menor impúbere em face do Estado da Bahia. A questão envolve a ponderação entre o direito fundamental à saúde, a política pública de saúde, as normativas da ANVISA e os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores.

 

O Estado da Bahia suscitou a preliminar de inadequação da via eleita, argumentando que a pretensão exige dilação probatória, o que seria incompatível com o rito do mandado de segurança. Sustentou, ainda, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, com base no Tema 500 do Supremo Tribunal Federal, que trata de medicamentos sem registro na ANVISA.

Contudo, a alegação de inadequação da via eleita não se sustenta. O mandado de segurança é, de fato, um remédio constitucional que exige a comprovação de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída. No caso em tela, a petição inicial foi devidamente instruída com relatório médico circunstanciado, prescrição emitida por profissional especialista, e a comprovação da negativa administrativa do fornecimento do medicamento (ID 72081022, ID 72081029, ID 72081031). Essa documentação robusta é suficiente para demonstrar, de plano, a necessidade do tratamento e a conduta omissiva da autoridade coatora, configurando, assim, o direito líquido e certo do impetrante. A jurisprudência pátria, inclusive deste egrégio Tribunal, tem reiteradamente admitido o mandado de segurança em questões relativas à saúde quando os fatos estão comprovados documentalmente, sem a necessidade de dilação probatória.

 

No que tange à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, também não assiste razão ao Estado. O Tema 500 do STF (RE 657.718/MG) estabelece que as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA devem, via de regra, ser propostas em face da União e perante a Justiça Federal. Todavia, a própria Suprema Corte e o Superior Tribunal de Justiça, em sucessivos julgados, firmaram entendimento no sentido de que essa regra não se aplica indistintamente aos produtos derivados de Cannabis, cuja importação é, em muitos casos, expressamente autorizada pela ANVISA.

 

Neste caso específico, o impetrante apresentou comprovante de cadastro para importação excepcional de produto derivado de Cannabis emitido pela ANVISA, com validade até 27 de março de 2026 (ID 72081043). A Resolução RDC nº 660, de 30 de março de 2022, e a RDC nº 327, de 9 de dezembro de 2019, ambas da ANVISA, regulamentam a fabricação, importação e comercialização desses produtos para fins medicinais. A existência de tal autorização especial de importação configura um distinguishing em relação à tese firmada no Tema 500 do STF. A própria jurisprudência já reconheceu a inaplicabilidade do Tema 500 às demandas judiciais cujo medicamento postulado tenha como princípio ativo o canabidiol, uma vez que a ANVISA permite, em caráter excepcional, a importação de produtos à base de Cannabis sativa. Assim, a responsabilidade solidária dos entes federativos, consagrada no artigo 196 da Constituição Federal e reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça, subsiste, permitindo que a demanda seja direcionada a qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. Além disso, o Ministério Público, em seu parecer (ID 80029138), igualmente afastou a aplicação do Tema 500 e do Tema 1234 do STF, bem como a obrigatoriedade de propositura da ação contra a União, corroborando a competência da Justiça Estadual.

Portanto,  rejeitadas as   preliminares arguidas pelo Estado da Bahia.

 

No mérito, a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 6º e 196, consagra a saúde como direito social fundamental de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Essa garantia constitucional impõe aos entes federativos a obrigação de assegurar o pleno exercício desse direito, disponibilizando serviços e, consequentemente, os medicamentos necessários para tanto. No caso de crianças e adolescentes, o artigo 227 da Carta Magna eleva essa proteção à categoria de prioridade absoluta, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar-lhes, com absoluta prioridade, o direito à saúde.

A controvérsia central reside na possibilidade de fornecimento, pelo Poder Público, de medicamento não constante das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), mas com autorização de importação pela ANVISA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 106), firmou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência".

No presente caso, todos os requisitos do Tema 106 do STJ encontram-se satisfatoriamente preenchidos:

Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.165.959/SP (Tema 1161 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS". O caso concreto se alinha perfeitamente a essa tese, reforçando o dever do Estado de fornecer o tratamento.

 

De mais a mais, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1165959 (Certidão de Julgamento – 24 de junho de 2021), com repercussão geral, que versava sobre o dever do Poder Público de fornecer o Canabidiol para paciente menor de idade que sofre de encefalopatia crônica por citomegalovírus congênito e de epilepsia intratável, com quadro de crises graves e frequentes, a Corte Constitucional fixou a seguinte tese:

 

"Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”.

 

A defesa do Estado da Bahia e os embargos de declaração suscitaram a aplicação dos Temas 500 e 1234 do STF. Contudo, as particularidades do caso em exame afastam a incidência direta dessas teses. Conforme já explicitado, o Tema 500 refere-se a medicamentos sem qualquer registro ou autorização sanitária, o que não é o caso dos produtos de canabidiol com importação autorizada pela ANVISA. O Tema 1234, por sua vez, embora aborde o fornecimento de medicamentos no SUS, foca na divisão de responsabilidades entre os entes federativos e nos critérios para medicamentos padronizados, o que difere da excepcionalidade da presente demanda, onde o produto possui autorização de importação e inexiste substituto terapêutico eficaz na rede pública. O próprio Ministério Público, em seu parecer, reconheceu a inaplicabilidade desses temas ao caso.

Merece destaque a superveniente Lei Estadual nº 14.932/2025, sancionada pelo Governador do Estado da Bahia, que instituiu a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos à Base de Canabinoides (ID 72081038). Essa legislação, que obriga o Estado ao fornecimento desses produtos a pacientes da rede pública e privada conveniada ao SUS, representa a positivação do dever que já decorria diretamente da Constituição e da jurisprudência consolidada. A norma estadual reforça, de forma inconteste, a obrigação do Estado em prover o tratamento à base de canabinoides, eliminando qualquer margem de discricionariedade administrativa que pudesse fundamentar a negativa de fornecimento. A existência de uma política pública estadual específica para o fornecimento desses produtos apenas robustece o direito do impetrante.

Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO PELO ESTADO (CANABIDIOL). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DA PACIENTE DEMONSTRADA NO CASO. PRAZO SUFICIENTE PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. VALOR DAS ASTREINTES RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá assegurar a sua fruição igualitária por meio da instituição de ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, com o consequente fornecimento dos medicamentos necessários para tanto. 2. Admite-se excepcionalmente o deferimento de medida antecipatória satisfativa na hipótese em que se pretende a garantia do direito à saúde e/ou da vida, sendo desnecessário o oferecimento de caução. 3. A astreinte não se configura excessiva quando o destinatário não descumpre a ordem judicial que a fixou, além de não ter sido arbitrada em valor desproporcional e/ou irrazoável. 4. O direito fundamental à saúde, até mesmo por possuir uma conexão íntima e direta com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), deve prevalecer sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública em dispor de um prazo maior para se adequar às decisões judiciais que visam efetivar tal direito. 5. Recurso improvido. ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0024989-36.2015.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 19/03/2016). 

 

O Estado da Bahia argumentou que o fornecimento deveria se limitar ao princípio ativo e concentração, vedando a escolha de marca importada, especialmente em razão da existência de produtos nacionalizados. Embora a Lei nº 9.787/99 (Lei dos Genéricos) de fato priorize a Denominação Comum Brasileira (DCB) nas aquisições do SUS, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prescrição vinculada à marca quando comprovada a especificidade terapêutica do produto e a inexistência de similar com a mesma eficácia. No presente caso, a médica assistente justificou a prescrição do "Óleo de Cannabis Terramed Full Spectrum Oil 3000mg" em razão de sua composição integral, que inclui não apenas CBD, mas também THC, terpenos e flavonoides, garantindo um "amplo efeito terapêutico" e ação em sintomas motores, elétricos, secundários como apetite e ansiedade. Essa formulação "full spectrum" foi considerada crucial para o paciente, dado o seu histórico de falha terapêutica com outras opções. A documentação anexada, especialmente o relatório médico, evidencia que o produto pleiteado, por sua composição "full spectrum", possui características que o tornam singularmente adequado ao quadro clínico do impetrante. Em alinhamento com o parecer ministerial (ID 80029138) e o princípio da economicidade na gestão da saúde pública, o fornecimento deve priorizar, caso exista, um produto nacionalizado que contenha o mesmo princípio ativo, a mesma concentração e composição "full spectrum" equivalente, capaz de gerar os mesmos efeitos terapêuticos. Somente na ausência comprovada de tal similar nacional, o fornecimento do produto importado, conforme a prescrição original, será mantido.

As obrigações de prestação de contas, apresentação de orçamentos e renovação periódica de laudos e receitas, já estabelecidas na decisão que deferiu o levantamento dos valores, deverão ser rigorosamente observadas pelo impetrante para possibilitar a  continuidade do fornecimento.

A intervenção do Ministério Público, que reiterou o parecer favorável à concessão parcial da segurança (ID 94486626), corrobora a existência dos elementos que fundamentam o direito do impetrante, ressalvando, em seu primeiro parecer (ID 80029138), a necessidade de que a indicação do medicamento se limite ao princípio ativo e concentração, salvo se não houver substituto. Assim, a concessão parcial da segurança é a medida mais adequada para garantir a efetividade do direito à saúde do menor, sob a supervisão e fiscalização dos requisitos de prestação de contas e renovação de laudos, equilibrando a necessidade do tratamento específico com a gestão eficiente dos recursos públicos.

Frise-se que  argumentos levantados nos embargos de declaração do Estado da Bahia (ID 72547987) foram analisados e decididos no presente Voto que julga o Mandado de Segurança. Dessa forma, os embargos de declaração tornam-se prejudicados.

Por todo o exposto, considerando a robusta prova pré-constituída, a natureza fundamental do direito à saúde e à vida, a hipossuficiência do impetrante, a prescrição médica fundamentada e a autorização de importação da ANVISA, bem como a superveniência de lei estadual que corrobora o dever de fornecimento, impõe-se a concessão parcial da segurança.

Ante o exposto, rejeitam-se  as preliminares arguidas pelo ESTADO DA BAHIA e, concede-se  parcialmente a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar que:

A)   O impetrado forneça, de forma contínua e ininterrupta, um produto à base de óleo de Cannabis com o mesmo princípio ativo e composição "full spectrum" equivalente ao "ÓLEO DE CANNABIS TERRAMED FULL SPECTRUM OIL 3000MG", na quantidade e posologia indicadas no relatório médico, enquanto perdurar a prescrição do profissional habilitado;

B)    As obrigações de prestação de contas, apresentação de orçamentos e renovação periódica de laudos e receitas, já estabelecidas na decisão que deferiu o levantamento dos valores, deverão ser rigorosamente observadas pelo impetrante para a continuidade do fornecimento;

C)   O fornecimento do produto importado original será devido apenas na comprovada ausência de similar nacional com as mesmas características.

Dessa forma, os embargos de declaração tornam-se prejudicados em razão do julgamento de mérito do Mandado de Segurança.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do 12.016/2009.                                    

Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público,      de                    de 2026.


 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

 

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA