PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054014-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDUARDO CAMPOS DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA, VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO
IMPETRADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO REGIME REDA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR NÃO APRESENTAÇÃO INTEGRAL DE EXAMES MÉDICOS NO PRAZO. ENTREGA PARCIAL DA DOCUMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. PRAZO EXÍGUO COINCIDENTE COM FERIADOS REGIONAIS. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por candidato aprovado em processo seletivo simplificado da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sob o regime REDA, contra ato da Defensora Pública-Geral que determinou sua eliminação do certame em razão da não apresentação integral dos exames médicos exigidos até o prazo de 03/07/2025. O impetrante sustenta que apresentou parte da documentação no prazo, comunicou previamente a impossibilidade de reunir todos os exames em razão do prazo exíguo coincidente com feriados regionais e da necessidade de agendamento prévio para realização dos exames, tendo complementado a documentação em 14/07/2025. Requereu a anulação do ato de exclusão e a continuidade no processo seletivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legal a eliminação de candidato aprovado em processo seletivo simplificado em razão da apresentação incompleta de exames médicos dentro do prazo inicialmente fixado pela Administração, quando demonstradas a boa-fé do candidato, a entrega parcial da documentação no prazo e a posterior complementação em curto lapso temporal, sem prejuízo ao certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrado de plano por prova documental, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009.

  2. O controle jurisdicional dos atos administrativos em concursos públicos e processos seletivos limita-se à verificação de sua legalidade, sendo admitida a intervenção judicial quando constatada ilegalidade, arbitrariedade ou violação a princípios constitucionais da Administração Pública.

  3. A prova documental evidencia que o impetrante foi aprovado no processo seletivo simplificado REDA e convocado para apresentação de exames médicos em prazo reduzido, coincidente com feriados regionais, circunstância que dificultou a realização e obtenção tempestiva dos exames exigidos.

  4. O impetrante apresentou parte da documentação dentro do prazo, comunicou previamente à Administração a pendência de alguns exames e entregou os documentos faltantes poucos dias após o término do prazo, demonstrando boa-fé e diligência.

  5. A eliminação automática do candidato, sem concessão de prazo razoável para saneamento da pendência documental, configura formalismo excessivo e viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.

  6. A jurisprudência pátria reconhece que a exclusão de candidato por falha formal sanável na apresentação de exames médicos, quando demonstrada a possibilidade de regularização e a ausência de prejuízo à Administração, revela-se medida desproporcional.

IV. DISPOSITIVO

  1. Segurança concedida.



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8054014-06.2025.8.05.0000  em que são partes como Impetrante - EDUARDO CAMPOS DOS SANTOS e como Impetrado –DEFENSORA PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança ao Impetrante, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, 

 

 

                                                                                                                                                            2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054014-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDUARDO CAMPOS DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA, VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO
IMPETRADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por EDUARDO CAMPOS DOS SANTOS contra ato atribuído à DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na eliminação do impetrante de processo seletivo simplificado para contratação temporária, sob o regime REDA, em razão do não envio completo e tempestivo da documentação exigida, especialmente exames médicos, até a data estipulada de 03 de julho de 2025.



Inicialmente, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita sob a alegação de não poder arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência.



Alega o impetrante que foi regularmente aprovado no certame e convocado para apresentar documentação até o dia 03/07/2025, porém não logrou reunir a integralidade dos exames médicos exigidos, em razão da proximidade de feriados (São João e 02 de julho) e da complexidade logística para realização de múltiplos exames clínicos exigidos, muitos dos quais dependentes de agendamento prévio.



Assevera que: (i) informou previamente ao órgão a dificuldade para apresentar todos os documentos, (ii) entregou parte da documentação dentro do prazo, (iii) compareceu à entrevista preliminar de contratação na data-limite, e (iv) completou a documentação no dia 14/07/2025, tão logo os exames médicos ficaram prontos.



Apesar disso, o impetrante foi eliminado do certame sem prévia oportunidade para complementação da documentação, o que, segundo alega, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da ampla defesa e da vinculação objetiva aos critérios de seleção.

 

 

Instada a parte Impetrante no despacho de id 90790287 a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos as três últimas declarações do IR, extratos de movimentação bancária dos três últimos meses de todos os bancos com os quais possuam relacionamento , comprovantes de despesas ordinárias (tais como conta de água, luz, telefone), sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.



Adveio aos autos a petição de id 91405260, acompanhada de alguns documentos.



Decisão de id 92373952 indeferindo o pedido da justiça gratuita e determinando o pagamento das custas processuais deste Mandado de Segurança, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do Diploma Processual Civil.



Petição de id 93207909 recolhendo as custas processuais devidas.



Decisão de id 93728694 concessiva de liminar  para determinar à autoridade coatora que suspenda os efeitos do ato que eliminou o impetrante do processo seletivo REDA e proceda à sua convocação para finalização dos trâmites contratuais, admitindo-se a documentação complementar apresentada em 14/07/2025, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).



Informações prestadas pela Defensora Pública Geral do Estado da Bahia no id 94912155 defendendo a legalidade do ato de exclusão do Impetrante, bem como informando o cumprimento da liminar.



Intervenção estatal no id 96784913 afimrando não haver nada a acrescentar às informações prestadas pela autoridade coatora.



Informações prestadas pelo Governador do Estado da Bahia no id 97065246.



Parecer ministerial no id 99075800 pela confirmação da liminar e concessão da segurança.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015.




Salvador/BA, 13 de março de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

                                                                                                                                                2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054014-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDUARDO CAMPOS DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA, VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO
IMPETRADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por EDUARDO CAMPOS DOS SANTOS contra ato atribuído à DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na eliminação do impetrante de processo seletivo simplificado para contratação temporária, sob o regime REDA, em razão do não envio completo e tempestivo da documentação exigida, especialmente exames médicos, até a data estipulada de 03 de julho de 2025.

 

 

Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público.



Sobre a definição de direito líquido e certo, Hely Lopes Meirelles, leciona que



“direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.

(MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22.)



Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior.



Cinge-se o caso em exame a verificar a legalidade da eliminação do impetrante do processo seletivo simplificado para contratação temporária pelo regime REDA, em razão da não apresentação integral dos exames médicos exigidos no prazo inicialmente estabelecido pela Administração.


Cumpre destacar que o controle jurisdicional dos atos administrativos praticados no âmbito de concursos públicos e processos seletivos restringe-se à análise de sua legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na apreciação de critérios de conveniência e oportunidade. Todavia, é plenamente admissível a intervenção judicial quando evidenciada a ocorrência de ilegalidade, arbitrariedade ou violação a princípios constitucionais que regem a atuação administrativa.



No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que o impetrante foi regularmente aprovado no processo seletivo REDA e convocado para apresentação da documentação necessária à contratação, incluindo exames médicos específicos.



A documentação juntada evidencia, ainda, que o prazo concedido para apresentação dos exames revelou-se bastante reduzido, tendo sido fixado em período coincidente com feriados regionais relevantes, circunstância que, conforme alegado pelo impetrante, dificultou sobremaneira o agendamento e a realização dos exames laboratoriais exigidos.

 

Consta também dos autos que o impetrante apresentou parte da documentação dentro do prazo inicialmente estipulado, tendo comunicado previamente à Administração acerca da impossibilidade momentânea de apresentação de alguns exames, os quais foram posteriormente entregues em curto intervalo temporal após o término do prazo.



No caso em apreço, como afirmando na decisão concessiva de liminar, a documentação acostada aos autos evidencia a aprovação do impetrante no processo seletivo simplificado REDA 001-2022 (id 90225842 e 90225851); a convocação para apresentação de exames médicos em prazo exíguo (id 90225842); a entrega parcial da documentação dentro do prazo (id 90225840); a comunicação prévia à Administração acerca da pendência de alguns exames (id (id 90225840); a entrega dos exames faltantes poucos dias após o prazo final, sem que houvesse recusa definitiva fundamentada anteriormente e a manifestação da própria Administração, em caso semelhante, permitindo entrega posterior de documentação (id 90225824).



Não se verifica, ademais, a existência de motivação concreta e específica apta a justificar a eliminação do candidato sem a concessão de prazo razoável para saneamento da pendência documental, sobretudo quando se trata de irregularidade de natureza meramente formal e plenamente sanável.

 

 

A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a eliminação automática de candidato aprovado em concurso ou processo seletivo por falhas formais na apresentação de documentos, quando demonstrada a boa-fé do candidato e a possibilidade de regularização da situação, configura medida desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.



Com efeito, a atuação administrativa deve observar os princípios consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais se destacam a legalidade, a moralidade e a eficiência, não se admitindo a adoção de formalismo excessivo capaz de frustrar o acesso do candidato aprovado à etapa final do certame, especialmente quando inexistente prejuízo à Administração Pública.



Senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES MÉDICOS. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR ALEGADA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DETERMINADO EXAME . PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – É de conhecimento notório que o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, sob o fundamento de que este não teria apresentado todos os exames médicos solicitados pela impetrada. 2 - In casu, não se mostra razoável a eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para avaliação de saúde, em virtude da apresentação incompleta de exame, quando restou comprovado que o apelado apresentou os demais exames solicitados e não houve prova de que houvesse deixado pendências, em que pese a alegação da ausência do referido exame, não se mostra dessarazoada a concessão de prazo para a referida apresentação extemporânea, ou dentro do prazo para apresentação de exames complementares, conforme previsão editalícia . Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM) .(TJ-AM - Apelação: 0750941-53.2022.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 15/03/2024)



MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. PRAZO EXÍGUO PARA ENTREGA DOS EXAMES LABORATORIAIS . OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - Irrazoável se mostra a exclusão de candidata em concurso público em decorrência do atraso na entrega do laudo do exame toxicológico fora do prazo exíguo previsto no edital para sua entrega e por força alheia a sua vontade, porquanto fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança: 03281418320168090000, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 21/06/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/06/2017)



No presente caso, a eliminação do impetrante revela-se medida desarrazoada diante da comprovação de que os exames faltantes foram apresentados poucos dias após o prazo originalmente fixado, sem que se tenha demonstrado qualquer prejuízo ao interesse público ou comprometimento da regularidade do processo seletivo.



Acrescente-se que a própria autoridade impetrada informou nos autos que o impetrante já se encontra no exercício da função em razão da decisão liminar concedida por esta Relatoria, circunstância que evidencia, inclusive, a inexistência de incompatibilidade material para a sua permanência no cargo temporário.



Nesse contexto, a manutenção da decisão liminar mostra-se juridicamente adequada, devendo ser confirmada no julgamento de mérito, uma vez demonstrada a presença do direito líquido e certo do impetrante à continuidade no processo seletivo e à finalização dos trâmites necessários à contratação.



Tal conclusão encontra respaldo, inclusive, no parecer ministerial, que opinou pela concessão da segurança, com a transformação em definitiva da medida liminar anteriormente deferida.



Diante dessas considerações, resta configurada a ilegalidade do ato administrativo que determinou a exclusão do impetrante do processo seletivo, por violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, impondo-se a concessão definitiva da ordem mandamental.



Isso posto,  voto por CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a suspensão definitiva dos efeitos do ato administrativo que eliminou o impetrante do processo seletivo simplificado REDA da Defensoria Pública do Estado da Bahia, assegurando-lhe a continuidade no certame e a finalização dos trâmites necessários à sua contratação definitva, com a admissão da documentação complementar apresentada em 14/07/2025.

 

Sem condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.




Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



                                                                                                                                                                                                                                                                                                          

 

 

                                                                                                                                                                        2