PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA SEM REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA EC N.º 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Barra do Choça, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça, que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor municipal em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) definir se há responsabilidade civil objetiva do ente público pela ausência de repasse de valores descontados em folha ao banco credor; (iii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros aplicáveis após a Emenda Constitucional n.º 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Município é reconhecida, pois é ele o responsável pelos descontos em folha e pelo repasse dos valores à instituição financeira, sendo sua conduta determinante para o surgimento do dano. 4. O não repasse dos valores descontados caracteriza ato ilícito, configurando responsabilidade civil objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por violação ao dever administrativo de correta execução da consignação. 5. O dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova específica, pois a omissão administrativa que gera cobranças indevidas ou risco de restrição creditícia causa abalo presumido à esfera moral do servidor. 6. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico e compensatório da condenação. 7. Quanto aos consectários legais, até 08/12/2021 incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros da poupança, conforme RE 870.947/SE (STF). A partir de 09/12/2021, aplica-se, de forma única, a taxa SELIC, conforme art. 3º, da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, apenas para ajustar os critérios de atualização monetária e juros de mora conforme a EC nº 113/2021, mantendo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: O Município que desconta valores relativos a empréstimos consignados dos vencimentos de servidor público e não os repassa à instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais decorrentes da inadimplência gerada, sendo o dano presumido (in re ipsa). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1482645/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021; TJBA, APL nº 8000178-05.2018.8.05.0020, Rel. Des. Mário Augusto Albiano Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 13.05.2025; TJBA, APL nº 8000144-30.2018.8.05.0020, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Primeira Câmara Cível, j. 06.07.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000171-13.2018.8.05.0020, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA e apelado LEANDRO SILVA RIBEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-13.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): DIOGO ANDRADE SANTANA, NAJARA VIANA OLIVEIRA
APELADO: LEANDRO SILVA RIBEIRO
Advogado(s):KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de recurso de apelação, interposto por MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por LEANDRO SILVA RIBEIRO, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 91441278): “(…)Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial; confirmando a antecipação de tutela antecipada proferida na decisão de ID n. 10894660, tornando-a definitiva em todos os seus termos, bem como a compensar os danos sofridos pela demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação da sentença (Súmula 362), e de juros de mora, de 1% ao mês, e declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, e fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo na fração de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se...” Em suas razões recursais (ID 91441283), suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do município, sob o argumento de que o contrato de empréstimo se deu entre o autor e a instituição financeira, no caso, o Banco Bradesco, responsável pela cobrança e pelo envio de notificações. No mérito, alega que o autor não juntou aos autos qualquer comprovante de negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco comprovou que tenha sofrido humilhação, constrangimento ou lesão à honra, que configure dano moral indenizável. Argumenta que o simples recebimento de notificação para comprovação da regularidade dos pagamentos configura mero dissabor, incapaz de gerar reparação pecuniária. Sustenta, ainda, que, caso se entenda pela configuração de responsabilidade civil do município, a indenização por danos morais deve ser arbitrada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pugna pela adequação dos índices de correção monetária, a fim de que seja aplicada a Emenda Constitucional nº 113/2021. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a demanda. Subsidiariamente, requer redução do quantum indenizatório, em valor não superior a R$2.000,00 (dois mil reais). Intimado, o apelado apresentou as contrarrazões de ID 91441284, requerendo o não provimento do apelo interposto, mantendo-se a r. sentença a quo. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-13.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): DIOGO ANDRADE SANTANA, NAJARA VIANA OLIVEIRA
APELADO: LEANDRO SILVA RIBEIRO
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. Inicialmente, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo ente municipal. De partida, depreende-se dos autos que o ente público era responsável pelos descontos mensais diretamente da conta do autor, enquanto servidor da Prefeitura Municipal de Barra Choça, e posterior repasse dos valores à instituição financeira. Ora, a legitimidade passiva do Município decorre, portanto, da sua própria conduta, uma vez que realizou os descontos no contracheque do servidor, contudo, não efetuou o repasse dos valores à entidade bancária credora, o que deu origem à cobrança indevida e aos danos alegados pelo apelado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCLUSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO. ACÓRDÃO PROFERIDO NO MESMO SENTIDO DA JURÍSPRUDENCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 10/2/2015, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado firmado com a CEF, com a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Após sentença que julgou procedentes os pedidos, o TJSP negou provimento à apelação do Município de Americana. (...) III - De fato, não merece acolhimento a presente irresignação, porquanto encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que há dano moral indenizável na conduta do ente público que deixa de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos, em razão de contrato de consignação em pagamento. IV - Isso porque a responsabilidade civil da municipalidade deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei. V - Entende a jurisprudência, também, que não há falar em responsabilidade exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal. O ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pela recorrente, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos. Nesse sentido: AREsp 1.211.047/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018; REsp 1.680.764/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 17/10/2017. (...) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1482645/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) – grifos aditados Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Passo à análise do mérito do recurso. Na origem, alega o autor/apelado que celebrou “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado (Setor Público)” (ID 91440437 – fl. 01), junto ao Banco Bradesco S.A., mediante contrato de adesão individual, com autorização para desconto das parcelas diretamente em sua folha de pagamento, cabendo ao Município proceder aos abatimentos e efetuar o repasse dos valores à instituição financeira credora. Afirma que, em novembro de 2017, foi surpreendido com correspondência do Banco Bradesco, informando a ausência de repasse dos valores descontados em sua remuneração. Diante disso, requereu a condenação do Município a: (i) proceder ao repasse ao Banco Bradesco dos valores descontados de sua remuneração, referentes ao pagamento das prestações do empréstimo consignado; (ii) assegurar o desconto em folha das parcelas vincendas, com os devidos repasses; e (iii) pagar indenização por danos morais. Pois bem. É incontroverso que o Município apelante efetivamente realizou os descontos nos vencimentos do servidor, conforme evidenciam os contracheques juntados aos autos (ID 91440437 – fls. 02/04), mas não repassou os valores ao banco credor, o que ocasionou o recebimento de carta de cobrança pelo apelado (ID 91440438 – fl. 01). A conduta do ente público caracteriza evidente ato ilícito, porquanto reteve indevidamente valores que não lhe pertenciam, descontados da remuneração do servidor, para pagamento de empréstimo consignado, sem efetuar o devido repasse à entidade credora. Verifica-se, assim, o nexo de causalidade entre a conduta (omissão) do Apelante e o prejuízo causado ao Apelado, uma vez que foi surpreendido com cobranças da instituição financeira, em razão da inadimplência gerada pela falta de repasse por parte do Município. Nesse contexto, o presente caso deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva, em que a obrigação de indenizar independe de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República, in verbis: Art. 37. Omissis (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em face dessas considerações, demonstrada a ilegalidade da conduta do ente público, caracterizada está a responsabilidade civil do Apelante, sendo devida a obrigação do município em reparar o dano extrapatrimonial suportado pelo apelado. A bem da verdade, se trata, na hipótese, de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação específica, sendo presumível pelos transtornos causados à parte autora, com a cobrança indevida, pois além de ferir a boa-fé do administrado, existiu o fundado receio de sofrer restrição creditícia. Nesse sentido, aliás, já se posicionou este Eg. Tribunal de Justiça, em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA. DANO MORAL IN RE IPSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Barra do Choça interpôs apelação contra sentença da Vara Cível da Comarca de Barra do Choça que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por servidora municipal, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com atualização monetária e juros. 2. O apelante alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, inexistência de conduta ilícita, ausência de nexo causal, inexistência de dano moral indenizável e desproporcionalidade do quantum indenizatório. 3. Requereu a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. 4. O recurso foi distribuído à Primeira Câmara Cível e submetido a julgamento, com indicação de possibilidade de sustentação oral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Município de Barra do Choça é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se há responsabilidade civil objetiva do Município pela ausência de repasse dos valores de empréstimo consignado; (iii) saber se há dano moral indenizável e se este é in re ipsa; (iv) saber se a forma de correção monetária e juros e a fixação dos honorários advocatícios está em conformidade com a legislação aplicável III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Município participou dos contratos de empréstimo na qualidade de consignante, assumindo a obrigação de repassar os valores descontados dos vencimentos da servidora às instituições financeiras. 7. O inadimplemento da obrigação de repasse dos valores retidos caracteriza ato ilícito, ensejando responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 8. Reconheceu-se o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica, ante a comprovação de descontos efetuados sem repasse às instituições, gerando cobranças indevidas à autora. 9. O valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) foi considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 10. Em reexame necessário, a sentença foi parcialmente reformada para adequar os consectários da condenação conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação do IPCA-E e juros da poupança até sua vigência, e, posteriormente, da taxa SELIC, e para determinar a fixação dos honorários de sucumbência na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada, de ofício, em reexame necessário. 12. Tese de julgamento: “O Município que desconta valores relativos a empréstimos consignados dos vencimentos de servidor público e não os repassa às instituições financeiras contratadas responde objetivamente pelos danos morais decorrentes da inadimplência gerada, sendo o dano presumido (in re ipsa). Os consectários legais das condenações da Fazenda Pública devem observar a sistemática da EC 113/2021, com aplicação da taxa SELIC a partir de sua vigência, e os honorários sucumbenciais devem ser fixados na fase de liquidação, quando a sentença for ilíquida.” (TJ-BA - APL: 8000178-05.2018.8.05.0020, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANO ALVES JUNIOR, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2025) EMENTA: Direito Administrativo e do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Ausência de repasse dos valores descontados pelo Município à instituição financeira. Cobranças realizadas e pedido de inclusão do nome do Recorrido no SERASA. Responsabilidade civil do ente público. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Juros e correção monetária. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Barra do Choça contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a falha da Administração ao não repassar à Caixa Econômica Federal os valores descontados do contracheque do Autor, em razão de contrato de empréstimo consignado. O Juízo de origem condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva do Município para responder pela ausência de repasse de valores consignados; (ii) analisar a responsabilidade civil do ente público pelos danos suportados pelo Autor, em razão da negativação indevida decorrente da omissão administrativa; (iii) examinar a adequação do quantum indenizatório arbitrado na sentença; e (iv) definir os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. III. Razões de decidir IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 98, § 3º, e 373; Lei nº 10.820/2003, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1482645/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021; STJ, REsp 1.680.764/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2017, DJe 17.10.2017; TJBA, Apelação nº 8000139-08.2018.8.05.0020, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 15.02.2024. (TJ-BA - APL: 8000128-76.2018.8.05.0020, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2025) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÃO SOMENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO AO NÃO EFETUAR OS REPASSES À INTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇAS SUCESSIVAS E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO CAUSADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I – Inicialmente, suscita o apelante sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal, visto sua obrigação contratual de notificar o mutuário para comprovar a dedução da prestação do mútuo em folha de salário. Entretanto, no contrato de empréstimo consignado em análise, o município recorrido é o responsável por fazer o desconto diretamente da folha de salário do servidor com o repasse dos valores à instituição financeira, sendo que esta última obrigação, conforme confessado pelo próprio apelante, não foi por ele realizada, tendo ocorrido tão somente os descontos sem o repasse. Preliminar que deve ser afastada. II – Mérito. Ao não efetuar os repasses, omitindo-se o Município de fazer o quanto lhe era devido, há nexo de causalidade entre o ato omissivo e o dano causado, já que a instituição financeira passou a realizar cobranças à autora para que realizasse o adimplemento dos valores que, no entanto, já haviam sido descontados pelo Município. Art. 37, §6º, da CF. III – No que concerne ao quantum indenizatório, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença de 1º grau mostra-se proporcional ao agravo sofrido, não merecendo qualquer reparo. IV– Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 8000144-30.2018.8.05.0020, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) No tocante ao quantum indenizatório, este deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo, evitando-se que reincida na conduta danosa. Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por derradeiro, assiste razão ao ente apelante, no tocante aos consectários legais da condenação, pois, a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso interposto, apenas para consignar que a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. Outrotanto, descabe a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o resultado da demanda. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-13.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): DIOGO ANDRADE SANTANA, NAJARA VIANA OLIVEIRA
APELADO: LEANDRO SILVA RIBEIRO
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE
VOTO
3. A legitimidade passiva do Município está caracterizada, porquanto lhe compete a retenção e repasse dos valores consignados, nos termos da Lei nº 10.820/2003, não sendo possível atribuir exclusivamente a terceiro a responsabilidade pelo dano.
4. Restando comprovado que o Autor sofreu descontos em seus vencimentos sem que os valores fossem repassados à instituição financeira, encontra-se configurada a conduta ilícita do ente público e o nexo causal, sendo devida a indenização por danos morais.
5. O valor indenizatório de R$ 4.000,00, fixado na sentença, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.
6. Quanto aos consectários legais, até 08/12/2021 devem incidir juros de mora segundo os índices aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do RE 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, aplica-se, de forma única, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
7. Recurso parcialmente provido, apenas para ajustar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.