PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132906-96.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURINA DOS SANTOS OLIVEIRA DOS ANJOS e outros
Advogado(s): GABRIEL GEONE SOARES DE JESUS, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e outros
Advogado(s):MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, GABRIEL GEONE SOARES DE JESUS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. QUEDA NO DESEMBARQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. DOENÇA PREEXISTENTE CONGÊNITA. RUPTURA TENDÍNEA DE NATUREZA TRAUMÁTICA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MORAIS MANTIDOS. DANOS ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO REJEITADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE CIRURGIA FUTURA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA DE NECESSIDADE ATUAL. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA RÉ E DESPROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.

I. Caso em exame

Apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência em ação indenizatória proposta por passageira de ônibus coletivo que sofreu queda e ruptura do tendão do quadríceps durante procedimento de desembarque em virtude de fechamento abrupto das portas pelo motorista.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir (i) se a responsabilidade objetiva da transportadora é afastada por culpa exclusiva da consumidora ou por comorbidade congênita preexistente; (ii) se o quantum indenizatório por danos morais deve ser majorado e se cabe indenização por danos estéticos e pensão mensal vitalícia; (iii) qual o termo inicial aplicável aos juros de mora na responsabilidade contratual do transportador; e (iv) se é legítimo impor o custeio imediato de cirurgia corretiva com base em orçamento e laudo desprovidos de contemporaneidade.

III. Razões de decidir

A responsabilidade civil das concessionárias prestadoras de serviço de transporte coletivo de pessoas é objetiva, pautada na teoria do risco administrativo e na obrigação de resultado de conduzir o passageiro indene até o destino, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 734 do Código Civil.

A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima deve ser afastada quando as provas testemunhais corroboram a falha no serviço pelo fechamento abrupto das portas e omissão de socorro dos prepostos da ré.

O laudo pericial judicial atestou que a lesão de ruptura do tendão quadricipital possui causa estritamente traumática decorrente do acidente, sem correlação de nexo causal com a comorbidade congênita preexistente (Osteogênese Imperfeita).

O pensionamento vitalício e a majoração de danos materiais pretéritos são indevidos diante do caráter temporário da incapacidade laboral atestado no laudo do perito e da falta de comprovação de despesas adicionais pela autora.

Os danos estéticos restam rejeitados por ausência de prova de deformidade aparente ou cicatriz visível consolidada.

A indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00 mostra-se proporcional e adequada à gravidade da lesão e ao desamparo provocado pela omissão de socorro, devendo ser mantida.

Em se tratando de responsabilidade civil contratual originária de contrato de transporte, os juros de mora sobre os valores condenatórios fluem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

A condenação ao custeio de cirurgia futura de tenorrafia com base em indicação médica e orçamentos pretéritos sem contemporaneidade deve ser afastada, condicionando-se eventual obrigação à realização de avaliação médica prévia que ateste a viabilidade e a real necessidade atual da intervenção cirúrgica.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação da autora conhecido e não provido. Recurso de apelação da concessionária ré conhecido e parcialmente provido para readequar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação e afastar o custeio imediato da cirurgia sem prova médica contemporânea de sua necessidade e utilidade atual.

 Referências: Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º. Código Civil, arts. 405, 734 e 950. Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. STJ, AgInt no REsp nº 1.859.207/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 04/09/2020. TJBA, Apelação nº 0001012-42.2010.8.05.0080, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, DJe de 10/02/2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas de n.º 8000281-61.2018.8.05.0133 da Comarca de Itororó, em que figuram como Apelantes e Apelados, reciprocamente, MARIA LANDUETE DE ALMEIDA ANTUNES ROCHA e MUNICÍPIO DE ITORORÓ.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132906-96.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURINA DOS SANTOS OLIVEIRA DOS ANJOS e outros
Advogado(s): GABRIEL GEONE SOARES DE JESUS, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e outros
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, GABRIEL GEONE SOARES DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e por MAURINA DOS SANTOS OLIVEIRA DOS ANJOS contra a r. sentença proferida pelo D. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória.

Eis o dispositivo sentencial:

 

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:

CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta) reais, sobre a qual deverá incidir correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação;

CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da citação;

CONDENAR a Ré ao pagamento do procedimento cirúrgico, uma vez que o laudo pericial atestou, com segurança, que a lesão é de indicação cirúrgica, tratamento que poderá restabelecer as funções do membro afetado.

Em tempo, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a ré promova o custeio da cirurgia de que necessita a autora, a qual deverá atualizar o orçamento juntado no ID 82637416, para as devidas providências. Trata-se, sem dúvidas, de providência emergencial e cujo deferimento se deve realizar na forma de tutela antecipada, já que, neste momento processual, vislumbram-se presentes os seus requisitos.

Para tanto, a autora deverá atualizar o orçamento apresentado em juízo (ID 82637416), para ulterior custeio pela parte acionada no prazo de 15 dias.Para correção e juros dos valores, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).

Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, e ainda o teor da súmula 326, do STJ, condeno a Ré ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais, ficando 40% a cargo da autora. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao passo em que condeno a Autora ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa, no importe de 15% do valor sucumbido, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).

(ID 99282664)

 

Como se vê, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 99282664, julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 250,00 a título de danos materiais pretéritos, R$ 30.000,00 por danos morais e ao custeio integral do procedimento cirúrgico de tenorrafia indicado no laudo pericial, concedendo, outrossim, tutela de urgência para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias.

Os pleitos de pensionamento mensal e danos estéticos foram rejeitados por ausência de prova de incapacidade permanente e de alteração estética aparente. Rejeitados os embargos de declaração da ré no ID 99282671, insurgiram-se ambas as partes.

A concessionária ré interpôs recurso de apelação no ID 99282673, aduzindo a inocorrência de nexo de causalidade e defendendo a tese de culpa exclusiva da vítima ou a concorrência de culpas pela preexistência da enfermidade congênita.

Insurgiu-se contra a determinação de custeio cirúrgico, alegando falta de contemporaneidade do laudo médico e risco de irreversibilidade, requerendo subsidiariamente a redução do valor indenitário e a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data de fixação da condenação ou citação.

Por sua vez, a autora apresentou recurso de apelação ao ID 99282676, pugnando pela majoração dos danos morais para R$ 80.000,00, fixação de astreintes para cumprimento da obrigação de fazer cirúrgica, condenação por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00, pensionamento mensal vitalício de um salário-mínimo com marco inicial na data de ajuizamento da ação e liquidação ampla dos danos materiais.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso da ré pela autora no ID 99282679 e contrarrazões ao recurso da autora pela ré no ID 99282680, pugnando reciprocamente pelo desprovimento dos apelos.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132906-96.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURINA DOS SANTOS OLIVEIRA DOS ANJOS e outros
Advogado(s): GABRIEL GEONE SOARES DE JESUS, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e outros
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, GABRIEL GEONE SOARES DE JESUS

 

VOTO

 

 

Como visto, tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e por MAURINA DOS SANTOS OLIVEIRA DOS ANJOS contra a r. sentença proferida pelo D. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória.

Os recursos interpostos por ambas as partes devem ser conhecidos, haja vista estarem preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

Em sua petição inicial de ID 99282513, a autora noticiou que, no dia 20/07/2019, às 13h10, utilizava o transporte coletivo da ré na linha Terezinha x Pituba, veículo de placa OKP 0356, quando, ao iniciar o seu procedimento de desembarque no ponto do Conjunto Senhor do Bonfim, o motorista acionou abruptamente o fechamento das portas.

Relatou que, para evitar ser prensada, realizou movimento defensivo brusco que culminou em queda nas escadas e torção do joelho esquerdo. Sustentou que os prepostos da concessionária não prestaram socorro e seguiram viagem, sendo auxiliada por terceiros até sua residência, de onde foi removida ao Hospital do Subúrbio.

Formulou pedidos de pensão mensal vitalícia de um salário-mínimo, indenização por danos materiais em liquidação de sentença, custeio de cirurgia de tenorrafia, danos morais de R$ 80.000,00 e danos estéticos de R$ 20.000,00.

Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação de ID 99282592, argumentando a ausência de responsabilidade pela ocorrência do fato.

Sustentou que o coletivo encontrava-se parado e que o acidente decorreu de culpa exclusiva da consumidora, que escorregou sozinha no degrau do coletivo.

Afirmou que a autora é portadora de patologia congênita denominada Osteogênese Imperfeita (ossos de vidro), causa real da instabilidade e da fragilidade articular diagnosticada. Rebateu os pleitos indenizatórios por ausência de nexo causal e de comprovação documental.

A autora apresentou réplica no ID 99282599, oportunidade em que reiterou a narrativa fática inicial e rebateu a excludente de responsabilidade arguida pela ré, asseverando que a patologia congênita não possui correlação com a ruptura tendínea de origem traumática diagnosticada nos exames complementares.

Durante a instrução, foi deferida e produzida a prova pericial médica.

O laudo pericial judicial foi colacionado ao ID 99282643, apontando a existência de ruptura completa do tendão quadricipital esquerdo de natureza traumática, caracterizando incapacidade parcial e temporária, com indicação de tratamento cirúrgico.

Realizada audiência de instrução e julgamento conforme termo de ID 99282660, colheram-se os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, Israel do Nascimento Santana e Josevalda dos Santos, bem como da testemunha da ré, Paulo Roberto Bispo dos Santos, preposto que conduzia o ônibus no dia do sinistro.

Ambas as partes apresentaram alegações finais por memoriais nos IDs 99282662 e 99282663.

Pois bem.

A controvérsia cinge-se a analisar a responsabilidade civil de concessionária de transporte público coletivo municipal por acidente sofrido por passageira durante o procedimento de desembarque do veículo prestador do serviço.

A relação jurídica existente entre a usuária de transporte coletivo e a empresa concessionária de transporte público possui natureza consumerista, sujeitando-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.

A teor do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva pelos danos que seus agentes causarem a terceiros no exercício de suas funções.

No mesmo diapasão, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à sua prestação, prescindindo da análise de culpa para a configuração do dever de indenizar.

O contrato de transporte gera para o transportador uma obrigação de resultado, qual seja, a de conduzir o passageiro são e salvo até o seu local de destino. Essa cláusula de incolumidade impõe o dever de segurança contínuo, que abrange não apenas o período de tráfego, mas também todas as fases de embarque e desembarque do usuário.

Desse modo, para a configuração do dever de indenizar, basta ao consumidor a comprovação do fato do transporte, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ambos, somente se eximindo a empresa transportadora do dever reparatório mediante prova inequívoca de excludentes de responsabilidade, como força maior, caso fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do diploma consumerista.

A concessionária ré sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que a passageira teria escorregado sozinha nos degraus do ônibus coletivo enquanto este estava parado para desembarque. Todavia, a instrução probatória realizada na origem colheu elementos suficientes para derruir a referida excludente de responsabilidade.

A prova testemunhal produzida em juízo corroborou a versão autoral.

A testemunha Israel do Nascimento Santana, ouvida sob o crivo do contraditório judicial no ID 99282660, confirmou que a passageira sofreu queda dentro do coletivo, relatando que a autora precisou ser carregada para fora do ônibus devido às severas dores no membro inferior esquerdo.

Por sua vez, o motorista do veículo, Sr. Paulo Roberto Bispo dos Santos, conquanto tenha afirmado em audiência que a autora escorregou, confessou expressamente que não presenciou a dinâmica da queda, visualizando a passageira somente após o ocorrido, caída ao solo, fora do coletivo, o que retira a força probatória de suas alegações fáticas.

Ressalte-se que a empresa ré possui câmeras de monitoramento interno instaladas no coletivo envolvido no acidente, conforme confirmado pelo seu próprio preposto em depoimento pessoal, mas optou por não apresentar as filmagens em juízo.

Como detentora exclusiva do acervo probatório audiovisual que poderia elucidar a dinâmica dos fatos, a inércia da concessionária em colacionar tais registros aos autos atrai a presunção de veracidade da narrativa autoral, não se desincumbindo a ré de provar a culpa exclusiva da consumidora, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Ademais, restou configurada falha secundária no dever de assistência em virtude da omissão de socorro perpetrada pelos prepostos da ré.

O motorista admitiu em depoimento que estava ciente do acidente e da presença da autora caída no ponto de ônibus, mas prosseguiu viagem sem prestar qualquer amparo direto ou acionar o socorro especializado.

A justificativa de que teria sido informado por terceiros de que a situação estava controlada não afasta o dever contratual e legal de prestar socorro ativo a passageiro acidentado no interior de seu veículo, restando evidente o vício na prestação do serviço público concedido.

Configurada, portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar pelos danos decorrentes do sinistro.

A concessionária ré assevera a inexistência de nexo de causalidade sob o argumento de que as lesões suportadas pela autora decorrem de suas condições de saúde preexistentes, notadamente o diagnóstico de Osteogênese Imperfeita (ossos de vidro), obesidade e patologias degenerativas prévias em membro inferior.

A tese defensiva não merece prosperar. A análise detida do laudo pericial médico de ID 99282643 afasta de forma peremptória a alegação de que a lesão decorre de manifestação espontânea ou puramente degenerativa relacionada à patologia genética preexistente da consumidora.

O perito nomeado pelo Juízo, Dr. Antero Tavares Cordeiro Neto, concluiu de forma fundamentada que a ruptura completa do tendão do músculo quadríceps esquerdo sofrida pela autora possui natureza essencialmente traumática, decorrente do mecanismo de queda e torção ocorrido no dia 20/07/2019.

O laudo pericial consignou de maneira indubitável que a referida lesão de tecidos moles (tendão quadricipital) não guarda nenhuma correlação com a condição de Osteogênese Imperfeita, visto que esta patologia congênita se caracteriza por fragilidade óssea, enquanto o sinistro em apreço resultou em lesão ligamentar e muscular, sem a ocorrência de fratura de estruturas ósseas.

O perito judicial confirmou que a autora possui histórico de fraturas na infância decorrentes da doença congênita, mas esclareceu de forma técnica que a ruptura tendínea que originou a incapacidade laborativa foi causada exclusivamente pelo trauma violento sofrido durante o desembarque do veículo coletivo.

No exame ortopédico complementar e nas respostas aos quesitos formulados, em especial na resposta ao quesito nº 20 do ID 99282643, o profissional asseverou que, conquanto a autora apresentasse lesões de cunho degenerativo no joelho esquerdo antes do fato, foi o trauma mecânico do acidente que causou a ruptura do tendão de forma direta.

Dessa forma, a existência de patologias congênitas ou degenerativas anteriores à data do sinistro não afasta o nexo de causalidade adequado entre o evento de consumo e a ruptura do tendão quadricipital, sendo imperioso reconhecer que as consequências clínicas imediatas e a posterior inaptidão funcional do joelho esquerdo decorreram unicamente do evento traumático.

Insurge-se a concessionária de transporte contra a sentença de primeiro grau na parte em que, julgando parcialmente procedentes os pleitos, deferiu em sede de tutela de urgência a obrigação de custear o procedimento cirúrgico de tenorrafia, condicionando o cumprimento à apresentação do orçamento pretérito atualizado pela consumidora.

A irresignação recursal merece acolhimento neste ponto. Conquanto a perícia judicial tenha atestado que a ruptura do tendão quadricipital esquerdo possui indicação cirúrgica, a imposição de imediato custeio de cirurgia futura com base em laudo pericial produzido de forma isolada e em orçamento particular confeccionado em janeiro de 2020 no ID 99282570 viola a segurança jurídica e os critérios de utilidade processual.

O acidente ocorreu em julho de 2019 e a instrução processual na origem consumou-se anos após o fato. Consta dos autos laudo emitido por perito médico federal ao ID 99282612, em feito que tramitou perante a Justiça Federal, consignando expressamente a advertência de que o resultado cirúrgico de reparo para este tipo de lesão ligamentar apresenta prognóstico satisfatório se realizado até 30 dias após o trauma.

O laudo registrou de forma expressa que, após três anos de ocorrida a lesão, a tendência de êxito do procedimento cirúrgico torna-se consideravelmente precária em virtude da retração muscular e consolidação viciosa.

Nesse contexto, a condenação ao custeio de procedimento de alto custo financeiro sem a demonstração de utilidade clínica atual e de viabilidade médica contemporânea constitui medida temerária. Impor à concessionária ré a obrigação imediata e incondicionada de custear intervenção cirúrgica com base em indicação médica desprovida de contemporaneidade, passados mais de cinco anos do sinistro, ofende a justa reparação e a razoabilidade.

Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a obrigação de custeio imediato do procedimento de tenorrafia nos moldes determinados na origem.

Fica estabelecido que eventual dever de custeio da cirurgia pela ré estará condicionado à prévia realização de perícia médica atualizada ou de laudo emitido por equipe ortopédica contemporânea sob o crivo do contraditório que ateste, com segurança profissional, a real necessidade, a viabilidade técnica e a efetiva utilidade da cirurgia para o restabelecimento da mobilidade da autora no presente estágio clínico.

No tocante ao pleito de reforma formulado por Maurina dos Santos Oliveira dos Anjos para obter pensão mensal vitalícia equivalente a um salário-mínimo, constata-se que a r. sentença de primeiro grau procedeu com acerto ao rejeitar o pedido.

O artigo 950 do Código Civil prevê que a fixação de pensão mensal ocorre quando da lesão decorrer inabilidade para o exercício da profissão habitual ou a diminuição da capacidade laborativa.

No caso sob exame, o laudo do perito judicial, acostado ao ID 99282643, especificamente nas respostas aos quesitos nº 2 e 18, concluiu que a lesão sofrida no tendão do quadríceps se caracteriza como de natureza parcial e temporária, passível de recuperação funcional. A perícia técnica consignou que o tratamento adequado para o caso é a cirurgia corretiva, o que obsta a caracterização de invalidez permanente ou dano definitivo apto a ensejar o pagamento de pensionamento vitalício.

Ademais, a autora percebeu benefício de auxílio-doença concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme comunicação de decisão de ID 99282514, referente ao benefício nº 629.154.391-9.

Não foi colacionada aos autos prova de redução salarial permanente ou de que a autora auferisse renda superior à renda garantida pelo sistema previdenciário público, inexistindo demonstração de prejuízo financeiro concreto ou diminuição patrimonial contínua para dar suporte ao pensionamento vitalício.

No que concerne ao pleito de indenização por danos materiais e pedido de majoração para remeter a apuração dos gastos para a fase de liquidação de sentença, verifica-se que a pretensão não encontra amparo.

Ao contrário dos danos morais, a indenização por danos materiais exige prova inequívoca dos desvios patrimoniais suportados em decorrência do ato lesivo, sendo inviável a condenação com base em suposições, estimativas vagas ou despesas meramente conjecturadas de forma genérica.

Os únicos comprovantes de gastos pretéritos apresentados pela autora foram o recibo de consulta médica especializada de ID 99282573, no valor de R$ 250,00, além do cartão de comparecimento ao tratamento fisioterápico público e receitas de ID 99282568 e ID 99282572.

A r. sentença acertadamente acolheu e limitou a condenação por danos materiais à quantia comprovada de R$ 250,00, não se justificando a ampliação da condenação para fase de liquidação quando a autora tinha o ônus de acostar as provas documentais com a peça inicial, devendo a decisão originária ser mantida.

O pleito formulado pela autora para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 80.000,00 e arbitrar indenização autônoma por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 não merece acolhimento.

A quantificação dos danos extrapatrimoniais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando o nível de gravidade das lesões sofridas, a capacidade financeira do ofensor, a extensão do dano e o caráter educativo-pedagógico da medida, vedando-se o enriquecimento sem causa do beneficiário. A r. sentença arbitrou o montante de R$ 30.000,00 a título de compensação pelos danos morais decorrentes do evento traumático.

Este valor apresenta-se como adequado e condizente com a extensão dos fatos documentados, considerando que a autora sofreu ruptura completa do tendão quadricipital esquerdo e precisou ser amparada por transeuntes e familiares em decorrência da negligência e omissão de socorro de prepostos da ré.

A indenização de R$ 30.000,00 atende às balizas do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal em casos semelhantes, prestando-se a minorar as aflições experimentadas e punir de forma pedagógica a concessionária pela falha grave, sem propiciar vantagem pecuniária indevida.

No que tange ao dano estético, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a cumulação com os danos morais quando provenientes do mesmo fato, nos termos da Súmula nº 387. Todavia, a configuração do dano estético exige a comprovação inequívoca de deformidade anatômica permanente ou cicatriz aparente capaz de causar sentimento de repulsa, humilhação ou constrangimento social à vítima.

No caso concreto, inexiste no caderno processual qualquer registro fotográfico ou prova material consolidada a atestar a existência de alteração morfológica ou deformidade visível apta a caracterizar abalo estético atual. O argumento da autora de que a realização da cirurgia futura deixará marcas no joelho esquerdo constitui mera suposição sobre evento futuro e incerto, não se justificando a condenação por dano estético hipotético, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida de forma integral nestes pontos.

A concessionária ré postula em seu apelo a reforma da r. sentença na parte em que determinou a incidência de juros de mora a partir do evento danoso ou da data da fixação da indenização por danos morais. O argumento assiste razão à concessionária.

A responsabilidade civil decorrente de acidente em transporte público coletivo de passageiros possui natureza estritamente contratual, tendo em vista o vínculo de adesão estabelecido entre a usuária e a concessionária para a prestação do serviço de condução segura.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assenta de forma uníssona que, em se tratando de responsabilidade decorrente de inadimplemento contratual de transporte de passageiros, os juros de mora incidem a partir da citação inicial do réu, nos moldes do art. 405 do Código Civil:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, e 1.022, do Código de Processo Civil/2015. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula nº 7/STJ). 3. Em casos de responsabilidade contratual oriunda do contrato de transporte firmado entre o passageiro e a empresa de transporte coletivo, os juros de mora incidem a partir da data da citação, na linha da jurisprudência pacífica do STJ. 4. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 5. Agravo interno parcialmente provido para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação. (AgInt no REsp n. 1.859.207/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0001012-42.2010.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VERA LUCIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA APELADA: BJ TURISMO LTDA - EPP Advogado(s):CLEUDSON SANTOS ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO DE TRANSPORTE. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO. Tratando-se de violação à obrigação de natureza contratual por responsabilidade objetiva (contrato de transporte), os juros de mora da atualização do valor da indenização deve ter como referência a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sentença pontualmente reformada. Apelo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001012-42.2010.8.05.0080, sendo Apelante Vera Lúcia de Jesus Santos e Apelada BJ Turismo Ltda - EPP, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2020. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0001012-42.2010.8.05.0080,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 10/02/2021 )

 

Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença de primeiro grau para readequar a incidência dos juros de mora aplicáveis sobre as condenações de danos morais e materiais pretéritos. Os juros de mora deverão fluir a partir da citação da concessionária ré, mantendo-se a incidência da correção monetária sobre o valor arbitrado a título de danos morais desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MAURINA DOS SANTOS OLIVEIRA DOS ANJOS e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A para reformar pontualmente a sentença e determinar que:

a) os juros moratórios relativos às indenizações por danos morais e materiais pretéritos fluam a partir da data da citação da concessionária ré, nos termos do art. 405 do Código Civil;

b) seja afastada a obrigação de custeio imediato do procedimento cirúrgico de tenorrafia, condicionando-se eventual obrigação de cobertura à prévia realização de perícia médica ou avaliação ortopédica contemporânea e atualizada sob o crivo do contraditório que ateste, de forma expressa, a necessidade real, a viabilidade técnica e a utilidade terapêutica atual do procedimento cirúrgico.

Mantenham-se íntegras as demais disposições da r. sentença recorrida, inclusive no que concerne à distribuição do ônus da sucumbência recíproca, custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator