PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-89.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE SANTOS MUNIZ
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s):JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PARA PATOLOGIA ESPECÍFICA. HIDRADENITE SUPURATIVA ATIVA GRAVE. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento gratuito do medicamento Secuquinumabe, prescrito para o tratamento de Hidradenite Supurativa Ativa Grave, sob o fundamento de ausência de avaliação da CONITEC e de estudos científicos robustos que justificassem sua indicação para a doença específica, aplicando-se por analogia os requisitos da tese firmada no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).

II. Questão em discussão
2. Discute-se a obrigatoriedade dos entes federativos em fornecer medicamento incorporado ao SUS, mas não padronizado para a doença específica do paciente, quando demonstrada a ineficácia das terapias convencionais e a imprescindibilidade do fármaco para controle da moléstia, constante de prescrição médica individualizada através de laudo circunstanciado.

III. Razões de decidir
3. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente (art. 196 da CF), sendo obrigação solidária dos entes federativos.
4. O medicamento Secuquinumabe possui registro na ANVISA e está incluído na RENAME, embora não especificamente para a doença em questão.
5. Relatório médico pormenorizado atesta a gravidade do quadro clínico e a ineficácia dos tratamentos convencionais ofertados pelo SUS, recomendando a medicação pleiteada como única alternativa viável.
6. A recusa no fornecimento, fundada na ausência de protocolo específico e avaliação pela CONITEC, mostra-se desarrazoada diante da comprovação da necessidade clínica, da ineficácia dos tratamentos convencionais ofertados pelo SUS, da hipossuficiência do autor e da existência de evidência médica suficiente.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. É cabível o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, ainda que não padronizado para a doença específica do paciente, quando comprovada a ineficácia das terapias convencionais, a imprescindibilidade do tratamento e a hipossuficiência econômica do autor."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL de n. 8000387-89.2025.8.05.0258, em que figuram como apelante ANDRE SANTOS MUNIZ e como apelados MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA E ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, ______ de ______ de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação - UNÂNIME

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-89.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE SANTOS MUNIZ
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por ANDRE SANTOS MUNIZ  em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Teofilândia/Ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, processo nº 8000387-89.2025.8.05.0258, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA E ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos abaixo transcritos (ID 88159700):



“[...]Em que pese o presente caso não se trate propriamente de medicamento não incorporado ao SUS, trata-se de uso não autorizado pelo Sistema, incidindo de forma análoga as suas determinações.

Assim, do exposto, embora a princípio presentes muitos dos requisitos, verifica-se a ausência do item 2.b (comprovar sobre o exame da CONITEC em relação ao Secuquinumabe e a hidradenite supurativa) e do item 2.d (sendo necessária a juntada dos estudos respectivos, não bastando a referência inominada feita no relatório médico), e, uma vez juntados estes elementos, o juízo ainda está adstrito ao procedimento do item 3.b.

Ante o exposto, e ressalvando-se o entendimento pessoal deste magistrado, a ação deve ser julgada improcedente.

5. DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julga-se IMPROCEDENTE o pedido autoral,

Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, face a gratuidade de justiça deferida.

Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Em suas razões recursais (ID 88159706), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido seu direito à obtenção gratuita do medicamento prescrito, diante da comprovada ineficácia das terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS, da gravidade de seu quadro clínico e da sua hipossuficiência econômica.

Alega que é portador de Hidradenite Supurativa Ativa Grave (CID 10: L73.2), doença crônica e altamente incapacitante, com piora progressiva e sem resposta às terapias fornecidas pelo SUS.

Ressalta que, conforme relatórios médicos acostados, o único medicamento eficaz no controle da enfermidade, no seu caso, é o Secuquinumabe, o qual teve seu fornecimento negado pela sentença recorrida.

Sustenta que o fornecimento de medicamentos é dever do Estado, conforme preconizado no art. 196 da Constituição Federal, e que, nos termos do Tema 793 do STF (RE 855178), há responsabilidade solidária entre os entes federativos.

Aponta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à razoabilidade, diante da recusa estatal em prover tratamento eficaz para moléstia grave.

Contesta o fundamento da sentença de primeiro grau que condiciona o deferimento ao exame da CONITEC e à juntada de estudos específicos, aduzindo que tais exigências não são legalmente obrigatórias e que o parecer do NAT-JUS tem caráter meramente orientativo, conforme jurisprudência e entendimento doutrinário.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença objurgada para julgar procedente o pedido formulado na inicial. 

Regularmente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (ID’s 88159713 e 88159714), requerendo o não provimento do recurso com a manutenção da sentença na integralidade. 

Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, 03 de outubro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-89.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE SANTOS MUNIZ
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS

PJ05

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por ANDRE SANTOS MUNIZ  em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Teofilândia/Ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, processo nº 8000387-89.2025.8.05.0258, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA E ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedente o pedido autoral, no qual se buscava o fornecimento gratuito do medicamento Secuquinumabe, prescrito para o tratamento da patologia Hidradenite Supurativa Ativa Grave.

Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais, estando a parte recorrente dispensada do preparo recursal diante da gratuidade de justiça concedida desde a origem.

O decisum de primeiro grau, embora tenha reconhecido que o caso não se trata propriamente de medicamento não incorporado ao SUS, aplicou por analogia os requisitos jurisprudenciais (Tema 6 da Repercussão Geral - RE 566.471), concluindo pela improcedência da pretensão autoral, ao fundamento de que não restou comprovada a submissão do medicamento Secuquinumabe à avaliação da CONITEC em relação à patologia tratada (Hidradenite Supurativa), nem foram juntados estudos científicos robustos que justificassem a indicação médica.

O apelante defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para obtenção do medicamento Secuquinumabe, em razão da comprovação de ser portador de Hidradenite Supurativa Ativa Grave e da ineficácia das terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS, conforme atestado em laudos médicos. Sustenta a violação ao direito constitucional à saúde (art. 196 da CF) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), bem como a desnecessidade de preenchimento dos requisitos burocráticos de forma rígida quando comprovada a urgência e a ineficácia dos tratamentos padronizados.

O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade do fornecimento, pelos entes federativos, de medicamento específico para o tratamento da Hidradenite Supurativa Ativa Grave, em face da alegada ineficácia das alternativas terapêuticas padronizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Inicialmente, cumpre observar que o direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 6º e, notadamente, pelo artigo 196 da Constituição Federal, que preconiza que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 

Sobreleva notar a responsabilidade solidária entre os entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, podendo qualquer um deles figurar no polo passivo da demanda, sendo, portanto, assegurado ao cidadão pleitear o medicamento de que necessita a qualquer dos entes, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793).

Com efeito, como bem pontuado pelo douto sentenciante, não se trata de medicamento não incorporado ao SUS, uma vez que o aludido medicamento - Secuquinumabe -  consta da RENAME -2024 (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) para o tratamento de determinadas doenças autoimunes.

Nesse norte, embora a doença hidradenite supurativa ainda não tenha sido expressamente incluída entre as patologias para as quais o medicamento é padronizado, o ponto central do recurso é que, no caso concreto, a prescrição é feita com base em protocolo clínico individualizado, diante da ineficácia comprovada das terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS para essa patologia específica, conforme se verifica do relatório médico pormenorizado juntado aos autos (ID 88159691).  

Compulsando o aludido relatório,  subscrito pelos médicos especialistas que acompanham o ora apelante, depreende-se a gravidade do quadro clínico, com comprometimento funcional, dor intensa, secreção purulenta persistente e risco de complicações infecciosas, o histórico de falhas terapêuticas com uso dos medicamentos preconizados pelo SUS no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a patologia Hidradenite Supurativa (ID 88159688), bem assim a efetiva necessidade de uso do medicamento Secuquinumabe, como alternativa única viável ao controle da moléstia, com base em literatura médica disponível.

Nessa senda, não se tratando de fármaco não incorporado ao SUS, não se mostra razoável a exigência do cumprimento dos requisitos cumulativos fixados pela tese firmada no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) pelo Supremo Tribunal Federal, que versa acerca do fornecimento pelo Estado de medicamentos que não constem das listas do SUS.  

É bem de se ver, por oportuno,  que  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 106, fixou o entendimento de que é admissível o fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA (o que não é o caso dos autos), desde que comprovada a imprescindibilidade do tratamento, a ineficácia das terapias fornecidas pelo SUS e a incapacidade financeira do paciente. 

Na hipótese dos autos, mutatis mutandis, porquanto há registro do fármaco na ANVISA, uma vez comprovada a imprescindibilidade do tratamento, a ineficácia das terapias fornecidas pelo SUS e a incapacidade financeira do autor, ora apelante, há de ser concedido o acesso ao medicamento para o tratamento da moléstia que lhe acomete.  

A recusa estatal em fornecer medicamento necessário à sobrevivência digna de paciente com enfermidade grave constitui ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e deve ser afastada quando demonstrada, como na hipótese, a necessidade premente e a ineficácia das terapias disponíveis no SUS. 

Impende destacar que se deve primar pela tutela jurisdicional efetiva do direito fundamental à saúde, conferindo primazia à prova técnica produzida pelo médico assistente, que possui o conhecimento in concreto da condição do paciente, especialmente quando há um consenso médico, traduzido no laudo, sobre a falha da terapêutica disponível, bem assim a efetiva necessidade de uso do medicamento pleiteado como alternativa única viável ao controle da moléstia, com base em literatura médica e evidência científica disponível. 

Nesse diapasão, uma vez demonstrados a necessidade clínica do medicamento prescrito por meio de laudo médico circunstanciado (ID 88159691), a ineficácia dos tratamentos padronizados do SUS para a patologia e a hipossuficiência econômica do apelante, e não se tratando de medicamento experimental nem de substância sem registro na ANVISA, o óbice imposto pela sentença (falta de avaliação da CONITEC e estudos científicos robustos que justificassem a indicação médica) se afigura como restrição desproporcional e desarrazoada ao direito fundamental à saúde.

Nesse trilhar, é de rigor a determinação do fornecimento gratuito ao ora apelante do medicamento Secuquinumabe, na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente, merecendo, portanto, ser reformada a sentença hostilizada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença vergastada, julgar procedente o pedido autoral, determinando ao MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e ao ESTADO DA BAHIA, solidariamente, o fornecimento do medicamento Secuquinumabe para o tratamento da patologia Hidradenite Supurativa Ativa Grave que acomete o autor, conforme prescrição médica contida no ID 88159691, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.  

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR