TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0000605-95.2020.8.05.0044

COMARCA DE ORIGEM: CANDEIAS

PROCESSO DE 1.º GRAU:0000605-95.2020.8.05.0044

 RECORRENTE: JAILTON DOS SANTOS JÚNIOR

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E COMPATÍVEL COM O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR, E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1.Recurso em sentido estrito interposto por Jailton dos Santos Júnior, contra decisão que o pronunciou pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), com pedido de reconhecimento de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e, no mérito, de despronúncia por ausência de indícios judicializados de autoria, ou, subsidiariamente, de afastamento das qualificadoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia é nula por excesso de linguagem, por supostamente extrapolar o juízo de admissibilidade e influenciar o ânimo dos jurados; (ii) estabelecer se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes a ponto de justificar seu afastamento na pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3.A decisão de pronúncia exige fundamentação (CF, art. 93, IX), mas deve limitar-se ao juízo de admissibilidade da acusação, sem exame aprofundado do mérito, preservando a competência do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII).

 4.A nulidade por excesso de linguagem somente se configura quando a pronúncia adota fundamentação excessiva e exaustiva, com juízo de certeza ou antecipação condenatória, o que não se verifica quando a decisão é sucinta, expõe elementos colhidos e afirma a presença de indícios.

 5.A pronúncia recorrida se mantém dentro dos limites legais ao apontar amparo probatório para a autoria e consignar, expressamente, que se trata de mero juízo de admissibilidade, reservando ao Júri o julgamento de mérito.

 6.A materialidade do crime doloso contra a vida se comprova pelo laudo de exame cadavérico constante dos autos.

 7.Os indícios de autoria se extraem do conjunto probatório, especialmente da prova oral judicializada, com destaque para depoimento que descreve a interação entre acusado e vítima, seguida de conduta compatível com agressão e imediata evasão, além de relato de familiar quanto à dinâmica do desentendimento e à ausência de arma com a vítima.

 8.A despronúncia é incabível quando há indícios suficientes de autoria, pois a fase do art. 413 do CPP não exige certeza, sendo a impronúncia (CPP, art. 414) medida restrita à hipótese de ausência de materialidade ou de indícios.

 9.As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram lastro em uma vertente da prova e não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao Conselho de Sentença, em consonância com a orientação jurisprudencial citada.

10.O prequestionamento não impõe enfrentamento expresso e individualizado de todos os dispositivos invocados quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, ainda que implicitamente, para resolver as teses deduzidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.  Recurso conhecido, rejeitada a preliminar, e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão de pronúncia não é nula por excesso de linguagem quando apresenta fundamentação sucinta e vinculada ao juízo de admissibilidade, sem antecipação de culpa ou exame exauriente da prova.
  2. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, é devida a pronúncia, sendo a impronúncia cabível apenas na ausência desses pressupostos (CPP, art. 414).
  3. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, devendo as demais ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

Dispositivos relevantes citados:

 CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, LIV, LV e LVII, e 93, IX;

CPP, arts. 155, 413, § 1º, 414 e 589;

CP, art. 121, § 2º, II e IV.

Jurisprudência relevante citada:

 STJ, AgRg no AREsp n. 2.522.977/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 21/05/2024, DJe 23/05/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000605-95.2020.8.05.0044, da comarca de Candeias, em que figura como recorrente Jailton dos Santos Júnior e como recorrido o Ministério Público Estadual.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, pelas razões a seguir enunciadas.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000605-95.2020.8.05.0044)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Jailton dos Santos Júnior interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão inserta no id. 97356206, proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Candeias, Catiusca Barros Vieira Bernardino, que o pronunciou como incurso nos termos do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal,

 

Em razões de recurso constantes no id. 97356210, o Recorrente, por meio da Defensoria Pública, arguiu, preliminarmente, nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, afirmando que a Magistrada utilizou “assertivas categóricas que extrapolam o mero juízo de admissibilidade da acusação e podem influenciar indevidamente o ânimo dos jurados”, além de ter se mostrado parcial e seletiva na valoração das provas colhidas, demonstrando um viés acusatório.

 

No mérito, pugnou pela despronúncia por falta de indícios judicializados de autoria, e, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras imputadas. Prequestionou  o art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e o art. 93, IX, todos da Constituição Federal, bem como os artigos 155, 413, §1º, e 414, do Código de Processo Penal, e o art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.

 

Em contrarrazões de id. 97356215, o Ministério Público alegou que não houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, cuja fundamentação se limitou à exposição dos elementos probatórios colhidos na fase de instrução, sem qualquer antecipação de juízo condenatório. Quanto ao mérito, afirmou existirem indícios suficientes da autoria delitiva e restar comprovada a ocorrência das qualificadoras.

 

Em observância ao disposto no art. 589 do CPP, a Juíza de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 97356217).

 

O presente recurso foi distribuído por sorteio, em 19/01/2026, conforme certidão de id. 97383123.

 

Em parecer constante no id. 97907002, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento, rejeição da preliminar e não provimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 


 


07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000605-95.2020.8.05.0044)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


VOTO

 

Conheço do recurso, por ser tempestivo, próprio e cabível.

 

Narra a denúncia (id. 97354050) que no dia 31/08/2006, por volta das 21h45min, na Rua do Cajueiro, Centro, em Candeias/BA, Jailton dos Santos Júnior, agindo com motivação fútil e utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima, esfaqueou Alexandro Oliveira dos Santos, ocasionando a sua morte.

 

Consta da inicial que ambos estavam sob efeito de bebida alcoólica e a vítima fez uma brincadeira com o denunciado, que não gostou e puxou uma faca do bolso, golpeando-a inesperadamente na região peitoral esquerda.

 

No caso em exame, o Recorrente sustentou a ocorrência de nulidade processual por excesso de linguagem na decisão de pronúncia, uma vez que a Magistrada teria se excedido na fundamentação e emitido juízo de valor, colocando em risco a imparcialidade dos jurados.

 

Importante esclarecer, entretanto, que a fundamentação das decisões judiciais é condição inafastável para sua legitimidade, devendo o julgador, na pronúncia, estribar o seu convencimento em argumentação que tangencie, porém não adentre o mérito, sob pena de mácula aos estritos limites da submissão do julgamento dos crimes dolosos contra a vida à Corte Popular, com fulcro no que preleciona o art. 5.º, XXXVIII, da CF.

 

Nestes termos, a alegação de nulidade somente terá cabimento quando a decisão de pronúncia ingressar no exame aprofundado da prova, com fundamentação excessiva e exaustiva, o que não é o caso dos autos, onde a Magistrada a quo, sem se furtar ao exame da prova, nem valorar a conduta imputada ao acusado, externou as suas razões de decidir, atendendo ao princípio constitucional da motivação da sentença e afirmando, inclusive, que “A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas sim indícios robustos da prática delitiva, cabendo ao Tribunal do Júri o juízo de mérito, conforme o princípio constitucional da soberania dos veredictos”.

 

Em verdade, da leitura da pronúncia, pode-se observar que se trata de uma decisão sucinta, em que a Magistrada pontuou  que a autoria encontra amparo no conjunto probatório produzido em juízo e que “há elementos concretos que vinculam o réu à prática do delito”.

 

Quanto às qualificadoras, registrou que elas não se mostravam manifestamente improcedentes e deveriam ser submetidas à apreciação do conselho de sentença, uma vez que “As provas evidenciam que o crime decorreu de mero desentendimento trivial, motivado por brincadeira feita pela vítima, o que denota desproporção e revela a futilidade do motivo”, e que a vítima foi atingida de forma repentina, sem chance de defesa.

 

De fato, a Magistrada não se utilizou, como visto, de nenhuma expressão que conotasse um juízo de certeza, nem de nenhuma afirmação categórica e taxativa de que os fatos ocorreram de uma ou de outra forma, tendo proferido a decisão com cuidado, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada e, ao mesmo tempo, buscando equilíbrio para não apresentar nenhum exame aprofundado da prova apto a influir no convencimento dos jurados, de maneira que a decisão recorrida obedeceu ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, limitando-se à motivação mínima necessária ao encaminhamento da questão ao Plenário de Julgamento e reservando ao Tribunal do Júri a análise detalhada do mérito da causa.

 

Assim, constatado que a decisão de pronúncia não ultrapassou os limites da mera análise do juízo de admissibilidade da acusação, não há que se falar em nulidade por excesso de linguagem. Preliminar rejeitada.

 

Ultrapassada a preliminar, verifica-se que, no mérito, merece ser repelido o pleito de despronúncia por ausência de provas da autoria delitiva, formulado no recurso apresentado.

 

É sabido que, na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura, e os indícios de autoria. Contrario sensu, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (CPP, art. 414).

 

A ocorrência de crime doloso contra a vida está comprovada pelo laudo de exame cadavérico constante nas fls. 31/34 do id. 97354051.

 

Embora o Recorrente tenha optado por permanecer silente no interrogatório em juízo (id.97356194), afirmou na fase de inquérito que estava brigando com a vítima e que a vítima escorregou, caiu da ribanceira e então a faca penetrou no seu lado direito do peito (fl. 27 do id. 97354051).

 

A par disso, em tese, os indícios de autoria delitiva podem ser extraídos da prova testemunhal colhida, notadamente da testemunha Josenilton Santana Silva, que afirmou ter visto o acusado conversando com a vítima e que a vítima ficou fazendo gestos de brincadeira de lutinha e então ele viu o acusado empurrar a vítima e viu a vítima botar a mão no peito e o acusado sair.

 

A testemunha Marcelo Oliveira dos Santos, por sua vez, afirmou em juízo que é irmão da vítima, que seu irmão brincava muito e que não estava armado; que ele brincou e Jailton não gostou da brincadeira; que depois dos fatos Jailton ficou foragido; que seu irmão era uma pessoa tranquila; que eram quase vizinhos; que eles estavam na rua; que não sabe dizer que brincadeira era essa; que sabe que seu irmão ficava abraçando, agarrando; que Jailton não gostou.

 

Como se percebe, diante da prova colhida nos autos, na fase de inquérito e em juízo, não há que se falar em despronúncia por insuficiência de indícios de autoria, principalmente porque a pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do Magistrado a quo.

 

Com efeito, somente seria legítima a impronúncia caso não houvesse nenhum indício da prática do crime pelo Recorrente, uma vez que nessa fase, o dispositivo legal exige indícios e não a apreciação de provas robustas, sendo inegável, na espécie, a presença de indícios de autoria dos crimes a eles imputados.

 

Diante disso, agiu com acerto a Magistrada de primeiro grau, quando, sem desenvolver análise profunda sobre os elementos probatórios existentes, procedeu uma correta verificação da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e de que eles encontram algum respaldo nos autos, operação que resultou na pronúncia do Recorrente.

 

As qualificadoras imputadas também encontram amparo numa vertente da prova dos autos, na medida em que a qualificadora do motivo fútil pode emergir, em tese, da versão de que o crime teve motivação no fato da vítima ter brincado de “lutinha” com o Recorrente e a qualificadora referente à impossibilidade de defesa da vítima pode encontrar amparo na versão de que o acusado sacou uma faca de repente, sem qualquer discussão prévia, e golpeou a vítima, que estava desarmada.

 

Da análise das provas, portanto, infere-se que a decisão de pronúncia, nos moldes em que foi proferida pelo juízo de origem, é medida que se impõe, pois, havendo questionamento a respeito da prova e das qualificadoras, encaminha-se o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo inviável, neste momento de aferição, subtrair do julgador natural, que é o Conselho de Sentença, o conhecimento da matéria. Nesse sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 414 DO CPP. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial”.

(STJ - AgRg no AREsp: 2522977 TO 2023/0448111-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 – Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)

 

Frise-se, por fim, quanto à matéria objeto de prequestionamento, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, sobretudo quando demonstrados, ainda que implicitamente, os fundamentos e os motivos que justificaram as razões de decidir do julgador.

 

Ante o exposto, conheço, rejeito a preliminar suscitada e nego provimento ao recurso, para manter in totum a decisão recorrida.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B.S. MIRANDA

 RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000605-95.2020.8.05.0044)