PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. REAJUSTE DE URV (11,98%). OMISSÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. REJEIÇÃO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Município de Salvador e pela Câmara Municipal de Salvador contra acórdão que garantiu a servidores públicos diferenças salariais de URV de março de 1994 a junho de 2002, além de declarar nulas as regras que impediam o acesso à Justiça. II. Questões em discussão 2. O Colegiado analisa se há omissão sobre a legitimidade da Câmara Municipal de Salvador, se ocorreu decadência do direito de anular o acordo administrativo de 2009, se houve descumprimento do Tema Repetitivo 1.109 do Superior Tribunal de Justiça e se há contradição na contagem da prescrição após o reconhecimento administrativo do débito. III. Razões de decidir 3. A Câmara Municipal de Salvador possui legitimidade para figurar no polo passivo. Embora não tenha personalidade jurídica, possui capacidade processual especial (personalidade judiciária) para defender em juízo os seus atos administrativos de gestão de pessoal e sua autonomia financeira. 4. Constatou-se omissão no acórdão quanto ao exame da decadência. Por isso, os embargos do Município são acolhidos em parte apenas para analisar essa questão e integrar a decisão, sem alterar o resultado do julgamento. 5. Rejeita-se a alegação de decadência de quatro anos. A nulidade de cláusulas que impedem o acesso ao Poder Judiciário e impõem a renúncia a verbas salariais e alimentares indisponíveis é absoluta e parcial, conforme o artigo 166 do Código Civil. O ato nulo de pleno direito não se valida com o decurso do tempo e não se sujeita a prazos decadenciais, nos termos do artigo 169 do Código Civil. 6. O Tema Repetitivo 1.109 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso. A controvérsia trata de correção de erro material administrativo no cálculo da URV reconhecido por ato normativo da própria Administração, hipótese distinta da decidida no precedente citado. 7. O prazo de prescrição após a renúncia corre por inteiro (cinco anos). A publicação da Resolução nº 1.929/2009 ocorreu quando o prazo de prescrição da lesão de 1994 já havia acabado, o que configura renúncia tácita (artigo 191 do Código Civil), e não mera interrupção. O novo prazo de cinco anos começou a contar da publicação do ato (setembro de 2009) e a ação foi proposta em agosto de 2014, ou seja, antes de seu término. IV. Decisão e tese 8. Embargos de declaração da Câmara Municipal de Salvador rejeitados. Embargos de declaração do Município de Salvador acolhidos em parte, sem efeito modificativo, apenas para integrar a decisão e afastar a decadência. 9. Teses jurídicas firmadas: 1. A Câmara de Vereadores possui legitimidade passiva para responder a ações judiciais que discutam a validade de seus próprios atos administrativos de gestão de pessoal. 2. Cláusulas de acordo administrativo que proíbem o acesso à Justiça ou exigem a renúncia a verbas alimentares são nulas e não se sujeitam a prazo de decadência. 3. O ato normativo que reconhece dívida com prescrição já consumada caracteriza renúncia tácita, iniciando novo prazo prescricional de cinco anos por inteiro. Referências: Constituição Federal, artigos 5º, inciso XXXV, 37, inciso XV, e 168. Código Civil, artigos 166, 169, 178, inciso II, 184, 191 e 1.707. Decreto nº 20.910/1932, artigos 1º e 9º. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 525. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.109. Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt no REsp 2.023.087/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0539048-03.2014.8.05.0001, em que figuram como embargantes o MUNICÍPIO DE SALVADOR e a CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR e como embargados MUNIRA ABUD MENEZES E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR E CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAMÂRA MUNICIPAL DE SALVADOR, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0539048-03.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS
EMBARGADO: MUNIRA ABUD MENEZES e outros (18)
Advogado(s): JULIANA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, LAYLA PRICILLA TELES DE SANTANA FONSECA registrado(a) civilmente como LAYLA PRICILLA TELES DE SANTANA FONSECA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos de forma tempestiva e autônoma pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 104429707) e pela CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR (ID 104047298) contra o acórdão de ID 103537927, por meio do qual esta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por MUNIRA ABUD MENEZES E OUTROS. A embargante Câmara Municipal de Salvador, em suas razões de ID 104047298, apontou a ocorrência de omissão e contradição relevante no pronunciamento colegiado. Argumentou que o acórdão incidiu em vício integrativo ao não acolher a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam da Casa Legislativa, sob o fundamento de que a lide não versa sobre direitos, prerrogativas ou garantias institucionais inerentes ao funcionamento, autonomia ou independência do órgão legislativo, mas sim sobre direitos estritamente patrimoniais de servidores públicos efetivos. Sustentou que, por ser órgão despersonalizado e integrante da estrutura da Administração Pública Direta do Município de Salvador, carece de personalidade jurídica e, por via de consequência, de legitimidade passiva para responder por demandas de reajustes remuneratórios, cuja responsabilidade patrimonial recai unicamente sobre o respectivo ente federativo municipal. Diante disso, invocou a aplicação do enunciado da Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça para requerer o acolhimento do recurso horizontal, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o acórdão para excluí-la da relação processual originária. Por sua vez, o embargante Município de Salvador, em sua petição de ID 104429707, também alegou a existência de omissões graves no julgado que necessitam de saneamento por esta via recursal horizontal. Sustentou, preliminarmente, que esta Câmara Cível restou omissa quanto à prejudicial de decadência quadrienal do direito de anular o negócio jurídico administrativo celebrado entre os servidores e a Administração Pública no ano de 2009. Aduz que os termos de transação judicial e extrajudicial firmados com base na Resolução nº 1.929/2009 configuram negócios jurídicos bilaterais perfeitos e acabados, de modo que a pretensão dos servidores de desconstituir as cláusulas de renúncia a parcelas anteriores a julho de 2002 estaria sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, o qual já se encontrava integralmente consumado quando do ajuizamento da demanda em agosto de 2014. Em sequência, o ente municipal alegou que o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a incidência do Tema Repetitivo nº 1.109 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que a Resolução nº 1.929/2009 é ato normativo de natureza meramente administrativa e infralegal, incapaz de operar a renúncia tácita à prescrição de parcelas vencidas sem a edição de lei em sentido formal, sob pena de ofensa aos princípios da indisponibilidade do interesse público, da legalidade e da separação de poderes. Subsidiariamente, apontou contradição na forma de contagem do prazo prescricional adotada no julgado, sustentando que, ainda que se admita a ocorrência de renúncia tácita com a publicação da referida Resolução em 09 de setembro de 2009, o prazo para o ajuizamento da ação de cobrança contra a Fazenda Pública deveria recomeçar a correr pela metade, ou seja, em 2 (dois) anos e meio, na forma do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, o que resultaria na prescrição da pretensão deduzida em juízo em virtude do transcurso do prazo antes da propositura da demanda. Diante de tais fundamentos, requereu o provimento do recurso com efeitos modificativos para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau. Devidamente intimados para se manifestarem sobre os aclaratórios opostos, os embargados apresentaram contrarrazões nos IDs 104431899 e 105538861, refutando integralmente as alegações dos embargantes. Defenderam que os recursos horizontais possuem nítido caráter infringente e buscam a mera rediscussão do mérito de teses exaustivamente analisadas e rejeitadas por este colegiado no acórdão de ID 103537927. Argumentaram que a Câmara Municipal de Salvador é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o objeto da ação envolve diretamente o questionamento da validade de sua própria Resolução nº 1.929/2009 e dos termos de acordo por ela de forma exclusiva elaborados e impostos. No tocante à decadência, aduziram que as cláusulas que impedem o acesso ao Poder Judiciário e impõem a renúncia a verbas alimentares indisponíveis são nulas de pleno direito por objeto ilícito, nos termos do artigo 166 do Código Civil, não se sujeitando a prazos decadenciais ou ao decurso do tempo, conforme prevê o artigo 169 do Código Civil. Por fim, sustentaram a inaplicabilidade do Tema 1.109/STJ e que o prazo prescricional após a renúncia tácita recomeça a correr por inteiro, ou seja, por cinco anos, pugnando pela rejeição de ambos os embargos de declaração. Igualmente, o Município de Salvador apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela Câmara Municipal de Salvador (ID 105572852), defendendo a legitimidade passiva da Casa Legislativa para figurar na relação processual originária. Argumentou o ente municipal que a Câmara Municipal detém autonomia administrativa e financeira constitucionalmente assegurada, sendo a responsável direta pela edição do ato normativo impugnado e pela gestão de sua folha de pagamento, cujos reflexos financeiros decorrentes de eventual condenação repercutirão diretamente sobre os repasses de duodécimos que lhe são destinados, consoante o artigo 168 da Constituição Federal, circunstância que atrai a sua personalidade judiciária nos termos da Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, os autos foram devidamente encaminhados à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento virtual, salientando-se que a matéria posta em debate não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil e do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por se tratar de embargos de declaração. É o relatório. Salvador (BA), data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A6
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0539048-03.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS
EMBARGADO: MUNIRA ABUD MENEZES e outros (18)
Advogado(s): JULIANA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, LAYLA PRICILLA TELES DE SANTANA FONSECA registrado(a) civilmente como LAYLA PRICILLA TELES DE SANTANA FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os recursos de embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador (ID 104429707) e pela Câmara Municipal de Salvador (ID 104047298) preenchem integralmente os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos exigidos pelo ordenamento processual civil. No que tange ao cabimento, verifica-se que ambos os recorrentes apontam omissões e contradições que, em tese, teriam o condão de macular a higidez da decisão colegiada de ID 103537927, justificando-se a utilização da via recursal horizontal para fins de esclarecimento e integração do julgado, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sob o aspecto da tempestividade, constata-se que as petições recursais foram apresentadas de forma tempestiva pelos respectivos procuradores públicos. 1. DO RECURSO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR – DA LEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à alegação de omissão acerda da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Câmara Municipal de Salvador (ID 104047298), essa não prospera, devendo ser deve ser integralmente rejeitada. O exame da pretensão recursal revela que a embargante não demonstra a existência de vício de omissão ou contradição interna no julgado, mas sim o seu inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Colegiado. O acórdão de ID 103537927 fundamentou com clareza a legitimidade passiva da Edilidade, assentando que o objeto principal da ação não se esgota em uma cobrança patrimonial isolada, mas sim no questionamento da validade de dispositivos de ato administrativo por ela própria editado (Resolução nº 1.929/2009) e dos termos de transação formulados sob sua direta competência. Da leitura do acórdão, observa-se que a questão foi explicitamente tratada, nos seguintes termos: Ainda que desprovida de personalidade jurídica de direito público, a Câmara Municipal goza de personalidade judiciária para atuar em juízo na salvaguarda de seus interesses institucionais e na gestão de seus quadros funcionais. O ato normativo que originou a lide — a Resolução nº 1.929/2009 — emanou da própria edilidade no uso de sua autonomia financeira e administrativa. Portanto, tratando-se de discussão sobre a remuneração de seus servidores e a validade de seus próprios atos administrativos, a legitimidade é plena. Este entendimento está consolidado na Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça: “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”. A jurisprudência pátria corrobora a possibilidade de órgãos legislativos e outros entes despersonalizados figurarem em demandas que digam respeito ao seu funcionamento e prerrogativas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A CÂMARA MUINICIPAL DE ITABORAÍ - DESCUMPRIMENTO - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMANDA PROPOSTA CONTRA A CÂMARA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO TAC. O termo de ajustamento de conduta é um compromisso assumido entre órgãos públicos, mais comumente o Ministério Público, e o violador de determinado direito coletivo para ajuste de condutas em harmonia com a lei. A Lei 7.347/85 não exige personalidade jurídica ou capacidade judiciária para que o violador de um direito assuma obrigações mediante termo de ajustamento de conduta . Embora a Câmara Municipal não possua personalidade jurídica, tem capacidade judiciária, pois atua na defesa de suas prerrogativas institucionais. O objeto da lide é o descumprimento do termo de ajustamento de conduta realizado pela própria Câmara, sendo questão concernente ao funcionamento do órgão, o que demonstra não só a sua capacidade judiciária, mas também a sua legitimidade para compor a demanda. Negado provimento ao recurso”. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00919005920238190000 2023002130340, Relator.: Des(a) . EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 16/04/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/04/2024) “APELAÇÃO – Ação popular ajuizada em face da Câmara Municipal de Catanduva – Pedido de declaração de inconstitucionalidade de leis municipais que aumentaram o subsídio dos vereadores, anulando-se os atos administrativos nelas lastreados – Irresignação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, incisos I e VI, do CPC – Cabimento – Legitimidade passiva – De acordo com a Súmula nº 525 do Superior Tribunal de Justiça, "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais." – Caso dos autos, em que se discute a (i) legalidade de ato legislativo típico – Interesse de agir (adequação) – Embora a ação popular não possa ser manejada contra lei em tese, a situação é diferente quanto aos atos normativos que produzem efeitos concretos e imediatos, os quais se equivalem a atos administrativos – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Seção de Direito Público - Discussão apenas incidental sobre a inconstitucionalidade das referidas leis municipais, já que a pretensão dos autores, em realidade, é impedir que o aumento dos subsídios se efetive, determinando-se aos vereadores que restituam eventuais diferenças já hauridas – Anulação da sentença que se impõe, restituindo-se os autos à origem para o regular processamento da ação – Sentença anulada – Recurso provido”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006196-58 .2023.8.26.0132 Jacupiranga, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 02/05/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2024) Assim, sendo a Câmara a instituidora da norma que limitou os pagamentos e gestora do orçamento do qual saem os duodécimos salariais, não há como excluí-la do polo passivo. Na esfera do Direito Administrativo e Processual Civil, embora as Casas Legislativas municipais não possuam personalidade jurídica própria, sendo entes despersonalizados integrados à estrutura do respectivo Município, o ordenamento jurídico e a jurisprudência reconhecem-lhes a denominada personalidade judiciária. Essa capacidade processual especial confere aos órgãos do Poder Legislativo a prerrogativa de atuar em juízo, de forma ativa ou passiva, na salvaguarda de seus interesses estritamente institucionais, o que engloba a defesa de suas prerrogativas funcionais, de sua organização interna e da validade de seus atos administrativos de caráter interna corporis. No caso em apreço, a discussão travada nos autos não se limita a uma mera cobrança patrimonial de verbas salariais genéricas, mas sim ao questionamento direto da legalidade e da validade de dispositivos de um ato normativo típico editado pela própria Mesa Diretora da Edilidade, qual seja, a Resolução nº 1.929/2009 (ID 91770599), bem como dos termos de acordo para transação judicial dela decorrentes (ID 91770600). A edição de tal Resolução, que promoveu a incorporação do percentual de 11,98% da URV e regulamentou o pagamento de parcelas retroativas aos servidores do quadro de pessoal do Legislativo, constitui legítimo exercício da autonomia administrativa e financeira assegurada à Casa Legislativa. Trata-se de ato de gestão interna de pessoal e de ordenação de despesas próprias, de modo que qualquer pretensão voltada a declarar a nulidade parcial de tais regramentos administrativos afeta diretamente o funcionamento e a esfera institucional do órgão que os editou, justificando sua permanência no polo passivo da demanda. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007904-56.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CÂMARA DE VEREADORES DE CORAÇÃO DE MARIA Advogado(s): JESSE LEONARDO ANJOS DA SILVA, MARIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA, DEIVID NUNES DESSA AGRAVADO: PATRICIA BRASILEIRO SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s):BRUNA BARRETO NERY DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO EXONERADA DURANTE A GRAVIDEZ. ATO DA LAVRA DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. FUNDAMENTO DE QUE A CASA LEGISLATIVA NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO CARACTERIZADO COMO INTERNA CORPORIS. INDICAÇÃO CORRETA DA AUTORIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Afasta-se a preliminar de falta de regularidade formal, ao fundamento de que não foram colacionados todos os documentos exigidos pelo art. 1.017, do CPC, por tratar-se de Demanda originária e Recurso que tramitam sob a forma digital, sendo aplicável a ressalva do § 5º, do referido dispositivo legal. 2. Rejeita-se também a tese de que o Presidente da Câmara Municipal não possui legitimidade para figurar no polo passivo da Ação Mandamental, pois em determinados casos o fato de não possuir personalidade jurídica não impede a defesa em juízo. 3. A Câmara Municipal possui personalidade judiciária, tanto para defesa de assuntos institucionais, como também os atos de gestão (interna corporis), estando incluídos nestes últimos a nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão, no caso concreto por força da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Casa Legislativa. 4. Tratando-se de cargo em comissão, de nomeação e exoneração ad nutum, cuja relação baseia-se na confiança entre quem nomeia e quem é nomeado, deve ser indicado como autoridade coatora exatamente a pessoa responsável pelos atos de nomeação e exoneração, e quem deverá suportar os efeitos da decisão que vier a ser proferida. 5. No caso dos autos, sendo a Agravada exonerada por ato do Presidente da Câmara Municipal, correta foi a sua indicação como Impetrado, por ser detentor de legitimidade para responder pelos atos de gestão da Casa Legislativa. 6. Agravo ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Presidente e Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8007904-56.2019.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 13/11/2019 ) A legitimidade passiva da Câmara Municipal de Salvador ampara-se na exegese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 525, a qual preceitua que a Câmara de Vereadores, embora desprovida de personalidade jurídica, detém personalidade judiciária para demandar em juízo na defesa de seus direitos institucionais. O conceito de direitos institucionais, para fins de fixação da capacidade processual do órgão legislativo, abrange não apenas a defesa de suas prerrogativas políticas perante os demais Poderes, mas também a salvaguarda da legalidade e da higidez de seus atos de gestão interna, incluindo a estruturação e a remuneração de seus servidores efetivos. Afastar a legitimidade da Edilidade em demandas que discutem a validade de suas próprias resoluções de pessoal equivaleria a esvaziar sua autonomia institucional, impedindo-a de defender em juízo os critérios administrativos que ela própria estabeleceu no exercício de sua competência privativa. Portanto, como restou pontuado no julgado, a Câmara Municipal de Salvador, no exercício de sua autonomia administrativa e financeira (artigo 168 da Constituição Federal) e de sua capacidade de gerir o quadro de pessoal, editou a referida Resolução para regularizar o pagamento de passivos remuneratórios de seus servidores. Na medida em que o polo ativo busca a declaração de nulidade de preceitos limitadores inseridos na referida norma e nos termos de acordo elaborados pela Mesa Diretora da Edilidade, sobressai o legítimo interesse institucional do órgão legislativo de figurar no polo passivo para defender a higidez e a constitucionalidade de suas próprias resoluções e contratos administrativos. O enquadramento da matéria na moldura da Súmula 525 do STJ foi examinado de forma motivada, amparando-se na inteligência de que a autonomia e a gestão de recursos humanos do Legislativo inserem-se no âmbito de suas garantias institucionais de funcionamento e independência. A pretensão de excluir a Câmara Municipal do polo passivo para imputar a responsabilidade processual exclusivamente à Prefeitura Municipal viola a lógica da Separação dos Poderes e a repartição de dotação orçamentária por duodécimos, uma vez que a condenação repercute de forma direta e imediata sobre os recursos administrados pelo próprio Legislativo. As alegações de que as decisões mencionadas no voto condutor não se assemelham à hipótese em apreço configuram rediscussão do critério de julgamento e do acerto da fundamentação do Relator. Esta via integrativa dos embargos de declaração revela-se manifestamente inadequada para a reforma do julgado motivada por mero inconformismo da parte vencida, motivo pelo qual a rejeição do recurso da Câmara Municipal é medida que se impõe. 2. DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR – DA OMISSÃO QUANTO À DECADÊNCIA QUADRIENAL O Município de Salvador aponta a ocorrência de vício de omissão no acórdão, alegando que este Colegiado deixou de se manifestar sobre a prejudicial de decadência quadrienal fundada no artigo 178, inciso II, do Código Civil, arguida tempestivamente em sede de contrarrazões recursais (ID 91770632). Assiste razão ao Município embargante quanto à existência da omissão. O relatório do acórdão de ID 103537927 registrou que o ente público suscitou a decadência do direito de desconstituir o negócio jurídico administrativo firmado no ano de 2009. Todavia, ao passar à fundamentação fática e jurídica, o voto condutor passou diretamente à análise da coação moral e da validade dos acordos, sem pronunciar-se de forma explícita sobre a incidência ou não do prazo decadencial de quatro anos previsto no Código Civil. Sendo a decadência matéria de ordem pública e prejudicial de mérito que precede a análise das obrigações contratuais, a ausência de manifestação do Tribunal configura vício de fundamentação que enseja acolhimento para fins de integração do julgado, suprindo-se a omissão apontada. Passo, portanto, à integração do voto condutor para analisar o argumento da decadência quadrienal no caso concreto. O Município de Salvador sustenta que os termos de transação administrativa e judicial foram subscritos pelos servidores no ano de 2009, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução nº 1.929/2009. Argumenta que a pretensão dos autores de anular as cláusulas restritivas da transação, sob a alegação de coação moral (vis compulsiva) ou lesão, estaria sujeita ao prazo decadencial improrrogável de 4 (quatro) anos, de modo que o direito formativo de desconstituir as condições do ajuste estaria extinto em setembro de 2013, obstando a revisão em ação ajuizada em agosto de 2014. O argumento de decadência, contudo, revela-se juridicamente impertinente na hipótese dos autos. A premissa adotada pelo ente público confunde os institutos da anulabilidade dos negócios jurídicos por vício de consentimento com a nulidade de pleno direito decorrente de violação direta de preceitos constitucionais e normas de ordem pública. O acórdão embargado examinou a alegação de coação moral e concluiu expressamente pela sua não configuração fática no caso concreto, assentando que os servidores optaram conscientemente pela adesão aos acordos administrativos como forma célere de adimplemento parcial das diferenças alimentares incontroversas, estando devidamente assistidos por seus patronos à época. Afastada a coação, não há que se falar em aplicação do prazo decadencial do artigo 178, inciso I, do Código Civil, uma vez que o vício de vontade foi rechaçado. A declaração de invalidade das cláusulas restritivas de acesso à jurisdição operada por este Colegiado — especificamente o artigo 4º, incisos VI e VII, da Resolução nº 1.929/2009 e a Cláusula 7ª dos acordos padronizados — não repousa em vício de vontade ou anulabilidade relativa. A invalidação deu-se em virtude de nulidade absoluta parcial das referidas cláusulas contratuais e administrativas, por afronta direta às seguintes garantias fundamentais e normas de ordem pública: a) o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), ao impor ao cidadão a renúncia ao direito de petição e o impedimento de socorrer-se do Judiciário como "pedágio" para o recebimento de verbas de natureza salarial; b) o princípio da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal), visto que o fatiamento imposto pela Administração Pública, limitando o adimplemento apenas ao período posterior a julho de 2002 e forçando a renúncia ao período de março de 1994 a junho de 2002, configura redução remuneratória indireta e indevida de verba salarial devida; c) a vedação à renúncia e disposição de verbas alimentares e de subsistência, dotadas de caráter indisponível e irrenunciável, conforme estabelecido no artigo 1.707 do Código Civil. Trata-se, por conseguinte, de negócio jurídico com objeto ilícito em sua parcela restritiva, eivado de nulidade absoluta parcial, nos moldes dos artigos 166 e 184 do Código Civil. No que tange aos efeitos do decurso do tempo sobre os atos eivados de nulidade absoluta de pleno direito, o artigo 169 do Código Civil é peremptório ao estabelecer: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo." A nulidade absoluta de cláusula inconstitucional e abusiva, por ser matéria de interesse público e gravidade extrema ao ordenamento jurídico, é imprescritível e imune a prazos decadenciais, podendo ser declarada a qualquer tempo pelo Judiciário. O transcurso do prazo de quatro anos entre a assinatura dos acordos em 2009 e o ajuizamento da presente demanda em 2014 não possui o condão de convalidar ou sanar a inconstitucionalidade material dos dispositivos restritivos impostos aos servidores. Dessa forma, integrada a fundamentação do julgado, rejeito a prejudicial de decadência quadrienal suscitada pelo Município de Salvador, mantendo-se hígido o resultado do julgamento que declarou a nulidade parcial das transações e dos dispositivos da Resolução nº 1.929/2009 exclusivamente no capítulo em que obstaram o acesso ao Poder Judiciário. 3. DO AFASTAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.109/STJ E DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA O Município de Salvador também aponta a ocorrência de contradições no acórdão no que concerne ao afastamento do Tema Repetitivo nº 1.109 do Superior Tribunal de Justiça e à forma de contagem do prazo prescricional, defendendo a aplicação do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932. Nesses pontos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício de integração. O acórdão embargado realizou de forma explícita e fundamentada o juízo de distinção (distinguishing) para afastar a incidência do Tema 1.109/STJ. O julgado demonstrou que a tese firmada pela Corte Superior regula hipóteses em que a Administração promove alteração meramente interpretativa ou mudança de orientação doutrinária interna sem lei autorizativa de efeitos retroativos. O caso em tela, contudo, versa sobre o reconhecimento técnico, formal e quantificado de um erro material administrativo de conversão monetária perpetrado na data-base do plano econômico em março de 1994, gerando defasagem líquida de 11,98% sobre as remunerações de natureza estritamente alimentar de seus servidores. O dever de recomposição fática do decréscimo nominal e a assunção voluntária da obrigação por meio de ato normativo de sua própria competência orçamentária diferem da mera reexegese legal genérica, o que afasta a incidência do precedente repetitivo. A alegação de que existem decisões conflitantes de outras Câmaras deste Tribunal aplicando o Tema 1.109/STJ à mesma Resolução configura "contradição externa" (conflito com elementos alheios ao corpo da decisão embargada), vício que não enseja o manejo de embargos de declaração, conforme torrencial jurisprudência. A contradição que autoriza aclaratórios é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as proposições e a conclusão do próprio julgado, o que não ocorreu na hipótese. No que tange à forma de contagem do prazo prescricional subsequente ao ato de renúncia, a fundamentação do acórdão de ID 103537927 é lógica e isenta de contradições internas. O julgado diferenciou com clareza os efeitos da interrupção da prescrição daqueles decorrentes do instituto da renúncia à prescrição (artigo 191 do Código Civil). A regra do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932 (recorrer pela metade do prazo) regula a hipótese de interrupção, que pressupõe um prazo prescricional ainda em curso, paralisado por ato do devedor ou do credor. Na hipótese fática dos autos, quando da edição da Resolução nº 1.929/2009, o prazo prescricional quinquenal relativo à lesão inicial ocorrida em 1994 já se encontrava integralmente consumado e esgotado. Portanto, o ato de reconhecimento administrativo operado pela Câmara Municipal em setembro de 2009 configurou inequívoca renúncia tácita à prescrição já consumada, e não mera interrupção de prazo em curso. A renúncia tácita de prescrição consumada faz "ressuscitar" a pretensão extinta, operando-se o surgimento de uma nova pretensão de cobrança amparada no ato administrativo de reconhecimento do débito. Esse novo prazo prescricional, por se tratar de ação movida contra a Fazenda Pública, flui de forma integral por 5 (cinco) anos, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada no acórdão (EDcl no AgInt no REsp 2.023.087/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves). Tendo a publicação da Resolução de renúncia ocorrido em 09 de setembro de 2009, os servidores possuíam até 09 de setembro de 2014 para ajuizar a demanda. Protocolada a petição inicial em 08 de agosto de 2014, afasta-se de forma peremptória a consumação da prescrição. De forma análoga: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539840-54.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA DAS GRACAS NAZARETH MOTA e outros (8) Advogado(s): JULIANA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, LAYLA PRICILLA TELES DE SANTANA FONSECA registrado(a) civilmente como LAYLA PRICILLA TELES DE SANTANA FONSECA APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DIFERENÇAS DE URV RETROATIVAS. CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS NAZARETH MOTA E OUTROS contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral relativa ao pagamento de diferenças da URV, referentes ao período de março de 1994 a junho de 2002. A ação foi movida contra o Município de Salvador e a Câmara Municipal de Salvador. A sentença também condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, a serem rateados em partes iguais entre os procuradores dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal envolve a análise de três questões principais: (i) se houve renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública com a edição da Resolução nº 1.929/2009; (ii) se os apelantes ainda teriam direito às diferenças retroativas da URV referentes ao período prescrito; e (iii) se seria possível a anulação das cláusulas das transações firmadas entre os servidores e a Câmara Municipal de Salvador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Câmara Municipal de Salvador possui legitimidade passiva, uma vez que a matéria discutida envolve diretamente sua autonomia administrativa e financeira, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 525/STJ). 4. A edição da Resolução nº 1.929/2009 constitui ato inequívoco de renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, pois reconheceu administrativamente o direito às diferenças remuneratórias, comportamento incompatível com a prescrição. 5. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.109/STJ não se aplica ao caso, pois trata de mudança de orientação jurídica da Administração sem respaldo legal para retroatividade, o que não ocorreu nos autos. Aqui houve reconhecimento de erro material na conversão da URV, com base em jurisprudência consolidada. 6. A renúncia à prescrição reinicia o prazo prescricional por inteiro, e não pela metade, iniciando-se a partir da publicação da Resolução nº 1.929/2009. A ação, ajuizada em 2014, respeitou o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 7. O reconhecimento administrativo do direito abrange todo o período desde março de 1994, ainda que a transação tenha restringido o pagamento a julho de 2002 em diante. 8. Não restou comprovada coação moral para celebração dos termos de transação, o que afasta a nulidade total. Contudo, as cláusulas que impõem renúncia ao direito de ação violam o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e são, portanto, nulas de forma parcial. 9. Aplicando-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, CPC), reconhece-se o direito dos apelantes às diferenças remuneratórias do período de março de 1994 a junho de 2002, no percentual de 11,98%, com correção monetária e juros nos termos fixados pelo STF no Tema 810. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para: 1) Afastar a prejudicial de prescrição reconhecida na sentença, por ter ocorrido renúncia tácita por parte da Administração Pública, nos termos do art. 191 do Código Civil, a partir da edição da Resolução nº 1.929/2009 da Câmara Municipal de Salvador; 2) Reconhecer a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.109 do STJ ao caso concreto, dadas as distinções fáticas e jurídicas apontadas; 3) Declarar a nulidade parcial do art. 4º, incisos VI e VII, da Resolução nº 1.929/2009, bem como da cláusula 7ª dos termos de transação firmados entre os apelantes e a Câmara Municipal de Salvador, apenas no que tange à impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário para pleitear as diferenças remuneratórias anteriores a julho de 2002; 4) Julgar PROCEDENTE o pedido inicial, condenando os apelados, de forma solidária, ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da incorreta conversão da URV, no percentual de 11,98%, referentes ao período de março de 1994 a junho de 2002, com a incidência de juros de mora a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810); 5) Condenar os apelados ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC. Teses de julgamento: "1. A edição de ato normativo administrativo que reconhece direito pretérito configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. 2. Cláusulas de acordo que impeçam o acesso ao Poder Judiciário são nulas por afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. A Resolução nº 1.929/2009 reconheceu o direito às diferenças de URV desde março de 1994, mesmo tendo limitado administrativamente o pagamento a período posterior”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0539840-54.2014.8.05.0001, de Salvador, sendo Apelantes MARIA DAS GRAÇAS NAZARETH MOTA E OUTROS e Apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado. Sala das Sessões, PRESIDENTE ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0539840-54.2014.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 11/11/2025 ) Dessa forma, o reconhecimento do direito operado pela Câmara Municipal de Salvador por meio da publicação da Resolução nº 1.929/2009 em 09 de setembro de 2009 (ID 91770599), quando já consumado o prazo prescricional das parcelas de 1994 a 2002, configurou renúncia tácita à prescrição. A partir desse marco abdicativo, iniciou-se a contagem de um novo prazo prescricional integral de 5 (cinco) anos para que os servidores pudessem demandar em juízo a cobrança das diferenças remuneratórias remanescentes. Considerando que a presente ação ordinária foi ajuizada em 08 de agosto de 2014 (ID 91770578), resta evidente a sua tempestividade absoluta, visto que proposta antes do termo final do prazo quinquenal, que ocorreria apenas em 09 de setembro de 2014. A tese do Município de que o reinício deveria ocorrer pela metade (dois anos e meio) para fulminar a pretensão em março de 2012 revela nítido intuito de reforma meritória por discordar das premissas teóricas do regime de direito público adotadas por este Colegiado, o que inviabiliza o provimento do recurso nestes capítulos. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: a) rejeitar os embargos de declaração opostos pela Câmara Municipal de Salvador (ID 105239018 / ID 104047298), mantendo-se íntegra a sua legitimidade passiva ad causam; b) acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador (ID 104429707) tão somente para fins de integração, suprindo a omissão apontada para examinar a prejudicial de decadência quadrienal fundada no artigo 178, inciso II, do Código Civil, e, no mérito da prejudicial, rejeitá-la, sem a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos ao resultado do julgado de ID 103537927. Adverte-se as partes pela possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, na hipótese de oposição e embargos de declaração declarados protelatórios. Salvador (BA), data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A6
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0539048-03.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS
EMBARGADO: MUNIRA ABUD MENEZES e outros (18)
Advogado(s): JULIANA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, LAYLA PRICILLA TELES DE SANTANA FONSECA registrado(a) civilmente como LAYLA PRICILLA TELES DE SANTANA FONSECA
VOTO