PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. COBRANÇA VEDADA ANTES DE 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e por Confecções de Roupas Global Co. Ltda. contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para afastar a cobrança do DIFAL e do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, determinando a abstenção de atos sancionatórios nesse intervalo, em razão da aplicação da anterioridade nonagesimal após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do DIFAL poderia ocorrer desde 01/01/2022, sem observância de prazo de anterioridade; (ii) estabelecer se a exigibilidade do tributo somente seria possível a partir do exercício financeiro seguinte (2023), em razão da anterioridade anual. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firma entendimento de que a cobrança do DIFAL exige prévia edição de lei complementar veiculando normas gerais, conforme o Tema 1093 da repercussão geral. A Lei Complementar nº 190/2022 supre a exigência constitucional, mas condiciona a produção de efeitos à observância da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. O STF reconhece a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, estabelecendo vacatio legis de 90 dias, o que impede a cobrança do DIFAL antes de 05/04/2022. A Corte Suprema afasta a incidência da anterioridade anual, pois a LC nº 190/2022 não institui nem majora tributo, limitando-se a disciplinar a repartição da receita tributária entre entes federados. A exigência do DIFAL antes do decurso da noventena viola a cláusula de anterioridade nonagesimal, enquanto a postergação para o exercício seguinte carece de fundamento jurídico. A sentença observa corretamente a jurisprudência vinculante do STF ao reconhecer a inexigibilidade do tributo no período inicial de 90 dias e permitir sua cobrança após esse marco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cobrança do ICMS-DIFAL, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, submete-se à anterioridade nonagesimal. 2. A Lei Complementar nº 190/2022 não institui nem majora tributo, afastando a incidência da anterioridade anual. 3. O DIFAL somente pode ser exigido após o decurso de 90 dias da publicação da LC nº 190/2022. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146 e 150, III, “b” e “c”; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1093), Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADIs nº 7066, 7070, 7078 e 7075, Rel. Min. Alexandre de Moraes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8005785-17.2022.8.05.0001, em que figura como apelante e apelado ESTADO DA BAHIA e CONFECÇÕES DE ROUPAS GLOBAL CO LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005785-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA.
Advogado(s): GUILHERME DE MEIRA COELHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações simultaneamente interpostas por CONFECÇÕES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA., e pelo Estado da Bahia, em face da sentença de id. 83539707, proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 8005785-17.2022.8.05.00011, que concedeu parcialmente a segurança para afastar a cobrança do DIFAL e, por consequência, da respectiva contribuição para o Fundo de Combate à Pobreza (FCP), nas operações de vendas de mercadorias efetuadas pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022 (compreendendo, pois, ao período de 1º/01/22 a 05/04/22), bem como para determinar que se abstenha a autoridade impetrada, quanto ao referido lapso temporal, de promover qualquer ato de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimento do trânsito de mercadorias destinadas aos “consumidores finais” situados neste Estado e/ou apreensão destas. Embargos de Declaração rejeitado Id 38786422. O Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 38786419) arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em virtude da tramitação das ADIs nº 7070 e 7078 no Supremo Tribunal Federal, sob pena de decisões conflitantes e eventual formação de coisa julgada inconstitucional. No mérito, defendeu a reforma da sentença para permitir a cobrança imediata do tributo, sob o argumento de que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a disciplinar a distribuição de recursos entre os entes federados após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 87/2015. Alegou que o DIFAL já possuía existência jurídica e previsão em leis estaduais, as quais tiveram sua eficácia apenas suspensa até o advento da norma geral, retomando a plena exigibilidade com a publicação da lei complementar, sem que se configure surpresa ao contribuinte. Citou entendimento monocrático proferido na Suprema Corte e asseverou que a menção à anterioridade no texto da lei complementar constitui condição que não se implementou no plano fático, dada a ausência de majoração tributária. Por sua vez, Confecções de Roupas Global Co. Ltda., também apresentou recurso de apelação (ID 38786425), pleiteando a reforma do decisum para que a segurança seja concedida em sua integralidade. Em suas razões, defendeu que a exigibilidade do diferencial de alíquota depende do estrito cumprimento da anterioridade de exercício prevista no artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal. Argumentou que a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 no ano de 2022 impede a cobrança do imposto dentro do mesmo exercício financeiro, independentemente da natureza da norma, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao pacto federativo. As contrarrazões foram devidamente apresentadas, com cada parte refutando as teses recursais adversas e pugnando pela manutenção dos pontos que lhes foram favoráveis ou pela prevalência de suas respectivas pretensões de reforma. A Procuradoria de Justiça manifestou-se conforme as normas regimentais. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 29 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005785-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA.
Advogado(s): GUILHERME DE MEIRA COELHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. A preliminar de suspensão do processo arguida pelo Estado da Bahia revela-se superada, conforme se infere do teor da certidão Id 96910032 que noticia o julgamento definitivo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7070, 7075, 7078 e 7066 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Conforme relatado, cuida-se do exame de apelações cíveis simultâneas interpostas pelo Estado da Bahia e pela empresa Confecções de Roupas Global Co. Ltda.,, oriundas de mandado de segurança que resultou em sentença de procedência parcial, concedendo a segurança para afastar a cobrança do DIFAL e do respectivo Fundo de Combate à Pobreza nas operações de vendas de mercadorias, pela impetrante, a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, compreendendo o período de 01/01/2022 a 05/04/2022. A controvérsia diz respeito à exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS – DIFAL – nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, notadamente quanto à observância do princípio da anterioridade tributária no tocante à entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 5 de janeiro de 2022. A impetrante/apelante sustenta a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL em todo o exercício de 2022, por entender que a LC nº 190/2022, ao instituir requisitos formais e materiais para a repartição da receita tributária decorrente do ICMS entre os entes federativos, atraiu a incidência cumulativa das anterioridades anual e nonagesimal, conforme disposto no art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. O Estado da Bahia, por sua vez, defende a legalidade da cobrança desde 01/01/2022, sob o fundamento de que a LC nº 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, mas apenas disciplinou aspectos operacionais da repartição da receita entre os entes federados, já autorizada pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e regulamentada no plano estadual pela Lei nº 14.415/2021. Da análise detida dos autos e da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é possível constatar que nenhuma das teses recursais merece acolhida. O STF, ao julgar o Tema 1093 da Repercussão Geral (RE 1.287.019/DF), firmou a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” Com base nessa premissa, o Supremo Tribunal reconheceu que, até a edição da LC nº 190/2022, a cobrança do DIFAL carecia de validade jurídica, tendo em vista a ausência da lei complementar exigida pelo art. 146 da Constituição. Após a edição da referida norma, publicada em 05/01/2022, o STF decidiu que deveria ser observada a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição, vedando a cobrança antes do transcurso de 90 dias. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 7066, 7070 e 7078, o Supremo Tribunal Federal reiterou essa compreensão, por maioria, nos seguintes termos: “[...] 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes”. Conforme se extrai dos referidos acórdãos, a Suprema Corte reconheceu expressamente a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC 190/2022, assentando que a norma somente produziria efeitos após o decurso do prazo de 90 dias da sua publicação. Assim, é certo que não há respaldo jurídico para a cobrança do DIFAL antes de 05/04/2022, devendo incidir a anterioridade nonagesimal. Por outro lado, também foi afastada a exigência da anterioridade anual, sendo rejeitada a tese de que o tributo só poderia ser exigido a partir de 01/01/2023. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a LC 190/2022 não instituiu novo tributo nem alterou a hipótese de incidência do ICMS, tratando-se de norma que regulamenta a repartição de receita entre os entes subnacionais, não sendo, portanto, necessária a observância da anterioridade anual. Portanto, o pleito da impetrante/apelante para que se reconheça a inexigibilidade do DIFAL durante todo o exercício de 2022 não encontra respaldo na jurisprudência pátria, especialmente à luz do que restou decidido nas ADIs e no Tema 1093. De igual forma, não assiste razão ao Estado da Bahia/apelante ao defender a exigibilidade desde o início do exercício, haja vista a necessidade de respeito à anterioridade nonagesimal, como já decidido pelo STF. Com efeito, está correta a sentença de primeiro grau ao reconhecer a aplicação da anterioridade nonagesimal, a partir da leitura do art. 3º da LC 190/2022, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. Ato tido como coator atribuído ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que determinou a aplicação imediata da Lei Complementar nº 190/2022, sancionada em 04/01/2022, que se refere à cobrança de ICMS - DIFAL . Alegação da impetrante de que a cobrança de ICMS- DIFAL no exercício de 2022 contraria os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal. Segurança denegada em primeiro grau. Decisão do Plenário do STF em 29/11/2023, nas ADIs 7.066, 7 .070 e 7.078, por maioria, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. Sentença que merece parcial reforma, tão somente para se considerar a aplicação da anterioridade nonagesimal, sendo reconhecida a possibilidade de cobrança do DIFAL a partir de 05/04/2022 . Segurança parcialmente concedida. RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10517430420228260053 São Paulo, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 21/02/2025, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2025) “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS . DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR 190/2022. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COBRANÇA VÁLIDA APÓS 05/04/2022. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por KALUNGA Comércio e Indústria Gráfica Ltda. contra sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais. A impetrante questiona a exigência do ICMS-DIFAL antes de 1º de janeiro de 2023, alegando violação à anterioridade anual, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema 1093 e ADI 5469). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ICMS-DIFAL pode ser cobrado antes de 1º de janeiro de 2023; e (ii) definir se a exigência do tributo deve observar apenas a anterioridade nonagesimal, conforme estipulado pela Lei Complementar nº 190/2022 . III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.287.019 (Tema 1093), firmou o entendimento de que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS depende da edição de lei complementar federal. A Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 5 de janeiro de 2022, preencheu a lacuna normativa e estipulou que a exigência do ICMS-DIFAL deve observar a anterioridade nonagesimal, de acordo com o art. 3º do diploma. Em recente decisão (ADI 7066, 7070 e 7078), o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que dispensa a observância da anterioridade anual, uma vez que o dispositivo não cria novo tributo, mas apenas regula a repartição de arrecadação entre os entes federados. A Lei Estadual nº 10.507/2015, que previa a cobrança do ICMS-DIFAL, somente passou a ter eficácia após a vigência da Lei Complementar nº 190/2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, de modo que a cobrança é válida apenas a partir de 5 de abril de 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A exigência do ICMS-DIFAL instituído pela Lei Complementar nº 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, sendo válida a cobrança do tributo apenas a partir de 5 de abril de 2022. A Lei Estadual nº 10.507/2015 é eficaz para cobrança do ICMS-DIFAL desde a vigência da Lei Complementar nº 190/2022, respeitado o prazo de noventa dias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 150, III, b e c; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287 .019, Tema 1093, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24 .02.2021; STF, ADI 7066, Rel. Min. entity-person">Alexandre de Moraes, Plenário, j . 29.11.2023; STF, ADI 7070 e ADI 7078, Rel. Min . entity-person">Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08158865720228152001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) “Ementa: Apelação Cível. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA . COBRANÇA DO ICMS DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022. LC N.º 190/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE . TEMA 1.094 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 3º LC 190 . ADI 7066. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INEXIGIBILIDADE DO ICMS DIFAL NO PERÍODO DE 90 DIAS A CONTAR DA EDIÇÃO DA LEI 190/2022. I . Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que denegou a ordem que objetivava afastar a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Estado de Pernambuco nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas desde o quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança até janeiro de 2023. II. Questão em discussão 2 . A demanda originária versa sobre mandado de segurança preventivo com o fito de assegurar à empresa impetrante a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários vencidos e vincendos do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) até 01 de janeiro de 2023, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a seus consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado do Pernambuco. III. Razões de decidir 3. A LC nº 190/2022 estatui apenas normas gerais, não havendo criação ou majoração de tributo, de modo que não incide o princípio da anterioridade tributário in casu. 4. A Lei estadual nº 17.625/2021 teve sua edição anterior às normas gerais da LC 190/2022, tendo validade plena e possuindo eficácia a partir da publicação da referida lei complementar (05/01/2022). 5. Com o julgamento definitivo da ADI 7066, restou consignado que o ICMS DIFAL deve atender apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual. 6. Em síntese, no caso em análise, é possível a cobrança até o fim de 2021, pois o mandado de segurança só foi impetrado após o julgamento do Tema 1093. Porém, após esse período, ou seja, a partir de 2022, considerando a Lei Complementar 190/2022, o DIFAL apenas pode ser exigido após o prazo de noventa dias desta (noventena), a contar de abril de 2022 IV. Dispositivo 6. Apelo parcialmente provido, a fim de, em atendimento ao que restou decidido na ADI 7066, (i) julgar improcedente o pedido de inexigibilidade do ICMS Difal até o fim de 2021, uma vez que owrit foi impetrado após o julgamento do Tema 1093, e (ii) julgar procedente o pedido de inexigibilidade do ICMS Difal no período de 90 dias a contar da edição da Lei 190/2022, de modo que o ICMS-DIFAL apenas pode ser cobrado a partir de 5 de abril de 2022”. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00318818920228172001, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/04/2025, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) Logo, como nenhuma das partes apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. Ante tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive em reexame necessário. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005785-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA.
Advogado(s): GUILHERME DE MEIRA COELHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO