PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



ProcessoAÇÃO RESCISÓRIA n. 8004483-87.2021.8.05.0000
Órgão JulgadorSeção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s) 
REU: NOELIO CALAZANS DA SILVA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTENSÃO DE REAJUSTES A POLICIAIS MILITARES. REAJUSTE SALARIAL FUNDAMENTADO NA ISONOMIA. TEMA 984 DO STF. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. PEDIDO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação Rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia visando desconstituir o acórdão prolatado em Remessa Necessária nos autos da Ação Ordinária nº 0066084-82.2011.8.05.0001, que confirmou sentença que havia reconhecido o direito dos autores a reajustes de até 34,06% e 17,28% sobre seus soldos, com repercussão integral na GAP III. O Estado fundamenta o pedido rescisório na existência de violação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 976.610/BA (Tema 984 da repercussão geral), que veda a concessão de aumento de vencimentos pelo Judiciário com base no princípio da isonomia. O pedido foi instruído com requerimento de tutela de urgência para suspensão da execução, sendo recebida a inicial e citados os réus, que não apresentaram contestação. O Ministério Público opinou pela ausência de interesse na intervenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a rescisão do acórdão rescindendo por manifesta violação a norma constitucional, em face do entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 984 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Estado da Bahia, como ente federativo, está dispensado do recolhimento do depósito prévio, conforme art. 968, II, § 1º, do CPC.

  2. A ação rescisória foi proposta dentro do prazo decadencial, considerando o trânsito em julgado do precedente do STF em 28/02/2019 e o ajuizamento da demanda em 24/02/2021, nos termos do art. 535, §§ 5º e 8º, III, do CPC.

  3. O acórdão rescindendo contrariou entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 984 da repercussão geral, que veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base em isonomia, equiparação salarial ou revisão geral anual.

  4. O reconhecimento do direito aos reajustes de 34,06% e 17,28% com repercussão na GAP, com fundamento no princípio da isonomia, configura hipótese de extensão vedada pelo STF, impondo a procedência da ação rescisória.

  5. A jurisprudência da Seção Cível de Direito Público do TJ/BA é firme no sentido da procedência de ações rescisórias em casos análogos, com a consequente improcedência da ação ordinária originária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido procedente.

Tese de julgamento:

  1. A decisão judicial que concede reajuste salarial com base em equiparação remuneratória ou revisão geral anual sem lei específica viola a Constituição Federal, conforme fixado no Tema 984 do STF.

  2. A interpretação de lei estadual que resulta na concessão de aumentos lineares ou indiscriminados por decisão judicial configura afronta à competência privativa do Chefe do Poder Executivo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC/2015, arts. 535, III, §§ 5º e 8º; 966, V; 968, II, § 1º; 974.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 976.610/BA, Tema 984 da repercussão geral, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/02/2018; TJ/BA, Ação Rescisória nº 8004762-73.2021.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, j. 14/05/2024; TJ/BA, Ação Rescisória nº 8004079-36.2021.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 13/06/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004483-87.2021.8.05.0000, em que figuram como Autor ESTADO DA BAHIA e como Réus NOELIO CALAZANS DA SILVA e outros.


ACORDAM os desembargares integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, JULGANDO A AÇÃO ORDINÁRIA DE N. 0066084-82.2011.8.05.0001 IMPROCEDENTE, nos termos do voto do relator.

 

 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.


 

Presidente


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004483-87.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: NOELIO CALAZANS DA SILVA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia, a fim de desconstituir o Acórdão prolatado (Id 13563408) na Ação (0066084-82.2011.8.05.0001), que em Remessa Necessária manteve a sentença (Id 13563409) que havia reconhecido o direito dos Autores ao reajuste de até 34,06 % e 17,28% sobre os seus respectivos soldos, com repercussão integral na GAP III,

Informa o Autor que os Réus, propuseram ação, objetivando, com respaldado pelas Leis Estaduais n. 7.622/2000 e 10.558/2007, o deferimento do reajuste dos soldos dos Policiais Militares pelos índices “34,06%” e “17,28%”, além da sua repercussão sobre a Gratificação por Atividade Policial Militar – GAPM – considerando o nível e o posto de cada um deles ocupava, além do pagamento dos valores retroativos relativos à diferença devida, com correção monetária incidente a partir da data em que deveria ter sido efetuado o correspondente desembolso.

Sustenta que houve o trânsito em julgado do acórdão e que a execução referente ao citado processo está em curso perante a 5a Vara da Fazenda Pública de Salvador.

Fundamenta que o referido acórdão deve ser rescindido, com base nos artigos 535, III, §§ 5º e 8º, 966, V e 1.057 do CPC, em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 976.610/BA, sob a sistemática da repercussão geral - Tema 984 -, que firmou o seguinte entendimento: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”.

Requereu, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da execução do decisum rescindendo até o julgamento final desta ação rescisória, com o objetivo de inibir e prevenir dano objetivo ao ente estatal, sobretudo considerando as disposições dos arts. 300 e 311 do CPC/2015, ou ainda, pela concessão da tutela de evidência face a probabilidade do direito ora perseguido, vez que o decisum rescindendo contraria a tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 976.610/BA, sob o sistema da repercussão geral (Tema 984).

Pugna, ao final, pela procedência do pedido rescisório para desconstituir o acórdão rescindendo com o consequente rejulgamento da causa, declarando-se, consequentemente, a integral improcedência dos pedidos formulados na petição inicial da demanda ajuizada no processo originário, com a condenação dos Réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

Após o recebimento, o relator reservou-se a apreciação da liminar após o contraditório. (Id 13745208).

Certificada a citação positiva do Réu EMMANUEL SILVA SOUZA (id 27786470)

Certificada a citação positiva do Réu NOELIO CALAZANS DA SILVA (id 45021874)

Certificada a ausência de contestação pelos réus, (Ids 78548865, 49789436).

Parecer do Ministério Público, opinando pela ausência de interesse em intervir no feito (Id 63920913). 

Analisados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para que proceda a inclusão em pauta de julgamento, nos termos do artigo 937, VI, do CPC, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004483-87.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: NOELIO CALAZANS DA SILVA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia, a fim de desconstituir o Acórdão prolatado (ID 13563408) na Ação (0066084-82.2011.8.05.0001), em que foi reconhecido o direito aos Autores aos reajustes de até 34,06 % e 17,28% sobre os seus respectivos soldos, com repercussão integral na GAP III.

 Inicialmente, quanto aos requisitos de admissibilidade, registre-se que, nos termos do art. 968, inciso II, § 1º, do Código de Processo Civil, o Estado da Bahia está dispensado do recolhimento do depósito prévio.

Ademais, observa-se que a presente ação rescisória tem por objeto a desconstituição de título executivo judicial, cuja obrigação nele reconhecida fundamenta-se em interpretação de lei posteriormente declarada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, conforme autoriza o art. 535, inciso III, § 5º, do Código de Processo Civil.

Em hipóteses como essa, o prazo para o cabimento da ação rescisória será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

No caso dos autos, a certidão constante no Id 13563400, comprova que o precedente de observância obrigatória transitou em julgado em 28/02/2019. Assim, considerando que esta ação rescisória foi proposta em 24/02/2021, verifica-se o ajuizamento dentro do prazo decadencial, em conformidade com o art. 535, §§ 5º e 8º, inciso III, do CPC.

Verificado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito.

Sobre o tema em análise, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 984 da repercussão geral, RE nº 976.610/BA, fixou a tese de que é vedado ao Poder Judiciário promover aumento de vencimentos de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou sob o pretexto da revisão geral anual.

Nestes termos, transcreve-se a ementa e trechos elucidativos do referido julgado:

 

REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL N.º 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA”. (RE 976610 RG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018).

 

“Dada a objetividade e o caráter sintético das normas da referida lei estadual, conforme trazido pelo mencionado voto-vista, entendo que o voto condutor do acórdão recorrido precisou valer-se da dita interpretação do anexo V da referida legislação estadual - que, como visto anteriormente, traz simplesmente uma tabela com os novos valores dos soldos da Polícia Militar - para concluir que a Lei estadual nº 7.622/2000 tem natureza de revisão geral anual.

Portanto, diante de tudo já exposto, considero que o acórdão atacado não encontra amparo na pacífica jurisprudência desta Suprema Corte, já citada, que veda ao Poder Judiciário a concessão de reajustes com base no princípio da isonomia e que reputa constitucional a concessão de reajustes diferenciados pela Administra Pública para corrigir eventuais distorções entre servidores, o que impõe a reforma do acórdão recorrido.”


Vê-se que o precedente obrigatório firmado pelo Supremo reafirma o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal concluindo pela inexistência do direito subjetivo dos servidores públicos a aumentos lineares ou indiscriminados sob o fundamento da revisão geral anual. 

Ao contrário, reconheceu-se que a competência para a iniciativa de leis de revisão remuneratória é privativa do chefe do Poder Executivo, descabendo a interferência do Judiciário.

Analisando os autos, vê-se que o acórdão rescindendo (Id 13563408), em reexame necessário, confirmou a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública (Id 13563409) que, havia julgado procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar o Estado da Bahia a conceder aos Autores o reajuste de até 34,06 % e 17,28% sobre os seus respectivos soldos, compensados eventual reajuste concedido para aqueles de patente inferior a major, com repercussão integral na GAP III, utilizando o fundamento da isonomia. 

Vejamos trechos da sentença: 

“Diante dos pedidos diversos, quais sejam: a condenação do Réu a implementar na remuneração/proventos a integralidade do percentual de 34,06%, concedido pela Lei 7.622/2000, garantindo-se, assim, a diferença entre tal percentual e os já assegurados pelo aludido diploma legal. Ainda, requer a integralidade do percentual de 17,28%, concedidos pela Lei 10.558/07; e, por fim, fazer incidir os referidos percentuais na GAP referência III e o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação integral dos percentuais acima descritos, será necessário a análise de cada um deles.

(...)

In casu, tenho que o Legislador Estadual, desprezando o postulado do artigo 37, inciso X, variou os índices de reajustes concedidos aos policiais militares concedendo o percentual máximo de 34,06% a uma patente e de forma decrescente concedeu apenas 2,73% ao Capitão, e aos demais postos nada concedeu. 

Segundo disposição constitucional expressa, no caso de revisão de vencimentos deve ser observado o requisito temporal e, também, a igualdade de índice. Conforme já ressaltado, no caso vertente, o aumento dos vencimentos decorreu da necessidade de correção do efeito inflacionário sobre os vencimentos dos funcionários públicos do Estado da Bahia. Tal efeito atingiu de forma indistinta os servidores públicos, já que a perda do poder aquisitivo da moeda foi uma consequência evidenciada por todos, de forma genérica. (...)

Diante disso, não se pode entender que a concessão dos aumentos diferenciados, sob o fundamento alegado, esteja amparada pelo ordenamento jurídico pátrio. Pelo contrário, nos termos previstos na norma constitucional citada, deveria ter sido observado o mesmo percentual de aumento aos servidores. “

Assim, a decisão estendeu, sem base legal, o maior percentual concedido às patentes superiores para todos os militares, configurando típica hipótese de equiparação remuneratória vedada pelo Tema 984 do STF.

Assim, resta evidenciado que a sentença/acórdão rescindendos adotaram fundamento que contrariou entendimento vinculante da Suprema Corte, impondo a procedência da presente ação rescisória.

Portanto, a ação rescisória deve ser julgada procedente. Esse é o entendimento adotado pela jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público em casos similares ao ora analisado. Vejamos:


AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO MÁXIMO REAJUSTE CONCEDIDO PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 7622/2000 e Nº 10558/2007 AOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 984 DO STF. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA LEGAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA . NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR MOTIVO DIVERSO. Restam preenchidos os requisitos para a rescisão do Acórdão proferido nos autos da ação originária, em razão da inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em interpretação de lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade difuso, consoante disposto no artigo 535, §§ 5º e 8º, c/c o artigo 966, V do CPC . Em exercício do juízo rescisório, nega-se provimento à Apelação Cível, mantendo-se a sentença de improcedência por fundamentação diversa, pois não existe direito subjetivo aos máximos reajustes concedidos pelas Leis Estaduais nº 7622/2000 e 10558/2007. Consoante tese firmada pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tema 984) “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n . 8004762-73.2021.8.05 .0000, em que figuram como autor ESTADO DA BAHIA e como réu EDVALDO DO ESPIRITO SANTO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em julgar PROCEDENTE a Ação Rescisória e, em exercício do juízo rescisório, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Ação Rescisória: 80047627320218050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/05/2024)

 

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTRÁRIO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. RESCISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 974, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.

1. O Estado da Bahia afirma o cabimento da sua pretensão em cindir a coisa julgada, com fulcro nos arts. 535, §§ 5.º e 8.º c/c art. 966, inc. V, do CPC, visto que o título judicial de base não poderia ser executado, diante do julgamento promovido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 976.610/BA, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 984).

2. É documentalmente comprovável a existência de acórdão lavrado por este TJ/BA, transitado em julgado, com reconhecimento de direitos dos servidores, fundado em compreensão constitucional diversa daquela assumida pelo STF.

3. Consoante extrai-se dos autos, a 2.ª Câmara Cível decidiu pela manutenção da sentença que condenou o Estado da Bahia a conceder reajuste, em compensação para aqueles de patente inferior, por julgar a incompatibilidade com a Constituição, de reajustes setoriais em percentuais diferenciados aos soldos das graduações da PM, tais como postos na Lei n.º 7.622/2000. Entretanto, em sede vinculante, pois afetado o Tema 984 à repercussão geral, o próprio STF firmou tese pela inexistência de violação constitucional no citado diploma, reafirmando jurisprudência que afasta a intervenção do Judiciário nestes casos.

4. Tratando-se de acórdão que se pretende rescindir, diversas normas evidenciam a necessidade de acolhimento da pretensão do Estado da Bahia e a improcedência da Ação Ordinária original.

5. Este Egrégio Tribunal tem aplicado amplamente o precedente invocado nesta ação rescisória nos processos em curso sob sua jurisdição, seja proferindo sentenças de primeiro grau, seja em acórdãos nas apelações das cinco Câmaras Cíveis, mas também no exercício do juízo de retratação.

6. Precedentes do TJ/BA.

7. Ação Rescisória procedente. Acórdão rescindido. Ação Ordinária principal julgada improcedente.  

(Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004079-36.2021.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 13/06/2022) 


Por fim, procedendo na forma que estabelece o art. 974, do CPC, de tudo que fora demonstrado, resta claro que a procedência da presente ação rescisória traz como consequência a improcedência da ação originária. 

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido rescindente para desconstituir o q condenação impugnada, JULGANDO IMPROCEDENTE a Ação Ordinária nº 0099657-14.2011.8.05.0001, consequentemente, suspendendo, de imediato, sua execução.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 


Salvador/BA,  de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator