PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000184-44.2013.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUNAFLORA PAISAGISMO LTDA
Advogado(s): JOECELIA COUTINHO QUADROS, JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO
APELADO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s):ANA CAROLINA DE CASTRO SALES DUARTE, ISABELA DIAS ROHDE, CAIO HENRIQUE VILELA COSTA registrado(a) civilmente como CAIO HENRIQUE VILELA COSTA


ACÓRDÃO

 








 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIOS NO ARESTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. ACÓRDÃO CONFIRMADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 


 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação cível para anular a sentença de primeiro grau por prematuridade, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e julgamento conjunto com ações conexas.

2. A embargante alega omissão no julgado colegiado sob o argumento de que a decisão deixou de se manifestar sobre a manutenção da sua exclusão do polo passivo da lide, decorrente do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em primeiro grau.

 

II. Questão em discussão

 

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que, ao anular integralmente a sentença por error in procedendo, determinou o retorno dos autos à origem sem se manifestar de forma autônoma sobre a legitimidade passiva da corretora de seguros.

 

III. Razões de decidir

 

4. A anulação da sentença por prematuridade do julgamento (error in procedendo) acarreta a desconstituição integral do provimento jurisdicional de primeiro grau, restando prejudicados todos os seus capítulos, inclusive o que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a uma das partes. 

5. Inexiste omissão quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução conjunta das demandas conexas, sendo inviável a análise isolada de legitimidade passiva nesta instância sob pena de supressão de grau de jurisdição.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria devidamente apreciada, evidenciando-se o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

 

IV. Dispositivo e tese

 

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 


Tese de julgamento: "1. A anulação da sentença por error in procedendo acarreta a perda de objeto de todos os seus capítulos decisórios, devendo a matéria ser integralmente reapreciada pelo juízo de origem após a regular instrução. 2. Os embargos de declaração são incabíveis quando inexistentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para a rediscussão de matéria decidida".


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 1.022 e 1.026.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 445.806/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 26.11.2002; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.066.761/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.230.621/MG, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, 4ª Turma, j. 22/06/2026.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000184-44.2013.8.05.0079, em que figuram como embargante CGO ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e como embargados EUNAFLORA PAISAGISMO LTDA e outros.

 

 

 

 

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível 
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000184-44.2013.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUNAFLORA PAISAGISMO LTDA
Advogado(s): JOECELIA COUTINHO QUADROS, JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO
APELADO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA DE CASTRO SALES DUARTE, ISABELA DIAS ROHDE, CAIO HENRIQUE VILELA COSTA registrado(a) civilmente como CAIO HENRIQUE VILELA COSTA


RELATÓRIO




Vistos.

Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por CGO ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA contra o acórdão unânime proferido por esta Terceira Câmara Cível, o qual conheceu e deu provimento à apelação interposta por EUNAFLORA PAISAGISMO LTDA para anular a sentença primeva, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para aguardar o encerramento da fase de instrução do processo em apenso n. 0000183-59.2013.8.05.0079 e viabilizar o julgamento conjunto dos feitos conexos.

Nas razões do recurso horizontal, sustenta a embargante a omissão no julgado colegiado, sob o argumento de que, ao determinar a anulação da sentença em sua integralidade, esta Câmara silenciou acerca da manutenção da sua exclusão do polo passivo da demanda por ilegitimidade passiva ad causam, matéria que havia sido reconhecida expressamente pelo juízo de primeiro grau.

Afirma que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a si, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de relação jurídica direta com os fatos narrados.

Argumenta que a tese de sua ilegitimidade passiva possui caráter autônomo e prescinde do resultado da instrução das ações conexas, visto que sua atuação limitou-se à intermediação da apólice de seguro na condição de mera corretora, inexistindo conduta culposa ou dolosa apta a ensejar sua responsabilidade civil pela negativa de cobertura securitária, ato este imputável exclusivamente à seguradora CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS.

Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a manutenção da decisão de primeiro grau no ponto específico ou, alternativamente, que este Tribunal reconheça desde já sua ilegitimidade passiva com amparo no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, postula o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, notadamente os artigos 55, § 1º, 485, inciso VI, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil.

Intimado para responder ao recurso, o embargado rechaça a pretensão recursal e postula a aplicação de multa por litigância de má-fé ao embargante.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, observando-se o disposto no artigo 937 do CPC e artigo 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000184-44.2013.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUNAFLORA PAISAGISMO LTDA
Advogado(s): JOECELIA COUTINHO QUADROS, JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO
APELADO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA DE CASTRO SALES DUARTE, ISABELA DIAS ROHDE, CAIO HENRIQUE VILELA COSTA registrado(a) civilmente como CAIO HENRIQUE VILELA COSTA


VOTO

 


 

I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer dos aclaratórios.

 

II – VÍCIOS NO ARESTO

 

Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal.

Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

 

Mediante a oposição de embargos declaratórios, a parte visa a aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, oportunizando ao órgão jurisdicional prolator de determinada decisão que a esclareça, desfaça contradição ou integre-a (art. 1.022, CPC). Se bem utilizados, os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.

A nota mais marcante do recurso de embargos de declaração está em que a sua oposição não visa propriamente a modificação do julgado. Essa é a razão pela qual se diz que esse recurso é de simples declaração. Os embargos de declaração não têm por função modificar ou reformar a decisão embargada, mas apenas torná-la mais clara, consistente ou completa[1].

 

Reexaminados os autos e o pronunciamento embargado, não se vislumbro a ocorrência da omissão apontada, até porque, um exame mais acurado dos embargos deixa entrever que o embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, incabível em sede de embargos de declaração.

A anulação da sentença de primeiro grau decorreu do reconhecimento de vício de atividade (error in procedendo) consistente na prematuridade do julgamento, diante da necessidade de instrução probatória conjunta com as ações conexas. Por conseguinte, a desconstituição do ato decisório primevo opera-se de forma integral, restando prejudicados todos os seus capítulos, inclusive aquele relativo à ilegitimidade passiva da corretora de seguros.

A pretensão de que este Tribunal se manifeste, de plano, sobre a legitimidade passiva ad causam da embargante, ou que aplique a teoria da causa madura, revela-se incompatível com a sistemática da anulação por error in procedendo. Diante da cassação da sentença, os autos devem retornar ao juízo de origem para o regular processamento e instrução conjunta, cabendo àquele magistrado proferir nova decisão sobre todas as questões postas, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

Como cediço, os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato, nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito ou, tampouco, para obrigar o Juízo a renovar a fundamentação do decisório.  

O julgador deve apresentar as razões e a fundamentação da sua decisão, demonstrando de forma inequívoca o embasamento do seu convencimento, todavia, não está obrigado a responder e fazer referência de forma minuciosa às alegações das partes, quando já tenha encontrado argumentos suficientes para embasar seu entendimento como, equivocadamente pretende o embargante. Precedente do STJ.

O acórdão hostilizado abarcou todos os pontos objurgados, não se revelando nenhuma contradição, obscuridade ou omissão. Nesse sentido, jurisprudência específica:

 

STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.

1. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada.

2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.

3. Inexistência, na petição dos embargos, de indicação de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. O fato de este Tribunal, por intermédio de outra Turma Julgadora, ter se posicionado em sentido oposto à decisão embargada, não alberga a aplicação do art. 462, do CPC, por não se enquadrarem no contexto de fato superveniente decisões divergentes de Tribunais. Impossível se acolher, na via dos embargos declaratórios, pretensão de se rediscutir a matéria de mérito, tomando por base orientação jurisprudencial divergente.

5. Descabe nas vias estreitas de embargos declaratórios o reexame da matéria no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação.

6. Embargos rejeitados. Decisão: Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 445806/RS (2002/0086434-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. José Delgado. j. 26.11.2002, DJU 16.12.2002, p. 261).  

 

Nesse contexto, descabe o manejo de embargos aclaratórios, para fins de correção de suposta omissão, obscuridade, ou contradição entre o julgado vergastado e teses jurídicas sustentadas pelo embargante.

Não havendo, portanto, qualquer vício no acórdão atacado, revela-se injustificável a oposição do presente recurso horizontal, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, porquanto tal medida só se legitima na presença de um dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC.

Para além do descabimento dos embargos aclaratórios, não se verifica, in casu, a hipótese de recurso com nítido caráter protelatório. Contudo, desde já fica a parte advertida de que a persistir com prática de atos processuais com nítido caráter protelatório, será condenado a pagar multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa,  na forma preconizada no art. 1.026, do CPC.

Desde já, fica o embargante ciente de que, acaso reiterados embargos aclaratórios manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Também, não serão admitidos novos embargos de declaração se os precedentes houverem sido considerados protelatórios, conforme preceituam os §§3º e 4º do art. 1.026, do CPC, acima reproduzido.

 

III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.

É como voto.

Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 



[1] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos, v. XVI (arts. 976 ao 1.044). In Capítulo V Dos embargos de declaração. Direção: Luiz Guilherme Marinoni. Coordenação:Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: RT, 2017, 1 Ed em e-book baseada na 1. Ed impressa.