PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Creta Comércio e Serviços Ltda. contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão interlocutória e reconhecer a prescrição trienal somente quanto à restituição de valores pagos a maior antes de 25/07/2019. A embargante alegou omissão no dispositivo do acórdão, que não teria consignado expressamente o reconhecimento do prazo prescricional decenal para a pretensão de revisão de cláusulas contratuais, embora tal ponto tenha sido abordado e acolhido na fundamentação e na ementa. II. Questão em discussão A controvérsia recai sobre a omissão no dispositivo do acórdão quanto à fixação do prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão de cláusulas contratuais, diante da existência de manifestação expressa sobre o tema na fundamentação e na ementa do julgado. III. Razões de decidir Verifica-se que os embargos foram opostos de forma tempestiva, estando presentes os pressupostos de admissibilidade. A omissão apontada pela parte embargante é procedente, uma vez que o dispositivo do acórdão embargado não refletiu integralmente as teses jurídicas tratadas na fundamentação, em especial quanto ao prazo prescricional decenal aplicável à revisão contratual. O saneamento da omissão não altera o resultado do julgamento, apenas visa garantir a coerência entre os fundamentos e o dispositivo, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional para pleitos revisionais de cláusulas contratuais é decenal, enquanto o prazo para repetição de indébito é trienal, iniciando-se três anos antes do ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o dispositivo do acórdão e declarar, de forma expressa, que o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão das cláusulas contratuais é decenal. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a pretensão de revisão de cláusulas contratuais em contratos de plano de saúde é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O prazo prescricional para restituição de valores pagos indevidamente é trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV ou V, do Código Civil, com marco inicial fixado três anos antes do ajuizamento da ação." Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, §3º, IV ou V; CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: Tema 610/STJ; STJ, AgInt no AREsp 1600957/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.03.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042042-73.2024.8.05.0000, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042042-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, IVANA ALVES DE ALMEIDA BRITTO, ISABELA CARDOSO BRITO, ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8042042-73.2024.8.05.0000. O referido acórdão deu provimento ao recurso interposto pela ora embargante para reformar a decisão de ID 448326657 (dos autos de origem), reconhecendo a prescrição trienal tão somente quanto à restituição dos valores eventualmente pagos a maior no período anterior a 25/07/2019. Em suas razões (ID 76198422), a embargante aponta a existência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado, em sua parte dispositiva, não consignou expressamente a tese da aplicabilidade do prazo prescricional decenal para a revisão de cláusulas contratuais, embora tal tese tenha sido abordada e acolhida na ementa e na fundamentação do voto. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício em questão. Devidamente intimado, o embargado, BRADESCO SAUDE S/A, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 77047911. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042042-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, IVANA ALVES DE ALMEIDA BRITTO, ISABELA CARDOSO BRITO, ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente (intimação do acórdão embargado disponibilizada em 15/01/2025, conforme ID 75881205, com protocolo da petição de embargos em 23/01/2025, ID 76198422) e preenchem os demais requisitos formais, incluindo a representação processual e a indicação do vício. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. No caso em análise, a Embargante CRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA aponta a existência de omissão no acórdão de ID 75195733, alegando, em síntese, que a parte dispositiva do julgado deixou de consignar expressamente a tese da aplicabilidade do prazo prescricional decenal para a revisão de cláusulas contratuais, embora tal tese tenha sido abordada e acolhida na ementa e na fundamentação do voto. Com razão a Embargante. Analisando o acórdão embargado, constata-se que um dos pedidos formulados no Agravo de Instrumento era o reconhecimento da aplicação do prazo prescricional decenal para o pedido declaratório de revisão das cláusulas contratuais, o que foi objeto de análise. A ementa do acórdão embargado (ID 75195733) é clara ao estabelecer: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO SANEADORA DO FEITO QUE ACOLHEU EM PARTE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, DECLARANDO PRESCRITA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE TODOS OS VALORES COBRADOS ANTES DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ART. 206, § 3º DO CC APENAS COMO LIMITE PARA RESSARCIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL, FUNDO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REFORMA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Creta Comércio e Serviços Ltda., objetivando a reforma da decisão interlocutória que acolheu preliminar de prescrição, reconhecendo a prescrição trienal para restituição de valores anteriores a 25/07/2022, em contrato de plano de saúde, nos termos do Tema 610 do STJ. II. Questão em discussão: (i) A aplicabilidade dos prazos prescricionais decenal (art. 205 do CC) para revisão de cláusulas contratuais e trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) para restituição de valores; e (ii) A delimitação do marco inicial do prazo trienal considerando a data de ajuizamento da ação. III. Razões de decidir: A jurisprudência consolidada do STJ distingue os prazos prescricionais, fixando o decenal para revisão de cláusulas contratuais e o trienal para devolução de valores pagos a maior. Nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição ocorre com o ajuizamento da ação. No caso, deve-se considerar prescritos apenas os valores anteriores a 25/07/2019, preservando-se o direito à restituição de valores pagos entre 25/07/2019 e 25/07/2022. IV. Recurso provido. Teses: "O prazo prescricional para pretensão de revisão de cláusulas contratuais em contratos de consumo é decenal. O prazo para restituição de valores pagos indevidamente em contratos de plano de saúde é trienal, iniciando-se três anos antes do ajuizamento da ação." Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8042042-73.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante e agravado as partes acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões adiante expostas." Contudo, a parte dispositiva do voto condutor do acórdão, e, por conseguinte, do acórdão em si, limitou-se a registrar: "Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão de id.448326657 dos autos de origem, reconhecendo a prescrição trienal tão somente quanto a restituição dos valores eventualmente pagos a maior no período anterior a 25/07/2019. Mantém-se a decisão nos seus demais termos." Verifica-se, portanto, que a decisão embargada, de fato, deixou de se manifestar expressamente em seu dispositivo sobre a aplicabilidade do prazo prescricional decenal para a pretensão de revisão das cláusulas contratuais, questão relevante que foi analisada e acolhida como uma das teses de provimento do recurso, conforme se extrai da ementa. Passo, pois, a suprir a omissão. Acolhe-se o entendimento, já delineado na ementa do acórdão embargado, de que o prazo prescricional para a pretensão de revisão de cláusulas abusivas em contratos de plano de saúde é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, enquanto a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente sujeita-se ao prazo trienal (art. 206, §3º, IV ou V, do CC). Importante ressaltar que o saneamento do vício ora reconhecido não implica alteração no resultado do julgamento, que foi o provimento do agravo de instrumento, mas apenas integra e complementa a decisão para que seu dispositivo reflita com completude o que foi decidido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, integrando à decisão embargada (ID 75195733) a questão referente ao prazo prescricional para a revisão de cláusulas contratuais, de modo que a parte dispositiva do acórdão passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão de ID 448326657 dos autos de origem, para: a) Reconhecer que o prazo prescricional para a pretensão de revisão das cláusulas contratuais é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil; b) Reconhecer que a prescrição para a restituição dos valores eventualmente pagos a maior é trienal (art. 206, §3º, IV ou V, do Código Civil), ocorrendo, no caso concreto, apenas em relação à pretensão de ressarcimento de valores pagos antes de 25/07/2019. Mantém-se a decisão de primeiro grau em seus demais termos não afetados por este provimento." Sala de sessões, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042042-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, IVANA ALVES DE ALMEIDA BRITTO, ISABELA CARDOSO BRITO, ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO