PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000537-91.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO
Advogado(s): JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO, LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: ARILSON SANTOS MOREIRA
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, PELO ACIONANTE, DO INTERSTÍCIO DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGÊNCIA DE CLASSE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DA PRETENSÃO AUTORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL IMPOSTO AO REQUERENTE COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município contra a sentença que, em Ação de Cobrança movida por Servidor Público (Professor), julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a progressão funcional da Classe II, Nível B, para a Classe III, Nível C, com acréscimo de 20% (vinte por cento) a partir de agosto de 2015. A decisão de primeiro grau rejeitou o pedido de modificação da base de cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias, e o pleito de dano moral.

II. Questão em discussão

2. Considerar a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública; verificar o cumprimento dos requisitos cumulativos para a progressão vertical por titulação, notadamente o interstício temporal de efetiva regência de classe (art. 14, §2º, da Lei Municipal nº 228/2012); analisar se a base de cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias deve observar o previsto na legislação Municipal.

III. Razões de decidir

3. A revelia do Ente Público, embora formalmente decretada, não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, dada a indisponibilidade dos bens e direitos da Fazenda Pública (art. 345, II, do CPC). Neste contexto, o ônus probatório do fato constitutivo do direito permanece com o Autor.

4. A progressão funcional do servidor, prevista no art. 14, §2º, da Lei Municipal nº 228/2012 (Plano de Carreira), é condicionada a requisitos cumulativos, quais sejam, a comprovação da nova habilitação e a conclusão de cinco anos de efetiva regência de classe mediante requerimento.

5. O Suplicante, malgrado tenha comprovado a titulação e apresentado requerimento administrativo, não demonstrou o cumprimento integral do requisito temporal de 05 (cinco) anos de efetiva regência de classe, exigido pela norma municipal para a progressão vertical. A ausência de prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), impõe a reforma da sentença neste ponto.

6. No tocante à base de cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias, a sentença denegou a pretensão autoral, com fundamento no art. 67, §3º, e no art. 111 da Lei Municipal de regência, inexistindo interesse recursal quanto a este quesito.

7. Ônus sucumbencial pelo Autor, com suspensão da exigibilidade.

IV. Dispositivo

8. Apelação parcialmente conhecida e provida, para reformar a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Dispositivos relevantes citados: arts. 345, II, e 373, I, do CPC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0000537-91.2016.8.05.0075, na qual figura como Recorrente o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO, sendo Recorrido ARILSON SANTOS MOREIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer em parte e DAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000537-91.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO
Advogado(s): JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO, LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: ARILSON SANTOS MOREIRA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000537-91.2016.8.05.0075, movida por ARILSON SANTOS MOREIRA, dispôs:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ARLISON SANTOS MOREIRA, nos seguintes termos:

a) Determino que o Município de Ribeirão do Largo promova, no prazo de 15 dias, a progressão funcional do autor para a Classe III, Nível C, com acréscimo de 20% sobre o vencimento do nível anterior, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00;

b) Condeno o Município de Ribeirão do Largo ao pagamento das diferenças salariais devidas ao autor desde agosto de 2015.

Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ)

Registro que o montante deverá ser objeto de liquidação na fase apropriada.

Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Isento o demandado do pagamento [...] P.R.I.C.” (id. 88200521)

Em suas razões (id. 88200526), pugnou pela reforma da decisão terminativa, sustentando, inicialmente, a ineficácia automática da revelia à Fazenda Pública.

Alegou a interpretação equivocada do Plano de Carreira (Lei Municipal nº 228/2012), destacando a ausência de comprovação do requisito temporal de cinco anos de efetiva regência de classe, previsto no art. 14, §2º, para a progressão vertical.

Defendeu que a sentença incorreu em error in judicando, ao se basear, apenas, na titulação e no requerimento administrativo.

Reiterou que não há previsão legal para a base de cálculo de 13º salário e 1/3 de férias, sobre remuneração total e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia contábil, caso mantida a condenação.

O Apelado apresentou contrarrazões (id. 88200531), refutando os argumentos do Município e pedindo a manutenção integral da sentença.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 24 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000537-91.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO
Advogado(s): JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO, LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: ARILSON SANTOS MOREIRA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Na origem, o Autor pleiteou o reconhecimento da progressão funcional da Classe II, Nível B, para a Classe III, Nível C, com acréscimo de 20% sobre o vencimento, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas desde agosto de 2015. Requereu, ainda, a adequação da base de cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias para a remuneração integral, além de dano moral.

O comando sentencial, por sua vez, decretou a revelia do Município e reconheceu que o Suplicante havia cumprido os requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 228/2012. Assim, condenou o Acionado a promover a progressão requerida e a pagar as diferenças salariais retroativas a agosto de 2015. Por outro lado, o Magistrado a quo rejeitou os pedidos concernentes à alteração da base de cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias, bem como o pleito indenizatório.

Irresignado, o Recorrente apontou a ineficácia automática da revelia da Fazenda Pública, citando o art. 345, II, do CPC.

Nesse ponto, o Juízo a quo agiu com acerto, pois a sentença, expressamente, decretou a revelia, contudo, sem produção de efeitos materiais, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC.

A indisponibilidade dos direitos e bens públicos impede a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor quando o réu é a Fazenda Pública.

Assim, não existe nulidade a ser declarada, porquanto a sentença já observou corretamente a regra processual aplicável ao caso, prosseguindo com análise do mérito com base nas provas colacionadas, e não na presunção de veracidade.

No mérito, o cerne da controvérsia reside na comprovação do direito à progressão vertical do servidor, do cargo de Professor Classe II, Nível B, para a Classe III, Nível C, com o acréscimo remuneratório de 20%.

Consabido, o direito à progressão está previsto na Lei Municipal nº 228/2012 (Plano de Carreira dos Profissionais da Educação), nos seguintes termos:

"Art. 14. As classes e níveis referentes à habilitação do titular de cargo da Carreira e Professor são... III. Professor Classe III Nível C formação em nível de pós graduação, na área de educação, com graduação em áreas específicas do currículo, acrescido de 20% sobre o vencimento do Nível anterior;"

Contudo, a mesma Lei estabelece, expressamente, a condição para que essa progressão seja implementada, dispondo no parágrafo segundo do mesmo art. 14:

"§2° A promoção ou progressão vertical é automática e vigorará a partir do mês seguinte àquele em que o interessado completar cinco anos de efetiva regência de classe mediante requerimento escrito acompanhado do comprovante da nova habilitação e do tempo necessário;"

Na espécie, o Recorrido instruiu a inicial com a declaração comprobatória da conclusão da pós-graduação em Docência do Ensino Fundamental e Médio, datada de 14.10.2014 (id. 88199850 – pg. 12), e o requerimento administrativo para progressão, datado de agosto de 2015 (id. 88199850 – pg. 11).

Nos casos que envolvem direitos de servidores contra a Fazenda Pública, a concessão de vantagens remuneratórias está, rigorosamente, vinculada à comprovação do cumprimento dos requisitos objetivos previstos em lei, não bastando a mera posse do certificado de titulação e o requerimento.

Como destacado acima, o art. 14, §2º, estabelece uma condição temporal clara para que a progressão vertical vigore: "completar cinco anos de efetiva regência de classe mediante requerimento escrito acompanhado do comprovante da nova habilitação e do tempo necessário".

Depreende-se, portanto, que a progressão vertical, que se dá pela via da titulação (pós-graduação), exige o preenchimento cumulativo do requisito da nova habilitação (comprovado em 2014), bem como o requisito temporal de 05 (cinco) anos de efetiva regência de classe.

Interpretar que a progressão seria devida, tão somente, pela conclusão do curso e do requerimento, desconsiderando o lapso temporal de regência, violaria a literalidade do dispositivo legal Municipal.

Desse modo, como a eficácia material da revelia não se aplica ao Município, conforme reconhecido na própria sentença, era ônus do Autor, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, provar, de forma inequívoca, o cumprimento do quinquênio de efetiva regência de classe, para a aquisição do direito no período pleiteado (desde agosto de 2015).

Analisando—se os fólios, a sentença não abordou a comprovação do requisito dos 05 (cinco) anos de efetiva regência de classe.

Reitere-se que a mera juntada do certificado de pós-graduação em conjunto com o requerimento administrativo, não demonstram o cumprimento do interstício temporal exigido pela Lei, já que o início do quinquênio seria posterior à aquisição da nova habilitação ou, no mínimo, a comprovação desse tempo deveria estar vinculada ao novo patamar de titulação para a Classe III.

Desse modo, a decisão terminativa de primeiro grau merece reforma, pois o Suplicante não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, em especial quanto ao requisito temporal de efetiva regência de classe.

O Apelante também se insurgiu, quanto à adequação da base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias para a remuneração integral, mas não merece conhecimento este ponto de sua irresignação, porquanto esta pretensão Autoral foi julgada improcedente.

Do detido exame do caderno processual, tem-se que a sentença fundamentou a rejeição deste pedido, com base na legislação municipal, que adota o vencimento básico como base de cálculo das referidas gratificações, nos termos do art. 67, §3º, e art. 111 da Lei Municipal.

Portanto, se a sentença, expressamente, denegou o pedido do Requerente, inexiste interesse recursal da Municipalidade em relação a este quesito.

Por fim, considerando o provimento da Apelação do Município, inverte-se o ônus sucumbencial, a fim de condenar o Autor a pagar honorários advocatícios ao Patrono do Município, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da Justiça gratuita.

Ex positis, conheço em parte e dou provimento à Apelação, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedente o pedido de progressão funcional (Classe III, Nível C) e o consequente pagamento das diferenças salariais retroativas, impondo, ao Acionante, o ônus sucumbencial, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator